Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/92, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro (adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal)

Texto do documento

Decreto-Lei 37/92
de 28 de Março
O Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, estabelece, entre outras, um conjunto de regras fundamentais relativas às actividades de reprodução animal, registos genealógicos e contrastes funcionais, as quais têm sido desenvolvidas através da publicação dos respectivos regulamentos, nos termos do artigo 2.º do mencionado diploma legal.

Dentro do mesmo espírito, e tendo presente a evolução científica mais recente, é importante estabelecer os mecanismos legais que permitam a publicação de regulamentação sobre transferência de embriões, cuja metodologia, se for devidamente aplicada, pode contribuir de forma muito significativa para a protecção e melhoramento das raças e a defesa e correcção de situações sanitárias.

Por outro lado, o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, consagra um regime contravencional que importa subordinar ao regime das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 12.º a 16.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, mediante portaria:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) As regras a observar para a colheita e utilização de embriões nas várias espécies e raças de animais.

Art. 12.º As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.

Art. 13.º - 1 - A utilização de reprodutores masculinos, a realização de quaisquer operações de colheita, preparação e conservação do sémen, com inobservância do disposto no artigo 3.º, bem como das regras previstas no artigo 2.º, constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 500$00 e máxima de 500000$00, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

2 - Nas infracções referidas no número anterior, quando verificadas na utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos reprodutores, do sémen e do material empregue na execução daquelas operações.

3 - Em caso de utilização de reprodutores em cobrição natural, a apreensão do reprodutor utilizado só pode ser determinada quando houver reincidência.

4 - A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí previstas e as infracções ao disposto no artigo 6.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do n.º 1, podendo ser determinada a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 2.

5 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 14.º - 1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as demais sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

2 - As apreensões e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial efectuar-se-ão, quando determinadas, mediante intervenção da Direcção-Geral da Inspecção Económica, dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - Quando se proceder ao encerramento dos estabelecimentos acima referidos ou ao cancelamento dos seus serviços, licenças ou alvarás, a sua reabertura ou renovação só terá lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu funcionamento.

Art. 15.º A competência para a aplicação das coimas e penas acessórias, previstas no presente diploma, cabe ao director-geral da Pecuária, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.

Art. 16.º O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:

a) 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 60% para o Estado.
Art. 2.º São revogados os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Portaria 748/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza as taxas de inseminação artificial e os preços de venda de sémen a pagar pelos criadores de animais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 768/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza as taxas a cobrar aos criadores pela concessão de licenças e prestação de serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 828/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 90/118/CEE (EUR-Lex) e 90/119/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativas à reprodução de suínos reprodutores de raça pura e suínos reprodutores de raça híbrida.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Portaria 1085/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Portaria 322/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 335/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Ovinos e Caprinos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Portaria 256/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os preços, a pagar pelos criadores, pela concessão de licença e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-J/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 256/98 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que fixa os preços a pagar pelos criadores de gado pela concessão de licença e pela prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal, publicada no Diário da República, 1ª série-B, n.º 96 de 24 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 455/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda