de 16 de Outubro
A inseminação artificial constitui o método reprodutivo por eleição para rápida e eficazmente se promover o fomento e melhoramento pecuário. Por esse motivo, e também porque contribui de forma significativa para a defesa sanitária dos animais, é hoje praticada em larga escala na maior parte dos países. Em Portugal também esse sistema tem vindo a ser aplicado há vários anos, tendo a sua execução estado a cargo dos serviços oficiais. Afigura-se, porém, que vão sendo reunidas as condições para que esta acção seja fundamentalmente desempenhada pelos criadores, isoladamente ou em associação, cabendo ao Estado a sua coordenação e controle.Pretende-se, assim, com a publicação da presente portaria, criar as condições técnicas de funcionamento para os subcentros de inseminação artificial instituídos pelo Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, de forma a permitir o alargamento desta actividade ao sector privado e cooperativo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, aprovar e pôr em execução as regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial, bem como as condições para se ser director e agente de inseminação artificial daqueles subcentros.
1.º Os subcentros de inseminação artificial são os estabelecimentos, legalmente autorizados, responsáveis pelo armazenamento, distribuição e aplicação do líquido seminal proveniente dos centros nacionais de inseminação artificial ou importado.
2.º Os subcentros podem ser oficiais ou particulares, conforme a entidade concessionária seja pública, cooperativa ou privada, e a sua área de intervenção será fixada pela Direcção-Geral da Pecuária, depois de ouvidos os serviços regionais de agricultura competentes.
§ único. Aos criadores cujo efectivo pecuário o justifique poderá ser autorizada pela Direcção-Geral da Pecuária a instalação de subcentros de inseminação artificial nas suas explorações, mediante parecer favorável da Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal, ouvido o serviço regional de agricultura competente.
3.º A direcção dos subcentros será da responsabilidade de um médico veterinário especializado em reprodução animal pela Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal ou por estabelecimento para o efeito reconhecido pela Direcção-Geral da Pecuária.
4.º Sem prejuízo das atribuições legais cometidas à Direcção-Geral da Pecuária, o controle imediato do funcionamento dos subcentros de inseminação artificial será feito pelos serviços regionais de agricultura da respectiva área de localização.
5.º - 1 - As licenças de funcionamento de subcentros serão requeridas ao abrigo dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao director-geral da Pecuária e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretendam instalar.
2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome e morada do requerente;
b) Local onde se pretende instalar o subcentro;
c) Espécie e raça de animais a que a inseminação artificial se destina.
3 - Os requerimentos serão, obrigatoriamente, acompanhados de:
a) Memória descritiva das instalações, equipamento, área de intervenção efectivos previstos e pessoal técnico e auxiliar disponível;
b) Declaração de responsabilidade passada por mento, área de intervenção, efectivos previstas no artigo 3.º 6.º São requisitos para a aprovação de subcentros e concessão de licenças de funcionamento:
1) Das instalações:
a) Compartimento arejado para armazenamento de sémen, de modo a permitir as necessárias condições de higiene e asseio;
b) Compartimento para lavagem e esterilização do material, com escoamento para esgoto ou fossa asséptica;
c) Gabinete para agentes de inseminação e escrita;
d) Sanitários com escoamento para esgoto ou fossa asséptica;
2) Do equipamento:
a) Contentores para armazenamento de sémen;
b) Contentor de trabalho com autonomia suficiente (20 a 30 dias) por cada agente de inseminação;
c) Estojos de inseminação;
d) Resguardos sanitários;
e) Veículos para transporte dos agentes de inseminação;
3) Do pessoal:
a) Médico veterinário responsável;
b) Agentes de inseminação em número suficiente para garantir trabalho diário na área de intervenção do subcentro.
