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Portaria 467/90, de 22 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário.

Texto do documento

Portaria 467/90

de 22 de Junho

Considerando a Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína;

Considerando o Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, que transpõe para o direito interno a referida directiva;

Considerando ainda a necessidade de, ao abrigo daquele diploma legal, estabelecer as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição dos animais, os mercados, concentrações a estábulos de negociantes, bem como os aspectos orientadores a observar no respectivo controlo sanitário:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário, de acordo com a disciplina instituída pela Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa à disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína.

2.º Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a) Autoridade sanitária competente: a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos com funções e competências idênticas;

b) Exploração: a empresa agrícola ou o estábulo de negociante oficialmente controlados onde os animais de reprodução, produção e de abate são criados ou mantidos;

c) Animal de reprodução ou de produção: o animal destinado à reprodução ou à produção de leite, carne ou trabalho;

d) Animal de abate: o animal que se destina, logo que chegue ao País, a dar entrada directa num matadouro ou num mercado contíguo a um matadouro;

e) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose: o efectivo que satisfaça as seguintes condições:

1 - Ausência de qualquer manifestação clínica de tuberculose;

2 - No caso de bovinos com mais de seis semanas - apresentem reacção negativa a pelo menos duas provas intradérmicas de reacção à tuberculina, oficialmente aprovadas e praticadas segundo as disposições da presente portaria, sendo a primeira seis meses após o termo das operações de saneamento do efectivo, a segunda seis meses após a primeira e as seguintes com intervalos de um ano.

2.1 - Se, durante dois períodos de controlo efectuados com um ano de intervalo, os efectivos bovinos infectados não ultrapassarem 1% do efectivo total, aquele intervalo pode ser alargado para dois anos.

2.2 - Se, durante dois períodos de controlo efectuados com dois anos de intervalo, os efectivos bovinos infectados não ultrapassarem 0,2% do efectivo total, aquele intervalo pode ser alargado para três anos.

2.3 - Se, após dois períodos de controlo com três anos de intervalo, os efectivos bovinos infectados não ultrapassarem 0,1% do efectivo total, o intervalo entre as tuberculinizações seguintes pode ser alargado a quatro anos e ou a idade a partir da qual os animais devem ser submetidos a estes controlos pode ser de 24 meses;

3 - A entrada de bovinos no País está sujeita à passagem de atestado pelo médico veterinário oficial que certifique que esse animal é proveniente de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose e, se ele tiver mais de seis semanas de idade, tenha exibido uma reacção negativa à prova intradérmica à tuberculina, apreciada segundo os critérios definidos na presente portaria.

3.1 - A prova intradérmica de reacção à tuberculina não é exigida sempre que a percentagem dos efectivos bovinos infectados de tuberculose for inferior a 0,2 e do atestado do veterinário oficial constar que o animal:

a) Está devidamente identificado;

b) É proveniente de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose;

c) Não entrou em contacto, por ocasião do transporte, com bovinos que não sejam provenientes de efectivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose.

3.2 - O referido atestado pode ser dispensado onde, pelo menos, há quatro anos:

a) No mínimo, 99,8% dos efectivos bovinos estão reconhecidos oficialmente indemnes de tuberculose; e ou b) Os efectivos que não estão oficialmente indemnes, se encontrem sob controlo oficial, sendo proibida a transferência de bovinos, salvo para abate, sob controlo oficial;

4 - Se num efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose um animal é considerado como tendo reagido positivamente a uma tuberculinização de rotina ou se nesse efectivo foi diagnosticado um caso clínico de tuberculose por ocasião de uma inspecção post mortem de rotina, o estatuto de efectivo oficialmente indemne é suspenso até que todos os restantes animais com idade superior a seis semanas tenham reagido negativamente, no mínimo, a duas provas intradérmicas à tuberculina, inicialmente aprovadas.

4.1 - A primeira prova efectua-se, no mínimo, dois meses após a eliminação do animal em questão e a segunda, no mínimo, 42 dias após a primeira;

f) Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose: o efectivo que satisfaça as seguintes condições:

1 - Não existam animais da espécie bovina vacinados contra a brucelose, excepto se se tratar de fêmeas vacinadas há mais de três anos;

2 - Ausência de manifestações clínicas de brucelose, pelo menos, há mais de seis meses;

3 - Os bovinos com mais de 12 meses de idade:

3.1 - Apresentem, em duas seroaglutinações praticadas oficialmente com intervalos de três meses no mínimo e de 12 meses no máximo, e segundo as disposições da presente portaria, um título inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro, estabelecendo-se que:

a) A primeira seroaglutinação pode ser substituída por três provas do anel (ring test) efectuadas com intervalos de três meses, desde que a segunda seroaglutinação seja efectuada, pelo menos, seis semanas após a terceira prova do anel; ou b) Por duas provas praticadas oficialmente com antigénio brucélio tamponado, ou por duas provas de microaglutinação praticadas conforme o previsto na presente portaria;

c) Estas provas são efectuadas com intervalo mínimo de 3 meses e máximo de 12;

3.2 - Sejam controlados anualmente para determinar a ausência de brucelose por três provas do anel efectuadas com intervalo mínimo de três meses ou duas provas do anel com intervalo mínimo de três meses e uma prova serológica (prova de seroaglutinação, prova com antigénio brucélico tamponado, prova de plasmoaglutinação, prova do anel de leite sobre plasma sanguíneo ou prova de microaglutinação) praticada seis semanas, no mínimo, após a segunda prova do anel;

3.3 - Quando as provas do anel não são praticadas, duas provas serológicas (prova de seroaglutinação, prova com antigénio brucélico tamponado, prova de plasmoaglutinação, prova do anel de leite sobre plasma sanguíneo ou prova de microaglutinação) são efectuadas anualmente com intervalos, no mínimo, de três meses e no máximo de seis;

3.4 - Quando a totalidade dos efectivos bovinos é submetida a operações oficiais de luta contra a brucelose, e a percentagem de efectivos bovinos infectados não é superior a 1%, é suficiente que se proceda, anualmente, a duas provas do anel com intervalos mínimos de três meses ou a uma prova serológica (prova de seroaglutinação, prova com antigénio brucélio tamponado, prova de plasmoaglutinação, prova do anel de leite em plasma sanguíneo ou prova de microaglutinação);

3.5 - Em caso de controlo em tanques, o número das provas previstas nas alíneas antecedentes duplica-se, e os intervalos são reduzidos a metade;

3.6 - Podem ser dispensadas as exigências respeitantes ao despiste anual de brucelose quando pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos estejam reconhecidos oficialmente indemnes de brucelose há pelo menos quatro anos, caso em que o intervalo entre os contratos pode ser alargado para dois anos efectuados por intermédio de uma das provas serológicas;

4 - A entrada de bovinos no País está sujeita à passagem de atestado pelo médico veterinário oficial que certifique que o animal é proveniente de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose e, se tem mais de 12 meses de idade, apresenta um título inferior a 30 unidades internacionais (UI) aglutinantes por mililitro, por submissão a uma seroaglutinação executada segundo os critérios definidos na presente portaria, nos 30 dias anteriores à sua introdução no efectivo.

4.1 - A seroaglutinação pode ser dispensada quando a percentagem dos efectivos bovinos infectados de brucelose não é, pelo menos há dois anos, superior a 0,2% e desde que conste no atestado do médico veterinário oficial que o animal:

a) Está devidamente identificado;

b) Provém de um efectivo bovino de Estado membro oficialmente indemne de brucelose;

c) Não entrou em contacto, por ocasião do seu transporte, com bovinos que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes.

4.2 - O atestado pode ser dispensado, onde pelo menos há quatro anos:

a) No mínimo 99,8% dos efectivos bovinos são reconhecidos oficialmente indemnes de brucelose; e ou b) Os efectivos que, não estando oficialmente indemnes, se encontram sob controlo oficial, sendo proibida a transferência de bovinos, salvo para abate, sob controlo oficial;

5 - É igualmente considerado como oficialmente indemne de brucelose um efectivo bovino que:

a) Se encontre num Estado membro onde, à data de 1 de Janeiro de 1979, nenhum caso de brucelose bovina tenha sido oficialmente constatado há pelo menos 10 anos;

b) Tenha respeitado, durante o período referido na alínea anterior, as disposições aplicáveis da presente portaria, excepto se todos os efectivos bovinos do referido Estado membro foram submetidos durante o mesmo período aos testes de controlo periódicos oficiais previstos no ponto 3.2 da alínea f).

g) Efectivo bovino indemne de brucelose: o efectivo que satisfaça as seguintes condições:

1 - Não possua bovinos machos vacinados contra a brucelose;

2 - As fêmeas espécie bovina, ou parte delas, tenham sido vacinadas:

a) Dos três aos seis meses de idade, com a vacina viva atenuada B 19 ou outras vacinas aprovadas;

b) No máximo com 15 meses de idade, com a vacina morta 45/20 controlada e reconhecida oficialmente;

3 - Todos os bovinos satisfaçam as condições indicadas nos pontos 2 e 3 da alínea anterior, entendendo-se que os bovinos com idade inferior a 30 meses, que tenham sido vacinados com a vacina viva atenuada B 19, podem apresentar um título brucélico igual ou superior a 30 UI aglutinantes por mililitro, mas inferior a 80 UI aglutinantes por mililitro, desde que apresentem, quando da reacção de fixação de complemento:

3.1 - Um título inferior a 30 unidades CEE se se trata de fêmeas vacinadas há menos de 12 meses, ou um título inferior a 20 unidades CEE, em todos os outros casos;

3.2 - As provas de seroaglutinação podem ser substituídas por provas com antigénico brucélico tamponado ou por provas de microaglutinação;

3.3 - A entrada de bovinos no País está sujeita à passagem de atestado pelo médico veterinário oficial que certifique que se encontram nas condições previstas no ponto 4 da alínea anterior, ou que provêm de um efectivo bovino reconhecido como indemne de brucelose e, neste caso, se tem mais de 12 meses de idade, que apresentou nos 30 dias que antecedem a introdução no efectivo um título inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro e uma reacção de fixação de complemento negativa;

3.4 - Se se trata de um bovino vacinado com a vacina viva atenuada B 19 e com idade inferior a 30 meses, pode apresentar um título brucélico igual ou superior a 30 UI aglutinantes por mililitro, mas inferior a 80 UI aglutinantes por mililitro, desde que apresente, quando de uma reacção de fixação de complemento, um título inferior a 30 unidades CEE, se se trata de fêmea vacinada há menos de 12 meses, ou um título inferior a 20 unidades CEE, em todos os outros casos;

4 - Um efectivo bovino indemne de brucelose pode adquirir a qualificação de efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose se após, no mínimo, três anos:

a) Não possuir nenhum animal vacinado contra a brucelose;

b) As condições previstas no ponto 3 tiverem sido respeitadas, sem interrupção;

c) No decurso do terceiro ano, os animais com idade superior a 12 meses tiverem apresentado um título inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro aquando de uma seroaglutinação e resultado negativo na reacção de fixação de complemento;

5 - Num efectivo bovino reconhecido oficialmente indemne de brucelose podem ser igualmente admitidos bovinos provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose se:

a) Aquando da entrada dos bovinos no País, estes tiverem mais de 18 meses;

b) No caso de terem sido vacinados contra a brucelose, a vacinação tenha sido efectuada há mais de um ano;

c) Nos 30 dias anteriores à entrada no País tenham apresentado um título inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro, bem como um resultado negativo na prova de reacção de fixação de complemento;

6 - Se, nos termos da alínea a) do ponto 5, um bovino é introduzido num efectivo bovino reconhecido como oficialmente indemne de brucelose, para efeitos de trocas intracomunitárias, este último é considerado como indemne de brucelose durante dois anos contados a partir da data de introdução do animal;

7 - No caso de um efectivo oficialmente indemne de brucelose se constatar suspeita de brucelose num ou em vários bovinos, a perda da qualificação pode ser substituída pela suspensão se o animal ou animais tiverem sido imediatamente eliminados ou isolados.

