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Portaria 385/77, de 25 de Junho

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Sumário

Manda aprovar e pôr em execução o regulamento relativo às normas sobre reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais.

Texto do documento

Portaria 385/77

de 25 de Junho

O Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, reflecte a preocupação de disciplinar a reprodução animal, já que no seu articulado se inserem disposições precisas sobre a utilização de reprodutores masculinos nos postos de cobrição e pela via da inseminação artificial, tendo em vista evitar a propagação de doenças e programar o melhoramento animal e o ordenamento da sua produção.

Procurou-se, antes de mais, que tal programação ficasse a coberto do risco de vir a ser desvirtuada por desvios da prática da reprodução, que terá de ser devidamente planeada e dirigida, o que implica o estabelecimento de normas técnicas que vão desde a identificação animal, que se pretende seja feita com marcação única e privativa de cada indivíduo, até à correcta qualificação dos reprodutores, com vista a graduar a intensidade da sua utilização.

No conjunto destas normas assumem relevância as medidas destinadas a dinamizar os livros genealógicos, como melhor meio de preservar o património genético de raças de maior interesse, e as que visam acautelar a introdução de reprodutores de raças estrangeiras.

Estas regras foram elaboradas em termos de, a todo o tempo, se promover, em vários domínios, a passagem gradual da sua execução para as associações de criadores, privilegiando soluções cooperativas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar e pôr em execução o regulamento relativo às normas sobre reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais, cujo texto se publica em anexo.

Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Maio de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário.

NORMAS REGULAMENTARES DO DECRETO-LEI 37/75, DE 31 DE JANEIRO

I

Identificação individual dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína,

equina e asinina

1.ª À Direcção-Geral dos Serviços Pecuários caberá a responsabilidade da organização, contrôle e execução de um sistema único de identificação animal, que terá em conta as características de cada espécie.

2.ª A identificação individual dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, com vista ao contrôle sanitário ou zootécnico, fica a cargo de um serviço de identificação animal.

3.ª A identificação, com a atribuição do número privativo, far-se-á no momento da primeira intervenção, quer seja de natureza sanitária ou zootécnica.

4.ª Será sempre entregue ao proprietário de cada animal um documento de referência, o qual deverá ser devolvido à intendência de pecuária que o emitiu, no prazo de dez dias, ou pelo último proprietário do animal referenciado, após a morte do mesmo, ou pelo médico veterinário responsável pela inspecção sanitária, no caso de abate.

5.ª As intendências de pecuária manterão registos para cada espécie animal, segundo modelos normalizados.

6.ª O número de identificação oficial será aposto, mediante marcação indelével ou colocação de marca auricular (brinco), sempre na orelha esquerda ou no corno do mesmo lado.

7.ª Nenhumas outras marcações poderão ser feitas na orelha esquerda ou no corno do mesmo lado, a não ser as de índole sanitária consideradas indispensáveis pelos serviços de sanidade veterinária.

8.ª Para os equinos aceitar-se-ão os processos em uso.

9.ª Na identificação numérica oficial seguir-se-ão as seguintes normas:

a) A marca de identificação auricular (brinco) terá as seguintes inscrições: num lado, a letra de série, seguida do número de ordem; no outro, as siglas do serviço (SIA) e da intendência de pecuária respectiva;

b) A marca indelével, por tatuagem, será constituída pelo último algarismo do ano de nascimento, seguido do número de ordem e da sigla da intendência;

c) A marca indelével, por cauterização, obedecerá aos métodos em uso.

10.ª A orelha direita será utilizada para marcações complementares relacionadas com a inscrição nos livros genealógicos ou registos zootécnicos.

11.ª Na orelha direita poderá o criador apor uma marca própria da exploração, mas esta terá de ser colocada por forma a não colidir com as restantes marcas.

II

Apreciação fenotípica dos reprodutores, sua avaliação genética e divulgação

das informações a eles respeitantes

12.ª Na apreciação fenotípica dos reprodutores deve atender-se aos seguintes aspectos:

a) Verificar se obedecem ao padrão da raça e se têm a idade própria para a efectivação do exame;

b) Seguir na classificação morfológica as tabelas de pontuação aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada raça;

c) Proceder à colheita e análise dos índices biométricos que venham a ser indicados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada raça;

d) Considerar todos os dados registados sobre eles e verificar se os resultados das provas funcionais satisfazem os mínimos definidos ou aceitáveis para o respectivo grupo étnico.

13.ª Na avaliação genética dos reprodutores serão considerados todos os dados registados sobre os ascendentes, colaterais e descendentes, valorizando-os segundo parâmetros aceites pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada grupo étnico.

14.ª Na divulgação de informações respeitantes a reprodutores serão fornecidos, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do reprodutor, incluindo, sempre que possível, o desenho ou a fotografia;

b) Indicação da exploração de origem;

c) Nome e número de registo nos livros genealógicos;

d) Nomes e números de registo dos ascendentes directos.

15.ª Todas as informações feno e genotípicas disponíveis terão de ser prestadas sem omissão das menos favoráveis.

16.ª As publicações feitas por criadores, associações de criadores ou organizações de venda de reprodutores terão de incluir uma das seguintes indicações:

a) «Os elementos apresentados nesta publicação não têm carácter oficial.» b) «Os elementos referenciados com asterisco são de origem oficial ou foram oficialmente homologados.»

III

Aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial

17.ª Os reprodutores a utilizar, quer em cobrição natural, quer em inseminação artificial, deverão satisfazer as exigências zootécnicas constantes deste regulamento.

18.ª Sob o ponto de vista zootécnico, exige-se que os reprodutores sejam de raça pura e que possuam idade e capacidade reprodutiva convenientes.

1 - A pureza étnica será comprovada por certificado de inscrição, quer em livro genealógico ou registo zootécnico, quer por documento passado pela comissão de peritos da respectiva raça.

a) As comissões de peritos serão nomeadas pelo director-geral dos Serviços Pecuários.

b) A estas comissões competirá examinar os reprodutores para os quais não haja sido instituído o respectivo livro genealógico ou registo zootécnico e ainda aqueles que estejam fora das áreas de actuação dos livros ou registos já em funcionamento.

c) As comissões de peritos registarão nos seus relatórios a pontuação atribuída a cada reprodutor e as taras e os defeitos observados tanto nele como, quando possível, nos seus progenitores e colaterais.

2 - Para iniciar a actividade reprodutiva são fixadas para os reprodutores masculinos das diferentes espécies as idades mínimas que a seguir se indicam:

Quatro anos para os equinos;

Três anos para os asininos;

Um ano para os bovinos de raças precoces;

Dezasseis meses para outros bovinos;

Um ano para os ovinos;

Oito meses para os suínos.

3 - Para a avaliação da capacidade reprodutiva deverá atender-se aos seguintes aspectos:

a) História pregressa;

b) Facilidade de realizar o acto reprodutivo;

c) Integridade morfofuncional dos órgãos genitais;

d) Qualidade do sémen, determinada por dois exames;

e) Adequada capacidade de diluição e de conservação do sémen, no caso de este se destinar à inseminação artificial.

19.ª Para os reprodutores a utilizar em cobrição natural, as exigências de natureza zootécnica são as constantes da norma anterior, com excepção das indicadas na alínea e) do n.º 3.

20.ª Em caso de dúvida quanto à ascendência do reprodutor em apreciação, será efectuada a tipificação sanguínea. Quando for julgado conveniente, esta prova será levada a efeito em todos os reprodutores sujeitos a aprovação.

21.ª No que se refere ao âmbito sanitário, os reprodutores em exame devem satisfazer a exigências sanitárias gerais e específicas.

1 - Exigências sanitárias gerais:

a) Ausência de qualquer sinal clínico de doença. Nos casos clínicos duvidosos, os resultados das provas laboratoriais a efectuar terão de ser negativos;

b) Proveniência de efectivo oficialmente idemne de qualquer doença sujeita a declaração obrigatória (Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953) e ainda de outras doenças assinaladas no quadro nosológico anexo.

2 - Exigências sanitárias específicas:

2.1 - Brucelose. - Todos os reprodutores deverão apresentar espermoaglutinação e espermocultura negativas e procederem ou fazerem parte dos efectivos considerados oficialmente indemnes de brucelose ou simplesmente indemnes de brucelose.

