Portaria 1063/91
de 22 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;
Considerando o Despacho Normativo 333/78, de 16 de Novembro, que aprova as regras a observar no licenciamento de postos particulares de cobrição;
Considerando os avanços tecnológicos verificados em matéria de reprodução animal, em particular da espécie bovina, e a necessidade de, neste campo, proceder à harmonização da legislação nacional, de acordo com as directrizes emanadas da CEE:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento para o Licenciamento e Funcionamento dos Postos de Cobrição da Espécie Bovina, em anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.
2.º São revogados o Despacho Normativo 333/78, de 16 de Novembro, e, na parte respeitante à espécie bovina, os artigos 17.º a 21.º, 27.º e 28.º das normas regulamentares do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, aprovadas pela Portaria 385/77, de 25 de Junho.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Regulamento para o Licenciamento e Funcionamento dos Postos de Cobrição da Espécie Bovina
I
Formalidades administrativas
Artigo 1.º - 1 - O licenciamento dos postos de cobrição da espécie bovina será requerido ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, devendo o requerimento ser entregue nos serviços competentes da direcção regional de agricultura da área a que pertence o posto de cobrição.
2 - Do requerimento, referido no artigo anterior, deverá constar:
a) Nome e morada do requerente;
b) Local onde pretende instalar o posto;
c) Raça e número de reprodutores a utilizar.
3 - O requerimento será acompanhado de memória descritiva da qual conste o croquis das instalações.
4 - A licença para o funcionamento de postos de cobrição pode ser requerida em qualquer época do ano, sendo válida até 31 de Dezembro; a sua revalidação deverá ser requerida no mês de Janeiro de cada ano.
Art. 2.º - 1 - É da competência do director regional de agricultura da área a que pertence o posto de cobrição a concessão da licença de funcionamento, com base em parecer técnico sobre a inspecção das instalações e sobre os exames dos reprodutores a utilizar.
2 - Esta licença deverá ser emitida no prazo máximo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
Art. 3.º - 1 - É facultado, ao abrigo deste Regulamento, o averbamento de reprodutores em licenças já emitidas, sendo, no entanto, obrigatório que essa requisição seja feita antes da entrada dos reprodutores no posto de cobrição.
2 - O requerimento será acompanhado da licença de funcionamento do posto em causa, para que nela sejam averbados os reprodutores aprovados.
Art. 4.º A utilização de um touro como reprodutor carece de autorização dos serviços regionais competentes, observados os critérios de ordem sanitária e zootécnica.
Art. 5.º Para a renovação da licença anual, é necessário fazer prova do estado sanitário dos reprodutores em exercício no posto de cobrição, através do preenchimento do impresso de modelo oficial destinado para esse fim, a emitir pela autoridade sanitária nacional.
Art. 6.º As licenças concedidas serão registadas em livro próprio, com um número de ordem da região, seguido da indicação do ano a que se referirem.
Art. 7.º Nas licenças deverão figurar todos os elementos de identificação dos reprodutores aprovados.
Art. 8.º A cada posto de cobrição será atribuído um número de identificação, constituído por quatro dígitos, sendo o primeiro da direcção regional de agricultura da área a que respeita.
II
Aprovação das instalações
Art. 9.º Na aprovação das instalações destinadas a postos de cobrição, ter-se-ão em conta as regras de higiene exigidas para os alojamentos dos animais e, em especial, a existência de:
a) Compartimento ou local destinado à cobrição de fêmeas;
b) Tronco de cobrição.
III
Aprovação dos reprodutores
Art. 10.º - 1 - Para a aprovação dos reprodutores a utilizar nos postos de cobrição será respeitada a legislação sanitária em vigor e o regulamento do livro genealógico da raça a que pertence o reprodutor.
2 - A certificação sanitária será feita pela autoridade sanitária regional, através do preenchimento do impresso de modelo oficial mencionado no artigo 5.º
3 - A apreciação da capacidade zootécnica será feita pelo livro genealógico da respectiva raça, que certificará a sua aprovação através do preenchimento do impresso do respectivo modelo.
Art. 11.º Sempre que a evolução do estado sanitário dos efectivos da região o justifique, os serviços regionais de agricultura poderão mandar proceder a nova certificação, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
IV
Obrigações dos concessionários
Art. 12.º Os concessionários dos postos de cobrição, além de estarem sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, ficam obrigados a:
a) Cumprir as instruções emanadas das direcções regionais de agricultura;
b) Manter as instalações em boas condições de funcionamento;
c) Manter os reprodutores em boas condições de higiene e de alimentação;
d) Garantir segurança na condução dos reprodutores, designadamente com a utilização de arganel e bastão;
e) Ter em atenção as condições sanitárias e o desenvolvimento corporal das fêmeas a beneficiar;
f) Utilizar, para registo de cobrição natural, o impresso de modelo oficial definido pela Direcção-Geral da Pecuária, entregando ao proprietário da vaca o original e o duplicado;
g) Ter em dia o registo do movimento do posto e enviar à direcção regional de agricultura da área, até ao dia 10 do mês seguinte, o triplicado da ficha do modelo referido na alínea anterior;
h) Guardar em arquivo o quadruplicado do impresso referido na alínea f) durante, pelo menos, dois anos;
i) Comunicar à direcção regional de agricultura no prazo máximo de 10 dias a alienação ou morte de qualquer reprodutor;
j) Assegurar a assistência clínica aos reprodutores e comunicar aos serviços regionais de agricultura qualquer caso de doença.
V
Disposições diversas
Art. 13.º A revalidação das licenças dos postos de cobrição em funcionamento, referida no n.º 4 do artigo 1.º, só será efectuada se os mesmos postos obedecerem aos requisitos deste Regulamento.
Art. 14.º Nos postos de cobrição, é autorizada a cobrança de uma remuneração correspondente aos serviços de cobrição.
Art. 15.º Em cada posto de cobrição só podem existir reprodutores de uma única raça.
Art. 16.º Mediante autorização do director regional de agricultura pode ser permitida, em casos devidamente justificados, a existência, num mesmo posto, de reprodutores de diferentes raças.
Art. 17.º Nas zonas onde esteja devidamente assegurada a reprodução por inseminação artificial, não serão permitidos postos de cobrição, com touros de raça frísia.
Art. 18.º A direcção regional de agricultura poderá determinar o encerramento de qualquer posto de cobrição por medidas de ordem sanitária ou por inobservância das normas contidas neste Regulamento.
Art. 19.º Não é permitida a presença e a utilização de quaisquer outros reprodutores bovinos que não os previstos neste Regulamento.
Art. 20.º As infracções ao preceituado neste Regulamento serão punidas pelo director regional de agricultura da área, de acordo com os artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro.
Art. 21.º Os serviços regionais de agricultura elaborarão, anualmente, um relatório sobre a actividade do posto de cobrição, o qual deverá ser enviado à Direcção-Geral da Pecuária até ao dia 15 de Março do ano seguinte.
Art. 22.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária e ouvidos os serviços regionais de agricultura.