7.º São obrigações dos concessionários dos subcentros, do director e dos agentes de inseminação:
1) Manter em bom estado de conservação o sémen a utilizar;
2) Exercer a actividade com eficiência, de ocordo com as normas estabelecidas pela Direcção-Geral da Pecuária, dentro de uma política definida para a reprodução, salvaguardando os interesses dos criadores;
3) Ter um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, que deverão estar devidamente identificadas;
4) Colaborar nos esquemas de inseminação para os trabalhos de testagem de reprodutores;
5) Escriturar em modelo próprio indicado pela Direcção-Geral da Pecuária os elementos que lhes forem solicitados;
6) Facultar o controle técnico, pela Direcção-Geral da Pecuária e pelos serviços regionais de agricultura, do trabalho desenvolvido, pondo à disposição os elementos necessários à avaliação da eficiência da sua actividade;
7) Utilizar os serviços do centro de dados da Direcção-Geral da Pecuária logo que recebam instruções para o efeito;
8) Garantir aos utentes um serviço diário e regular.
8.º - 1 - Será concedida licença de director de subcentro de inseminação artificial aos médicos veterinários que a requeiram ao director-geral da Pecuária e que reúnam as seguintes condições:
a) Estágio, com aproveitamento, na Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal ou noutro estabelecimento reconhecido pela Direcção-Geral da Pecuária, em reprodução animal, especificamente sobre:
Exame do comportamento reprodutivo;
Infertilidade;
Diferentes técnicas de inseminação artificial - colheita, conservação e aplicação de líquido seminal;
Registo e envio de dados;
b) Se obriguem, mediante ajuramentação, a:
Cumprir as normas dimanadas dos serviços oficiais competentes;
Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efectivos abrangidos na área do subcentro;
Orientar e controlar a acção dos agentes de inseminação;
Responsabilizar-se pelas condições higio-sanitárias e técnicas dos subcentros no que toca à manutenção, maneio e aplicação do sémen;
Promover a disponibilidade do equipamento e materiais indispensáveis ao regular funcionamento do subcentro;
Enviar mensalmente à Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal e aos serviços regionais de agricultura da área de localização do subcentro relatório, em duplicado, com elementos que permitam ajuizar do comportamento reprodutivo dos efectivos, da qualidade do sémen, da eficiência dos agentes de inseminação e das carências sentidas;
Colaborar nos planos de sanidade e de melhoramento dos efectivos da sua área de influência.
2 - Nos subcentros de inseminação artificial oficiais o director será nomeado por despacho do director-geral da Pecuária, ouvidos os serviços regionais de agricultura.
9.º O concessionário do subcentro deverá garantir os meios indispensáveis ao exercício da função a que o mesmo se destina.
10.º A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal deverá dar, sempre que solicitada através dos serviços regionais de agricultura, e dentro das suas possibilidades, o apoio técnico indispensável.
11.º - 1 - Sempre que o director do subcentro deixe de cumprir o que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, poderá ser suspenso ou demitido pelo director-geral da Pecuária, ouvidos os serviços regionais de agricultura.
2 - No caso de suspensão do director do subcentro, os serviços regionais de agricultura prestarão a necessária assistência técnica durante o prazo máximo de 30 dias, findos os quais o respectivo concessionário terá de assegurar a assistência de outro médico veterinário.
12.º - 1 - Será concedida licença de agente de inseminação, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, aos indivíduos que obtenham aprovação em curso ministrado pela Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal e no estágio referido na alínea b) do artigo 14.º 2 - A licença poderá também ser concedida a indivíduos com habilitações adquiridas em organismo reconhecido pela Direcção-Geral da Pecuária, desde que completadas com provas na Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal durante 2 semanas e estágio nas condições da alínea b) do artigo 14.º 13.º Os candidatos a agentes de inseminação deverão preencher os seguintes requisitos:
a) 9.º ano do curso unificado ou equivalente, sendo condição preferencial a opção em agro-pecuária e produção animal;
b) Ter carta de condução de automóvel;
c) Ter robustez física suficiente, com isenção de daltonismo.