7.1 - A suspensão provisória pode ser levantada se duas seroaglutinações forem efectuadas com intervalo de oito semanas, em todos os animais de 12 meses, dando um título inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro.

7.2 - Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com intervalo de seis a oito semanas, duas seroaglutinações derem um título inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro e duas fixações de complemento derem um resultado negativo;

7.3 - As disposições deste ponto são também aplicáveis aos efectivos indemnes de brucelose quando uma suspeita de doença for constatada num ou em vários bovinos com mais de 30 meses de idade;

8 - As disposições aplicáveis a um efectivo indemne de brucelose são também aplicáveis aos animais que, antes da data da entrada em vigor da presente portaria, tenham sido vacinados com idades compreendidas entre os cinco e os oito meses;

9 - Os testes previstos nas alíneas e) e f) não são exigidos para machos castrados de idade inferior a quatro meses.

h) Efectivo bovino indemne de leucose bovina enzoótica: o efectivo que satisfaça as seguintes condições:

1 - Durante os dois últimos anos não se tenha manifestado clinicamente nenhum caso da doença, nem confirmado laboratorialmente de acordo com os testes estabelecidos pelo anexo G à presente portaria;

2 - Todos os animais com idade superior a 2 anos tenham, nos últimos 12 meses, reagido negativamente a dois testes estabelecidos pelo anexo G à presente portaria, efectuados com intervalo mínimo de 4 meses, e um único teste no caso de um efectivo que satisfaça esta exigência;

3 - Desde a data do primeiro controlo apenas se encontrem animais nascidos nesse efectivo e provenientes de um afectivo indemne de leucose enzoótica dos bovinos;

i) Efectivo suíno indemne de brucelose: o efectivo que satisfaça as seguintes condições:

1 - Assegurar manifestações clínicas e serológicas da doença pelo menos há um ano;

2 - Os suínos existentes na mesma exploração pertençam a um efectivo oficialmente indemne ou a um efectivo indemne de brucelose;

j) suíno indemne de brucelose: o animal que satisfaça as seguintes condições:

1 - Não apresente manifestações clínicas da doença;

2 - Se pesar mais de 25 Kg, apresente simultaneamente, aquando da realização das provas serológicas efectuadas de acordo com o estabelecido na presente portaria:

a) Um título brucélico inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro, quando de uma seroaglutinação;

b) Um resultado negativo quando da prova de reacção de fixação de complemento;

l) Efectivo oficialmente indemne de peste suína clássica: o efectivo que satisfaça as seguintes condições:

1 - Não tenha sido constatado, nos últimos 12 meses, nenhum caso de doença;

2 - Não existam animais vacinados contra a peste suína clássica ou que a última vacinação tenha ocorrido há mais de 12 meses;

3 - Esteja situado numa zona com 2 km de raio onde a doença não tenha sido registada no decurso do último ano;

m) Estado membro ou região oficialmente indemne de peste suína clássica: o Estado membro ou região em que não tenha sido constatado nos últimos 12 meses nenhum caso da doença, nem existam animais vacinados contra a peste suína clássica ou cuja vacinação tenha ocorrido há mais de 12 meses;

n) Estado membro, região ou exploração indemnes de peste suína clássica: o Estado membro, região ou exploração em que não tenha sido constatado nos últimos 12 meses nenhum caso de doença;

o) Zona indemne de epizootia: a área com um diâmetro de 20 km onde não se tenha detectado oficialmente, nos 30 dias que antecedem o embarque, qualquer foco de febre aftosa em bovinas, bem como de peste suína clássica, doença vesiculosa do porco, febre aftosa ou encefalomielite enzoótica porcina (doença de Teschen) em suínos;

p) Doenças de declaração obrigatória:

1 - Doenças da espécie bovina:

1.1 - Raiva;

1.2 - Tuberculose;

1.3 - Brucelose;

1.4 - Febre aftosa;

1.5 - Carbúnculo bacterídeo;

1.6 - Peste bovina;

1.7 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos;

1.8 - Leucose bovina enzoótica;

2 - Doenças da espécie suína:

2.1 - Raiva;

2.2 - Brucelose;

2.3 - Carbúnculo bacterídeo;

2.4 - Febre aftosa;

2.5 - Encefalomielite enzoótica porcina (doença de Teschen);

2.6 - Peste suína clássica;

2.7 - Doença vesiculosa do porco;

2.8 - Peste suína africana;

q) País expedidor: o Estado membro a partir do qual são expedidos animais para outro Estado membro;

r) País destinatário: o Estado membro para o qual são expedidos animais provenientes de outro Estado membro;

s) Região: parte do território nacional com pelo menos 2000 Km2 submetida a controlo veterinário oficial, englobando no continente pelo menos o distrito e no restante território a região autónoma;

t) Médico veterinário oficial: o médico veterinário designado pela autoridade sanitária competente.

3.º Apenas são expedidos para os outros Estados membros os animais que observem as seguintes condições gerais:

a) Não apresentem qualquer sinal clínico de doença no dia do embarque;

b) Não tenham sido adquiridos numa exploração objecto de interdição por motivos de polícia sanitária como consequência do aparecimento das doenças às quais os animais em causa sejam sensíveis, nomeadamente a febre aftosa ou brucelose em bovinos e a peste suína clássica, doença vesiculosa do porco, encefalomielite enzoótica do porco, brucelose, febre aftosa em suínos e ou carbúnculo bacterídeo;

c) Não sejam provenientes de uma zona em que se apliquem as seguintes medidas:

aa) Criação de uma zona de protecção com 2 km de raio à volta da exploração e observância de um período de interdição, contado a partir da data do último caso detectado, de 30 dias para a febre aftosa e doença vesiculosa do porco, 40 dias para a peste suína clássica e encefalomielite enzoótica, 15 dias para o carbúnculo bacterídeo e 6 semanas para a brucelose se os animais não foram abatidos nem os locais desinfectados;

bb) Criação de uma zona de protecção de 3 km de raio à volta da exploração e observância de um período de interdição de 30 dias, quando se trate de peste suína clássica, e 2 km, durante 15 dias, no caso das outras doenças, se os animais foram abatidos e os locais desinfectados;

cc) Os animais existentes na zona de protecção só podem sair dela para matadouro sob controlo oficial tendo em vista o abate imediato.

4.º Apenas são expedidos animais de reprodução e produção se observarem os seguintes requisitos:

a) Terem sido adquiridos numa exploração situada numa zona indemne de epizootia;

b) Estarem identificados por marcação oficial;

c) Estar a exploração indemne, nos três meses que antecedem o embarque, de febre aftosa e brucelose, no caso de bovinos, e febre aftosa, brucelose, doença vesiculosa do porco, peste suína clássica e encefalomielite enzoótica, no caso de suínos;

d) Estar a exploração indemne, nos 30 dias que antecedem o embarque, de qualquer outra doença contagiosa, para espécie considerada e que seja de declaração obrigatória;

e) Terem permanecido na exploração desde o seu nascimento, sob controlo do médico veterinário oficial e atestado por este que os animais referidos pertencem à exploração;

f) Terem sido conduzidos directamente da exploração para o local do embarque em meios de transporte e de contenção previamente limpos e desinfectados, com um desinfectante aprovado oficialmente;

g) Não terem contactado com outros animais biungulados, salvo se estes se encontrarem nas mesmas condições sanitárias;

h) Sejam embarcados para o país destinatário num local situado numa zona indemne de epizootia, devendo o meio de transporte estar preparado de modo que as urinas, fezes e camas não possam escorrer ou cair para o exterior no decurso do transporte;

i) Sejam conduzidos após o embarque, o mais rapidamente possível, para o posto fronteiriço;

j) Sejam acompanhados, durante o transporte, por um certificado sanitário conforme modelos constantes dos anexos A e B à presente portaria escrito, pelo menos, na língua do país destinatário, em folha única, cujo prazo de validade é de 10 dias e do qual constará o dia do embarque.

5.º Apenas são expedidos animais de abate se observarem os seguintes requisitos:

a) Tiverem permanecido na exploração, pelo menos, durante os 30 dias que antecedem o embarque;

b) Não terem contactado com outros animais biungulados, salvo se estes se encontrarem nas mesmas condições sanitárias;

c) Não forem animais a eliminar no âmbito de um programa de erradicação de doenças contagiosas em vigor no território nacional;

d) Tiverem permanecido no país antes do embarque, pelo menos, durante os três meses que o antecedem, sendo, contudo, obrigatória a permanência desde o nascimento para os animais com idade inferior a três meses;

e) Para efeitos da alínea anterior, sejam acompanhados, durante o transporte, por um certificado sanitário, conforme os modelos constantes dos anexos C e D à presente portaria escritos, pelo menos, na língua do país destinatário, em folha única, cujo prazo de validade é de 10 dias e do qual conste o dia de embarque.

6.º Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3.º, os animais da espécie bovina destinados à reprodução e produção devem ainda obedecer às seguintes condições:

a) Serem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, devendo os que tiverem mais de 6 semanas de idade exibir reacção negativa à prova intradérmica à tuberculina, executada nos 30 dias antecedentes ao embarque, de acordo com as normas constantes do anexo E à presente portaria, que dela faz parte integrante;

b) Serem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose, e no caso de terem mais de 1 ano de idade, apresentarem um título brucélico inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro, numa prova de seroaglutinação executada 30 dias antes do embarque, em conformidade com normas constantes do anexo F à presente portaria, que dela faz parte integrante;

c) Serem provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica há pelo menos dois anos e, para os animais com mais de 12 meses de idade, salvaguardando o disposto no n.º 7.º, terem exibido reacção negativa a uma prova serológica efectuada nos 30 dias que antecedem o embarque, efectuada em conformidade com as normas constantes do anexo G à presente portaria;

d) Terem sido vacinados há pelo menos 15 dias e no máximo há 4 meses antes do embarque com a vacina AOC contra a febre aftosa preparada com vírus inactivo aprovada e controlada oficialmente, a qual será adquirida num Estado membro da CEE, excepto se novos dados científicos ou a falta da mesma tornarem necessária a sua aquisição no exterior;

e) A validade da vacina a que se refere a alínea anterior pode ser alargada para 12 meses no caso de bovinos revacinados anualmente e desde que se pratique o abate do total do efectivo.

7.º Estão dispensados das provas mencionadas na alínea c) do número anterior os bovinos com idade inferior a 30 meses destinados à produção de carne, desde que devidamente marcados aquando do embarque.

8.º Os reprodutores de raça pura e de elevado valor zootécnico devem ser provenientes de um efectivo onde, nos últimos dois anos, não tenha sido do conhecimento do médico veterinário oficial qualquer facto que permita concluir da existência de leucose e cujo proprietário declare, por escrito, que os animais a serem exportados nasceram e foram criados no efectivo.

9.º As vacas leiteiras não devem apresentar sinais clínicos de mamite e na análise de leite realizada em conformidade com os métodos constantes do anexo H à presente portaria não devem revelar indícios de um estado inflamatório nem presença de microrganismos patogénicos.