2.1.1 - Espécie bovina:

a) Entende-se por efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose um efectivo bovino que satisfaça as seguintes condições:

1.ª Estar sob contrôle oficial veterinário;

2.ª Não comportar nenhum animal que tenha sido vacinado contra a brucelose há três anos, pelo menos;

3.ª Não comportar animais que, no decorrer dos últimos seis meses, tenham sido reconhecidos como infectados de brucelose;

4.ª Os bovinos com mais de doze meses (à excepção dos machos castrados) terem apresentado reacções negativas às provas sorológicas efectuadas na totalidade do efectivo, segundo as normas oficiais;

5.ª Os animais introduzidos no rebanho terem provindo de efectivos oficialmente indemnes de brucelose.

b) Entende-se por efectivo bovino indemne de brucelose se um efectivo bovino que satisfaça as seguintes condições:

1.ª Estar sob contrôle veterinário oficial;

2.ª Estar submetido ou não à vacinação com vacinas vivas;

3.ª As fêmeas só poderem ser vacinadas entre os quatro e os oito meses de idade com uma vacina viva, e, neste caso, marcadas indelevelmente;

4.ª Os bovinos com mais de doze meses de idade serem controlados nas condições previstas na condição 4.ª da definição de um efectivo oficialmente indemne de brucelose; os bovinos vacinados antes dos seis meses de idade com uma vacina viva e que tenham menos de doze meses podem contudo apresentar um título aglutinante de 33,5 U. I./ml, sendo o desvio de complemento negativo;

5.ª Os bovinos eventualmente introduzidos na exploração devem ser provenientes de um efectivo oficialmente indemne ou de um efectivo indemne de brucelose. Porém, estas condições podem ser dispensadas desde que os animais, antes de serem introduzidos no rebanho, tenham sido isolados e submetidos a três provas sorológicas consecutivas, com trinta dias de intervalo, de resultados negativos;

c) O reprodutor deve exibir soroaglutinação negativa a (título igual ou inferior a 33,5 U.

I./ml) à prova de Wright e desvio de complemento negativo, no caso de ser proveniente de efectivos indemnes de brucelose controlados pela vacinação sistemática, nos termos da condição 2.ª da alínea b).

2.1.2 - Pequenos ruminantes:

a) Os reprodutores da espécie caprina devem exibir soroaglutinação negativa à prova de Wright e estarem integrados em efectivos oficialmente indemnes de brucelose ou em efectivos sob contrôle sanitário oficial e com protecção imunoprofiláctica;

b) Os reprodutores da espécie ovina devem exibir soroaglutinação negativa à prova de Wright e estarem integrados em efectivos oficialmente indemnes de brucelose.

2.1.3 - Espécie porcina:

A soroaglutinação só é praticada em animais com peso superior a 25 kg. Os reprodutores desta espécie devem ser considerados isentos de brucelose, isto é:

a) Não exibirem quaisquer manifestações da doença;

b) Exibirem soroaglutinação negativa à prova de Wright ou de título inferior a 33,5 U.I./ml, cuja inespecificidade seja confirmada pela reacção de fixação do complemento;

c) Pertencerem a efectivos indemnes de brucelose.

2.1.4 - Espécies equina e asinina:

Os reprodutores devem exibir soroaglutinação negativa à prova de Wright e integrarem-se em efectivos oficialmente indemnes de brucelose.

2.2 - Tuberculose. - Os reprodutores devem ser tuberculino-negativos e fazerem parte de um efectivo considerado oficialmente indemne de tuberculose.

2.3 - Leptospirose. - Os reprodutores deverão apresentar títulos inferiores a 1/500 à prova de microaglutinação.

2.4 - Vibriose. - Os reprodutores das espécies bovina e ovina deverão evidenciar resultados negativos em provas culturais e sorológicas específicas.

2.5 - Outras bacterioses. - Os reprodutores deverão exibir resultados negativos às provas bacteriológicas que forem julgadas convenientes.

2.6 - Tricomonoses. - Os reprodutores da espécie bovina deverão exibir resultados negativos às pesquisas de Trichomonas foetus no líquido de lavagem prepucial, efectuadas em duas colheitas consecutivas com intervalo máximo de quinze dias.

2.7 - Nutalioses. - Os reprodutores da espécie equina deverão evidenciar resultados negativos à prova sorológica específica.

2.8 - Anaplasmoses. - Os reprodutores da espécie bovina deverão evidenciar resultados negativos à prova sorológica específica.

2.9 - Piroplasmoses. - Os reprodutores das espécies bovina e ovina deverão ter resultados negativos às provas laboratoriais específicas.

2.10 - Theileriose. - Os reprodutores da espécie bovina deverão ter resultado negativo às provas laboratoriais específicas.

2.11 - Ectoparasitoses. - Os reprodutores deverão apresentar-se livres de ectoparasi as.

2.12 - Outras parasitoses. - Os reprodutores deverão ter resultados negativos a outras pesquisas parasitológicas que forem julgadas convenientes.

2.13 - Doenças do grupo «IBR-IPV». - Os reprodutores da espécie bovina não deverão evidenciar a existência de anticorpos às provas sorológicas específicas.

2.14 - Pestes suínas. - Os reprodutores da espécie suína deverão estar vacinados contra a peste suína clássica e não exibirem anticorpos às provas sorológicas para a pesquisa de peste suína africana.

2.15 - Leucose bovina. - Os reprodutores da espécie bovina não deverão exibir resultados suspeitos ou positivos às provas hematológicas.

2.16 - Outras viroses. - Os reprodutores deverão ter resultados negativos a outras pesquisas virulógicas que forem julgadas convenientes.

2.17 - Micoses. - Todos os reprodutores deverão exibir resultados negativos às provas laboratoriais a efectuar em casos clínicos duvidosos.

Quadro nosológico a observar no exame de reprodutores (ver documento original)

IV

Ensaios para a introdução de novas raças

22.ª Para os efeitos deste regulamento deve entender-se por «novas raças» todas as exóticas de que se desconheça o seu comportamento no País.

23.ª No protocolo a que se refere a alínea b) da norma 26.ª devem ser considerados os seguintes aspectos:

a) Comportamento sanitário - morbilidade e mortalidade;

b) Eficiência alimentar e produtiva;

c) Comportamento reprodutivo.

24.ª A dimensão do núcleo a estudar deve estar de acordo com a espécie considerada e o objectivo do ensaio.

25.ª O destino dos efectivos em estudo e dos seus descendentes, no decorrer dos ensaios ou após a sua conclusão, será o julgado mais conveniente pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

V

Importação de reprodutores, de sémen e de outros meios biológicos

susceptíveis de serem utilizados no domínio da reprodução

26.ª Para a importação de reprodutores, de sémen e de outros meios biológicos susceptíveis de serem utilizados no domínio da reprodução estabelecem-se as condições zootécnicas e sanitárias constantes deste regulamento.

1 - As condições de ordem zootécnica são as seguintes:

a) Só é permitida a importação de animais das espécies equina, bovina, porcina, ovina e caprina para utilização como reprodutores quando os exemplares escolhidos pertençam a raças que hajam sido reconhecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários com interesse no fomento e melhoramento animal e se encontrem inscritos em livro genealógico igualmente reconhecido pela mesma Direcção-Geral;

b) Exceptuam-se os núcleos destinados a estudos previamente considerados de interesse pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, os quais serão realizados de acordo com protocolo a aprovar pela mesma Direcção-Geral nos termos constantes do capítulo IV «Ensaios para introdução de novas raças»;

c) Para o reconhecimento da inscrição em livro genealógico será exigido documento comprovativo de que os animais estão inscritos a título definitivo, ou de que são descendentes directos destes e se encontram registados no livro de nascimentos;

d) Os reprodutores masculinos a importar deverão ser filhos de pai testado favoravelmente, sempre que existam serviços de testagem para a espécie e raça devidamente reconhecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

e) A capacidade reprodutiva dos animais terá de ser garantida pela entidade exportadora, podendo a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários estabelecer, para cada espécie e raça, limites de idade aos reprodutores a importar;

f) Para as fêmeas em idade reprodutiva poderá exigir-se certificado de gestação e fixar-se o limite máximo em que os animais podem ser embarcados relativamente ao tempo de gravidez;

g) Poderá ser exigido o conhecimento do grupo sanguíneo dos animais a importar, nas espécies onde for praticável tal classificação;

h) Para as espécies avícolas e cunículas, além das raças puras, e permitida a importação de reprodutores híbridos (parents stock);

i) No caso da espécie porcina, para as explorações providas de grand parents, podem ser autorizadas importações de reprodutores híbridos (parents), a título excepcional, mas somente durante o tempo necessário para a obtenção destes reprodutores (parents);

j) Para identificação dos reprodutores será aceite o processo utilizado no país exportador, podendo, no entanto, exigir-se marcação especial dos animais para efeitos de desembaraço aduaneiro;

l) Só poderá ser importado sémen proveniente de reprodutores que satisfaçam as condições expressas neste regulamento;

m) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá condicionar o número de animais e de doses de sémen a importar, de cada raça, de acordo com as necessidades e os objectivos do fomento e melhoramento animal;

n) A importação de outros meios biológicos será considerada caso a caso;

o) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários divulgará a lista da documentação de natureza zootécnica a apresentar pelos importadores para cumprimento do presente regulamento.

