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Decreto-lei 226/92, de 21 de Outubro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/174/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 25 DE MARCO, RELATIVA AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM A COMERCIALIZACAO DE ANIMAIS DE RAÇA, SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA. ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA CONTINUA A APLICAR-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL VIGENTE.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/92
de 21 de Outubro
A criação de animais de raça constitui uma importante fonte de rendimento para uma parte significativa da população agrícola, havendo todo o interesse em incentivá-la e assegurar o desenvolvimento racional do sector.

Para tal importa, agora, fixar regras relativas à comercialização de animais de raça que ainda não tenham sido objecto de regulamentação comunitária zootécnica específica, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/174/CEE , do Conselho, de 25 de Março.

Este diploma comunitário, relativo às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça, altera também as Directivas n.os 77/504/CEE , do Conselho, de 25 de Julho, e 90/425/CEE , do Conselho, de 26 de Junho.

A primeira, que se refere ao alargamento aos búfalos reprodutores de raça pura das disposições aplicáveis aos bovinos reprodutores de raça pura, é consagrada no presente diploma; quanto à segunda alteração, ela será objecto de diploma próprio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/174/CEE , do Conselho, de 25 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por animal de raça todo o animal de criação abrangido pelo anexo II do Tratado da CEE , cujas trocas comerciais não sejam objecto de regulamentação comunitária zootécnica específica e que esteja inscrito ou registado num livro ou registo genealógico mantido por uma organização ou associação de criadores reconhecida.

Art. 3.º - 1 - A comercialização de animais de raça e do seu esperma, óvulos e embriões não pode ser proibida, limitada ou dificultada por razões zootécnicas ou genealógicas.

2 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

3 - Até à data da entrada em vigor da portaria referida no número anterior, continua a aplicar-se a legislação nacional vigente.

Art. 4.º Até ao início da aplicação de regulamentação comunitária sobre a matéria, as condições aplicáveis às importações de animais de raça, seu esperma, óvulos e embriões provenientes de países terceiros não podem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais intracomunitárias.

Art. 5.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º e às normas técnicas referidas no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 500$00 e máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - A negligência é punível.
Art. 6.º Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 7.º O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 8.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45878.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 46/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-13 - Decreto-Lei 59/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/1012 referente à produção, comércio e entrada na União de certos animais reprodutores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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