10.º Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 3.º, 4.º e 5.º, os animais da espécie bovina destinados ao abate com idade superior a quatro meses e provenientes de efectivos não oficialmente indemnes de tuberculose e de brucelose ou indemnes de brucelose devem ainda obedecer às seguintes condições:

a) Exibirem reacção negativa à prova de tuberculina efectuada nos 30 dias que antecedem o embarque e praticada em conformidade com os métodos constantes do anexo E à presente portaria;

b) Apresentarem um título inferior a 30 UI aglutinantes por mililitro na prova de seroaglutinação efectuada 30 dias antes do embarque praticada em conformidade com os métodos constantes do anexo F à presente portaria;

c) Terem sido vacinados há pelo menos 15 dias e no máximo quatro meses antes do embarque com vacina AOC contra a febre aftosa com vacina preparada com o vírus inactivado aprovada e controlada oficialmente e adquirida num país da Comunidade, salvo quando novos dados científicos ou a falta de vacinas consideradas até então apropriadas tornem necessária a sua aquisição fora da Comunidade.

11.º A validade da vacina referida na alínea c) do número anterior pode ser aumentada para 12 meses no caso de bovinos revacinados anualmente e desde que se pratique o stumping out sistemático.

12.º Para além do estabelecido nos n.os 3.º, 4.º e 5.º, os suínos de reprodução e produção devem ser provenientes de uma exploração:

a) Oficialmente indemne ou indemne de peste suína clássica e acompanhados de um certificado comprovativo de que os animais não foram vacinados;

b) Indemne de brucelose e cujos animais preencham os requisitos da alínea j) do n.º 2.º 13.º Só são expedidos os animais adquiridos em mercados oficialmente aprovados que respeitem as seguintes condições:

a) Terem controlo veterinário oficial;

b) Estarem localizados numa zona indemne de epizootia;

c) Não servirem, após limpeza e desinfecção, senão para animais de reprodução ou produção ou, excepcionalmente, para animais de abate, que satisfaçam as condições exigidas pela presente portaria.

15.º Os animais adquiridos nos mercados referidos no número anterior são directamente transportados para o local de embarque e expedidos para o país destinatário.

16.º O tempo de duração da concentração dos animais a que se refere o número anterior fora da exploração de origem, designadamente no mercado, no local de concentração ou no local do embarque, não pode ultrapassar seis dias, devendo este período ser incluído no prazo que antecede o embarque.

17.º São emitidos certificados sanitários de acordo com os modelos constantes dos anexos A, B, C e D à presente portaria.

18.º Se o estábulo de negociante ou a zona onde este se encontra instalado tiverem sido abrangidos por medidas de interdição oficiais tomadas na sequência do aparecimento de uma doença contagiosa para as espécies em causa, os prazos indicados na alínea c) do n.º 3.º produzem efeitos a partir da data em que estas medidas forem oficialmente aplicadas.

19.º São comunicados às autoridades sanitárias nacionais competentes dos outros Estados membros e à Comissão os mercados oficialmente aprovados para o comércio de animais de reprodução ou produção e de abate.

20.º É proibida a entrada de animais no território nacional se for constatado que os mesmos não obedecem a qualquer dos requisitos exigidos no presente diploma, ou estejam afectados, ou suspeitos de o estarem, ou contaminados por qualquer doença contagiosa, aquando do exame efectuado pelo médico veterinário oficial.

21.º Podem ser tomadas medidas adequadas, incluindo a quarentena dos animais, para esclarecer as situações referidas no número anterior.

22.º A adopção das medidas previstas no número anterior não impede a reexpedição dos animais a pedido do expedidor ou do seu representante, desde que a isso não se oponham razões de ordem sanitária.

23.º Quando a introdução dos animais for proibida por qualquer das razões referidas no n.º 20.º e o país expedidor ou o país de trânsito, se for caso disso, não autorizar a sua reexpedição dentro de oito horas, a autoridade sanitária competente poderá ordenar o abate desses animais.

24.º Os animais de abate que forem conduzidos directamente para um matadouro logo após a sua chegada devem aí ser abatidos o mais rapidamente possível.

25.º Os animais de abate que forem conduzidos logo após a sua chegada directamente para um mercado devem ser abatidos num matadouro oficialmente autorizado no período máximo de 72 horas.

26.º Quando, após a introdução no País de animais de reprodução ou produção, se manifestem motivos que justifiquem a aplicação do disposto no n.º 14.º, a autoridade sanitária competente solicitará à autoridade veterinária competente do país expedidor os esclarecimentos necessários.

27.º As decisões tomadas pela autoridade sanitária competente são comunicadas ao expedidor ou ao seu representante, com a indicação das razões que as motivaram.

28.º Caso seja apresentado pedido nesse sentido, as decisões e respectiva justificação são imediatamente comunicadas, por escrito, ao expedidor ou ao seu representante, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor, devendo as mesmas ser igualmente comunicadas à autoridade sanitária nacional competente do país expedidor.

29.º Se houver perigo de propagação de doenças pela introdução no território nacional de animais, pode ser proibida ou restringida temporariamente a introdução de animais provenientes das zonas do território do Estado membro onde a doença se declarou.

30.º Se uma doença epizoótica adquirir carácter extensivo ou se aparecer uma nova doença grave e contagiosa, pode ser proibida ou restringido temporariamente a introdução de animais provenientes do território de outro Estado membro.

31.º As medidas adoptadas ao abrigo dos n.os 29.º e 30.º, assim como a sua revogação, são comunicadas de imediato aos outros Estados membros e à Comissão das Comunidades Europeias, com a indicação dos motivos que as determinaram.

32.º O importador comunica à autoridade sanitária nacional competente, com uma antecedência mínima de 48 horas, a data da chegada, a espécie, a natureza, o número, o posto fronteiriço de entrada e o destino dos mesmos.

33.º As fronteiras autorizadas para a entrada em Portugal dos animais são Lisboa, Porto, Valença, Vilar Formoso, Elvas-Caia e Vila Real de Santo António, no continente, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, na Região Autónoma dos Açores, e Funchal, na Região Autónoma da Madeira.

34.º Excepcionalmente, e mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 10 dias à autoridade sanitária competente, pode ser utilizada outra fronteira, que possua habilitação para o despacho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 24 de Maio de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO A

Modelo I

Certificado sanitário (ver nota 1)

Para comércio entre Estados membros da CEE

Bovinos para reprodução ou produção

N.º ...

País expedidor: ...

Ministério: ...

Autoridade territorial: ...

I - Número de animais: ...

II - Identificação dos animais:

(ver documento original) III - Origem dos animais:

Os animais permaneceram no território do Estado membro expedidor pelo menos nos seis meses que antecedem a data do embarque ou carregamento ou desde o nascimento.

IV - Destino dos animais:

Os animais são enviados de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino), por (ver nota 2): vagão (ver nota 3), camião (ver nota 3), avião (ver nota 3), barco (ver nota 3).

Nome e morada do expedidor: ...

Nome e morada do primeiro destinatário: ...

V - Informação sanitária:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais acima descritos obedecem às seguintes exigências:

a) Foram examinados neste dia e não evidenciaram sinais de doença.

b) (ver nota 6) Foram vacinados dentro do período prescrito, não inferior a 15 dias e não superior a 4 meses (ver nota 5), contra os tipos de vírus A, O e C da febre aftosa, utilizando uma vacina inactivada, testada e aprovada oficialmente (ver nota 2).

- Foram revacinados nos últimos 12 meses (ver nota 5) contra os tipos de vírus A, O e C da febre aftosa, com uma vacina inactividade, testada e aprovada oficialmente (ver nota 2).

- Não foram vacinados contra a febre aftosa(ver nota 2).

c) São provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose. O resultado da prova intradérmica a tuberculina efectuada dentro dos 30 dias prescritos (ver nota 5) foi negativo (ver nota 2) (ver nota 7).

d) São provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose (ver nota 2).

- São provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose (ver nota 2).

- Não são provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose ou indemne de brucelose (ver nota 2) (ver nota 10).

À seroaglutinação praticada dentro dos 30 dias prescritos (ver nota 5) evidenciou um título brucélico inferior a 30 UI/ml (ver nota 2) (ver nota 8).

e) Nos 12 meses anteriores (ver nota 5), ou, se tiverem menos de 12 meses de idade, desde o nascimento, foram mantidos num efectivo no qual, durante os três anos anteriores (ver nota 5), segundo é do conhecimento do signatário e tal como declara o seu dono, não foram diagnosticados casos de leucose bovina enzoótica (ver nota 2) (ver nota 12).

- São provenientes de um efectivo no qual não foram evidenciados sinais de leucose bovina enzoótica ao longo dos três anos precedentes (ver nota 2).

- À data do exame, todos os animais da exploração com mais de 24 meses de idade foram sujeitos (ver nota 2) (ver nota 12) a um teste serológico (ver nota 13) ao longo dos 12 meses anteriores (ver nota 5) com resultado negativo.

- No prazo dos 30 dias prescritos (ver nota 5) deram uma reacção negativa (ver nota 2) (ver nota 8) (ver nota 11) a um teste serológico para despiste de leucose bovina enzoótica (ver nota 13).

- São destinados à engorda (ver nota 2) (ver nota 11).

f) Não evidenciaram sinais clínicos de mamites; a análise/a segunda análise (ver nota 2) do leite efectuada dentro dos 30 dias prescritos (ver nota 5) não evidenciou estados inflamatórios característicos, nem microrganismos patogénicos específicos, nem, aliás, no caso de uma segunda análise, a presença de antibióticos (ver nota 2) (ver nota 9).

g) Não se trata de animais a eliminar no âmbito de um programa nacional para a erradiação de doenças contagiosas.

h) Permaneceram durante os últimos 30 dias (ver nota 5) numa exploração situada no território do Estado membro exportador, onde, durante esse período, nenhuma doença infecciosa ou contagiosa dos bovinos de declaração obrigatória no âmbito das disposições aplicáveis ao comércio intracomunitário foi oficialmente declarada.

Além disso, a exploração está situada numa área indemne de epizootias e de acordo com as pesquisas oficiais foi declarada nos últimos três meses (ver nota 5) indemne de febre aftosa e brucelose bovina.

i) São provenientes:

- De uma exploração(ver nota 2);

- De um mercado de animais de criação ou produção oficialmente autorizada a exportar animais para outro Estado membro ... (nome do mercado) (ver nota 2).

j) Foram transportados directamente passando/não passando (ver nota 2), num ponto de concentração:

- Da exploração (ver nota 2);

- Da exploração para o mercado e do mercado (ver nota 2) para o local de embarque, sem entrar em contacto com os animais biungulados além de bovinos ou suínos reprodução ou de produção, nas condições previstas para efeitos de trocas intracomunitárias através de meios de transporte e de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante autorizado oficialmente.

O local de embarque está situado numa área indemne de epizootias.

VI - O acordo necessário respeitante:

- Ao ponto v, alínea b), 2.ª alternativa (ver nota 2);

- Ao ponto v, alínea b), 3.ª alternativa (ver nota 2);

- Ao ponto v, alínea d), 2.ª alternativa (ver nota 2);

- Ao ponto v, alínea d), 3.ª alternativa (ver nota 2);

foi dado pelo:

- País destinatário (ver nota 2);

- País destinatário e os países de trânsito (ver nota 2).

VII - O presente certificado e válido por 10 dias a contar da data do embarque:

Feito em ..., no dia ... (data de expedição).

(Selo.) ...(Assinatura) [Nome em letras maiúsculas e título do signatário (ver nota 4).] (nota 1) Um certificado sanitário só pode ser emitido para os animais transportados num mesmo vagão, camião, avião ou barco, provenientes da mesma exploração e para o mesmo destinatário.

