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Decreto-lei 37/75, de 31 de Janeiro

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Sumário

Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/75
de 31 de Janeiro
O nosso país apresenta os mais baixos índices europeus de consumo de carne e de leite, valendo-nos em certa medida o peixe para atenuar a nossa baixa capitação em proteínas de origem animal.

Em face de tal situação, há que desenvolver um grande esforço no sector da criação animal, aplicando as mais modernas técnicas na promoção das raças de maior interesse.

Um dos factores limitantes desse progresso reside na baixa fertilidade dos nossos gados, quase sempre devida a deficiências constitucionais hereditárias e a doenças infecciosas e parasitárias do domínio genital.

Acresce, por outro lado, que os progressos registados na tecnologia do sémen, com vista à inseminação artificial, tornam absolutamente indispensável a adopção de medidas atinentes a disciplinar a produção e utilização deste produto, bem como o seu comércio, activado pelas facilidades decorrentes dos modernos meios de conservação e transporte.

Em face do que precede e da necessidade de dinamizar e melhorar o rendimento das acções relacionadas com a produção animal, impõe-se a actualização dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, no âmbito das atribuições relativas ao melhoramento animal que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, estudar, orientar, coordenar e disciplinar as actividades de reprodução, de registos genealógicos e de contrastes funcionais.

2. As acções relacionadas com as actividades referidas no número anterior serão exercidas pela Direcção-Geral e por entidades particulares, mediante autorizações expressas.

3. As autorizações poderão ser retiradas, suspensas ou modificadas nos termos em que foram concedidas.

Art. 2.º Em regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão definidos:

a) Os métodos que assegurem a identificação individual dos reprodutores das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, bem como o registo da sua ascendência e descendência;

b) As normas a seguir na apreciação fenotípica dos reprodutores, na sua avaliação genética e na divulgação das informações a eles respeitantes;

c) As regras a observar na aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial;

d) As regras a observar nos ensaios para a introdução de novas raças;
e) As condições de ordem zootécnica e sanitária a satisfazer na importação de reprodutores, de sémen e de outros meios biológicos susceptíveis de ser utilizados no domínio da reprodução;

f) As regras a observar na utilização de reprodutores em cobrição natural ou inseminação artificial e na aplicação de sémen produzido no País ou importado;

g) Os requisitos a satisfazer para que um animal possa ser qualificado como reprodutor para efeitos de cedência, seja qual for a modalidade;

h) As regras de qualificação de reprodutores para inscrição em catálogos;
i) As condições a que deverão obedecer a instituição e o funcionamento de livros genealógicos e de registos zootécnicos;

j) As regras a observar na realização de contrastes funcionais e de descendência.

Art. 3.º - 1. O exercício das actividades relacionadas com a reprodução animal, por via natural ou artificial, depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sempre que as fêmeas a beneficiar não pertençam ao proprietário do reprodutor masculino.

2. Esta autorização somente será concedida depois de, pela mesma Direcção-Geral, terem sido aprovados os reprodutores e as instalações onde tenha lugar a cobrição natural, designadas por postos de cobrição, e aquelas onde se executem as operações de colheita, preparação e conservação de sémen, designadas por centros de inseminação artificial.

Art. 4.º - 1. O sémen preparado nos centros de inseminação artificial referidos no n.º 2 do artigo anterior será distribuído a estabelecimentos designados por subcentros de inseminação artificial.

2. Aos subcentros de inseminação artificial cabe promover a aplicação de sémen, produzido no País ou importado, em áreas para o efeito demarcadas.

3. Os locais onde acorram fêmeas de mais de uma proveniência para serem inseminadas artificialmente são designados por postos de inseminação artificial.

