Portaria 876/83
de 9 de Setembro
A inseminação artificial é um método de reprodução altamente eficaz e adoptado em todos os países de pecuária desenvolvida, sobretudo no que diz respeito à bovinicultura.
Em Portugal a aplicação do referido método teve início nos fins da década de 40, mas a sua difusão significativa só se começou a verificar a partir dos anos 60, com a utilização de sémen congelado.
Actualmente esse sistema de reprodução encontra-se bem implantado, cifrando-se em aproximadamente 160000 as vacas inseminadas, das quais 85% de castas leiteiras.
Nestas condições, e, ainda, porque as organizações cooperativas da lavoura relacionadas com a produção de leite abrangem presentemente a maior parte do efectivo leiteiro nacional, dispondo muitas delas de meios técnicos específicos, considera-se agora oportuno e muito aconselhável transferir progressivamente para a alçada daquelas organizações a responsabilidade da execução da inseminação artificial, que até ao presente tem estado exclusivamente a cargo dos serviços oficiais.
Assim, não só se dá cumprimento ao que legalmente se encontra disposto como também se adopta, em tal matéria, a orientação seguida em todos os países, uma vez que os serviços oficiais, pelos condicionalismos que lhes são inerentes, não têm capacidade de responder sempre e atempadamente a inadiáveis imperativos fisiológicos dos animais, que se situam em limites de poucas horas.
Desta forma, espera-se que o encargo que resulta para os criadores com o pagamento do respectivo serviço será recompensado com o aumento da fertilidade dos seus animais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria 974/82, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º O custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen será determinado em função do serviço prestado, do valor do sémen utilizado e das despesas verificadas com o transporte em cada subcentro, pelo seguinte modo:
a) 200$00, pela aplicação do sémen, com direito a segunda intervenção, no caso de retorno do cio;
b) 50$00, por dose de sémen produzido em centros oficiais, sendo o seu custo variável se tiver outra origem;
c) As despesas com o transporte serão calculadas segundo a fórmula v = x/y x z
sendo:
x o número de quilómetros percorridos com a execução do serviço de inseminação durante o ano transacto na área abrangida pelo respectivo subcentro;
y o número de inseminações efectuadas no mesmo período e na mesma área;
z o preço por quilómetro que se encontre fixado para o Estado à data em que tiver lugar a aplicação do sémen.
2.º Os valores indicados nas alíneas a) e b) do número anterior serão revistos, sempre que as condições o justifiquem, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 25 de Agosto de 1983.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho.