Portaria 748/92
de 1 de Agosto
Considerando o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 37/92 de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;
Considerando a Portaria 45/86, de 4 de Fevereiro, que, ao abrigo do decreto-lei citado, fixa o valor das importâncias a cobrar pelo Estado aos criadores por cada inseminação artificial;
Considerando que o referido valor se encontra desajustado face aos custos reais da operação de inseminação, necessário se tornando proceder à sua actualização;
Tendo em conta o disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria 974/82, de 26 de Outubro, que aprova e põe em execução as regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O valor a pagar pelos criadores às entidades públicas que efectuarem a inseminação artificial é fixado em 1800$00 para a primeira intervenção, com direito a duas aplicações gratuitas caso não se verifique a fecundação.
2.º O valor referido no número anterior é acrescido do custo do sémen, o qual é de 300$00, quando se trate de sémen de origem nacional, e de valor variável, quando se trate de sémen importado.
3.º O disposto no número anterior não se aplica quando as doses de sémen sejam distribuídas gratuitamente no âmbito de acções de fomento ou melhoramento animal levadas a cabo pela Direcção-Geral da Pecuária.
4.º Quando a inseminação artificial seja efectuada em subcentros instalados em cooperativas ou entidades privadas, os valores referidos no n.º 1.º são meramente indicativos.
5.º É revogada a Portaria 45/86, de 4 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.