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Portaria 45/86, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores a entidade que efectuar a aplicação do sémen.

Texto do documento

Portaria 45/86
de 4 de Fevereiro
A alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, determina que o valor das importâncias a cobrar pelo Estado pela aplicação das doses de sémen seja fixado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Embora o n.º 21.º da Portaria 974/82, de 15 de Outubro, estabeleça que o custo de cada inseminação artificial seja calculado tendo em atenção o custo do acto de intervenção acrescido do transporte e do valor do sémen, foi decidido que, por razões de ordem prática, haveria necessidade de se proceder, ainda que provisoriamente, à fixação de valores unitários para todo o território continental referentes ao custo de cada inseminação artificial.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria 974/82, de 26 de Outubro, o seguinte:

1.º - 1 - O custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen é fixado em 800$00 para a primeira intervenção, com direito a mais duas aplicações grátis se não se verificar a fecundação pretendida.

2 - Caso venham a verificar-se posteriores intervenções, aplicar-se-ão os valores estabelecidos no número anterior, pela ordem aí indicada.

2.º - 1 - Conforme a origem do sémen a aplicar, o custo de cada inseminação artificial será acrescido de:

a) 100$00, no caso de sémen de origem nacional;
b) Variável, se for sémen importado.
2 - No caso de as doses de sémen serem distribuídas gratuitamente, em acções de fomento ou melhoramento animal lançadas pela Direcção-Geral da Pecuária, o custo de aplicação não sofrerá qualquer aumento.

3.º Quando a inseminação artificial for efectuada por subcentros instalados em cooperativas ou em entidades privadas, os valores estabelecidos no n.º 1.º terão carácter indicativo.

4.º Os valores referidos nos n.os 1.º e 2.º poderão ser alterados, sempre que as condições o justifiquem, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.

5.º É revogada a Portaria 125/84, de 25 de Fevereiro.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 14 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-16 - Portaria 974/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Aprova e põe em execução as regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-25 - Portaria 125/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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