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Decreto-lei 59/2022, de 13 de Setembro

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Sumário

Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/1012 referente à produção, comércio e entrada na União de certos animais reprodutores

Texto do documento

Decreto-Lei 59/2022

de 13 de setembro

Sumário: Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/1012 referente à produção, comércio e entrada na União de certos animais reprodutores.

O Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, aplicável desde 1 de novembro de 2018, o Regulamento de Execução (UE) 2017/716 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2017/717 da Comissão, ambos de 10 de abril de 2017, e o Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão, de 13 de julho de 2017, vieram estabelecer um conjunto significativamente uniforme de normas jurídicas relativas às condições zootécnicas e genealógicas exigíveis no comércio de certos animais reprodutores e respetivos produtos germinais e à sua entrada na União.

A competição no setor da produção animal, associada à manutenção de raças adaptadas a contextos biofísicos específicos e que contrariam o risco de perda da diversidade genética, é essencial para o desenvolvimento sustentável do setor da pecuária, para a proteção da biodiversidade e para a produção regional típica de qualidade, que depende das características hereditárias específicas de raças autóctones de animais domésticos.

A fim de promover a qualidade dos serviços prestados por associações de criadores e centros de produção animal, considerou-se fundamental estabelecer regras uniformes para o processo do seu reconhecimento enquanto tal e para a aprovação dos respetivos programas de melhoramento. Estas regras da União abrangem também o exercício do controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e previnem entraves técnicos ao comércio na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais, salvaguardando o eventual alargamento no seu território de programas de melhoramento executados por uma associação de criadores, um centro de produção animal ou outra entidade de produção animal reconhecidos num Estado-Membro.

No Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, prevê-se assim que os programas de melhoramento através da reprodução e seleção devem promover as características desejáveis dos animais ou garantir a conservação de raças. No caso dos suínos reprodutores híbridos, tais programas devem contribuir para o desenvolvimento de características desejáveis por meio do cruzamento deliberado entre diferentes raças, linhagens ou cruzamentos. Por outro lado, o referido Regulamento estabelece também regras inerentes aos processos de reconhecimento das associações de criadores e de centros de produção animal que executam os programas de melhoramento, direitos e obrigações dos associados e mecanismos que garantam a igualdade de tratamento e de participação no respetivo programa, assim como a resolução de litígios.

Este Regulamento salvaguarda igualmente a possibilidade de a autoridade nacional competente executar um programa de melhoramento em casos de necessidade de manter ou promover o desenvolvimento de uma raça num determinado território ou se se tratar de raças ameaçadas.

Ainda de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, as associações de criadores que garantam a manutenção e gestão de livros genealógicos para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e os centros de produção animal que garantam a manutenção de registos genealógicos para suínos reprodutores híbridos deverão inscrever os animais reprodutores nos seus livros genealógicos ou registá-los nos respetivos registos genealógicos. Adicionalmente, permite-se às associações de criadores estabelecer secções anexas de um livro genealógico destinadas a registar os animais que não cumprem os critérios de ascendência, mas que podem ser considerados conformes ao padrão da raça estabelecido, de forma a promover os descendentes desses animais à secção principal desse livro genealógico.

Em qualquer dos casos, a inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos depende da sua prévia identificação, que obedece a regras específicas, sendo que, para os animais da espécie equina, se prevê a emissão de um documento de identificação único vitalício.

De igual modo, a admissão de animais à reprodução, em particular para cobrição ou reprodução assistida, não constitui motivo para proibir, restringir ou impedir o uso de animais reprodutores de raça pura ou dos respetivos produtos germinais na produção de animais não destinados a inscrição como animais reprodutores num livro ou registo genealógico.

Ao nível das autoridades competentes, o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, prevê que estas possam efetuar controlos oficiais tendo em vista verificar o cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento e os requisitos estabelecidos nos programas de melhoramento, incluindo a verificação de equipamentos usados para os testes de desempenho, dos procedimentos instaurados para registo de dados zootécnicos e genealógicos e de documentos ou sistemas usados para o armazenamento e tratamento dos dados recolhidos.

Tendo em conta o exposto, o presente decreto-lei vem aprovar as disposições necessárias à execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, identificando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária como autoridade nacional competente, nomeadamente para execução de controlos e outras atividades oficiais, definindo os procedimentos internos referentes ao reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal e à aprovação de programas de melhoramento e estabelecendo um quadro sancionatório contraordenacional.