2 - Condições de natureza sanitária:

a) A importação de reprodutores, de sémen e de outros meios biológicos a utilizar na reprodução fica sujeita aos condicionalismos a impor, caso a caso, pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, em função da situação sanitária do país exportador no momento da operação;

b) A apreciação dos casos que forem apresentados poderá levar ao impedimento das importações, sempre que a isso aconselhe a situação sanitária do país ou região de origem;

c) Na hipótese de haver lugar a parecer sanitário favorável, o condicionalismo previsto no número anterior será formulado de harmonia com o esquema prescrito no Código Zoo-sanitário Internacional e com os aditamentos reputados indispensáveis à defesa sanitária do País;

d) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários exigirá, em presença de cada caso, a pertinente documentação de natureza sanitária, podendo ainda determinar quarentenas com vista à realização e repetição de exames ou provas julgadas necessárias.

VI

Utilização de reprodutores em cobrição natural ou inseminação artificial e

aplicação do sémen produzido no País ou importado

27.ª Na utilização de reprodutores em cobrição natural, na produção de sémen e na sua aplicação serão observados os preceitos constantes deste regulamento.

28.ª Os reprodutores utilizados em cobrição natural serão aprovados de acordo com os requisitos estabelecidos no capítulo III «Aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial», devendo os concessionários dos postos de cobrição atender aos seguintes aspectos:

a) Os reprodutores devem ser mantidos em boas condições de higiene e de alimentação;

b) A utilização de reprodutores em cruzamento carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

c) As fêmeas a beneficiar deverão ter bom desenvolvimento corporal em relação à raça e não exibir doença detectável;

d) Os reprodutores bovinos terão, obrigatoriamente, arganel e deverão ser conduzidos com bastão;

e) Enviar à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários folhas de registo das cobrições, segundo modelo a instituir pela mesma Direcção-Geral, nas quais constará a identificação, a raça da fêmea a beneficiar e do touro, bem como a data de cobrição;

f) Dispor, nos locais destinados à beneficiação das fêmeas, de troncos de cobrição.

1 - Em períodos que não ultrapassem seis meses serão inspeccionados pela autoridade veterinária competente sob o ponto de vista sanitário e reprodutivo os reprodutores existentes nos postos de cobrição.

29.ª Os reprodutores utilizados na produção de sémen para inseminação artificial terão de satisfazer os requisitos estabelecidos no capítulo III «Aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial».

1 - No caso dos reprodutores bovinos leiteiros e com vista à sua testagem deve atender-se aos seguintes condicionalismos:

a) Serem utilizados na produção de sémen tão cedo quanto possível;

b) Dos reprodutores sujeitos a este esquema far-se-ão reservas de sémen correspondentes a 10% do efectivo da raça;

c) Desde o início da actividade reprodutiva do dador até ao conhecimento do seu poder melhorador, através de teste de descendência, as fêmeas beneficiadas anualmente não poderão exceder 1% do efectivo total da raça;

d) Os reprodutores serão eliminados à medida que forem sendo conhecidos os factores hereditários que contrariem a sua utilização.

30.ª A aplicação de sémen somente pode ser feita por indivíduos que:

a) Possuam habilitação profissional reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) Aceitem o compromisso de seguir as normas impostas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários no que respeita ao sémen a utilizar e à técnica de aplicação;

c) Registem os elementos exigidos pelos centros e subcentros.

31.ª É vedado aos profissionais ligados à inseminação artificial:

a) Fazer propaganda ou aplicação de sémen de proveniência diferente da dos centros e subcentros de que dependem;

b) Vender sémen, qualquer que seja a sua proveniência.

32.ª A aplicação do sémen importado - sempre de reprodutores testados com resultados positivos - fica dependente dos programas de melhoramento da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e nunca poderá atingir, por touro, mais de 10% do efectivo.

33.ª Os responsáveis ou proprietários das explorações de vacas do tronco Frísia que venham a ser consideradas núcleos de produção de reprodutores pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para efeito de recrutamento de novilhos a submeter a «contraste de descendência», deverão declarar, por escrito, que porão à disposição dos serviços de testagem uma parte do efectivo - 20% a 25% -, retirada ao acaso.

Os proprietários dos núcleos de produção de reprodutores nas condições desta norma concederão direito de opção na aquisição pelo Estado da descendência obtida pela aplicação do sémen importado.

34.ª Os reprodutores originários dos núcleos de produção de reprodutores que não sejam adquiridos pelo Estado poderão ser vendidos como reprodutores qualificados desde que satisfaçam as condições expressas nas normas 19.ª, 20.ª e 21.ª do capítulo III «Aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial».

35.ª A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários estabelecerá as normas a observar no licenciamento de postos de cobrição e de centros de inseminação quando a cargo de entidades particulares, bem como as relativas à cedência de reprodutores a ela pertencentes.

VII

Instituição e funcionamento dos livros genealógicos e dos registos zootécnicos 36.ª A instituição dos livros genealógicos compete às associações de criadores legalmente constituídas, cuja capacidade para o efeito seja reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ou, com carácter supletivo, a esta mesma Direcção-Geral.

1 - Nos livros instituídos pelas associações de criadores, os secretários técnicos e os presidentes das comissões de admissão serão médicos veterinários de competência reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

2 - Quando instituídos pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, os livros genealógicos funcionarão com a participação dos criadores aderentes, através de delegados seus na direcção e nas comissões de admissão.

3 - Em todos os casos, a actividade dos livros fica sujeita a inspecções periódicas do inspector-chefe dos Serviços de Melhoramento Animal, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

37.ª A instituição dos registos zootécnicos é da exclusiva competência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

38.ª A instituição dos livros genealógicos será requerida à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários pelas associações de criadores interessadas, devendo constar do requerimento:

a) Designação e sede da associação;

b) Nome proposto para o livro;

c) Espécie e raça animal a que o livro respeita;

d) Área de influência prevista para o livro.

1 - Com o requerimento, a associação de criadores interessada entregará dois exemplares do projecto de estatutos que regerão a actividade do livro para efeitos de apreciação e aprovação.

39.ª Nos regulamentos dos livros genealógicos, as normas por que se regerá a sua actividade serão agrupadas, basilarmente, nos capítulos seguintes:

a) Dos fins;

b) Da organização e funcionamento;

c) Da adesão dos criadores e do pedido de inscrição de animais;

d) Da identificação dos animais;

e) Da inscrição;

f) Do exame dos animais;

g) Da passagem de certificados de inscrição e da exportação de animais;

h) Das obrigações e regalias dos aderentes e penalidades aplicáveis pelo não cumprimento das obrigações que lhes incumbem.

40.ª O funcionamento dos livros genealógicos implica a existência de um mínimo de três livros distintos:

a) Livro de nascimentos;

b) Livro de adultos;

c) Livro de mérito.

1 - O livro de nascimentos será reservado aos descendentes directos de animais inscritos no livro de adultos;

2 - Quando se trate de animais de raças leiteiras, pode admitir-se que no livro de nascimentos sejam inscritos descendentes directos de mães registadas apenas no livro de nascimentos desde que os pais tenham sido inscritos no livro de adultos;

3 - O livro de mérito só dará acesso a animais inscritos no de adultos que reúnam as condições regulamentares para o efeito.

41.ª São condições básicas de inscrição nos livros genealógicos e nos registos zootécnicos:

a) Nos livros genealógicos:

1) Genealogia conhecida;

2) Identidade com as características do padrão da raça;

3) Boa conformação e desenvolvimento;

4) Ausência de taras ou defeitos somáticos;

b) Nos registos zootécnicos:

As dos n.os 2, 3 e 4 referidos acima.

