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Portaria 455/98, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, o qual se publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 455/98
de 29 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março;

Considerando o Decreto-Lei 106/97, de 2 de Maio, que estabelece, entre outras, competência à Direcção-Geral de Veterinária para a definição das regras do licenciamento das explorações, bem como regulamentar o controlo da movimentação dos animais e controlo sanitário dos centros de inseminação artificial e das equipas de transferência de embriões;

Tendo em conta que os centros de inseminação artificial das várias espécies pecuárias são considerados unidades epidemiológicas e estruturalmente semelhantes às explorações e porque importa acautelar permanentemente a saúde de animais aí existentes;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias n.os 322/94, de 26 de Maio, 335/94, de 31 de Maio, 1124/92, de 9 de Agosto, anexos A e B, 231/91, de 21 de Março, anexos A e B, e 1077/95, de 1 de Setembro, capítulos I e II do anexo D.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Julho 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
REGULAMENTO DO REGISTO E LICENCIAMENTO DOS CENTROS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL PARA AS DIVERSAS ESPÉCIES PECUÁRIAS.

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Disposições regulamentares
O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial das diversas espécies pecuárias devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen de uma das diversas espécies pecuárias destinado à inseminação artificial.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que será a entidade competente para efectuar o registo, licenciamento e controlo sanitário;

b) Espécies pecuárias: bovina, equina, ovina, caprina e suína;
c) Centro de inseminação artificial das diversas espécies pecuárias (CI): estabelecimento oficialmente registado e controlado pela DGV, e que produz, armazena e distribui sémen de animais de uma só espécie das mencionadas na alínea b), destinado à inseminação artificial;

d) Sémen: o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal de uma das espécies mencionadas na alínea b);

e) Colheita: uma quantidade de sémen retirada de um dador, em qualquer altura;
f) Director do centro: o médico veterinário reconhecido e acreditado pela DGV, nos termos do Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro.

CAPÍTULO II
Exercício de actividade dos centros de inseminação
Artigo 3.º
Registo dos Centros de Inseminação Artificial
1 - É criado na DGV o Registo dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias (RCI).

2 - O requerimento para registo no RCI, que é obrigatório, e para a licença de funcionamento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, deve ser dirigido ao director-geral de Veterinária e entregue na direcção regional de agricultura em cuja área se pretende instalá-lo.

3 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Nome, estado civil, profissão, morada e número de identificação fiscal, se o requerente for pessoa singular ou, no caso de pessoa colectiva, firma, tipo associativo, sede e número de identificação de pessoa colectiva;

b) Localização do centro;
c) Nome e morada do director do centro;
d) Termo de responsabilidade do director do centro;
e) Programa de funcionamento do CI que inclua os métodos empregues, assinado pelo director do centro;

f) Indicação das raças da espécie em causa, a utilizar;
g) Memória descritiva das instalações e dos equipamentos a utilizar, as quais devem obedecer às condições previstas no anexo A;

h) Esboço topográfico da área onde irá ser implantado o centro, na escala existente nos serviços cadastrais do município;

i) Planta de implantação do CI na escala de 1:1000;
j) Planta, na escala de 1:100, do edifício principal e dos anexos, com alçados e cortes, contendo instalação dos parques, equipamento, das redes de água, dos esgotos, electricidade e gás;

l) Declaração favorável da câmara municipal à instalação e funcionamento do centro;

m) Pareceres prévios favoráveis da direcção regional de agricultura e da direcção regional do ambiente e dos recursos naturais da respectiva área de implantação.

4 - A cada CI é atribuído um número de registo.
5 - Aos CI já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma é automaticamente atribuído um número de registo.

6 - A licença de funcionamento é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 4.º
Director do centro
1 - Só pode ser autorizado a exercer as funções de director do centro o médico veterinário que apresente comprovativo de formação na área de tecnologia do sémen e inseminação artificial.

2 - A autorização referida no número anterior compete ao director-geral de Veterinária, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária.

3 - O director do centro é responsável pelo cumprimento das exigências previstas no presente diploma e demais legislação veterinária e zootécnica, bem como das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais existentes no centro, bem como dos animais propostos à sua admissão e pela certificação do sémen ali produzido.

Artigo 5.º
Animais no centro
1 - A admissão de animais no CI respeitará as condições previstas no capítulo I dos anexos B e E.

