Portaria 335/94
de 31 de Maio
Considerando o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;
Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do processo de licenciamento dos centros de inseminação artificial de ovinos e caprinos:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Ovinos e Caprinos, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Maio de 1994.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.
Anexo a que se refere a Portaria 335/94
Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Ovinos e Caprinos
Artigo 1.º O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial de ovinos e caprinos devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen da espécie ovina e caprina destinado à inseminação artificial.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Centro de inseminação artificial de ovinos e caprinos (CIAOC)» - estabelecimento oficialmente autorizado e controlado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) que produz, armazena e distribui sémen de animais da espécie ovina e caprina destinado à inseminação artificial;
b) «Sémen» - o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal da espécie ovina e caprina;
c) «Colheita» - uma quantidade de sémen retirada de um dador da espécie ovina ou caprina, em qualquer altura;
d) «Director do centro» - o médico veterinário autorizado pelo presidente do IEADR a exercer essas funções e que é responsável pelo cumprimento das exigências previstas neste diploma, das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais do centro, bem como dos animais propostos à sua admissão, e pela certificação do sémen ali produzido.
Art. 3.º - 1 - As licenças de funcionamento dos CIAOC serão requeridas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao presidente do IEADR e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende instalá-los.
2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:
a) Nome, estado civil, profissão, morada e número de identificação fiscal, se o requerente for pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, firma, tipo associativo, sede e número de identificação de pessoa colectiva;
b) Localização do centro;
c) Nome e morada do director do centro;
d) Termo de responsabilidade do director do centro;
e) Programa de funcionamento do CIAOC que inclua os métodos empregues, assinado pelo director do centro;
f) Indicação das raças de ovinos ou caprinos a utilizar;
g) Memória descritiva das instalações e dos equipamentos a utilizar. As instalações terão de obedecer às condições de autorização dos centros de colheita de sémen previstas no n.º 1 do capítulo I do anexo D da Directiva n.º
92/65/CEE
, do Conselho, de 13 de Julho;
h) Esboço topográfico da área onde irá ser implantado o centro, na escala existente nos serviços cadastrais do município;
i) Planta de implantação do CIAOC na escala de 1:1000;
j) Plantas, na escala de 1:100, do edifício principal e dos anexos, com alçados e cortes, contendo indicação dos parques, do equipamento, das redes de água, dos esgotos, electricidade e gás;
l) Parecer dos serviços regionais de agricultura da área de implantação do CIAOC;
m) Declaração favorável da câmara municipal à instalação e funcionamento do centro.
Art. 4.º - 1 - Só pode ser autorizado a exercer as funções de director do centro o médico veterinário que apresente comprovativo de formação na área de tecnologia do sémen e inseminação artificial.
2 - A autorização referida no número anterior compete ao presidente do IEADR e é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
Art. 5.º - 1 - A concessão da licença de funcionamento dos CIAOC compete ao presidente do IEADR, ouvido o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) nos termos do número seguinte.
2 - Compete ao IPPAA emitir parecer sobre a licença de funcionamento, a qual integrará as condições e exigências colocadas por este Instituto para a sua concessão.
3 - Os técnicos do IEADR e do IPPAA inspeccionarão anualmente o funcionamento dos CIAOC.
Art. 6.º - 1 - A admissão de animais nos CIAOC é autorizada pelo director do centro, devendo ser respeitadas as condições previstas nos pontos B e C do capítulo II do anexo D da Directiva n.º 92/65/CEE , do Conselho, de 13 de Julho.
2 - Os animais alojados no CIAOC devem ser submetidos anualmente às análises previstas na alínea b) do ponto B do diploma referido no número anterior.
ANEXO I
As instalações deverão ainda ter:
1) Vedação de rede (0,70 m x 0,07 m) de 1,5 m de altura, afastada, pelo menos, 5 m da instalação;
2) Vestiário de entrada com instalações sanitárias situadas na única entrada do pessoal para o CIAOC, providas dos meios indispensáveis para a lavagem, duche, desinfecções e mudança de vestuário e calçado;
3) Alojamento próprio para quarentena, dimensionado de acordo com a dimensão do CIAOC;
4) Alojamento próprio destinado a enfermaria com pelo menos dois parques de 9 m2 cada;
5) Fossas e nitreira dimensionadas de acordo com o número de animais alojados no CIAOC;
6) Pedilúvios;
7) Rodilúvio.