(nota 2) Risque no caso de inapropriado ou de dispensa.

(nota 3) No caso de vagões e camiões anote a matrícula; para os aviões, o número e data de voo, e para os barcos, o nome.

(nota 4):

Na Alemanha: Beamteter Tierarzt.

Na Bélgica: inspecteur vétérinaire ou inspector dierenarts.

Na França: directeur des Services Vétérinaires du Département.

Na Itália: veterinario provinciale.

No Luxemburgo: inspecteur vétérinaire.

Na Holanda: inspecteur districtshoofd.

Na Dinamarca: autorisarat drylaege.

Na Irlanda: veterinary inspector.

No Reino Unido: veterinary inspector.

Na Grécia:

Em Espanha: inspector veterinario.

Em Portugal: inspector veterinário.

(nota 5) Este prazo refere-se ao dia do embarque.

(nota 6) A indicação só é necessária para os bovinos com mais de 4 meses.

(nota 7) A indicação só é necessária para os bovinos com mais de 6 semanas.

(nota 8) A indicação só é necessária para os bovinos com mais de 12 meses, a menos que se trate de bovinos referidos em pé de página (ver nota 10).

(nota 9) A indicação só é necessária para vacas leiteiras.

(nota 10) Esta derrogação só é possível para os bovinos com menos de 30 meses com a condição de estes animais serem portadores de uma marca especial e serem vigiados de forma especial no país de destino.

(nota 11) Esta excepção é permitida somente para os animais do sexo masculino, de idade inferior a 30 meses, destinados à engorda, na medida em que estes animais são marcados de forma distinta e submetidos a um controlo especial no país de destino.

(nota 12) Esta indicação só é necessária para os animais reprodutores de raça pura estritamente reservados à reprodução e com um grande valor.

(nota 13) O teste serológico foi praticado em conformidade ao anexo G deste diploma.

ANEXO B

Modelo III

Certificado sanitário (ver nota 1)

Para trocas comerciais entra Estados membros da CEE

Suínos para reprodução ou produção

N.º ...

País expedidor: ...

Ministério: ...

Autoridade territorial:...

I - Número de animais: ...

II - Identificação dos animais: ...

(ver documento original) III - Proveniência dos animais:

Os animais permaneceram no território do Estado membro expedidor pelo menos nos seis meses que antecederam a data do embarque ou carregamento ou desde o nascimento.

IV - Destino dos animais:

Os animais são enviados de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino), por (ver nota 2): vagão (ver nota 3), camião (ver nota 3), avião (ver nota 3), barco (ver nota 3).

Nome e morada do expedidor: ...

Nome e morada do primeiro destinatário: ...

V - Informações sanitárias:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais acima descritos satisfazem as seguintes condições:

a) Foram examinados neste dia e não evidenciaram sinais clínicos de doença.

b) São provenientes de uma exploração indemne de brucelose porcina.

Dentro do prazo limite de 30 dias (ver nota 5), evidenciaram um título inferior a 30 UI/ml à seroaglutinação e um resultado negativo à fixação de complemento(ver nota 2) (ver nota 6).

c) São provenientes de:

- Uma exploração oficialmente indemne de peste suína (ver nota 2);

- Uma exploração indemne de peste suína (ver nota 2); e:

i) Não foram vacinados contra a peste suína (ver nota 2);

ii) Foram vacinados contra a peste suína clássica;

a qual foi autorizada pelo país de destino (ver nota 2).

d) Não se trata de animais a eliminar no âmbito de um programa nacional para a erradicação de doenças contagiosas.

e) Permaneceram nos últimos 30 dias (ver nota 5) numa exploração situada no território do país membro expedidor, onde, durante o mesmo período, nenhuma doença suína contagiosa ou infecciosa, de declaração obrigatória, foi oficialmente declarada de acordo com as disposições aplicáveis às trocas intracomunitárias.

Além disso, a exploração está situada numa área indemne de epizootias e, de acordo com as decisões oficiais, foi, durante os três últimos meses (ver nota 5), declarada indemne de febre aftosa, doença vesiculosa do porco, brucelose bovina e suína, peste suína e encefalomielite enzoótica porcina (doença de Teschen).

f) São provenientes:

- De uma exploração (ver nota 2).

- De um mercado para animais, de reprodução ou de produção, oficialmente autorizado à expedição de animais para outro Estado membro ... (nome do mercado) (ver nota 2).

g) Foram transportados directamente passando/não passando (ver nota 2), num ponto de concentração:

- Da exploração (ver nota 2).

- Da exploração para o mercado e do mercado (ver nota 2), para o local de embarque ou carregamento sem entrar em contacto com animais biungulados além de bovinos ou suínos para reprodução ou produção, que satisfaçam as exigências para as trocas intracomunitárias utilizando meios de transporte e de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante autorizado oficialmente.

O local de embarque está situado numa área indemne de epizootias.

VI - Este certificado é válido por 10 dias a contar da data do embarque ou carregamento.

Feito em ..., no dia ... (data de expedição).

(Selo.) ...(Assinatura) [Nome em letras maiúsculas e título do signatário (ver nota 4).] (nota 1) Um certificado sanitário só pode ser emitido para os animais transportados num mesmo vagão, camião, avião ou barco, provenientes da mesma exploração e para o mesmo destinatário.

(nota 2) Risque a menção desnecessária ou em caso de dispensa.

(nota 3) No caso de vagões e camiões anote a matrícula; para os aviões, o número e data de voo, e para os barcos, o nome.

(nota 4):

Na Alemanha: Beamteter Tierarzt.

Na Bélgica: inspecteur vétérinaire ou inspector dierenarts.

Em França: directeur des Services Vétérinaires du Département.

Na Itália: veterinario provinciale.

No Luxemburgo: inspecteur vétérinaire.

Na Holanda: inspecteur districtshoofd.

Na Dinamarca: autoriseret drylaege.

Na Irlanda: veterinary inspector.

No Reino Unido: veterinary inspector.

Na Grécia:

Em Espanha: inspector veterinario.

Em Portugal: inspector veterinário.

(nota 5) Este prazo refere-se ao dia do embarque.

(nota 6) Os testes de seroaglutinação e fixação do complemento são praticadas unicamente em suínos com peso superior a 25 Kg.

ANEXO C Modelo II

Certificado sanitário (ver nota 1)

Para trocas comerciais entre Estados membros da CEE

Bovinos para abate (ver nota 2)

N.º: ...

País expedidor: ...

Ministério: ...

Autoridade territorial: ...

I - Número de animais: ...

II - Identificação dos animais:

(ver documento original) III - Proveniência dos animais:

Os animais permaneceram no território do Estado membro expedidor pelo menos três meses que antecederam o embarque ou carregamento ou desde o nascimento.

IV - Destino dos animais:

Os animais são enviados de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino), por (ver nota 3): vagão (ver nota 4), camião (ver nota 4), avião (ver nota 4), barco (ver nota 4).

Nome e morada do expedidor: ...

Nome e morada do destinatário: ...

V - Informações sanitárias:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais acima designados obedecem às seguintes condições:

a) Foram examinados neste dia e não apresentam sinais clínico de doença.

b) (ver nota 6):

- Foram vacinados no período prescrito mínimo de 15 dias de:

- Doze meses;

- Quatro meses no máximo (ver nota 7), contra os tipos A, O e C de vírus aftoso, com uma vacina inactivada aprovada e controlada oficialmente (ver nota 3).

- Não foram vacinados contra a febre aftosa (ver nota 3).

c) (ver nota 6):

- São provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose (ver nota 3).

- Não são provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose; a prova intradérmica à tuberculina praticada no período determinado de 30 dias (ver nota 7) foi negativa (ver nota 3).

d) (ver nota 6):

- São provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose ou de um efectivo bovino indemne de brucelose (ver nota 3).

- Não são proveniente de um efectivo bovino oficialmente reconhecido indemne de brucelose nem de um efectivo indemne de brucelose; a seroaglutinação praticada no período determinado de 30 dias (ver nota 7) exibam um título brucélico:

- Inferior a 30 UI/ml (ver nota 3).

- De 30 UI/ml ou superior (ver nota 3).

e) Não se trata de animais a eliminar no âmbito de um programa nacional para a erradicação de doenças contagiosas.

f) Não são provenientes nem de uma exploração nem de uma zona situadas no território do Estado membro exportador, que sejam objecto, para a espécie bovina, de medidas de interdição por motivos de polícia sanitária, nos termos da directiva do Conselho relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína.

g) Foram adquiridos:

- Numa exploração (ver nota 3).

- Num mercado de animais para abate, oficialmente autorizado a expedir para outro Estado membro ... (designação do mercado) (ver nota 3).

h) Foram transportados directamente, passando/não passando (ver nota 3) por um local de concentrado:

- Da exploração (ver nota 3).

- Da exploração para o mercado e do mercado (ver nota 3), para o local de embarque, sem entrar em contacto com animais biungulados para além dos animais para abate das espécies bovina e suína, de acordo com as condições previstas para trocas intracomunitárias através de meios de transporte e de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante autorizado oficialmente.

O local de expedição está situado numa zona indemne de epizootias.

VI (ver nota 6) - No caso presente, o acordo necessário respeitante:

- Alínea b), segundo travessão (ver nota 3), do ponto V;

- Alínea d) (título brucélico de 30 UI/ml ou superior) (ver nota 3), do ponto V;

foi dado pelo:

- País destinatário (ver nota 3);

- País destinatário e os países de trânsito (ver nota 3).

VII - O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data do embarque.

Feito em ..., no dia ... (dia de expedição).

(Selo.) ...(Assinatura) [Nome em letras maiúsculos e título do signatário (ver nota 5).] (nota 1) Um certificado sanitário só pode ser emitido para os animais transportados num mesmo vagão camião, aviso ou barco, provenientes da mesma exploração e para o mesmo destinatário.

(nota 2) Bovinos para abate: bovinos destinados desde a sua chegada ao país destinatário, a ser conduzidos directamente a um matadouro ou a um mercado.

(nota 3) Risque no caso de inapropriado ou de dispensa.

(nota 4) No caso de vagões e camiões, anote a matrícula; para os aviões, o número e data de voo, e para os barcos, o nome.

(nota 5):

Na Alemanha: Beamteter Tierarzt.

Na Bélgica: inspecteur vétérinaire ou inspector dierenarts.

Em França: directeur de Services Vétérinaires du Département.

Na Itália: veterinario provinciale.

No Luxemburgo: inspecteur vétérinaire.

Na Holanda: inspecteur districtshoofd.

Na Dinamarca: autoriseret drylaege.

Na Irlanda: veterinary inspector.

No reino Unido: veterinary inspector.

Na Grécia:

Em Espanha: inspector veterinario.

Em Portugal: inspector veterinário.

(nota 6) As indicações do ponto v, alíneas b), c) e d), deste certificado não são necessárias quando se trata de vitelos com idade inferior a quatro meses.

(nota 7) Este prazo refere-se ao dia da expedição.

ANEXO D

Modelo IV

Certificado sanitário (ver nota 1)

Para trocas comerciais entro Estados membros da CEE Suínos para abate (ver nota 2) N.º ...

País expedidor:...

Ministério:...

Autoridade territorial: ...

I - Número de animais: ...

II - identificação dos animais:

(ver documento original) III - Proveniência dos animais:

Os animas permaneceram no território do Estado membro expedidor pelo menos nos três meses que antecederam a data do embarque ou carregamento ou desde o nascimento.