2 - Os animais alojados no CI são submetidos a rastreio sorológico periódico, em conformidade com o disposto no capítulo II do anexo B e nos anexos C e D.

3 - Os animais presentes no CI são identificados em conformidade com o disposto na Portaria 243/94, de 18 de Abril, e são objecto de declaração quadrimestral de existências a enviar à DGV.

Artigo 6.º
Fiscalização
A DGV promoverá anualmente uma inspecção sobre o funcionamento do CI, respeitando as condições previstas no anexo F.

ANEXO A
Disposições gerais
1 - É interdita a construção de novos centros, explorações e entrepostos de animais a menos de 1000 m da periferia das instalações do CI, bem como de matadouros oficiais, de preparação de carnes e outros produtos de origem animal e fabricos de alimentos compostos para animais.

2 - As instalações deverão ter:
1) Vedação de rede (0,70 m x 0,70 m) de 1,5 m de altura, afastados, pelo menos, 5 m da instalação;

2) Vestiário de entrada com instalações sanitárias situadas na única entrada do pessoal para o CI, provido de meios indispensáveis para a lavagem, duche, desinfecção e mudança de vestuário e calçado;

3) Alojamento próprio para a quarentena dimensionado de acordo com a capacidade do CI;

4) Alojamento próprio destinado a enfermaria dimensionado de acordo com a capacidade do CI;

5) Fossas e nitreiras dimensionadas de acordo com o número de animais alojados no CI;

6) Pedilúvios;
7) Rodilúvios;
8) Redes contra insectos e roedores.
Disposições específicas
O centro de inseminação deve:
1) Dispor de instalações distintas e materialmente separadas que permitam assegurar:

O alojamento e o isolamento dos animais;
A colheita de sémen;
A limpeza e desinfecção dos equipamentos;
O tratamento do sémen;
A armazenagem de sémen;
2) Ser construído de forma que as instalações possam ser facilmente limpas e desinfectadas, bem como impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior.

ANEXO B
CAPÍTULO I
Admissão de animais
A admissão de animais no CI fica condicionada à espécie aprovada para o mesmo e mediante as condições previstas para cada uma delas:

Bovinos
1 - Todos os animais da espécie bovina admitidos num centro de colheita de sémen devem:

a) Ter sido sujeitos a um período de isolamento de, pelo menos, 30 dias fora da exploração de onde sejam provenientes, em instalações aprovadas para a quarentena e nas quais se encontrem outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

b) Ter sido escolhidos, antes da respectiva entrada nas instalações de isolamento descritas na alínea a), em efectivos oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose ou indemnes de brucelose;

c) Provir de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica ou ser nascidos de uma vaca que tenha sido submetida com resultado negativo a uma prova de serologia para pesquisa de leucose bovina enzoótica 30 dias no máximo antes da admissão do animal no centro;

d) Se a exigência referida na alínea anterior não puder ser satisfeita, o sémen só pode ser admitido às trocas na medida em que o dador não atinja a idade de dois anos e não tenha sido testado nos termos do capítulo II, alínea c) do n.º 1, deste anexo, com resultado negativo;

e) Ter sido submetidos e ter reagido negativamente, antes do período de isolamento referido na alínea a) e durante os 30 dias anteriores, aos seguintes testes:

1) Uma prova intradérmica de reacção à tuberculina, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo B da Directiva n.º 97/12/CE ;

2) Uma prova de seroaglutinação, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva n.º 9712/CE , que revele um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (UI) de aglutinantes por mililitro (20 unidades ECFT);

3) Uma prova serológica para pesquisa de leucose bovina enzoótica, efectuada em conformidade com o método fixado no capítulo II do anexo D da Directiva n.º 97/12/CE ;

4) Uma prova de seroneutralização ou uma prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa;

5) Uma prova do isolamento do vírus (prova de pesquisa de antigenes por fluorescência ou prova imunoperoxidásica) para a pesquisa da diarreia vírica dos bovinos, prova esta que será adiada nos animais de idade inferior a seis meses, até estes terem atingido essa idade;

f) Ter sido submetidos e ter reagido negativamente, durante o período de isolamento de pelo menos 30 dias referido na alínea a), aos seguintes testes:

1) Uma prova de seroaglutinação, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva n.º 97/12/CE , que revele um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (UI) de aglutinantes por mililitro, bem como uma prova de fixação de complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT) para o caso de animais provenientes de efectivos isentos de brucelose;