42.ª São condições de inscrição:

a) No livro de nascimentos:

1) Ser pedida a inscrição;

2) Ter sido apresentada a declaração de cobrição;

3) Ter sido comunicado o nascimento e efectuada a identificação;

4) Ser filho de animais inscritos no livro de adultos ou, de acordo com a excepção a que se refere a norma 40.ª, de pai inscrito no livro de adultos e de mãe apenas inscrita no livro de nascimentos;

b) No livro de adultos:

1) Ser pedida a inscrição;

2) Estar inscrito no livro de nascimentos;

3) Estar identificado de harmonia com o preceituado no n.º 3 da alínea anterior;

4) Ter sido aprovado pela comissão a que se refere a alínea b) da norma 46.ª, de acordo com as condições a estabelecer no despacho referido na norma 43.ª;

5) Ter a idade mínima de inscrição;

6) Pertencer a efectivos considerados livres de tuberculose e de brucelose e onde não se evidencie a existência de outras doenças contagiosas;

c) No livro de mérito:

1) Ser pedida a inscrição;

2) Estar inscrito no livro de adultos;

3) Obedecer às condições previstas no despacho a que se refere a norma 43.ª 1 - No livro de adultos dos registos zootécnicos poderão ser inscritos os animais que não figurem no livro de nascimentos; para esta inscrição, as funções cometidas à comissão citada na alínea b) da norma 46.ª serão executadas pelo técnico responsável pelo registo zootécnico respectivo.

43.ª Para cada raça serão fixadas, por despacho do director-geral dos Serviços Pecuários, as regras especiais por que se deverão reger os respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos.

44.ª Os animais inscritos em livros genealógicos estrangeiros poderão ser registados nos livros e registos nacionais desde que se faça prova daquela inscrição.

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1978, relativamente a animais de raças leiteiras, este registo é restringido ao livro de nascimentos, ficando a inscrição no livro de adultos sujeita às condições que estiverem estabelecidas para os animais de origem nacional.

45.ª Quando os livros genealógicos e os registos zootécnicos não estiverem a cargo de qualquer entidade particular, as respectivas sedes serão fixadas pelo director-geral dos Serviços Pecuários onde for julgado conveniente e aí funcionarão os serviços de secretaria.

46.ª Os exames a realizar para efeitos das inscrições nos livros a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão efectuados:

a) Livro de nascimentos, pelo secretariado técnico ou pelas delegações regionais;

b) Livro de adultos, por comissões designadas pelo director-geral dos Serviços Pecuários.

47.ª Por propostas dos secretariados técnicos, o director-geral dos Serviços Pecuários poderá criar delegações para cada livro genealógico ou registo zootécnico, cujas áreas e atribuições serão definidas caso a caso.

48.ª Nenhum reprodutor pertencente às raças para as quais tenha sido aberto o livro genealógico poderá ser exportado sem apresentação do certificado de inscrição.

49.ª Os certificados relativos à inscrição de animais destinados a serem utilizados no País, ou com vista à exportação, serão passados pela sede do livro respectivo.

1 - Quando os animais não tenham atingido a idade mínima para inscrição no livro de adultos a passagem do respectivo certificado será precedida de exame.

VIII

Contrastes funcionais e de descendência

50.ª Os contrastes funcionais e de descendência a que este regulamento diz respeito visam a detecção dos animais com elevadas performances e o melhoramento genético dos reprodutores destinados à produção de carne e de leite.

51.ª A orientação e a coordenação dos trabalhos de contraste competem à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e a execução fica a cargo das estações de fomento pecuário e postos zootécnicos com estruturas adequadas, à excepção do contraste leiteiro, cuja execução caberá aos Serviços de Contrastes da mesma Direcção-Geral.

52.ª A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ouvida a Estação Zootécnica Nacional, designará as etnias com prioridade na realização das provas de testagem e promoverá a actualização das normas de execução dos contrastes funcionais e de descendência.

53.ª Relativamente aos contrastes funcionais, estabelecem-se as seguintes normas de execução técnica:

A) Contraste leiteiro de vacas, ovelhas e cabras

1 - O contraste leiteiro consiste na avaliação da quantidade e qualidade do leite produzido por cada uma das fêmeas da exploração no decurso das sucessivas lactações e visa a utilização dos elementos recolhidos no melhoramento da produção leiteira.

2 - Haverá dois tipos de contraste leiteiro: o efectuado pelos organismos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ou por organizações da lavoura com delegação da mesma Direcção-Geral - contraste tipo A - e o realizado sob contrôle da Direcção-Geral pelos responsáveis das explorações - contraste tipo B.

2.1 - A realização de qualquer destes tipos de contraste pressupõe o pedido de inscrição dos interessados.

3 - Para efeitos de aprovação de reprodutores masculinos, só podem ser considerados os resultados do contraste leiteiro tipo A; para todos os outros efeitos, poderão utilizar-se também os resultados do contraste tipo B, quando homologados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

3.1 - Esta homologação pressupõe a estrita observância das normas regulamentares por que se rege o contraste tipo A, devidamente verificada nas sucessivas inspecções efectuadas por contrastadores da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários às explorações autorizadas a praticar o contraste tipo B.

4 - Serão preferidos os efectivos de proprietários que ofereçam garantias para o fim em vista, nomeadamente no que respeita à sequência na exploração das vacas, às circunstâncias em que decorrem a reprodução e a recria, à identificação dos animais nos livros genealógicos, quando seja caso disso, à importância numérica dos efectivos e às condições de sanidade, higiene e alimentação.

5 - Os resultados do constraste leiteiro devem ser a expressão fiel da produção das vacas; por esta razão exprimem os totais de leite, gordura e, sempre que possível, de proteína produzidos nos sucessivos períodos de lactação, podendo ainda fornecer elementos relativos à facilidade e rapidez de ordenha.

6 - O constraste incide sobre todas as vacas leiteiras que constituem o rebanho de um mesmo proprietário.

6.1 - Pode, no entanto, suspender-se o contraste de uma vaca quando, após algumas lactações contrastadas, se verifique que não tem interesse o seu prosseguimento.

7 - Adopta-se o método de contraste leiteiro denominado «método do período de lactação», o qual se realiza nas seguintes condições:

a) O contraste incide sobre a duração total da lactação;

b) A lactação começa no dia seguinte ao parto;

c) As operações de contraste (pesagem do leite e colheita de amostras para análise) não se efectuarão antes do quinto dias após o parto;

d) Dá-se por findo o contraste quando a fêmea deixe de ser mungida duas vezes por dia;

e) Neste caso, para efeitos de cálculo da produção lacto-manteigueira, a lactação considera-se terminada quatorze dias depois de último contraste mensal efectuado.

8 - É adoptado o sistema do contraste mensal, registando-se em cada mês de duração da lactação o leite e a gordura produzidos em vinte e quatro horas.

8.1 - O afastamento de dois contrastes mensais sucessivos não deve ser inferior a vinte e seis nem superior a trinta e três dias.

8.2 - Sempre que se julgue necessário proceder previamente ao esgotamento da mama, far-se-á uma ordenha suplementar, com o intervalo normal.

8.3 - Para as ovelhas pode fazer-se o repasse.

9 - As pesagens do leite produzido por cada fêmea serão feitas às horas habituais de mungição.

9.1 - O resultado será expresso em quilogramas.

9.2 - As amostras para determinação de gordura serão colhidas do recipiente onde se contenha todo o leite produzido, depois de convenientemente agitado; para as ovelhas e cabras, quando o sistema de exploração o determine, pode-se deixar de fazer colheita de amostras nos dois primeiros meses de lactação.

9.3 - A amostra média individual para análise será formada por quantidades de leite proporcionais aos pesos obtidos em cada mungição.

9.4 - A aparelhagem e métodos para determinação das quantidades de leite, matéria gorda e proteína produzidas serão os aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

10 - Para facilitar a comparação, além do apuramento da produção total, deve fazer-se o cálculo do leite e da matéria gorda produzidos nos primeiros trezentos e cinco dias que se seguem à data do parto.

11 - A quantidade total de leite, de matéria gorda e de proteína, bem como as percentagens destas últimas, calculam-se pela seguinte forma:

a) Quando o período de lactação for igual ou inferior a trezentos e cinco dias:

1) Quantidade total de leite e de matéria gorda: somam-se as quantidades registadas nos contrastes mensais, divide-se esta soma pelo número de contrastes efectuados e multiplica-se o quociente achado pelo número de dias de lactação, nos termos do n.º 7;

2) Percentagem de gordura e de proteína: obtém-se multiplicando por 100 o total da matéria gorda ou da proteína e dividindo esse produto pelo total de leite, tudo expresso em quilogramas;

3) O cálculo da média das pesagens deve ser feito com dois números decimais;

b) Quando o período de lactação exceda trezentos e cinco dias:

1) Efectuam-se os cálculos para o período de trezentos e cinco dias, como se indica na alínea anterior;

2) Pelo mesmo método, determinam-se as produções para o período que exceda os trezentos e cinco dias;

3) Somam-se os resultados obtidos nos n.os 1 e 2.

