Portaria 820/81
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, entre outras medidas a disciplinar a reprodução animal e a comprovar a qualidade dos reprodutores, propõe-se dinamizar os livros genealógicos, como melhor meio de preservar o património genético das raças de maior interesse.
No regulamento daquele decreto-lei, aprovado pela Portaria 385/77, de 25 de Junho, estabelecem-se, naquele domínio, as normas da instituição e as regras de funcionamento dos livros genealógicos, bem como dos registos zootécnicos, estes últimos criados com o fim de aproveitar para a reprodução e para futura inscrição da sua descendência nos livros genealógicos os animais que exibissem características étnicas recomendáveis, mas que, por insuficiente conhecimento ou comprovação da sua descendência, não poderiam ser inscritos naqueles livros.
Em qualquer dos casos, a inscrição dos animais dependeria sempre da prova ou da presunção de pertencerem a raças puras.
A crescente utilização, sobretudo no sector da suinicultura, de animais provenientes de vários cruzamentos segundo planos pré-estabelecidos - reprodutores conhecidos por "híbridos genéticos» - e o seu real interesse económico, em termos de exploração, conduzem à necessidade de tais planos serem analisados e a sua execução controlada, de modo a evitar a eventual anarquia da sua prossecução e garantir aos utilizadores, nos limites do possível, o tipo e a origem dos reprodutores produzidos naquelas condições.
Por estas razões, torna-se indispensável criar um instrumento oficial que analise e coordene as acções desenvolvidas naquele sentido e, satisfazendo àquelas necessidades, registe, assegure e ateste a origem dos animais daquela categoria.
Aproveitando a nomenclatura já existente no regulamento atrás citado, aproveita-se a designação de "registo zootécnico» para, alterando-lhe o conteúdo, passar a constituir como que o livro genealógico específico destinado aos suínos reprodutores provenientes daqueles cruzamentos planificados - híbridos genéticos.
A alteração que por esta portaria se determina diz respeito exclusivamente à espécie suína, reservando-se para ulteriores resoluções as modificações que, neste ou noutro sentido, se venham a fazer em relação às outras espécies contempladas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar as seguintes alterações às normas regulamentares do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, aprovadas pela Portaria 385/77, de 25 de Junho:
1.º As normas 37.ª, 49.ª e 53.ª, alínea D, n.º 2, alínea f), do regulamento aprovado pela Portaria 385/77, de 25 de Junho, passam a ter as seguintes redacções:
37.ª - 1 - A instituição dos registos zootécnicos é da exclusiva competência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, que poderá delegar o seu funcionamento nas associações de suinicultores legalmente constituídas e cuja capacidade para o efeito seja reconhecida por aquela Direcção-Geral.
2 - O funcionamento dos registos zootécnicos da espécie suína rege-se pelas mesmas regras, nas partes aplicáveis, dos livros genealógicos.
49.ª Os certificados relativos à inscrição de animais destinados a serem utilizados no País, ou com vista à exportação, serão passados pela sede do livro respectivo, ou pela sede do registo zootécnico correspondente quando se trate de suínos provenientes de cruzamentos planificados (híbridos genéticos).
53.ª ...
...
D) ...
...
2) ...
...
f) Enquadrarem-se dentro do padrão da raça, quando de raça pura, ou nas características somáticas indicadas pelos respectivos registos zootécnicos, quando provenientes de cruzamentos planificados (híbridos genéticos), terem bom desenvolvimento em relação à idade, correcta conformação e serem isentos de quaisquer taras ou defeitos.
2.º São aditadas às normas 41.ª, 42.ª e 48.ª do capítulo VII do regulamento aprovado pela Portaria 385/77, de 25 de Junho, as seguintes alíneas:
41.ª ...
c) Nos registos zootécnicos para suínos provenientes de cruzamentos planificados (híbridos genéticos):
As dos n.os 1), 3) e 4) referidos acima.
42.ª ...
1 - ...
a) No livro de adultos dos registos zootécnicos para suínos provenientes de cruzamentos planificados (híbridos genéticos) poderão ser inscritos, durante o primeiro ano do seu funcionamento, animais que não figurem no respectivo livro de nascimentos; para esta inscrição serão ouvidas, sempre que a Direcção-Geral o entenda conveniente, as comissões a que se refere a alínea b) da norma 46.ª
48.ª ...
a) No caso de reprodutores da espécie suína provenientes de cruzamentos planificados (híbridos genéticos) para os quais se tenha instituído o registo zootécnico, nenhum animal poderá ser exportado sem apresentação do respectivo certificado de inscrição.
3.º As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação do regulamento aprovado pela Portaria 385/77, de 25 de Junho, e das alterações aprovadas pela presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Agosto de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.