2) Uma prova de pesquisa de antigenes por anticorpos de imunofluorescência ou uma cultura para detecção de infecção pelo Campylobacter foetus em amostras de material de colheita prepucial ou de lavagem vaginal ou prepucial, devendo, no caso de fêmeas, ser efectuada uma prova de aglutinação do muco vaginal;

3) Uma análise microscópica e uma cultura de pesquisa de Trichomonas foetus numa amostra de material de lavagem vaginal ou prepucial, devendo, no caso das fêmeas, ser efectuada uma prova de aglutinação do muco vaginal;

4) Um teste de seroneutralização ou um teste ELISA para pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa;

5) Terem sido submetidos a um tratamento contra a leptospirose compreendendo duas injecções de estreptomicina com 14 dias de intervalo (25 mg por quilograma de peso vivo);

6) Em caso de reacção positiva a um dos testes enumerados, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento, e, se aquele tiver sido efectuado em grupos, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais sejam readmitidos no centro de colheita em conformidade com o disposto no presente anexo.

2 - Todos os animais admitidos num centro de colheita de sémen devem estar isentos de qualquer manifestação clínica de doença no dia da sua admissão e provir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, de instalações de isolamento referidas na alínea a) do n.º 1 deste anexo que, à data da respectiva expedição, satisfaçam oficialmente as seguintes condições:

a) Estarem situadas no centro de uma zona com um raio de 10 km em que não se tenha registado qualquer caso de febre aftosa pelo menos nos 30 dias anteriores;

b) Estarem isentas de febre aftosa e de brucelose há pelo menos três meses;
c) Estarem isentas de doenças dos bovinos de declaração obrigatória mencionadas no anexo E, capítulo I, há, pelo menos, 30 dias.

3 - Desde que estejam preenchidas as condições a que se refere o n.º 2 e que as análises de rotina enumeradas no capítulo II tenham sido realizadas nos 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro autorizado de colheita de sémen para outro de estatuto sanitário equivalente, sem período de isolamento ou análises e sob condição de tal movimento ser efectuado directamente. O animal transferido não deve entrar em contacto, directo ou indirecto, com animais biungulados de nível sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido previamente desinfectado. Caso a transferência de um centro de colheita de sémen para outro se efectue no território comunitário, deve obedecer ao disposto na Directiva n.º 97/12/CE .

Equinos
4 - Só podem ser afectos à colheita de sémen os garanhões que, a contento da autoridade competente:

a) Estejam de boa saúde no momento da colheita;
b) Satisfaçam as exigências da Portaria 331/93, de 20 de Março, e provenham de explorações que satisfaçam igualmente as referidas exigências;

c) Tenham sido sujeitos, com resultado negativo, nos 60 dias anteriores à primeira colheita, às seguintes provas:

i) Para a pesquisa da anemia infecciosa dos equídeos, a uma prova de imunodifusão em ágar, chamada «teste de Coggins»;

ii) Para a pesquisa da artrite viral, a uma prova de seroneutralização (diluição menor que um quarto), completada, em caso de resultado positivo, por uma análise virológica do sémen total, com resultado negativo;

iii) Para a pesquisa da metrite contagiosa dos equídeos por isolamento da Taylorella equigenitalis, pelo menos a um controlo efectuado sobre colheitas realizadas a nível da fossa uretral e do líquido pré-ejaculatório;

d) Durante o período referido na subalínea i) da alínea c) e enquanto durar o período de colheita, os garanhões não podem praticar a monta natural.

Ovinos e caprinos
5 - Só podem ser afectos à colheita de sémen os ovinos e caprinos dos centros, estações ou explorações que, a contento do veterinário oficial:

a) Estejam de boa saúde na data da colheita;
b) Satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Directiva n.º 91/68/CEE , do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao comércio intracomunitário;

c) Os animais dadores tenham sido sujeitos, com resultado negativo, durante os 30 dias anteriores à colheita, a:

i) Um teste de pesquisa de brucelose (Brucella melitensis) de acordo com o anexo C;

ii) Um teste de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (Brucella ovis) de acordo com o anexo D;

iii) Um teste de isolamento do vírus da border disease.
Suínos
6 - Todos os varrascos admitidos num centro de colheita de sémen devem:
a) Ter sido sujeitos a um período de isolamento de, pelo menos, 30 dias em instalações destinadas à quarentena, e nas quais se encontrem apenas varrascos com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

b) Ter sido escolhidos, antes de entrarem nas instalações de isolamento, em efectivos:

