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Portaria 876/83, de 9 de Setembro

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Sumário

Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores de gado.

Texto do documento

Portaria 876/83
de 9 de Setembro
A inseminação artificial é um método de reprodução altamente eficaz e adoptado em todos os países de pecuária desenvolvida, sobretudo no que diz respeito à bovinicultura.

Em Portugal a aplicação do referido método teve início nos fins da década de 40, mas a sua difusão significativa só se começou a verificar a partir dos anos 60, com a utilização de sémen congelado.

Actualmente esse sistema de reprodução encontra-se bem implantado, cifrando-se em aproximadamente 160000 as vacas inseminadas, das quais 85% de castas leiteiras.

Nestas condições, e, ainda, porque as organizações cooperativas da lavoura relacionadas com a produção de leite abrangem presentemente a maior parte do efectivo leiteiro nacional, dispondo muitas delas de meios técnicos específicos, considera-se agora oportuno e muito aconselhável transferir progressivamente para a alçada daquelas organizações a responsabilidade da execução da inseminação artificial, que até ao presente tem estado exclusivamente a cargo dos serviços oficiais.

Assim, não só se dá cumprimento ao que legalmente se encontra disposto como também se adopta, em tal matéria, a orientação seguida em todos os países, uma vez que os serviços oficiais, pelos condicionalismos que lhes são inerentes, não têm capacidade de responder sempre e atempadamente a inadiáveis imperativos fisiológicos dos animais, que se situam em limites de poucas horas.

Desta forma, espera-se que o encargo que resulta para os criadores com o pagamento do respectivo serviço será recompensado com o aumento da fertilidade dos seus animais.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria 974/82, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º O custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen será determinado em função do serviço prestado, do valor do sémen utilizado e das despesas verificadas com o transporte em cada subcentro, pelo seguinte modo:

a) 200$00, pela aplicação do sémen, com direito a segunda intervenção, no caso de retorno do cio;

b) 50$00, por dose de sémen produzido em centros oficiais, sendo o seu custo variável se tiver outra origem;

c) As despesas com o transporte serão calculadas segundo a fórmula v = x/y x z
sendo:
x o número de quilómetros percorridos com a execução do serviço de inseminação durante o ano transacto na área abrangida pelo respectivo subcentro;

y o número de inseminações efectuadas no mesmo período e na mesma área;
z o preço por quilómetro que se encontre fixado para o Estado à data em que tiver lugar a aplicação do sémen.

2.º Os valores indicados nas alíneas a) e b) do número anterior serão revistos, sempre que as condições o justifiquem, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.

Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 25 de Agosto de 1983.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-16 - Portaria 974/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Aprova e põe em execução as regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-25 - Portaria 125/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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