IV - Destino dos animas:

Os animais são enviados de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino), por (ver nota 3): vagão (ver nota 4), camião (ver nota 4), avião (ver nota 4), barco (ver nota 4).

Nome e morada do expedidor: ...

Nome e morada do destinatário: ...

V - Informações sanitárias:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais acima descritos satisfazem as seguintes condições:

a) Foram examinados neste dia e não evidenciaram sinais clínicos de doença.

b) Não se trata de animais a eliminar no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas dos porcos.

c) Não são provenientes, nem de uma exploração, nem de uma área situada no território do Estado membro expedidor que seja objecto de proibição respeitante a suínos, devido a razões de polícia sanitária, de acordo com as directivas do Conselho sobre problemas de saúde animal respeitante a trocas intracomunitárias de bovinos e suínos.

d) Provêm:

- De uma exploração (ver nota 3).

- De um mercado de animais para abate, oficialmente autorizado a expedir animais para outro Estado membro ... (nome do mercado) (ver nota 3).

e) Foram transportados directamente, passando/não passando (3) por um local de concentração:

- Da exploração (ver nota 3).

- Da exploração para o mercado e do mercado (ver nota 3), para o local de embarque, sem entrar em contacto com animais biungulados além de bovinos e suínos para abate que satisfaçam as exigências de trocas intracomunitárias, utilizando meios de transporte e de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante autorizado oficialmente.

O local de embarque está situado numa área indemne de epizootias.

VI - Este certificado é válido por 10 dias a contar da data do embarque.

Feito em ..., no dia ...

(Selo.) ...(Assinatura) [Nome em letras maiúsculas e título do signatário (ver nota 4).] (nota 1) Um certificado sanitário só pode ser emitido para os animais transportados num mesmo vagão, camião, avião ou barco, provenientes da mesma exploração e para o mesmo destinatário.

(nota 2) Suínos para abate: suínos que devem ser encaminhados directamente para o matadouro ou para um mercado, à chegada ao país de destino.

(nota 3) Risque a menção desnecessária ou em caso de dispensa.

(nota 4) No caso de vagões e camiões, anote a matrícula; para os aviões, o número e data de voo, e para os barcos, o nome.

(nota 5):

Na Alemanha: Beamteter Tierarzt.

Na Bélgica: inspecteur vétérinaire ou inspector dierenarts.

Em França: directeur des Services Vétérinaires du Département.

Na Itália: veterinario provinciale.

No Luxemburgo: inspecteur vétérinaire.

Na Holanda: inspecteur districtshoofd.

Na Dinamarca: autoriseret drylaege.

Na Irlanda: veterinary inspector.

No Reino Unido: veterinary inspector.

Na Grécia:

Em Espanha: inspector veterinario.

Em Portugal: inspector veterinário.

ANEXO E

Tuberculose

1 - As tuberculinizações controladas oficialmente devem ser efectuadas com tuberculinas PPD ou HCSM.

2 - As normas de fabrico aplicadas para controlo de tuberculinas bovinas PPD e HCSM devem ser estabelecidas em unidades comunitárias de tuberculina (UCT), com base em ensaios biológicos, efectuados com a tuberculina padrão comunitária apropriada.

3 - Para o controlo das tuberculinas aviárias, as normas de fabrico devem ser estabelecidas em unidades internacionais, depois de ensaio biológico em relação à CEE para a tuberculina PPD aviária.

4 - A norma CEE de tuberculina PPD é a do Centraal Diergeneeskundig Institut Lelystad, Holanda.

5 - A norma CEE da tuberculina HCSM bovina é a do Instituto Pasteur de Paris, França.

6 - A norma CEE da tuberculina aviária é a do Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, Inglaterra. 7 - As tuberculinas bovinas devem ser preparadas com uma das estirpes de Mycobacterium bovis, seguintes:

7.1 - AN 5;

7.2 - Vallee.

8 - As tuberculinas aviárias devem ser preparadas com uma das estirpes de Mycobacterium avium, seguintes:

8.1 - D4 ER;

8.2 - TB 56.

9 - O pH das tuberculinas deve situar-se entre 6,5 e 7,5.

10 - Deve estabelecer-se, em cumprimento do determinado pelo organismo do Estado responsável pelo controlo oficial da tuberculina, que os agentes conservadores especificamente antimicrobianos, ou outras substâncias que possam ser adicionadas à tuberculina não alterem nem a inocuidade, nem a eficácia do produto.

As concentrações máximas autorizadas são as seguintes para o fenol e para o glicerol:

10.1 - Fenol: 0,5 M/V;

10.2 - Glicerol: 10% V/v.

11 - Com a condição de serem conservadas ao abrigo da luz, a uma temperatura compreendida entre 2ºC e 8ºC, as tuberculinas podem ser utilizadas até ao fim dos seguintes períodos, desde que o último teste de actividades seja julgado satisfatório.

11.1:

Tuberculinas PPD líquidas: dois anos.

Tuberculinas PPD liofilizadas: oito anos.

11.2 - Tuberculinas HCSM diluídas: dois anos.

12 - São os seguintes os organismos oficiais encarregados do controlo oficial das tuberculinas nos respectivos países:

12.1 - República Federal Alemã: Paul-Ehrlich Institut, Francfort-sur-le-Main;

12.2 - Bélgica: Institut d'Hygiene et Epidemiologie Rue J. Witsman 14 - 1050 Bruxelas;

12.3 - França: Laboratoire National des Medicaments Vétérinaires, Fourgéres;

12.4 - Grão-Ducado do Luxemburgo: Instituto do País fornecedor;

12.5 - Itália: Instituto Superiore di Sanitá, Roma;

12.6 - Holanda: Centraal Diergeneeskunding Institut Lelystad;

12.7 - Dinamarca: Staten Veterinaere Serumlaboratorium, Copenhague V;

12.8 - Irlanda: Instituto do País fornecedor;

12.9 - Inglaterra: The Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey;

12.10 - Grécia:

12.11 - Espanha: Laboratório de Sanidad y Producción Animal de Granada.

12.12 - Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa.

13 - O controlo oficial deve ser efectuado em cada um dos lotes de tuberculinas embalados em frascos e prontas a serem utilizadas.

14 - O controlo das tuberculinas deve ser efectuado tanto por métodos biológicos como por químicos.

15 - As tuberculinas devem ser estéreis. Os testes de esterilidade devem ser efectuados segundo as prescrições da farmacopeia europeia.

16 - O controlo da ausência de toxicidade ou de propriedades irritantes deve ser efectuado segundo as prescrições da farmacopeia europeia.

17 - As tuberculinas devem ser submetidas a análise química, para determinar a concentração de glicerol e ou de fenol, assim como a concentração de qualquer outro agente conservador que possa ter sido adicionado.

18 - A prova de não sensibilização à tuberculina deve ser efectuada segundo as especificações da farmacopeia europeia.

19 - A actividade das tuberculinas deve ser apreciada por métodos biológicos.

Estes métodos devem ser utilizados para as tuberculinas HCSM e PPD; eles são baseados numa comparação entre as tuberculinas padrão e as tuberculinas a ensaiar.

20 - O teor em proteína da tuberculina PPD deve ser apreciada pelo método Kjeldahl. O factor de conversão do azoto em tuberculo-proteína é de 6,25.

21 - A tuberculina bovina HCSM de norma CEE tem uma actividade de 65000 unidades comunitárias provisórias por mililitro e é apresentada em ampolas de 5 ml.

22 - A tuberculina bovina PPD de norma CEE tem uma actividade de 50000 unidades comunitárias de tuberculina (UCT) por miligrama de PPD e é apresentada, no estado liofilizado, em ampolas contendo 1,8 mg de PPD, o que quer dizer que 0,00002 mg de PPD tem uma actividade igual a uma unidade comunitária de tuberculina.

23 - A tuberculina aviária PPD de norma CEE tem uma actividade de 50000 unidades internacionais (UI) por miligrama de matéria seca do derivado proteico purificado e é apresentada no estado liofilizado em ampolas contendo 10 mg de PPD mais 26,3 mg de sais, que quer dizer que 0,0000726 mg de tuberculina padrão tem uma actividade igual a uma unidade internacional.

24 - As tuberculinas submetidas pelos fabricantes ao controlo dos organismos estatais referidos no ponto 12 devem primeiramente ser sujeitas a um controlo de actividade, compreendendo um ensaio biológico, efectuado em relação aos padrões indicados nos pontos 2 e 3.

25.1 - Controlo de actividades realizado em cobaia:

Devem utilizar-se cobaias albinas, de peso compreendido entre 400 g e 600 g.

Estas cobaias devem estar de boa saúde no momento da inoculação da tuberculina. O número de cobaias a utilizar por cada ensaio não deve ser inferior a oito. O ensaio só deverá realizar-se um mês após a sensibilização.

25.1.1 - Para testar as tuberculinas bovinas, as cobaias serão sensibilizadas por um dos seguintes métodos:

25.1.1.1 - Inoculação de Mycobacterium bovis da estirpe AN5, morta pelo calor, em adjuvante oleoso;

25.1.1.2 - Inoculação de Mycobacterium bovis da estirpe AN5, viva, numa solução salina fisiológica;

25.1.1.3 - Inoculação da vacina BCG.

25.1.2 - Para testar as tuberculinas aviárias, a sensibilização das cobaias deve fazer-se por inoculação de 2 mg de bacilos tuberculosos, mortos pelo calor, de tipo aviário, em suspensão de cerca de 0,5 ml de parafina líquida esterilizada ou pela inoculação de bacilos tuberculosos vivos de tipo aviário em solução salina fisiológica. Para este efeito deve utilizar-se uma estirpe de tipo aviária D4.

25.1.3 - Cada tuberculina a controlar deve ser testada em relação à tuberculina padrão apropriada, através de uma inoculação intradérmica, em grupos de cobaias convenientemente sensibilizadas.

Os flancos das cobaias devem ter sido tosquiados. O ensaio deve ser baseado na comparação entre as reacções provocadas por uma série de inoculações intradérmicas de doses de 0,2 ml, no máximo, de diluições de tuberculina padrão em solução salina isotónica tamponada contendo 0,0005% de Tween 80 e por uma série correspondente de inoculações da tuberculina a testar. As diluições realizar-se-ão segundo séries geométricas e serão injectadas às cobaias segundo um quadrado latino aleatório (quatro casos em cada lado, de um ensaio em oito pontos). Os diâmetros das reacções em cada caso devem ser medidos após 24 a 48 horas.

Por cada amostra de tuberculina a testar, é necessário efectuar uma estimativa da sua actividade relativa, segundo a norma apropriada, e dos seus limites de validade, por intermédio de métodos estatísticos, utilizando os diâmetros das reacções e os logaritmos das doses como parâmetros. A tuberculina a testar é aceite, se a sua actividade calculada garantir por dose bovina 2000 unidades comunitárias de tuberculina (+25%) nos bovinos.

A actividade de cada tuberculina deve ser expressa, segundo os casos, em unidades comunitárias de tuberculina ou em unidades internacionais por mililitro.

25.2 - Controlo de actividade em bovinos. O controlo periódico da actividade das tuberculinas bovinas pode ser efectuado em animais infectados de tuberculose natural ou artificialmente.

Este controlo da actividade em grupos de bovinos tuberculosos é feito através de uma inoculação intradérmica (em quatro ou seis pontos) da tuberculina a testar; far-se-ão em relação ao padrão adequado e a actividade da tuberculina será calculada por métodos estatísticos como no ensaio com as cobaias.