1) Oficialmente indemnes de peste suína clássica;
2) Indemnes de brucelose;
3) Nos quais não se tenha encontrado nenhum animal vacinado contra a febre aftosa durante os 12 meses precedentes;

4) Nos quais não tenham sido detectada qualquer manifestação clínica serológica ou virulógica da doença de Aujeszky durante os 12 meses precedentes;

5) Que não sejam objecto de qualquer proibição, de acordo com os requisitos da Portaria 467/90, de 22 de Junho, relativa à peste suína africana, à doença vesiculosa dos suínos, bem como à doença de Teschen e à febre aftosa;

c) Os animais não podem ter permanecido anteriormente noutros efectivos de estatuto sanitário inferior;

d) Ter sido submetidos e reagido negativamente, antes do período de isolamento e durante os 30 dias anteriores, aos seguintes testes:

1) Uma prova de fixação do complemento efectuada de acordo com o anexo F da Portaria 467/90, de 22 de Junho, no que se refere a brucelose;

2) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou uma prova ELISA com utilização de todos os antígenos virais e, no caso de porcos vacinados com uma vacina GI com delecção, uma prova ELISA para os antígenos GI;

3) Uma prova ELISA ou um teste de seroneutralização para a pesquisa da peste suína clássica;

e) Ter sido submetidos e ter reagido negativamente, durante os últimos 15 dias do período de isolamento, aos seguintes testes ou tratamento:

1) Uma prova de seroaglutinação, efectuada de acordo com o método fixado no anexo F da Portaria 467/90, de 22 de Junho, que revele um título brucélico inferior a 30 unidades aglutinantes por mililitro, bem como uma prova de fixação do complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT);

2) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou uma prova ELISA com utilização de todos os antígenos virais e, no caso de porcos vacinados com uma vacina GI com delecção, uma prova ELISA para os antígenos GI;

3) Um teste microscópico de aglutinação para a pesquisa da leptospirose (serovar pomona, grippolyphosa, tarassovi, hardjo, bratislava e ballum) ou terem sido submetidos a um tratamento contra a leptospirose que inclua duas injecções de estreptomicina com 14 dias de intervalo (25 mg por quilograma de peso vivo);

4) Sem prejuízo das disposições aplicáveis em caso de aparecimento de casos de febre aftosa ou de peste suína, havendo reacção positiva a um dos testes atrás enumerados, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento. Caso o isolamento tenha sido em grupo, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais sejam admitidos no centro de colheita em conformidade com o presente anexo;

f) Todos os animais admitidos num centro de colheita de sémen devem estar isentos de qualquer manifestação clínica de doença no dia da sua admissão e provir, sem prejuízo da alínea e), de instalações de isolamento referidas no n.º 1, alínea a), deste anexo que, à data da respectiva expedição, satisfaçam oficialmente as seguintes condições:

1) Estarem situadas no centro de uma zona com um raio de 10 km em que não se tenha registado qualquer caso de febre aftosa ou de peste suína pelo menos nos 30 dias anteriores;

2) Estarem indemnes de febre aftosa e de brucelose há, pelo menos, três meses;
3) Estarem indemnes há, pelo menos, 30 dias da doença de Aujeszky, bem como das doenças dos suínos cuja declaração é obrigatória nos termos do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho;

g) Desde que estejam preenchidas as condições a que se refere a alínea f) e que as análises de rotina enumeradas no capítulo II tenham sido realizadas nos 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro autorizado de colheita de sémen para outro de estatuto sanitário equivalente, sem período de isolamento ou análises e na condição de que tal movimento seja efectuado directamente, não devendo o animal transferido entrar em contacto directo ou indirecto com animais biungulados de nível sanitário inferior, tendo sido o meio de transporte utilizado previamente desinfectado. Caso se efectue entre Estados membros, a transferência de um centro de colheita de sémen para outro deve obedecer ao disposto na Portaria 467/90, de 22 de Junho.

7 - Todas as análises devem ser efectuadas num laboratório autorizado pela autoridade sanitária competente.