Art. 5.º - 1. As operações de colheita, preparação e conservação de sémen, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, só poderão ser executadas sob responsabilidade de médicos veterinários especializados e por técnicos auxiliares com preparação adequada, expressamente autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

2. A aplicação de sémen somente pode ser feita por titulares de licença concedida pela mesma Direcção-Geral.

Art. 6.º - 1. As doses de sémen produzidas no País serão conservadas nos centros de inseminação artificial onde foram preparadas ou nos centros oficiais para o efeito designados e as importadas somente nestes últimos centros.

2. As mesmas doses de sémen só podem transitar para os subcentros e estar na posse dos agentes munidos da autorização a que se refere o artigo anterior.

3. Depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a cedência de sémen, seja a que título for.

Art. 7.º À Estação de Estudos de Reprodução Animal, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para além de orientar e fiscalizar os centros, subcentros e postos de inseminação artificial, cabe:

a) Estudar os problemas relacionados com a fisiologia normal e patológica da reprodução animal e com a inseminação artificial;

b) Dar apoio técnico aos centros, subcentros e postos de inseminação artificial;

c) Promover a especialização de médicos veterinários;
d) Preparar e habilitar pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente inseminadores.

Art. 8.º Pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão fixadas áreas de influência dos centros e subcentros de inseminação artificial e, bem assim, as localidades de partida para a efectivação das operações de campo.

Art. 9.º Serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura as importâncias a cobrar pelo Estado, pela concessão de licenças e prestação dos serviços a seguir indicados:

a) Licenças de funcionamento dos centros e subcentros de inseminação artificial;

b) Licenças de utilização de reprodutores nos postos de cobrição;
c) Colheita e preparação de sémen;
d) Conservação e distribuição de doses de sémen;
e) Aplicação das doses de sémen;
f) Realização de exames a reprodutores;
g) Inscrição nos livros genealógicos;
h) Passagem de certificados de inscrição nos livros genealógicos e nos registos zootécnicos e de resultados de contrastes funcionais e de descendência.

Art. 10.º O Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pode atribuir:

a) Subsídios às explorações e aos estabelecimentos que participem em esquemas de melhoramento animal programados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) Prémios e subsídios aos auxiliares, inseminadores e contrastadores, em função do rendimento de trabalho e eficácia das tarefas cometidas.

Art. 11.º - 1. O produto da cobrança das importâncias devidas nos termos deste diploma e o da venda dos reprodutores e material perdidos a favor do Estado constituirão receitas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a inscrever em «Conta de ordem», sob a rubrica «Melhoramento zootécnico».

2. A receita destina-se a fazer face aos incentivos referidos no artigo anterior, a despesas no âmbito do melhoramento animal e a outras relativas ao funcionamento dos serviços de reprodução animal, livros genealógicos, registos zootécnicos e contrastes funcionais e de descendência.

3. Para efeitos de cobrança coerciva das importâncias devidas por licenças, emolumentos e serviços referidos neste diploma, servirá de título executivo o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 12.º Cabem às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, através das intendências de pecuária, as atribuições que no continente são cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ficando as intendências directamente subordinadas à orientação técnica da mesma Direcção-Geral.

Art. 13.º - 1. A utilização de reprodutores masculinos em cobrição natural com inobservância do disposto no artigo 3.º constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 10000$00.

2. O limite mínimo da multa é elevado para o dobro no caso de reincidência, que envolverá a perda para o Estado do reprodutor utilizado.

Art. 14.º A utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial e a realização de qualquer das operações de colheita, preparação e conservação de sémen com inobservância do disposto no artigo 3.º constitui contravenção punível com a multa de 20000$00 a 50000$00 e envolve a perda para o Estado dos reprodutores, do sémen e do material empregado na execução daquelas operações.

Art. 15.º A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí estabelecidas constitui contravenção punível com a multa de 10000$00 a 20000$00 e envolve a perda para o Estado do material utilizado.

Art. 16.º O funcionamento dos centros e subcentros de inseminação artificial com inobservância das condições estabelecidas na respectiva autorização dará lugar ao encerramento temporário, até três meses, ou definitivo, dos referidos estabelecimentos, consoante se trate da primeira ou segunda infracção.