O presente decreto-lei vem também revogar um conjunto de atos normativos, estabelecendo disposições transitórias para as organizações de criadores, as organizações de produção animal, as associações de produtores, as empresas privadas e outras organizações ou associações que tenham sido reconhecidas ao abrigo desses atos normativos, bem como para os programas de melhoramento já aprovados. Estas disposições determinam a desnecessidade de submissão de tais entidades e programas aos procedimentos de reconhecimento e aprovação previstos no Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016. Porém, as demais disposições são-lhes aplicáveis, nomeadamente as referentes aos controlos oficiais.

Paralelamente, aproveita-se a oportunidade para regular as atividades de secretário técnico, figura responsável pela condução da execução de programas de melhoramento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação dos Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional da Agricultura, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal e da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.º 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal, doravante designado por Regulamento (UE) 2016/1012.

Artigo 2.º

Definições

Aplicam-se ao presente decreto-lei as definições pertinentes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2016/1012.

Artigo 3.º

Autoridade competente

1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 2.º e do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2016/1012, tendo, para além das competências daí resultantes, as seguintes competências:

a) Fiscalizar, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, o cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei;

b) Interagir, enquanto autoridade competente e nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/1012, com a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, nomeadamente a respeito da extensão das atividades de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos noutros Estados-Membros e da autorização da extensão a outros Estados-Membros das atividades de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos em Portugal;

c) Criar e manter atual e disponível ao público a lista de associações de criadores das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina reconhecidas e os centros de produção animal da espécie suína reconhecidos, incluindo os seus elementos de identificação, observando o modelo aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/716 da Comissão, de 10 de abril de 2017;

d) Cooperar com os centros de referência da União Europeia e com os organismos internacionais em matérias da zootecnia.

2 - A DGAV pode, em caso de recusa de acesso legítimo ou de obstrução ao exercício das suas competências no âmbito de ações de controlo oficial ou de outras atividades oficiais, solicitar a colaboração das autoridades policiais e de outras entidades administrativas competentes, a fim de remover as obstruções e garantir a execução das medidas determinadas e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 4.º

Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

1 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária reconhecer, por despacho, as associações de criadores e os centros de produção animal.

2 - O pedido de reconhecimento é dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, acompanhado das informações e documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/1012.

3 - Caso o pedido não seja instruído com todos os elementos necessários, a DGAV solicita ao requerente que o corrija ou complete no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento liminar, cuja cominação consta da solicitação que a DGAV dirige ao requerente.

4 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção de todos os elementos necessários.

5 - A DGAV identifica, no seu sítio na Internet, as informações e os documentos instrutórios necessários aos pedidos a que se refere o n.º 2, bem como os demais elementos a que se refere o anexo i do Regulamento (UE) 2016/1012.

Artigo 5.º

Aprovação de programas de melhoramento

1 - Ao procedimento tendente à aprovação de programas de melhoramento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no artigo anterior.

2 - Os criadores podem aderir a mais do que um programa de melhoramento aprovado para a mesma raça, ainda que executados por entidades diferentes, se dessa adesão não resultarem prejuízos para os objetivos de melhoramento previstos.

Artigo 6.º

Reconstituição de uma raça

1 - A associação de criadores de uma raça seriamente ameaçada ou desaparecida que pretenda a sua reconstituição inclui, no âmbito do seu programa de melhoramento, um plano de reconstituição detalhado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/1012, identificando os animais fundadores e a outra raça pura prevista para os cruzamentos de absorção iniciais.

2 - Compete ao diretor-geral da Alimentação e Veterinária autorizar os atos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/1012.

Artigo 7.º

Contratação de terceiros para atividades técnicas relacionadas com programas de melhoramento

1 - A contratação de terceiros para a execução de atividades técnicas específicas relacionadas com a gestão dos programas de melhoramento, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/1012, carece de autorização da DGAV.

2 - O terceiro contratado deve cumprir as exigências estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1012 e demonstrar que dispõe de infraestruturas, equipamento, pessoal qualificado e capacidade de execução das ações contratadas.

3 - Os terceiros contratados para a execução de testes de desempenho e avaliação genética são identificados em lista a publicar pela DGAV no seu sítio na Internet.