Os resultados dos cálculos, tanto do total do leite como da matéria gorda, devem ser expressos em número inteiro de quilogramas. É necessário fazer os cálculos com um decimal suplementar, para efeitos de arredondamento.

12 - Se, por caso de força maior, o contraste for suspenso por período não superior a sessenta dias, poder-se-ão substituir os resultados em falta pela média dos contrastes mensais anterior e seguinte.

12.1 - Quando a suspensão seja superior a sessenta dias, a fêmea será excluída do contraste nessa lactação.

12.2 - O cio não é considerado caso de força maior para os efeitos consignados neste número.

12.3 - Em caso de aborto admite-se como fazendo parte de uma nova lactação a produção segregada depois do acidente, logo que se produza depois do 240.º dia de lactação para as vacas e do 120.º dia para as ovelhas e cabras ou, quando a data da beneficiação é conhecida, a partir do 210.º dia de gestação para as vacas e do 90.º dia para as ovelhas e cabras.

13 - Os resultados obtidos pelos métodos de cálculo definidos nestas normas serão registados sem qualquer alteração ou modificação.

13.1 - Constarão sempre do registo:

a) Os totais do leite e da matéria gorda produzidos por lactação;

b) A produção de leite e a percentagem de matéria gorda nos trezentos e cinco dias que se seguem ao dia do parto;

c) Sempre que se realizar, a determinação da proteína e a facilidade e rapidez de ordenha.

13.2 - Devem também anotar-se todos os factores susceptíveis de influenciarem ou alterarem o rendimento, designadamente:

a) A data do parto ou do aborto;

b) O número da lactação (primeira, segunda, etc.);

c) A duração da lactação;

d) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade aproximada do animal, assim como os restantes elementos do rebanho;

e) E, quando conveniente e possível:

1) O grupo étnico a que pertence o animal;

2) A duração do período de repouso mamário que antecedeu a lactação em contraste;

3) A data da cobrição presumida como eficaz efectuada durante a mesma lactação;

4) O número de ordenhas diárias efectuadas;

5) Elementos elucidativos sobre as condições de meio, de alimentação, de sanidade e de utilização do animal.

14 - O contraste leiteiro será efectuado por contrastadores que tenham frequentado com aproveitamento os cursos para o efeito organizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ou que, perante a mesma Direcção-Geral, prestem provas da sua competência.

15 - As fichas e os impressos destinados ao contraste leiteiro serão de modelos aprovados por esta Direcção-Geral.

16 - No contraste dos seus próprios efectivos os estabelecimentos zootécnicos poderão, quando nisso reconheçam vantagem, seguir qualquer outro sistema de entre os estabelecidos pelo Acordo Europeu para a Unificação dos Métodos de Contraste Leiteiro.

16.1 - Quando assim procederem, ao mencionar os resultados devem indicar qual o sistema seguido.

17 - No contraste tipo B a pesagem do leite e a colheita de amostras podem efectuar-se com uma periodicidade quinzenal ou semanal.

17.1 - Nestes casos, considera-se findo o contraste respectivamente sete e quatro dias depois do último contraste efectuado.

17.2 - No caso de ser seguido o contraste tipo B, o contraste manteigueiro pode não ter a mesma periodicidade que o leiteiro.

17.3 - Quando se não siga a periodicidade mensal, é necessário mencionar, ao referir os resultados, qual a periodicidade seguida.

18 - A fiscalização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários incide sobre todos os aspectos do contraste.

18.1 - Os actos de verificação podem realizar-se sem prévio conhecimento dos interessados.

19 - Os documentos referentes aos resultados destes contrastes serão homologados mediante a assinatura do técnico do departamento desta Direcção-Geral encarregado do serviço de contraste da área onde se encontram os efectivos em causa, assinatura que deve ser autenticada com o respectivo selo branco.

B) Contraste de «performances» de bovinos de carne

1 - O performance test é uma prova individual que visa os seguintes caracteres:

a) O tipo;

b) A velocidade de crescimento;

c) A conversão alimentar.

1.1 - Os caracteres maturidade, rendimento e valor da carcaça serão apreciados, em relação à raça, nos animais que o teste elimine da reprodução, visando o estudo dos elementos recolhidos e a definição do peso ideal de abate para cada etnia.

2 - Os caracteres referidos no número anterior apreciam-se:

2.1 - O tipo, em relação ao padrão morfológico da raça e à sua correcção para fins de produção de carne;

2.2 - A velocidade de crescimento, pelo ganho médio diário em peso vivo no período de duração do teste;

2.3 - A conversão alimentar, pela quantidade de matéria seca ingerida por quilograma de peso vivo ganho durante o teste.

3 - Os animais a testar serão recrutados em manadas inscritas no livro genealógico ou no registo zootécnico, multiplicadas em raça pura e onde se proceda à sistemática e oportuna identificação dos vitelos nascidos e à sua pesagem à nascença, três e cinco meses.

3.1 - O recrutamento será feito quando os vitelos têm idades compreendidas entre os cinco e os seis meses.

3.2 - A entrada no centro de testagem é precedida de exame sanitário e zootécnico.

Neste último aspecto importa que os animais obedeçam ao padrão morfológico da raça e exibam bom desenvolvimento e correcta conformação.

4 - Após a entrada no centro de testagem os animais são mantidos em regime de habituação ao manejo estabelecido para o teste durante o período de vinte e um dias.

5 - O regime alimentar durante o período de testagem é o seguinte:

a) Palha de trigo ou feno - 2 kg/dia;

b) Alimento composto completo - ad libitum.

5.1 - O alimento composto obedecerá a fórmula fornecida pela Estação Zootécnica Nacional e será apresentado sob a forma de granulado.

6 - As operações de manejo são as seguintes:

a) 8 horas:

Limpeza das manjedouras e pesagem das sobras do concentrado;

Distribuição de 2 kg de palha ou feno a cada animal;

b) 11 horas:

Limpeza das manjedouras e pesagem dos restos de palha ou de feno;

Distribuição, por uma só vez, da totalidade da ração de granulado.

6.1 - A água estará permanentemente à disposição dos animais.

6.2 - As operações de limpeza dos alojamentos e de remoção de dejectos serão feitas a horas e por forma que perturbem o mínimo possível os animais.

7 - A testagem envolve a realização das seguintes operações:

a) Desparasitação interna e externa dos animais à chegada ao centro;

b) Pesagens com intervalos de catorze dias, sendo a primeira logo que terminado o período de habituação (início do teste) e a última quando dado por finalizado o teste;

c) Registo diário dos alimentos consumidos, sendo o consumo obtido por diferença entre o distribuído e as sobras retiradas das manjedouras (palha e granulado);

d) Anotação diária de ocorrências (doenças, acidentes, etc.).

8 - Os animais a submeter a teste podem:

a) Ser adquiridos pelo centro de testagem;

b) Ser fornecidos, a título de empréstimo temporário, pelos criadores.

8.1 - No caso da alínea a), os animais são propriedade do centro, que os venderá para fins de reprodução, quando aprovados em face das provas de teste, ou os mandará abater, quando as referidas provas conduzam à sua reprovação.

8.2 - No caso da alínea b), os animais considerados aptos para a reprodução serão devolvidos aos respectivos proprietários, mediante a liquidação dos encargos tidos com a testagem. Os animais reprovados poderão ser devolvidos aos seus proprietários após castração ou mandados abater pelo centro. Neste caso, ao proprietário será devolvida, em dinheiro, a diferença entre o capital realizado e os encargos com a testagem.

9 - No caso de morte ou acidente, os prejuízos daí resultantes são, no caso da alínea b) do número anterior, de conta do proprietário do animal. Igualmente são de sua conta as despesas de transporte com o envio dos animais aos centros e sua devolução.

10 - A venda dos novilhos testados e aprovados propriedade dos centros de testagem poderá ser efectuada em hasta pública.

10.1 - É concedido aos criadores dos novilhos a que se refere o presente número o direito de opção na sua compra.

11 - Com base nos elementos referidos nos n.os 2 e 3, os animais são pontuados e classificados, destinando-se à inseminação artificial os mais valorizados, e os restantes, quando aprovados, à cobrição natural, de acordo com o nível zootécnico das explorações.

12 - A intensidade de selecção será de um meio a um terço, a fixar oportunamente em face dos resultados das provas, do número de animais em teste e das necessidades de reprodutores.

13 - Os animais testados e aprovados, ao saírem dos centros, são acompanhados de certificado, no qual, além da sua pontuação e classificação na prova, constarão os respectivos índices de crescimento, de conversão alimentar e pesos no início e fim do teste.