14.º A formação profissional necessária para a obtenção de licença de agente de inseminação prevista no artigo 12.º é a seguinte:
a) Curso com a duração de 8 semanas de cujo programa conste:
Conhecimento das normas em vigor para a identificação animal;
Conhecimentos de anatomia e fisiologia dos órgãos genitais;
Colheita, diluição e conservação do sémen;
Técnicas de inseminação artificial;
Higiene e sanidade do material;
Leis e regulamentos relacionados com a actividade;
Preenchimento de fichas e registos;
Divulgação de conhecimentos sobre reprodução animal;
b) Estágio, com aproveitamento e duração de 3 meses, num centro ou subcentro de inseminação artificial.
15.º Os agentes de inseminação serão obrigados a frequentar cursos de reciclagem quando não atinjam a eficiência média calculada para a sua área de actuação.
16.º - 1 - Os agentes de inseminação artificial no exercício das suas funções deverão:
a) Executar a sua actividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro ou subcentro, com obediência às normas fixadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
b) Executar as funções em todos os dias da semana, sem prejuízo do descanso legítimo e das remunerações acessórias garantidas por lei;
c) Colaborar nos esquemas de reprodução para efeitos de melhoramento animal;
d) Obter fertilidade considerada normal para a área onde trabalham;
e) Não cometer erros ou omissões frequentes que lhes possam ser imputados;
f) Conservar o material posto à sua guarda em boas condições higiénicas;
g) Manejar com cuidado o material seminal à sua guarda e aplicá-lo em rigorosa conformidade com as indicações superiormente fornecidas;
h) Preencher os documentos respeitantes ao serviço;
i) Comunicar as ocorrências anormais no domínio da reprodução verificada no exercício das suas funções;
j) Proceder à identificação dos animais de acordo com as normas em vigor.
2 - É vedado aos agentes de inseminação a prática de qualquer acto médico-veterinário e a utilização dos meios à sua disposição para exercer actividades diferentes daquelas para que estão habilitados.
3 - O não cumprimento das funções levará à suspensão temporária, por período de 1 a 30 dias, ou à cessação da licença de agente de inseminação por parte do director do subcentro.
4 - A licença caducará igualmente se houver interrupção da actividade por período superior a 2 anos e só será renovada após curso de reciclagem.
17.º Os subcentros serão inspeccionados periodicamente, no mínimo 2 vezes por ano, pelos serviços competentes dos serviços regionais de agricultura, e do relatório efectuado deverá ser dado conhecimento à Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal para efeitos de coordenação e apoio técnico.
18.º Tanto os serviços oficiais como os dos subcentros poderão, sempre que julgarem necessário, promover a confirmação de paternidade das crias enviando à Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal material para análise.
19.º O não cumprimento das normas regulamentares e erros frequentes na escrita ou nas técnicas de aplicação conduzirão à suspensão temporária ou permanente do subcentro, de acordo com a gravidade da infracção ou ineficiência dos serviços prestados, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro.
20.º Os subcentros poderão cobrar pelos serviços prestados a importância prevista na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, a fixar anualmente pela Direcção-Geral da Pecuária até 31 de Outubro, ouvidos os concessionários e os serviços regionais de agricultura.
21.º O custo de cada inseminação artificial será determinado pela Direcção-Geral da Pecuária tendo em atenção os seguintes elementos:
a) Intervenção;
b) Valor da dose de sémen;
c) Transporte.
22.º Poderão ser concedidos pela Direcção-Geral da Pecuária incentivos aos concessionários e agentes de inseminação artificial, de acordo com a contribuição destes para o melhoramento animal e defesa sanitária dos efectivos pecuários através da reprodução.
23.º Enquanto não for criada a categoria de inseminador, o respectivo cargo será desempenhado na função pública por funcionário ou agente do grupo de pessoal técnico-profissional e administrativo.
24.º As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária e ouvidos os serviços regionais de agricultura.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 27 de Setembro de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, João Vicente de Carvalho Cardoso.