4 - As informações complementares ao previsto no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/1012, os documentos instrutórios necessários ao pedido de autorização da contratação de terceiros, bem como o respetivo procedimento de autorização são identificados e estabelecidos pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicados no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 8.º

Derrogações aos requisitos em matéria de emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para o comércio de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2016/1012, sempre que os centros de colheita ou de armazenamento de sémen ou as equipas de colheita ou produção de embriões pretendam emitir certificados zootécnicos com base nas informações recebidas das associações de criadores ou dos centros de produção animal, devem solicitar autorização à DGAV.

2 - Os certificados zootécnicos emitidos de acordo com o número anterior são comunicados pelas entidades emissoras às entidades gestoras do livro genealógico ou do registo genealógico, conforme os casos, previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1012.

Artigo 9.º

Secretário técnico

1 - As pessoas com formação académica superior na área das ciências agrárias, designadamente em zootecnia, veterinária, agronomia ou produção animal e, cumulativamente, com experiência profissional, seguida ou interpolada, de três ou mais anos nessa área, podem exercer as funções de secretário técnico.

2 - O secretário técnico é proposto pelo requerente do pedido de reconhecimento referido no n.º 2 do artigo 4.º, aquando da apresentação do mesmo.

3 - A proposta de secretário técnico deve ser instruída com os elementos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

4 - A execução de um programa de melhoramento aprovado é conduzida pelo secretário técnico, responsável perante a DGAV pelo seu cumprimento e pela veracidade da informação produzida, nomeadamente a respeito dos livros genealógicos ou registos genealógicos.

5 - São competências específicas do secretário técnico:

a) Executar o programa de melhoramento e suas alterações;

b) Coordenar e assegurar a boa execução pelos outros técnicos da associação ou do centro, quando existam, das ações previstas no programa de melhoramento aprovado;

c) Elaborar os relatórios técnicos, segundo modelo definido pela DGAV, bem como rever o programa de melhoramento sempre que justificável, em função da evolução dos objetivos, das explorações associadas e do respetivo efetivo pecuário;

d) Informar a DGAV das situações de risco e irregularidades identificadas nas explorações abrangidas, nomeadamente no âmbito do programa de melhoramento e da identificação e movimentação animal.

6 - A associação de criadores ou o centro de produção animal, conforme o caso, provê ao secretário técnico os meios necessários à execução do programa de melhoramento aprovado e garante condições de isenção na sua atuação.

7 - O secretário técnico pode conduzir a execução de programas de melhoramento de mais do que uma raça.

8 - Sempre que ocorra a suspensão ou cessação de funções, a qualquer título, do secretário técnico, o respetivo programa de melhoramento é suspenso, devendo, no prazo de 30 dias, a associação de criadores ou o centro de produção animal propor um novo secretário técnico, observando o disposto no n.º 3.

9 - Caso a associação de criadores ou o centro de produção animal não proponha, no prazo indicado no número anterior, um novo secretário técnico, a DGAV pode indicar um secretário técnico interino, que se mantém em funções até à aprovação da proposta de novo secretário técnico.

10 - Os programas de melhoramento suspensos nos termos do n.º 8 são retomados logo que a proposta de novo secretário técnico seja aprovada ou seja indicado um secretário técnico interino.

11 - As funções de secretário técnico não podem ser acumuladas com outras funções nos órgãos da respetiva associação de criadores ou centro de produção animal.

12 - As associações de criadores e os centros de produção animal preveem, no regulamento interno referido na alínea b) do ponto 1 da secção B da parte 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2016/1012, para além dos demais aspetos aí referidos, regras de resolução de conflitos resultantes da atuação do secretário técnico, devendo igualmente prever regras relativas a eventuais conflitos de interesses dos secretários técnicos, quando estes sejam igualmente criadores de animais abrangidos pelo programa de melhoramento cuja execução conduzem.

13 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos organismos públicos que, não sendo reconhecidos enquanto associações de criadores ou centros de produção animal, executem programas de melhoramento, incluindo a DGAV.