14 - Os animais aprovados são igualmente acompanhados de certificado sanitário e comprovativo de disporem de sémen com boas qualidades fecundantes.

C) Contraste de «performances» de ovinos de carne

1 - O contraste funcional da produção de carne em ovinos tem em vista os seguintes aspectos:

a) A conformação ou tipo;

b) A velocidade de crescimento e a conversão alimentar.

2 - Os borregos a submeter ao teste de performance devem obedecer às seguintes condições:

a) Pertencerem a efectivos inscritos em livro genealógico ou em registo zootécnico e, assim, estarem registados no livro de nascimentos e identificados por tatuagem;

b) Serem filhos de ovelhas que tenham produzido gémeos em, pelo menos, uma parição;

c) Terem sido submetidos, no período de aleitamento, a regime de estabulação com suplemento alimentar de feno e concentrado e desmamados aos 12 kg/14 kg;

d) Terem revelado, no mesmo período, ganho de peso vivo igual ou superior a 200 g e ou 250 g diários, respectivamente, nos produtos gemelares ou simples;

e) Não apresentarem defeitos congénitos ou adquiridos, nomeadamente prognatismo, heteropigmentação, monorquidia e criptorquidia;

f) Apresentarem bom estado de saúde e terem sido vacinados contra as enterotoxemias e pasteuroloses há menos de quinze dias;

g) Darem entrada no centro de testagem depois do desmame e com um peso nunca superior a 16 kg.

3 - O teste de performance deverá obedecer ao regime seguinte:

a) Recria estabular individual a partir de 16 kg e durante oitenta e quatro dias (catorze dias de habituação e setenta dias de prova);

b) Alimentação constituída por feno de gramíneas (100 g/cabeça/dia) administrada pela manhã e concentrado de «2.ª fase» fornecido ad libitum;

c) Contrôle dos alimentos consumidos;

d) Pesagens de catorze em catorze dias.

4 - Os elementos a apurar deverão respeitar a:

a) Ganho de peso vivo médio diário (GMD) no período;

b) Conversão alimentar (CA) expressa em quilogramas de MS por quilograma de peso vivo ganho no período;

c) Conformação ou tipo a definir mediante tabela de pontuação.

5 - Os borregos submetidos ao teste de performance serão ordenados, de acordo com a tabela de pontuação anexa, nas categorias seguintes:

a) Categoria A - 90 a 100 pontos;

b) Categoria B - 80 a 89 pontos;

c) Categoria C - 75 a 79 pontos;

d) Reprovado - menos de 75 pontos.

6 - Aos reprodutores aprovados será atribuído um certificado, do qual, além da classificação e pontuação obtidas na prova, constarão os respectivos índices de crescimento e de conversão alimentar, a idade e o peso no fim do teste.

7 - De acordo com a classificação obtida, aos reprodutores aprovados será dado, preferencialmente, o seguinte destino:

a) Categoria A - rebanhos de élite (selecção);

b) Categoria B - rebanhos de multiplicação;

c) Categoria C - rebanhos comerciais.

8 - Os animais reprovados serão obrigatoriamente mandados abater pelo centro de testagem para estudos de rendimento e valor das carcaças.

9 - Os borregos a submeter a teste de performance podem ser adquiridos pelo centro de testagem ou fornecidos, a título de empréstimo temporário, pelos criadores.

9.1 - No primeiro caso, os borregos são propriedade dos centros, que os venderão para fins de reprodução, quando aprovados, ou os mandarão abater, quando os resultados das provas conduzam à sua reprovação.

9.2 - No segundo caso, os borregos aprovados serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante a liquidação dos encargos de testagem.

9.3 - Por sua vez, os animais reprovados são mandados abater pelo centro, que devolverá ao proprietário a diferença entre o capital realizado e o dos encargos com a testagem. Ainda neste caso são de conta dos respectivos proprietários as despesas inerentes ao transporte dos animais para os centros e sua devolução às explorações e os prejuízos resultantes da morte ou de acidente sofrido pelos animais durante a sua permanência no centro.

10 - A venda dos borregos aprovados propriedade dos centros de testagem será efectuada pela forma e preço julgados mais convenientes pelos serviços de testagem.

11 - Aos criadores que hajam vendido ao centro borregos para o teste é concedido o direito de opção na sua compra desde que o declarem em tempo oportuno.

12 - Aos criadores de borregos que no teste de performances obtenham a categoria A poderá estabelecer-se um prémio pecuniário - prémio de testagem.

D) Contraste de «performances» de suínos

1 - O contraste de performances de suínos é uma prova individual que visa os seguintes caracteres:

a) Velocidade de crescimento;

b) Conversão alimentar;

c) Espessura do toucinho.

1.1 - A velocidade de crescimento, expressa pelo aumento do peso vivo verificado durante o teste, é controlada através de pesagens efectuadas em dias fixos, de manhã, em jejum e sempre à mesma hora.

1.1.1 - O ritmo de pesagens será o seguinte:

a) Semanal - até aos 35 kg;

b) Quinzenal - dos 35 kg aos 80 kg;

c) Semanal - dos 80 kg aos 90 kg.

1.1.2 - A pesagem em que o animal tenha atingido ou excedido os 90 kg marca o fim do teste com vista à classificação do varrasco.

1.2 - A conversão alimentar expressa-se pelo número de quilogramas de alimento necessário ao aumento de 1 kg de peso vivo. É controlada através da pesagem diária do alimento distribuído e efectivamente consumido pelo animal.

1.3 - A composição dos alimentos a utilizar nos testes e o programa alimentar a pôr em prática deverão ser elaborados de acordo com a Estação Zootécnica Nacional.

1.4 - O contrôle da expessura do toucinho dorsal será feito através da respectiva medição nas pesagens em que os animais revelem pesos superiores a 80 kg.

1.5 - As medidas serão efectuadas com aparelho de ultra-sons nos seis pontos seguintes, de um e de outro lado da coluna vertebral:

Dois atrás das espáduas (cilhadouro);

Dois ao nível da última costela;

Dois ao nível da última vértebra lombar.

1.6 - O período de contrôle para efeito de classificação do varrasco é o que decorre entre as pesagens mais próximas dos 35 kg e 90 kg.

2 - Os bácoros a submeter ao teste devem obedecer às seguintes condições:

a) Provirem de núcleos de selecção ou de multiplicação inscritos como aderentes ao serviço de testagem;

b) Pertencerem a raças ou combinações genéticas definidas e aceites pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

c) Haverem sido identificados à nascença;

d) Pertencerem a explorações aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e consideradas indemnes de doenças infecto-contagiosas há pelo menos um ano;

e) Fazerem parte de ninhadas com o mínimo de seis leitões desmamados;

f) Enquadrarem-se dentro do padrão da raça, terem bom desenvolvimento, correcta conformação e serem isentos de quaisquer taras ou defeitos;

g) Apresentarem bom estado de saúde;

h) Terem no início do teste idade inferior a noventa dias e pesos compreendidos entre 22 kg e 28 kg.

3 - Serão recusados e devolvidos ao criador os bácoros que:

a) Não obedeçam às condições de peso e idade referidas no n.º 2;

b) Não tenham sido acompanhados dos documentos sanitários e zootécnicos a que se refere o n.º 17.

4 - A classificação dos varrascos assenta na expressão dos três factores seguintes:

a) X1 - Ganho médio diário (GMD) = (Ganho peso vivo em gramas)/(Número de dias do teste) b) X2 - Índice de conversão (IC) = (Alimentos consumidos em quilogramas)/(Ganho de peso vivo em quilogramas) c) X3 - Espessura do toucinho dorsal (ETD 90) = Média aritmética das seis medidas, em milímetros, aos 90 kg.

4.1 - Para o cálculo do número de dias de contrôle e do consumo de alimentos consideram-se as datas correspondentes às pesagens que mais se aproximem dos 35 kg e 90 kg, isto é, do princípio e do fim da testagem.

4.2 - A espessura do toucinho calcula-se por interpolação linear entre as medidas praticadas nas duas pesagens sucessivas antes e depois dos 90 kg.

4.3 - Para a classificação dos animais adopta-se o seguinte índex:

(ver documento original) 5 - Os animais de cada grupo em teste, uma vez classificados, são ordenados, dentro da respectiva raça ou formação genética, de harmonia com o valor dos seus índices.

6 - Em face da classificação obtida, os animais terão o seguinte destino:

a) Os 50% com pontuação mais elevada são reservados para reprodução;

b) Os situados na segunda metade da tabela classificativa são abatidos.