26 - A rotulagem dos recipientes e das embalagens da tuberculina deve satisfazer as condições seguintes:

26.1 - O rótulo do recipiente e o rótulo da embalagem devem indicar:

26.1.1 - O nome da preparação;

26.1.2 - O volume total do recipiente para as preparações líquidas;

26.1.3 - O número das unidades comunitárias ou das unidades internacionais por mililitro ou por miligrama;

26.1.4 - O nome do fabricante;

26.1.5 - O número do lote;

26.1.6 - A natureza e a quantidade do líquido de reconstituição para as preparações liofilizadas.

26.2 - O rótulo do recipiente ou o rótulo da embalagem devem indicar:

26.2.1 - Prazo de validade;

26.2.2 - As condições de conservação;

26.2.3 - A denominação e, se possível, a proporção de qualquer substância adicionada;

26.2.4 - O tipo de bacilo utilizado na preparação da tuberculina.

27 - Os laboratórios comunitários designados serão encarregados do exame complementar das tuberculinas utilizadas normalmente na prática dos Estados membros, para garantir que a actividade de cada uma destas tuberculinas é apropriada, tendo em conta a tuberculina padrão adequada.

Estas análises devem ser efectuadas em bovinos tuberculosos, em cobaias convenientemente sensibilizadas e através de ensaios químicos apropriados.

28 - São consideradas como provas oficiais intradérmicas à tuberculina:

28.1 - Prova intradérmica simples de reacção à tuberculina: esta tuberculinização comporta uma só aplicação injectável de tuberculina bovina.

28.2 - Prova intradérmica de reacção à tuberculina de comparação: esta tuberculinização comporta uma só injecção de tuberculina bovina e uma só injecção de tuberculina aviária, administradas simultaneamente.

29 - A dose de tuberculina injectável será:

29.1 - 2000 UCT, no mínimo, de tuberculina bovina;

29.2 - 2000 UI, no mínimo, de tuberculina aviária.

O volume de cada inoculação não ultrapassará 0,2 ml.

30 - As tuberculinizações devem ser efectuadas por inoculação da ou das tuberculinas na pele do pescoço. Os pontos de inoculação estarão situados no limite do terço anterior e do terço médio do pescoço. Se se inocular ao mesmo animal e ao mesmo tempo tuberculina aviária e tuberculina bovina, o ponto de inoculação da tuberculina aviária deve situar-se a cerca de 10 cm da crista do pescoço e o local de inoculação da tuberculina bovina deve situar-se a 12,5 cm abaixo de uma linha mais ou menos paralela à linha da espádua ou em diversos pontos do pescoço; nos animais jovens em que não é possível separar suficientemente os locais de inoculação num lado do pescoço, será realizada uma inoculação de cada lado do pescoço, em locais idênticos ao centro do terço médio do pescoço.

31 - A técnica da tuberculinização e a interpretação das reacções serão as seguintes:

31.1 - Técnica: as zonas de inoculação serão rapadas e limpas. Uma prega da pele em cada zona rapada será sustida entre o dedo indicador e o polegar, medida com a ajuda de plexímetro e anotada. Uma pequena agulha estéril, com o bordo em bisel para o exterior, adaptada a uma seringa graduada, contendo tuberculina, será introduzida obliquamente nas camadas mais profundas da pele. A dose de tuberculina será em seguida injectada. A inoculação bem feita, dará à palpação um ligeiro inchaço do tamanho de uma pequena ervilha, em cada ponto de inoculação. A espessura da prega da pele em cada ponto de inoculação será de novo medida 72 horas após a inoculação e anotada.

31.2 - Interpretação das reacções: a interpretação das reacções fundamentar-se-á na observação clínica e no aumento ou aumentos notados na espessura da prega da pele nos pontos de inoculação, 72 horas após a aplicação da ou das tuberculinas.

31.2.1 - Reacção negativa: se só se observar um inchaço limitado, com um aumento máximo de 2 mm da espessura da prega da pele sem sinais clínicos tais como edema difuso ou extenso, exsudação, necrose, dor ou reacção inflamatória dos linfáticos da região ou dos gânglios.

31.2.2 - Reacção duvidosa: se não se observar nenhum dos sinais clínicos indicados em 31.2.1, mas o aumento de espessura da prega da pele for superior a 2 mm e inferior a 4 mm.

31.2.3 - Reacção positiva: se se observam os sinais clínicos indicados em 31.2.1, ou um aumento de espessura da prega da pele de 4 mm ou mais, no local de inoculação.

32 - A interpretação das provas oficiais intradérmicas de reacção à tuberculina é a seguinte:

32.1 - Prova intradérmica simples à tuberculina:

Positiva: reacção como é definida no ponto 31.2.3;

Duvidosa: reacção como é definida no ponto 31.2.2;

Negativa: reacção como é definida no ponto 31.2.1.

Os animais em que a prova intradérmica simples de reacção à tuberculina deu resultados duvidosos serão submetidos a uma tuberculinização após um período mínimo de 42 dias.

Os animais em que esta segunda tuberculinização não dá resultados negativos devem ser considerados como tendo reagido positivamente à tuberculinização.

Os animais positivos à prova intradérmica simples à tuberculina podem ser submetidos a uma prova intradérmica de reacção à tuberculina, por comparação (método comparativo).

32.2 - Prova intradérmica à tuberculina por comparação, para a determinação e manutenção da classificação de efectivo oficialmente indemne de tuberculose:

Positiva: reacção à tuberculina bovina superior a ou mais de 4 mm à reacção à tuberculina aviária ou presença de sinais clínicos;

Duvidosa: reacção à tuberculina bovina positiva ou duvidosa e superior em 1 a 4 mm à reacção aviária e ausência de sinais clínicos;

Negativa: reacção bovina negativa ou reacção bovina positiva ou duvidosa, mas igual ou inferior a uma reacção aviária positiva ou duvidosa e ausência de sinais clínicos nos dois casos.

Os animais em que a prova intradérmica à tuberculina de comparação deu resultados duvidosos devem ser submetidos a uma outra tuberculinização após um período mínimo de 42 dias.

Os animais em que esta segunda tuberculinização não deu resultados negativos serão considerados como tendo reagido positivamente à tuberculinização.

32.3 - A classificação de efectivo oficialmente indemne de tuberculose pode ser suspensa até que o estatuto dos seguintes animais tenha sido estabelecido:

32.3.1 - Animais que tenham sido considerados como tendo tido uma reacção duvidosa à prova intradérmica simples à tuberculina;

32.3.2 - Animais que tenham sido considerados como tendo reagido positivamente à prova intradérmica simples de reacção à tuberculina, mas que devam ser de novo testados por prova intradérmica à tuberculina de comparação;

32.3.3 - Animais que tenham sido considerados como tendo tido uma reacção duvidosa à prova intradérmica à tuberculina de comparação.

33 - Os animais destinados ao comércio intracomunitário serão submetidos a uma prova intradérmica simples à tuberculina nos 30 dias que antecedem qualquer deslocação.

Os animais em que se observa um aumento da prega da pele de mais de 2 mm ou sinais clínicos não podem ser admitidos nas trocas intracomunitárias.

Os animais provenientes dos efectivos referidos no ponto 32.3 são excluídos das trocas intracomunitárias até que o estado sanitário dos animais visados tenha sido esclarecido.

ANEXO F

Brucelose

1 - Seroaglutinação:

1.1 - O soro padrão aglutinante deve estar em conformidade com o soro de referência, preparado pelo Veterinary Laboratory Weybridge, Surrey, Inglaterra.

A ampola deve conter 1000 unidades internacionais (UI) aglutinantes, provenientes da liofilização de 1 ml do soro bovino.

1.2 - O fornecimento do soro padrão deve ser assegurado pelo Bundesgesundheitsamt, Berlim.

1.3 - A taxa das aglutininas brucélicas de um soro deve ser expressa em unidades internacionais por mililitro (por exemplo: soro X = 80 UI por mililitro).

1.4 - A leitura da seroaglutinação lenta em tubo deve ser feita a 50% ou a 75% de aglutinação, devendo o antigénio utilizado ter sido titulado nas condições idênticas, na presença do soro padrão.

1.5 - A capacidade de aglutinação dos diversos antigénios, em relação ao soro padrão, deve estar dentro dos seguintes limites:

- Se a leitura é feita a 50%: entre 1/600 e 1/1000;

- Se a leitura é feita a 75%: entre 1/500 e 1/750.

1.6 - Para a preparação do antigénio, destinado à seroaglutinação em tubo (método lento), devem ser utilizadas as estirpes Weybridge n.º 99 e USDA 1119 ou qualquer outra estirpe de sensibilidade equivalente.

1.7 - Os meios de cultura utilizados, tanto para a manutenção da estirpe em laboratório como para a produção do antigénio, devem ser escolhidos de forma que não favoreçam a dissociação bacteriana (S - R); de preferência, deve empregar-se a gelose em batata.

1.8 - A emulsão bacteriana deve ser feita em soluto fisiológico (NA - Cl 8,5%) fenicado a 0,5%. O formol não deve ser empregue.

1.9 - Devem ser encarregues do controlo oficial dos antigénios os institutos oficiais abaixo indicados:

1.9.1 - Alemanha: Bundesgesundheitsamt, Berlim;

1.9.2 - Bélgica: Institut National de Recherches Vétérinaires, Bruxelas;

1.9.3 - França: Laboratoire Central de Recherches Vétérinaires, Alfort;

1.9.4 - Grão-Ducado do Luxemburgo: Institut;

1.9.5 - Itália: Instituto Superiore Sanita, Roma;

1.9.6 - Países Baixos: Centraal Diergen Kundig Institut, Lelystad;

1.9.7 - Dinamarca: Statens Veterinaere Serum Laboratory, Copenhague V;

1.9.8 - Irlanda: The Veterinary Research Laboratory, Department of Agriculture and Fishers, Thorndale, Beaumont Road, Dublin;

1.9.9 - Reino Unido:

1.9.9.1 - Grã-Bretanha: The Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, Inglaterra.

1.9.9.2 - Irlanda do Norte: The Veterinary Research Laboratory, Stormont, Belfast;

1.9.10 - Grécia:

1.9.11 Espanha: Centro Nacional de Brucelosis, de Murcia;

1.9.12 - Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa.

1.10 - Os antigénios podem ser fornecidos em estado concentrado, desde que o factor de diluição a utilizar seja mencionado na etiqueta da embalagem.

1.11 - Para efectuar uma seroaglutinação, devem ser preparadas, no mínimo, três diluições para cada soro. As diluições do soro suspeito devem ser efectuadas de tal maneira que a leitura da reacção no limite da infecção se faça no tubo médio.

Em caso de reacção positiva neste tubo, o soro suspeito contém, portanto, a quantidade de 30 UI aglutinantes por mililitro.

2 - Prova de fixação de complemento:

2.1 - O soro padrão é o que se referencia no presente anexo, no ponto 1.1.

Além do seu conteúdo em unidades internacionais aglutinantes, 1 ml deste soro bovino liofilizado deve conter 1000 unidades sensibilizadoras, assegurando a fixação do complemento.

Estas unidades sensibilizadoras são denominadas unidades CEE sensibilizadoras.

2.2 - O fornecimento do soro padrão deve ser assegurado pelo Bundesgesundheitsamt de Berlim.

2.3 - A taxa de um soro, em anticorpos fixadores do complemento deve ser expressa em unidades CEE sensibililzadoras (por exemplo: soro X = 60 unidades CEE sensibilizadoras por mililitro).

2.4 - Um soro contendo 20 unidades CEE sensibilizadoras ou mais (ou seja, uma actividade igual a 20% de actividade do soro padrão) por mililitro deve ser considerado como positivo.