Artigo 10.º

Despesas com medidas em caso de incumprimento confirmado

As despesas incorridas pela DGAV ao tomar as medidas previstas no artigo 47.º do Regulamento (UE) 2016/1012 são suportadas pelos operadores responsáveis.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE):

a) A contratação de terceiros para a execução de atividades técnicas específicas relacionadas com a gestão dos programas de melhoramento sem autorização da DGAV, nos termos do artigo 7.º;

b) O incumprimento dos critérios de inscrição de animais reprodutores de raça pura nos livros genealógicos ou de registo de suínos reprodutores híbridos em registo genealógico a que se referem os artigos 15.º a 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2016/1012;

c) O incumprimento dos métodos de verificação da identidade a que se refere o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2016/1012;

d) O incumprimento dos critérios de admissão à reprodução de um animal reprodutor de raça pura e dos respetivos produtos germinais ou de um suíno reprodutor híbrido de uma raça, linhagem ou cruzamento e respetivos produtos germinais, a que se referem os artigos 21.º e 24.º do Regulamento (UE) 2016/1012;

e) O incumprimento das regras estabelecidas, nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/1012, para a realização dos testes de desempenho e avaliação genética;

f) A não realização de testes de desempenho e da avaliação genética quando essa realização seja necessária de acordo com o programa de melhoramento aprovado a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/1012;

g) O incumprimento da obrigação a que se refere o n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/1012;

h) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/1012;

i) O incumprimento das regras estabelecidas para a emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores e respetivos produtos germinais a que se refere o artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1012;

j) A inscrição em livro genealógico ou o registo em registo genealógico, reconhecido a nível nacional, de animais reprodutores inscritos num livro genealógico ou registados num registo genealógico mantido por associação de criadores ou centro de produção animal de outro Estado-Membro da União Europeia ou por entidades de produção animal de países terceiros na ausência do certificado zootécnico a que se refere o n.º 4 ou o n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1012, conforme o caso;

k) O comércio intra-União Europeia e a importação ou exportação de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina de suínos reprodutores híbridos e dos produtos germinais destes animais reprodutores de raça pura ou dos suínos reprodutores híbridos sem certificado zootécnico emitido nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1012.

2 - Constituem contraordenações económicas muito graves, puníveis nos termos do RJCE:

a) O incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/1012;

b) O incumprimento de qualquer medida estabelecida nos termos do artigo 47.º Regulamento (UE) 2016/1012, ou a criação de obstáculos ou impedimentos de qualquer natureza à sua execução.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 13.º

Instrução e decisão dos processos contraordenacionais

1 - A instauração e instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à DGAV.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 14.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 30 % para a DGAV;

c) Em 10 % para a entidade que levantou o respetivo auto.

Artigo 15.º

Direito subsidiário em matéria contraordenacional

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 16.º

Taxas

Pelos serviços prestados e encargos associados aos artigos 4.º e 8.º do Regulamento (UE) 2016/1012 são devidas taxas de montante e regime a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

1 - Sem prejuízo das competências legislativas e regulamentares próprias, a execução administrativa do presente decreto-lei nas regiões autónomas cabe aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei.

2 - O produto das coimas e taxas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 18.º

Disposição transitória

1 - Os secretários técnicos em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não carecem de permissão administrativa prévia, por parte da DGAV, para o exercício de funções.

2 - As organizações de criadores, as organizações de produção animal, as associações de produtores, as empresas privadas e as outras organizações ou associações que tenham sido reconhecidas ao abrigo dos atos normativos revogados pelo presente decreto-lei não carecem de novo reconhecimento.

3 - Os programas de conservação e melhoramento executados por organizações de criadores, organizações de produção animal, associações de produtores, empresas privadas ou outras organizações ou associações e que preencham os requisitos previstos nos atos normativos revogados pelo presente decreto-lei não carecem de nova aprovação, devendo, porém, conformar-se com o Regulamento (UE) 2016/1012.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas e), i) e j) do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de janeiro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei 226/92, de 21 de outubro;

c) O Decreto-Lei 349/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual;

d) Os anexos ii, iii e vi do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual;

e) A Portaria 385/77, de 25 de junho;

f) A Portaria 1066/91, de 22 de outubro;

g) A Portaria 748/92, de 1 de agosto.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 1 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115669057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5058303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-25 - Portaria 385/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Manda aprovar e pôr em execução o regulamento relativo às normas sobre reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Portaria 1066/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTRASTE LEITEIRO DA ESPÉCIE BOVINA, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Portaria 748/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza as taxas de inseminação artificial e os preços de venda de sémen a pagar pelos criadores de animais.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 226/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/174/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 25 DE MARCO, RELATIVA AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM A COMERCIALIZACAO DE ANIMAIS DE RAÇA, SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA. ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA CONTINUA A APLICAR-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL VIGENTE.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 349/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas aplicáveis às trocas intracomunitárias bem como à importação de animais da espécie bovina reprodutores de raça pura e respectivos produtos animais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/24/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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