7 - Os varrascos aprovados de harmonia com o estabelecido no número anterior recebem a classificação de «varrascos recomendados».

8 - Os varrascos que na tabela classificativa ocupem lugar entre os 20% mais bem pontuados no seu grupo de testagem recebem a classificação de «recomendados para selecção».

9 - Os varrascos testados e aprovados são vendidos aos criadores que para o efeito se hajam inscrito.

9.1 - Estes varrascos têm como base de valorização o preço da carne mais 30%, podendo ser vendidos em hasta pública.

10 - Os criadores têm direito de opção na compra dos varrascos por eles enviados aos centros de testagem.

11 - Durante o mês de Julho de cada ano os centros deverão fornecer às explorações aderentes os seus planos de testagem para o ano seguinte, nos quais indicarão o número de lugares e os meses destinados à recepção de bácoros.

12 - Em face do plano estabelecido pelos centros, as explorações aderentes farão as suas inscrições, indicando o número de animais que desejam enviar em cada um dos períodos naquele fixados. Estas inscrições darão entrada no centro até 15 de Setembro.

13 - No fim de Setembro, após a organização definitiva do plano de testagem, o centro indicará às explorações aderentes o número de lugares a elas reservados para cada período de testagem.

14 - Os bácoros enviados aos centros de testagem são adquiridos por estes a preços a indicar no mês de Dezembro de cada ano para vigorarem no ano seguinte.

14.1 - O pagamento dos bácoros adquiridos será feito no prazo de seis meses após a sua aquisição.

15 - Os encargos com o envio dos bácoros aos centros de testagem e os da devolução, no caso da sua recusa, são de conta do criador.

16 - A expedição de qualquer bácoro para o centro será precedida de aviso ao respectivo director com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

17 - No seu envio aos centros de testagem os bácoros são acompanhados:

a) De guia sanitária de trânsito com o número de registo na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) De certificado, passado pelo veterinário assistente, em que se declare:

Que a exploração é indemne de doença infecto-contagiosa há mais de um ano;

Que os bácoros enviados estão vacinados contra a peste suína clássica há mais de quinze dias, indicando a proveniência e o tipo da vacina utilizada;

c) Do impresso a fornecer pelo centro e do qual constarão os elementos de identificação e zootécnicos dos bácoros enviados.

17.1 - Serão vacinados à entrada dos centros os bácoros provenientes de explorações onde não se pratique a vacinação contra a peste suína clássica.

18 - Os animais que na sua chegada ao centro revelem sinais de doença ou estes surjam durante o período de observação serão imediatamente abatidos, dando-se conhecimento aos respectivos criadores dos resultados da necropsia e dos exames laboratoriais a que se tenha procedido.

18.1 - Os animais abatidos nestas circunstâncias não serão pagos pelos centros.

19 - O funcionamento dos centros de testagem obedecerá a normas regulamentares a publicar e de que será dado conhecimento às explorações aderentes.

54.ª Para execução dos contrastes de descendência são adoptadas as seguintes normas:

A) Contraste de descendência de bovinos do tronco Frísia

1 - Para efeitos de recrutamento dos machos destinados à reprodução criam-se os núcleos de produção de reprodutores masculinos nas explorações que satisfaçam aos requisitos seguintes:

a) Tenham aderido ao Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa e cumpram escrupulosamente o seu regulamento;

b) Estejam sujeitas a contraste leiteiro oficial;

c) Alcancem médias gerais de produção superiores a 4000 kg de leite e 140 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias de lactação.

1.1 - As explorações que deixarem de satisfazer as condições das alíneas a) e b) ou que em dois anos sucessivos não alcancem as médias previstas na alínea c) perdem a qualidade de produtoras de reprodutores.

2 - Os núcleos de produção de reprodutores são constituídos pelas vacas que:

2.1 - Estejam inscritas no Livro Genealógico.

2.2 - Tenham produzido:

a) Mais de 4000 kg de leite e 140 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias da primeira lactação;

b) Mais de 5000 kg de leite e 175 kg de matéria gorda em igual período de qualquer das lactações seguintes.

2.3 - Tenham obtido 75 pontos, ou mais, na classificação morfológica.

3 - As vacas dos núcleos de produção de reprodutores que não forem inseminadas para efeitos de testagem de machos serão obrigatoriamente beneficiadas com sémen cedido gratuitamente pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, colhido de touros testados, com vocação para corrigir, na descendência, os defeitos morfofuncionais mais evidentes destas mesmas vacas e escolhido conforme se preceitua neste regulamento.

4 - Os vitelos oriundos dos núcleos de produção de reprodutores serão objecto de duas inspecções, uma nos primeiros três meses de vida e a segunda entre o 9.º e o 12.º mês, com vista a eliminar os que tiverem exibido defeitos morfológicos, insuficiência de desenvolvimento ou de robustez, que desaconselhe o seu aproveitamento na reprodução, e sujeitos à prova de determinação dos grupos sanguíneos, para confirmação da sua ascendência.

5 - Os vitelos aprovados na primeira inspecção serão adquiridos pelo Estado, nas condições estabelecidas no n.º 7.

6 - Dos aprovados no segundo exame a comissão de apreciação escolherá um primeiro grupo para testagem, segundo normas de prioridade estabelecidas no respectivo regulamento, e um segundo grupo para prover às necessidades de substituição dos reprodutores usados na cobrição natural.

7 - O preço a pagar ao proprietário de cada vitelo recrutado após o primeiro exame será o fixado pelo grupo de trabalho responsável pelo serviço de testagem.

8 - A execução dos trabalhos previstos nos n.os 4 e 6 deste regulamento será cometida às comissões de admissão do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa.

9 - As explorações que satisfaçam aos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 poderão solicitar à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorização para usarem a designação «exploração aprovada para a produção de reprodutores», e ao Livro Genealógico para que nos certificados de registo das vacas dos núcleos de produção de reprodutores sejam apostas as iniciais NPR.

10 - Os trabalhos de testagem de reprodutores bovinos da raça Frísia serão executados sob a responsabilidade de um grupo de trabalho constituído por três técnicos, a nomear pelo director-geral dos Serviços Pecuários, que representem a Estação Zootécnica Nacional, a Estação de Estudos de Reprodução Animal e os Serviços de Contraste Leiteiro da 3.ª Repartição, e três delegados dos criadores de bovinos desta raça aderentes ao Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, eleitos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

10.1 - Este grupo de trabalho tem carácter permanente, podendo cada um dos elementos que o integram ser substituído, quando as circunstâncias o aconselharem, por deliberação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ou da assembleia geral dos aderentes ao Livro Genealógico, consoante se trate de funcionário técnico ou de representante dos criadores.

11 - São atribuições do grupo de trabalho:

11.1 - Elaborar o protocolo da testagem de reprodutores masculinos da raça bovina Frísia nascidos em Portugal.

11.2 - Definir o critério a seguir na ordenação prioritária dos novilhos a testar e verificar, para cada caso, se esse critério foi respeitado.

11.3 - Estudar e propor a homologação da constituição dos núcleos de produção de reprodutores bovinos da raça Frísia.

11.4 - Proceder anualmente à escolha dos dadores de sémen a utilizar no emparelhamento das vacas dos núcleos de produção de reprodutores e propor superiormente a sua aquisição.

11.5 - Organizar e fornecer à Estação de Estudos de Reprodução Animal mapas de distribuição do sémen dos novilhos a testar, com indicação do número de fêmeas a beneficiar em cada região e relação dos estábulos colaboradores.

11.6 - Orientar o trabalho de testagem, verificar os resultados e propor superiormente a sua homologação.

12 - Enquanto não forem aprovados o protocolo e critérios a que se refere o n.º 11, a testagem de novilhos do tronco Frísia regular-se-á pelas normas seguintes:

12.1 - Têm prioridade para efeitos de testagem os novilhos que:

a) Estejam inscritos no Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa e provenham de vacas pertencentes aos núcleos de produção de reprodutores e que tenham sido beneficiadas de acordo com o esquema aprovado pelo grupo de trabalho;

b) Tenham merecido aprovação da comissão de admissão ao Livro Genealógico com um mínimo de 80 pontos;

c) Atinjam a maior pontuação no somatório das melhores lactações da mãe, avó paterna e avó materna, considerando-se para o efeito o maior produto do número de quilogramas de leite produzido em trezentos e cinco dias pelo teor butiroso médio dessa mesma lactação;

d) Em igualdade de condições, constitui factor preferencial a melhor pontuação da mãe, obtida como na alínea c), que será corrigida em +20% ou +10% se a lactação a confrontar for, respectivamente, a primeira ou segunda e tiver terminado, respectivamente, antes dos 36 ou 48 meses de idade.