Art. 17.º - 1. A inobservância das disposições do artigo 6.º e dos regulamentos previstos no artigo 2.º constitui contravenção punível com as penas estabelecidas no artigo 13.º

2. As doses de sémen encontradas em inobservância ao mesmo artigo 6.º serão consideradas clandestinas e, como tal, apreendidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e declaradas perdidas a favor do Estado.

Art. 18.º - 1. As apreensões, tendo em vista o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial a que alude o artigo 16.º, efectuar-se-ão, quando necessário, mediante intervenção dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá o destino a dar aos animais e material apreendidos.

Art. 19.º É revogado o Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-03-13 - Decreto-Lei 39561 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Insere disposições atinentes a assegurar o melhoramento zootécnico e a sanidade dos gados.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-25 - Portaria 385/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Manda aprovar e pôr em execução o regulamento relativo às normas sobre reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-16 - Despacho Normativo 333/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova as regras a observar no licenciamento de postos particulares de cobrição.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-18 - Portaria 748/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas

    Altera o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-22 - Portaria 820/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera as normas 37.ª, 49.ª e 53.ª, alínea D), n.º 2, alínea f), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho, que regulamenta a reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais - espécie suína.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-16 - Portaria 974/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Aprova e põe em execução as regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-09 - Portaria 876/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores de gado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-25 - Portaria 125/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-04 - Portaria 45/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores a entidade que efectuar a aplicação do sémen.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Portaria 192/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa os preços a pagar pelos criadores pela concessão de licenças e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Decreto-Lei 403/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho n.º 77/504/CEE (EUR-Lex), de 25 de Julho, relativa às trocas intercomunitárias de bovinos reprodutores.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-15 - Portaria 1051/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DAS ACÇÕES DE LUTA CONTRA AS BRUCELOSES ANIMAIS NA PERSPECTIVA DA SUA ERRADICAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO NORMAS PARA CLASSIFICAÇÃO SANITÁRIA DE EFECTIVOS BOVINOS E DE EFECTIVOS OVINOS, RELATIVAMENTE A EPIDIMITE CONTAGIOSA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-18 - Portaria 1061/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-18 - Portaria 1060/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL DA RAÇA BOVINA FRÍSIA, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Portaria 1066/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTRASTE LEITEIRO DA ESPÉCIE BOVINA, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Portaria 1063/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO PARA O LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COBRICAO DA ESPÉCIE BOVINA, PUBLICADO EM ANEXO. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 333/78, DE 16 DE DEZEMBRO, NA PARTE RESPEITANTE A ESPÉCIE BOVINA E OS ARTIGOS 17 A 21, 27 E 28 DA PORTARIA NUMERO 385/77, DE 25 DE JUNHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1083/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 37/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro (adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal)

  • Tem documento Em vigor 1992-04-18 - Portaria 352/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o artigo 7.º do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Portaria 748/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza as taxas de inseminação artificial e os preços de venda de sémen a pagar pelos criadores de animais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 768/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza as taxas a cobrar aos criadores pela concessão de licenças e prestação de serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 828/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 90/118/CEE (EUR-Lex) e 90/119/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativas à reprodução de suínos reprodutores de raça pura e suínos reprodutores de raça híbrida.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Portaria 1085/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Portaria 322/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 335/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Ovinos e Caprinos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Portaria 930/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o regulamento relativo às normas sobre reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais, aprovado pela Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Portaria 256/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os preços, a pagar pelos criadores, pela concessão de licença e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-J/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 256/98 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que fixa os preços a pagar pelos criadores de gado pela concessão de licença e pela prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal, publicada no Diário da República, 1ª série-B, n.º 96 de 24 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 455/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-13 - Decreto-Lei 59/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/1012 referente à produção, comércio e entrada na União de certos animais reprodutores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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