8 - Apenas serão admitidos animais no centro de colheita de sémen por autorização expressa do veterinário do centro, devendo ser registados todos os movimentos de entrada ou saída de animais.

CAPÍTULO II
Análises de rotina
A) Todos os animais alojados em centro de colheita de sémen devem consoante a espécie ser submetidos, uma vez por ano, às seguintes análises:

1 - Bovinos:
a) Uma prova intradérmica de reacção à tuberculina para tuberculose, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo B da Directiva n.º 97/12/CE , cujo resultado seja negativo;

b) Uma prova de seroaglutinação para a brucelose, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva n.º 97/12/CE , que revele um título inferior a 30 unidades internacionais (UI) de aglutinantes por mililitro;

c) Uma análise serológica para a leucose enzoótica bovina, efectuada para a LBE de acordo com o método fixado no capítulo II do anexo D da Directiva n.º 97/12/CE , cujo resultado seja negativo;

d) Para a rinotraqueíte bovina infecciosa ou a vulvovaginite pustulosa infecciosa, uma prova de seroaglutinação ou uma prova ELISA cujos resultados sejam negativos;

e) Uma prova de pesquisa de antigenes por anticorpos de imunofluorescência e de cultura para detecção da infecção pelo Campyobacter foetus numa amostra de material de colheita prepucial ou de lavagem vaginal, devendo, no caso das fêmeas, efectuar-se uma prova de aglutinação do muco vaginal;

f) Todavia, os touros que não sejam utilizados para a produção de sémen podem ser dispensados da prova de pesquisa de antigenes por anticorpos ou da cultura de Campylobacter foetus, sendo entendido que esses animais apenas poderão ser readmitidos à produção de sémen depois de terem sido submetidos a esta prova ou a esta cultura e apresentando resultado negativo.

2 - Equinos:
a) Para a pesquisa da anemia infecciosa dos equídeos, a uma prova de imunodifusão em ágar, chamada «teste de Coggins»;

b) Para a pesquisa da artrite viral, a uma prova de seroneutralização (diluição menor que um quarto), completada, em caso de resultado positivo, por uma análise virológica do sémen total, com resultado negativo;

c) Para a pesquisa da metrite contagiosa dos equídeos por isolamento da Taylorella equigenitalis, pelo menos a um controlo efectuado sobre colheitas realizadas a nível da fossa uretral e do líquido pré-ejaculatório;

d) Durante o período referido na alínea a) e enquanto durar o período de colheita, os garanhões não podem praticar a monta natural.

3 - Ovinos e caprinos:
a) Um teste de pesquisa de brucelose (Brucella melitensis) de acordo com o anexo C;

b) Um teste de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (Brucella ovis) de acordo com o anexo D;

c) Um teste de isolamento do vírus da border disease.
4 - Suínos:
a) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou uma prova ELISA com utilização de todos os antígenos virais, e no caso de porcos vacinados com uma vacina GI com delecção, uma prova ELISA para os antígenos GI;

b) Uma prova de fixação do complemento efectuada nos termos do anexo F da Portaria 467/90, de 22 de Junho, no que se refere à brucelose;

c) Uma prova ELISA ou um teste de seroneutralização para a pesquisa da peste suína clássica;

d) Para além disso, os varrascos permanecendo mais de 12 meses em centros de colheita devem ser submetidos às provas referidas nas alíneas a) e c) o mais tardar 18 meses após a sua admissão.

5 - Todas as análises devem ser efectuadas em laboratório autorizado pela autoridade competente.

6 - Se uma das análises referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 der resultados positivos, o animal deve ser isolado e o seu sémen colhido depois da data do último exame negativo não pode ser colocado no mercado. O mesmo se passa em relação ao sémen dos outros animais que permaneçam no CI depois da data do exame positivo, não podendo ser objecto de trocas intracomunitárias até ao restabelecimento da situação sanitária do centro.

B) Sem prejuízo do disposto no ponto A, pode a DGV, sempre que a situação sanitária o justifique, determinar as análises que entender necessárias bem como alterar o período de rotina.

ANEXO C
Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis)
No que respeita à qualificação dos efectivos, a pesquisa da brucelose (B. melitensis) para efeitos de qualificação de um efectivo deve ser efectuada por meio do teste Rosa Bengala, ou por meio do teste de fixação do complemento a seguir descrito no anexo da Decisão n.º 90/242/CEE , ou ainda por qualquer outro método reconhecido de acordo com o procedimento referido no artigo 15.º O teste de fixação do complemento fica reservado aos testes a efectuar em animais individuais.