2.5 - Os soros devem ser inactivados da seguinte forma:

2.5.1 - Soro bovino: 56ºC a 60ºC durante 30 a 50 minutos;

2.5.2 - Soro suíno: 60ºC durante 30 a 50 minutos.

2.6 - Para a preparação do antigénio devem ser utilizadas as estirpes Weybridge n.º 99 ou USDA 1119.

O antigénio representa uma suspensão bacteriana em soluto fisiológico a 0,85% ou uma solução de tampão Veronal.

2.7 - Para efectuar a reacção, convém utilizar uma dose de complemento superior ao mínimo necessário para uma hemólise total.

2.8 - Quando se efectua a reacção de fixação de complemento, é necessário sempre os seguintes controlos:

2.8.1 - Controlo do efeito anticomplementar do soro;

2.8.2 - Controlo do antigénio;

2.8.3 - Controlo das hemácias sensibilizadas;

2.8.4 - Controlo do complemento;

2.8.5 - Controlo, por intermédio de um soro positivo, da sensibilidade da reacção;

2.8.6 - Controlo da especificidade da reacção, por intermédio de um soro negativo.

2.9 - A vigilância e o controlo oficial dos soros padrões e dos antigénios são assegurados pelos organismos referidos no ponto 1.9 do presente anexo.

2.10 - Os antigénios podem ser fornecidos no estado concentrado, desde que o factor de diluição a utilizar seja mencionado na etiqueta da embalagem.

3 - Prova do anel (ring-test):

3.1 - A prova do anel deve ser executada a partir do conteúdo de cada tanque ou leite de mistura, ou de leite da exploração.

3.2 - O antigénio padrão a utilizar deve ser proveniente de um dos institutos referidos no ponto 1.9. É aconselhável proceder ao controlo dos antigénios segundo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS/FAO).

3.3 - O antigénio tem de ser corado pela hematoxilina ou tetrazolium, devendo-se, contudo, dar preferência à hematoxilina.

3.4 - Se à amostra não for adicionado qualquer conservador, a prova deve ser feita entre a 18.ª e a 24.ª hora a contar do momento da sua colheita.

Se a prova for efectuada depois de 24 horas após a colheita da amostra de leite, necessário se torna adicionar um conservador. Os agentes conservadores que podem ser utilizados são o formol e o cloreto de mercúrio, e o período durante o qual a prova deve ser efectuada, após a utilização de um destes dois agentes conservadores, é de 14 dias a contar do dia da sua colheita.

Em caso da utilização de formol, a sua diluição final na amostra de leite é de 0,2%, a proporção entre a quantidade de leite e a solução de formol deve ser, no mínimo, de 10 para 1.

Em vez do formol, pode-se utilizar o cloreto de mercúrio; a diluição final no leite é então de 0,2% e a proporção entre a quantidade de leite e a solução de cloreto de mercúrio é de 10 para 1.

3.5 - A prova deve ser praticada segundo um dos métodos:

3.5.1 - Numa coluna de leite com pelo menos 25 mm de altura, e um volume de leite de 1 ml, adicionado de 0,03 ml de um dos antigénios padronizados corados;

3.5.2 - Numa coluna de leite com pelo menos 25 mm de altura, e um volume de leite de 1 ml, adicionado de 0,05 ml de um dos antigénios padronizados corados;

3.5.3 - Num volume de leite de 8 ml, adicionado de 0,08 ml de um dos antigénios padronizados corados;

3.5.4 - Numa coluna de leite com 25 mm de altura, e um volume de leite de pelo menos 2 ml, adicionado de 0,05 ml de um dos antigénios padronizados corados.

3.6 - A mistura de leite e de antigénios deve ser levada à estufa a 37ºC, durante 45 minutos no mínimo e 60 minutos no máximo. A determinação do resultado deve ser feita 15 minutos após a saída da estufa.

3.7 - A prova é apreciada segundo os critérios seguintes:

3.7.1 - Reacção negativa: leite corado e nata descorada;

3.7.2 - Reacção positiva: leite e nata corados igualmente ou leite descorado e nata corada.

4 - Prova do antigénio brucélico tamponado: a prova do antigénio brucélico tamponado pode ser realizada segundo:

4.1 - Método manual:

4.1.1 - O soro padrão é o soro padrão internacional fornecido pelo Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, Inglaterra.

4.1.2 - O antigénio é preparado sem referência à concentração celular, mas a sua sensibilidade deve ser estabelecida em relação ao soro padrão internacional, de modo que este antigénio produza uma reacção positiva numa diluição de soro de 1:47,5 e uma reacção negativa para uma diluição de 1:55.

4.1.3 - O antigénio é colocado em suspensão em diluente com antigénio brucélico tamponado de pH 3,65 + 0,5 e pode ser marcado pelo corante rosa de Bengala.

4.1.4 - Para preparar o antigénio, utilizar a estirpe n.º 99 de Weybridge, ou a estirpe USDA 1119 ou qualquer estirpe de sensibilidade equivalente.

4.1.5 - Os meios de cultura utilizados para conservar a estirpe em laboratório e para produzir antigénio não devem provocar dissociação bacteriana (S - R);

utilizar gelose batata ou métodos de cultura contínua.

4.1.6 - O antigénio é testado por meio de oito soros liofilizados pelo frio identificados respectivamente como positivos e negativos.

4.1.7 - A vigilância e controlo oficiais do soro e do antigénio padrão são efectuados pelos estabelecimentos oficiais referidos no ponto 1.9 do presente anexo.

4.1.8 - O antigénio é fornecido pronto a ser utilizado.

4.1.9 - A prova do antigénio brucélico tamponado deve ser executada da seguinte maneira:

4.1.9.1 - Colocar uma gota (0,03 ml) de antigénio e uma gota (0,03 ml) de soro numa placa branca.

4.1.9.2 - Com a ajuda de um agitador, misturar primeiro em linha recta e depois com um movimento circular de um diâmetro de cerca de 10 mm a 12 mm;

4.1.9.3 - Agitar a placa alternadamente para a frente e para trás, durante quatro minutos (cerca de 30 movimentos por minuto);

4.1.9.4 - Efectuar a leitura sob uma boa iluminação; na ausência de aglutinação permite considerar a prova positiva, a menos que a secagem seja excessiva nos bordos.

4.2 - Método automatizado: o método automatizado deve ser, no mínimo, tão sensível e preciso como o método manual.

5 - Prova do anel de leite efectuada em plasma sanguíneo:

5.1 - Obtenção do plasma sanguíneo: os tubos contendo sangue com anticoagulante EDTA são centrifugados durante três minutos a 3000 rotações por minuto e, em seguida, conservados durante 12 a 24 horas a uma temperatura de 37ºC.

5.2 - Execução e interpretação: colocam-se 0,2 ml de plasma estabilizado numa proveta contendo a 1 ml de leite cru.

Após agitação, junta-se uma gata de antigénio ABR (0,05 ml) e agita-se de novo. O antigénio é normalizado com um antigénio padrão, preparado pelo referido no ponto 12.

Depois de se ter deixado em repouso durante 45 minutos a uma temperatura de 37ºC, examina-se o resultado nos 15 minutos seguintes. A prova considera-se como positiva se o anel de leite apresenta a mesma coloração ou uma coloração mais pronunciada que a da coluna do leite.

6 - Aglutinação do plasma sanguínea: o plasma sanguíneo obtido pelo método referido no ponto 5.1 pode ser utilizado imediatamente após centrifugação, sem que seja necessário proceda a uma estabilização térmica.

Mistura-se 0,05 ml de plasma a 1 ml de antigénio para a seroaglutinação a 50%, o que corresponde a um grau de diluição de 1:20 no caso da seroaglutinação. Examina-se o resultado após ter deixado repousar durante 18 a 24 horas a uma temperatura de 37ºC. A prova considera-se como positiva se a aglutinação é igual ou superior a 50%.

7 - Prova de microaglutinação:

7.1 - Os diluentes são compostos de uma solução salina fisiológica a 0,85% fenolada a 0,5%.

7.2 - O antigénio é obtido conforme as indicações dos pontos 1.6,1.7 e 1.8 do presente anexo e a titulação deve ser efectuada em conformidade com as indicações do ponto 1.5 do mesmo anexo.

No momento da utilização do antigénio junta-se safranina a 0,02% (diluição final).

7.3 - O soro padrão é o mesmo que o do ponto 1.1 do presente anexo.

7.4 - O fornecimento do soro padrão deve ser assegurado pelo Bundesgesundheitsamt, Berlim.

7.5 - A prova de microaglutinação é praticada em placas, com alvéolos de fundo cónico e cujo volume é igual a 0,250 ml. A prova executa-se da seguinte maneira:

7.5.1 - Pré-diluição dos soros: junta-se a cada alvéolo contendo 0,075 ml de diluente, 0,050 ml de cada soro a examinar. Agitam-se os conteúdos de cada alvéolo durante 30 segundos.

7.5.2 - Diluições graduais dos soros: preparar pelo menos três diluições para cada soro.

Para tal, a partir da diluição (1:2,5) retira-se 0,025 ml de cada soro e transfere-se para uma placa contendo 0.025 ml de diluente.

Deste modo a primeira diluição é levada a 1:5 e as diluições seguintes são efectuadas por desdobramento.

7.5.3 - Junção do antigénio: adiciona-se a cada alvéolo, contendo as diferentes diluições dos soros a examinar, 0,025 ml de antigénio.

Depois de agitar durante 30 segundos, as placas são fechadas com as suas coberturas e colocadas a 37ºC durante 20 a 24 horas em atmosfera húmida.

7.5.4 - Leitura dos resultados: verifica-se o aspecto da sedimentação do antigénio por um exame do fundo do alvéolo, reflectido por um espelho côncavo colocado debaixo deste.

Em caso de reacção negativa, o antigénio forma sedimentos sob a forma de um botão compacto, de bordos nítidos e cor vermelha intensa. Em caso de reacção positiva, pelo contrário, forma-se um véu difuso, cor-de-rosa e repartido uniformemente. As diferentes percentagens de aglutinação são determinadas por comparação com os controlos de antigénio, indicando 0%, 25%, 50%, 75% e 100% de aglutinação.

O título de cada soro é expresso em unidades internacionais aglutinantes por milímetro. Convém incluir na prova testemunhos utilizando um soro negativo e um soro positivo, diluído por forma a conter 30 unidades internacionais aglutinantes por mililitro.

ANEXO G

Leucose bovina enzoótica

1 - Prova de imunodifusão em placa de gelose:

1.1 - O antigénio a utilizar nesta prova deve conter glicoproteínas do vírus da leucose bovina. O antigénio deve ser padronizado em relação a um soro padrão (soro E I) fornecido pelo Statens Veterinaere Serum Laboratorium de Copenhague.

1.2 - Os organismos estatais abaixo designados devem aferir o antigénio padrão em relação ao soro padrão oficial CEE (soro E I), fornecido pelo Statens Veterinaere Serum Laboratorium de Copenhague:

1.2.1 - Alemanha (R. F.): Bundesforschungsanstalt fur Viruskrankheiten der Tierre-Tubingen;

1.2.2 - Bélgica: Institut National de Recherches Vétérinaires, Bruxelles;

1.2.3 - França: Laboratoire des Medicaments Vétérinaire, Fougeres;

1.1.4 - Grão-Ducado do Luxemburgo;

1.2.5 - Itália: Instituto Zooprofilattico Sperimentale, Perugia;

1.2.6 - Países Baixos: Centraal Diergeneeskundig Institut, Afdeling Rotterdam;

1.2.7 - Dinamarca: Statens Veterinaere Serum Laboratorium, Kobenhavn;

1.2.8 - Irlanda: Veterinary Research Laboratory Abbotstown-Dublin;

1.2.9 - Reino Unido:

1.2.9.1 - Grã-Bretanha: the Central Veterinary Laboratory Weybridge, England;

1.2.9.2 - Irlanda do Norte: The Veterinary Research Laboratory, Stormont, Belfast;

1.2.10 - Espanha: Laboratorio de Sanidad y Producción Animal de Barcelona;

1.2.11 - Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa.