12.2 - Adopta-se o método de testagem designado por «método das contemporâneas», que tem por base a comparação da produção média, nos primeiros trezentos e cinco dias da primeira lactação, das filhas de cada novilho em teste com a produção média das restantes primíparas da mesma exploração, em igual período de tempo.

12.3 - Complementarmente deverão obter-se elementos que permitam definir outros caracteres, tais como:

Existência de factores letais ou subletais;

Intervalo entre partos;

Longevidade em produção;

Persistência na secreção láctea;

Facilidade de ordenha;

Conformação do úbere;

Aptidão para carne.

12.4 - Os proprietários das explorações em que se realize este teste de performance devem aderir voluntária e previamente à execução deste serviço e comprometer-se a:

a) Permitir e facilitar todas as intervenções do pessoal adstrito a estes serviços para execução do contraste leiteiro e dos trabalhos do contraste de descendência;

b) Fornecer, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa:

1) Declarações de inseminação de todas as vacas da sua exploração;

2) Declarações de nascimento de todos os descendentes das vacas que constituem o núcleo de produção de reprodutores e das fêmeas produzidas pelas restantes vacas da exploração, anotando cuidadosa e claramente os nomes dos respectivos ascendentes e o número da coleira posta ao recém-nascido;

c) Quanto à execução dos trabalhos:

1) Cabe à 3.ª Repartição, pelos seus Serviços de Contraste Leiteiro:

a) Promover o contraste de todas as vacas das explorações onde decorram trabalhos de testagem e apurar os resultados obtidos;

b) Apurar as produções médias anuais de cada exploração e elaborar proposta fundamentada da constituição dos núcleos de produção de reprodutores;

c) Proceder à marcação, por brinco e tatuagem, de todas as filhas de cada um dos novilhos a testar;

d) Recolher, apurar e classificar todos os elementos necessários aos cálculos de testagem dos novilhos em prova, à medida que as respectivas filhas forem terminando as primeiras lactações.

2) Cabe à direcção do Livro Genealógico fornecer ao grupo de trabalho:

a) Informação circunstanciada sobre a morfologia e defeitos funcionais de cada uma das vacas que constituem o núcleo de produção de reprodutores;

b) Indicação sobre o touro ou touros que, em seu parecer, deveriam ser preferentemente utilizados na beneficiação de cada uma dessas vacas;

c) Pontuação obtida pelos novilhos inscritos para testagem, bem como informações complementares que interessem para o fim em vista.

3) Cabe à Estação de Estudos de Reprodução Animal:

a) Receber e manter os novilhos a testar durante o tempo necessário à execução das provas para estudo do sémen e colheita do material fertilizante necessário aos trabalhos de testagem e reserva;

b) Garantir, através dos serviços de inseminação artificial, quer directamente, quer através dos centros e subcentros, a execução dos esquemas de inseminação que lhe forem fornecidos pelo grupo de trabalho;

c) Remeter semanalmente à 3.ª Repartição - Serviços de Contraste Leiteiro - relação de todas as inseminações feitas para cumprimento daqueles esquemas.

13 - As vacas que acorrem às salas de ordenha colectivas poderão ser aproveitadas para testagem de reprodutores desde que seja possível proceder às inseminações e colheita dos dados necessários à execução deste teste.

B) Contraste de descendência de bovinos de carne

1 - A prova, realizada na sequência do teste de performance, será executada, de preferência, nos animais das explorações aderentes ao Livro Genealógico.

2 - O sémen dos touros em prova deve ser distribuído, pelo menos, por cinquenta vacas de várias explorações ao acaso e mantidas em áreas com ecologia semelhante.

3 - A prova de descendência para valorização genética dos reprodutores masculinos de aptidão creatopoética incidirá sobre os seus descendentes masculinos.

4 - As normas de execução indicadas no teste de performance quanto a maneio e recolha de dados devem ser adoptadas nesta prova.

5 - Os caracteres a considerar sobre cada grupo de descendentes em contrôle serão:

a) Tipo;

b) Velocidade de crescimento;

c) Índice de conversão;

d) Rendimentos, índice de maturidade e características das carcaças.

6 - O índice do reprodutor em prova será baseado na comparação da média obtida nos seus descendentes com a média dos grupos de descendentes contemporâneos dos outros reprodutores em prova.

7 - Os índices de cálculo e confronto serão estabelecidos no fim da prova, exigindo-se, para que esta tenha valor:

O número mínimo de oito descendentes no fim da prova por touro em teste;

O número mínimo de três reprodutores a testar.

8 - As características de conformação podem ser igualmente apreciadas na descendência feminina, ponderadas as condições de recria a que foram submetidas.

9 - Os animais a submeter ao teste de descendência devem pertencer aos centros de inseminação artificial ou a eles recolherem para efeito da prova, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, no caso de pertencerem a criadores.

10 - Os reprodutores provados que se distingam pelo mérito da descendência serão adquiridos pelo Estado para serem utilizados na inseminação artificial com o sentido de melhoramento da raça.

C) Contraste de descendência em ovinos de carne

1 - O teste de descendência dos reprodutores masculinos das raças de carne é realizado na sequência do teste de performance.

2 - Os carneiros a submeter a teste deverão obedecer à seguinte condição:

Haverem sido submetidos a teste de performance e classificados na categoria A.

3 - Sujeitar-se-ão a teste de performance oito borregos resultantes de emparelhamento declarado e efectuado em vinte e cinco ovelhas que hajam produzido gémeos em, pelo menos, uma parição.

4 - O apuramento visará o ordenamento dos seis descendentes mais bem pontuados no teste de performance.

5 - Os reprodutores submetidos a teste de descendência serão classificados, de acordo com as médias das pontuações reveladas pela descendência, nas categorias seguintes:

a) Categoria Excelente - 90 a 100 pontos;

b) Categoria Muito bom - 80 a 89 pontos;

c) Categoria Bom - 75 a 79 pontos;

d) Reprovado - menos de 75 pontos.

6 - Aos reprodutores aprovados será atribuído um certificado, do qual, além da classificação e pontuação na prova, constarão os respectivos índices de crescimento e conversão alimentar, a idade e o peso no fim do teste.

7 - Segundo a sua classificação, aos reprodutores será dado, preferencialmente, o seguinte destino:

a) Categoria Excelente - inseminação artificial e rebanhos de élite;

b) Categoria Muito bom - rebanhos de multiplicação;

c) Categoria Bom - rebanhos comerciais.

8 - Os animais reprovados serão obrigatoriamente mandados abater pelo centro de testagem.

9 - O teste de descendência é realizado a pedido dos criadores ou associações de criadores que declarem anuir às condições expressas no programa de testagem.

10 - Como medida incentivadora dos testes, poderá o serviço de testagem estabelecer prémios pecuniários - prémio de testagem -, a atribuir aos criadores de carneiros que no teste de descendência venham a ser classificados de Excelente.

D) Contraste de descendência de suínos

1 - Nos primeiros dois anos de funcionamento dos centros de testagem de suínos não se realizam neles senão contrastes de performances.

2 - Passado o período referido no número anterior e se se justificar, iniciar-se-ão os testes de descendência, e neste caso, com a antecedência suficiente, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários estabelecerá as normas que regulamentarão esta prova.

Teste de «performance» - Ovinos

Tabela de classificação

(ver documento original) Observação. - Esta tabela de classificação poderá ser corrigida sempre que as circunstâncias o aconselhem.

Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/25/plain-62422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-16 - Despacho Normativo 333/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova as regras a observar no licenciamento de postos particulares de cobrição.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-22 - Portaria 820/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera as normas 37.ª, 49.ª e 53.ª, alínea D), n.º 2, alínea f), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho, que regulamenta a reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais - espécie suína.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Portaria 1066/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTRASTE LEITEIRO DA ESPÉCIE BOVINA, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Portaria 1063/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO PARA O LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COBRICAO DA ESPÉCIE BOVINA, PUBLICADO EM ANEXO. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 333/78, DE 16 DE DEZEMBRO, NA PARTE RESPEITANTE A ESPÉCIE BOVINA E OS ARTIGOS 17 A 21, 27 E 28 DA PORTARIA NUMERO 385/77, DE 25 DE JUNHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 228/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/429/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE JUNHO QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E AS IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Portaria 930/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o regulamento relativo às normas sobre reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais, aprovado pela Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-13 - Decreto-Lei 59/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/1012 referente à produção, comércio e entrada na União de certos animais reprodutores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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