Se, ao utilizar o teste Rosa Bengala nesta pesquisa, mais de 5% dos animais do efectivo apresentarem uma reacção positiva, deverão submeter-se todos os animais do efectivo a um controlo suplementar mediante um teste de fixação do complemento.

No que se refere ao teste de fixação do complemento, deverá considerar-se como positivo o soro que contenha pelo menos 20 unidades de ICFT por mililitro.

Os antigéneos utilizados devem ser aprovados pelo laboratório nacional e devem ser normalizados em relação ao segundo soro padrão internacional anti-Brucella abortus.

ANEXO D
Teste oficial para a pesquisa da epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis)

Teste de fixação do complemento:
O antigéneo específico utilizado deve ser aprovado pelo laboratório nacional e deve ser normalizado em relação ao soro padrão internacional anti-Brucella ovis.

O soro de trabalho (de controlo diário) deve ser calibrado em relação ao soro padrão internacional anti-Brucella ovis, preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, Reino Unido.

Um soro que contenha pelo menos 50 unidades internacionais por mililitro deve ser considerado como positivo.

ANEXO E (I)
a) Doenças dos bovinos:
Febre aftosa;
Raiva;
Carbúnculo bacterídeo;
Tuberculose;
Peripneumonia contagiosa dos bovinos;
Brucelose;
Leucose bovina enzoótica;
Encefalopatia espongiforme bovina (BSE).
b) Doenças dos suínos:
Raiva;
Carbúnculo bacterídeo;
Febre aftosa;
Brucelose;
Mal rubro;
Peste suína clássica;
Peste suína africana;
Doença vesiculosa dos suínos;
Doença de Aujeszky;
Doença de Teschen (encefalomielite enzoótica porcina);
Gripe dos porcos ou Influenza suína;
SVD doença vesicular dos suínos.
ANEXO E (II)
Doença de Aujeszky.
Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.
Infecção por Brucella suis.
Gastrenterite transmissível.
ANEXO F
Condições de fiscalização dos centros de inseminação artificial
Para efeitos de fiscalização, os centros de inseminação deverão:
a) Ser fiscalizados por forma que neles apenas possam permanecer animais destinados à colheita de sémen;

b) Ser fiscalizados por forma a permitir a manutenção de um registo que permita conhecer:

i) A identificação dos animais presentes no centro;
ii) As deslocações eventuais (entradas e saídas) dos animais;
iii) Os controlos sanitários realizados;
iv) O historial sanitário;
v) O destino do sémen;
vi) A armazenagem do sémen;
c) Ser inspeccionados, uma ou mais vezes por ano, por um veterinário oficial, a fim de se certificar do cumprimento das condições de aprovação e fiscalização;

d) Empregar pessoal competente, que tenha recebido formação adequada em matéria de técnicas de desinfecção e higiene que permitam evitar a propagação de doenças;

e) Ser fiscalizados por forma que:
i) A colheita, o tratamento e a armazenagem do sémen sejam exclusivamente realizados nas salas previstas para o efeito;

ii) Todos os utensílios que entrem em contacto com o sémen do animal dador durante a colheita ou o tratamento sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização;

iii) Qualquer recipiente utilizado para armazenagem e o transporte de sémen seja desinfectado ou esterilizado antes de qualquer operação de enchimento;

f) Assegurar:
i) Que os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen (aditivos ou diluentes) não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento prévio por forma a afastar esse risco;

ii) A utilização de um agente criogénio que não tenha servido anteriormente para outros produtos de origem animal;

g) Garantir uma identificação adequada de cada dose de sémen, que permita conhecer a data da colheita, a raça e a identidade do animal dador, bem como o nome do centro aprovado que tenha assegurado a colheita.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-22 - Portaria 467/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 37/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro (adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Portaria 331/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA CIRCULACAO DE EQUÍDEOS NO TERRITÓRIO DA CEE E DA IMPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O ESTABELECIDO NA DECISÃO 92/130/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 13 DE FEVEREIRO E A DIRECTIVA 92/36/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Portaria 243/94 - Ministérios da Justiça e da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE ANIMAIS (ESPECIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA), PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Decreto-Lei 106/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, que detém a qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGV e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

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