1.3 - Os antigénios padrões utilizados no laboratório devem ser apresentados, no mínimo, uma vez por ano aos laboratórios de referência CEE, enumerados no ponto 1.2, para aí serem testados em relação ao soro padrão CEE.

Independentemente desta padronização, o antigénio utilizado pode ser aferido conforme o ponto 2.

1.4 - A prova utiliza os seguinte reagentes:

1.4.1 - Antigénio: deve conter glicoproteínas específicas do vírus da leucose bovina enzoótica, que foi padronizado relativamente ao soro oficial CEE;

1.4.2 - O soro a testar;

1.4.3 - Um soro de controlo positivo, de título conhecido;

1.4.4 - Gelose:

- 0,8% ágar;

- 8.5% na Cl;

- Tampão TRIS 0,05 M, pH, 7,2;

- 15 ml desta gelose devem ser lançados numa placa de Petri de 85 mm de diâmetro, originando uma camada de gelose de 2,6 mm.

1.5 - Um dispositivo experimental de sete orifícios isentos de humidade deve ser realizado por perfuração da gelose até ao fundo da placa; esta rede é constituída por um orifício central, à volta do qual se dispõem seis orifícios periféricos, dispostos em círculo. Com um molde de punção para sete orifícios, um centro e seis periféricos dispostos em círculo, perfurar a placa de gelose até ao fundo e retirar a humidade dos orifícios.

Diâmetro do orifício central: 4 mm.

Diâmetro dos orifícios periférios: 6 mm.

Distância entre os orifícios centrais e periféricos: 3 mm.

1.6 - O orifício central deve ser cheio de antigénio padrão. Os orifícios periféricos 1 e 4 (v. esquema abaixo) são cheios com o soro positivo conhecido, os orifícios 2, 3, 5 e 6 com os soros a testar. Os orifícios devem ser cheios até ao desaparecimento do menisco.

(ver documento original) 1.7 - As quantidades depositadas são as seguintes:

Antigénio: 32 (mi)l.

Soro de controlo: 73(mi)l.

Soro a testar: 73(mi)l.

1.8 - A incubação deve durar 72 horas à temperatura ambiente (20ºC-27ºC), num local húmido fechado.

1.9 - A prova pode ser lida às 24 horas e depois às 48 horas, mas nenhum resultado final pode ser obtido antes das 72 horas.

1.9.1 - Um soro a testar é positivo se forma uma linha de precipitação específica com o antigénio do vírus de leucose bovina, ou se esta linha se continua com a do soro de controlo.

1.9.2 - Um soro a testar é negativo se não dá uma linha de precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose bovina, ou se não intersecta a linha do soro de controlo.

1.9.3 - A prova não será considerada conclusiva se:

1.9.3.1 - Inflecte a curva do soro de controlo para o orifício do antigénio do vírus da leucose bovina sem formar uma curva de precipitação visível com o antigénio; ou 1.9.3.2 - Se não for possível interpretá-la como negativa ou como positiva.

Para as provas não conclusivas, tem de se repetir a prova e utilizar soro concentrado.

2 - Método de padronização do antigénio:

Soluções e materiais necessários:

2.1 - 40 ml de gelose a 1,6% num tampão TRIS 0,05 M/HCL, pH 7,2 com 8,5% de Na Cl;

2.2 -15 ml de um soro de leucose bovina, não possuindo anticorpos senão em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, soro diluído a 1:10 num tampão TRIS 0,05 M/HCL, pH 7,2 com 8,5% de Na Cl;

2.3 - 15 ml de um soro de leucose bovina, não possuindo anticorpos senão em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, soro diluído a 1:15 num tampão TRIS 0,05 M/HCL, pH 7,2 com 8,5% de Na Cl;

2.4 - Quatro placas de Petri, em matéria plástica, com diâmetro de 85 mm;

2.5 - Um punção de 4 a 6 mm de diâmetro;

2.6 - Um antigénio de referência;

2.7 - O antigénio a padronizar;

2.8 - Um banho-maria (56ºC).

Modo operatório:

Dissolver a gelose (1,6%) no tampão TRIS/HCL, aquecendo com precaução até 100ºC;

Regular o banho-maria para 56ºC, para cerca de uma hora;

Colocar as diluições do soro da leucose bovina no banho-maria a 56ºC;

Misturar, em seguida, 15 ml da solução de gelose a 56ºC com os 15 ml de soro da leucose bovina (1:10), agitar rapidamente e verter em duas placas de Petri, à razão de 15 ml por placa;

Recomeçar as operações anteriormente descritas com o soro da leucose bovina diluído a 1:5.

Quando a gelose estiver solidificada, os orifícios são praticados da seguinte forma:

(ver documento original) Adição dos antigénios 1 - Placas de Petri n.os 1 e 3:

Orifício A = antigénio de referência, não diluído;

Orifício B = antigénio de referência diluído a 1:2;

Orifício C + E = antigénio de referência;

Orifício D = antigénio a testar, não diluído.

2 - Placas de Petri n.os 2 e 4:

Orifício A = antigénio a testar, não diluído;

Orifício B = antigénio a testar, diluído a 1:2;

Orifício C = antigénio a testar, diluído a 1:4;

Orifício D = antigénio a testar, diluído a 1:8.

Instruções complementares:

2.1 - A experiência deve ser efectuada com duas diluições do soro (1:5 e 1:10), a fim de obter a precipitação óptima.

2.2 - Se o diâmetro de precipitação é demasiado fraco, para cada uma das duas diluições, o soro deve ser objecto de uma diluição suplementar.

2.3 - Se o diâmetro de precipitação é excessivo, para as duas diluições, e se o precipitado desaparece, deve ser escolhida uma diluição mais fraca para o soro.

2.4 - A concentração final da gelose deve estabelecer-se a 0,8% e a dos soros a 5% e a 10%, respectivamente.

2.5 - Anotar os diâmetros medidos. A diluição de trabalho é aquela em que se regista o mesmo diâmetro para o antigénio atestar e para o antigénio de referência.

(ver documento original)

ANEXO H

Leite

1 - Todas as análises de leite devem ser efectuadas nos laboratórios oficiais ou oficialmente acreditados.

2 - As amostras de leite devem ser colhidas nas seguintes condições:

2.1 - Os tetos devem ser previamente desinfectados com álcool a 70%.

2.2 - Durante a colheita, esterilizados os tubos, devem ser mantidos em posição inclinada.

2.3 - As amostras de leite devem ser colhidas no início da ordenha, após eliminação dos primeiros jactos, de cada teto.

2.4 - A amostra deve ser colhida em cada quarto, não podendo ser misturada.

2.5 - Cada amostra deve comportar no mínimo 10 ml de leite.

2.6 - Se for necessário utilizar um conservador, deve escolher-se o ácido bórico a 0,5%.

2.7 - Cada tubo deve ser munido de uma etiqueta com as seguintes indicações:

- O número da marca auricular ou qualquer outra forma de identificação do animal;

- A designação do quarto;

- A data e a hora da colheita da amostra.

2.8 - As amostras são acompanhadas de um documento com as seguintes indicações:

- O nome e a morada do médico veterinário oficial;

- O nome e a morada do proprietário;

- Os elementos de identificação do animal;

- A fase de lactação.

3 - A análise do leite deve ser praticada, pelo menos, nos 30 dias que antecedem o embarque e deve sempre comportar um exame bacteriológico, assim como um white-side-test (WST) ou Califórnia-mastite-test (TCM). Os resultados destes dois exames devem ser negativos, respeitando, no entanto, as seguintes disposições:

3.1 - Se o resultado do exame bacteriológico é positivo - mesmo na ausência de um estado inflamatório evidente - e o resultado do WST (ou do (TCM) é negativo, um segundo exame bacteriológico deve ser efectuado, no mínimo, 10 dias mais tarde, respeitando-se o período dos 30 dias acima indicados.

Neste segundo exame deve constatar-se:

3.1.1 - O desaparecimento dos agentes patogénicos.

3.1.2 - A ausência de antibióticos e do estado inflamatório por um WST (ou um TCM) que deve dar resultado negativo.

3.2 - Se o exame bacteriológico é negativo, enquanto o WST (ou o TCM) é positivo, deve proceder-se a um exame citológico completo que deve dar resultado negativo.

4 - O exame bacteriológico deve comportar:

4.1 - A sementeira do leite, em placa de Petri, em gelose sangue de boi ou de carneiro.

4.2 - A sementeira do leite em meio T. K. T. ou em meio d'Edwards. O exame bacteriológico deve visar a identificação de todo o germe patogénico e não pode limitar-se à evidenciação de estreptococos e estafilococos patogénicos.

Com este objectivo a identificação das colónias suspeitas obtidas por sementeira, nos meios descritos, deve ser seguida pelas técnicas clássicas de diferenciação, tais como o emprego do meio selectivo para a detecção das enterobactérias.

5 - O exame citológico completo destina-se a evidenciar - no caso presente - um estado inflamatório típico independentemente de qualquer sintoma clínico.

É estabelecida a existência deste estado inflamatório, quando a contagem, leucocitária, segundo a técnica de Breed, atinge 1 milhão de leucócitos por mililitro e a relação entre mononucleados e polinucleados é inferior a 0,5.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/22/plain-22525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 80/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas sobre a circulação de animais das espécies bovina e suína entre Portugal e os restantes Estados membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/432/CEE (EUR-Lex), de 26 de Junho de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Portaria 728/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de disciplina sobre as trocas intercomunitárias de animais da espécie bovina.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-25 - Portaria 160/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução regulamentar do Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, que transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 64/432/CEE (EUR-Lex), de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 231/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDIÇOES DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS ÀS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS E ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE SEMEN ULTRA CONGELADO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, DE ACORDO COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMERO 88/407/CEE (EUR-Lex) DE 14 DE JUNHO E O NUMERO 90/120/CEE (EUR-Lex), DE 5 MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 720/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho (estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário), de acordo com a Directiva 64/432/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho), considerando as Directivas 88/406/CEE (EUR-Lex), do Conselho, DE 14 de Junho e 90/422/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Portaria 41/92 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 6/92, QUE ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA A OBSERVAR NAS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Portaria 124/92 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS MEDIDAS A ADOPTAR EM CASO DE APARECIMENTO DA FEBRE AFTOSA SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE ANIMAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Portaria 144/92 - Ministério das Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS TÉCNICAS E DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE EMBRIÕES FRESCOS E CONGELADOS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONFORME O ESTIPULADO NO DECRETO LEI 8/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/556/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-09 - Portaria 1124/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 228/92, DE 21 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 90/429/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE JUNHO, (FIXA AS EXIGÊNCIAS DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE SUINOS).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Portaria 1318/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA VARIOS NUMEROS DA PORTARIA 41/92, DE 22 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI RELATIVO AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE), BEM COMO O TÍTULO DO CAPÍTULO II DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-16 - Portaria 106/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE PRODUTOS A BASE DE CARNE, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/687/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DEZEMBRO, A QUAL ALTERA A DIRECTIVA 80/215/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-16 - Portaria 119/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o n.º 6.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho (estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 559/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 467/90, de 22 de Junho (estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 455/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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