Portaria 1085/93
de 28 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;
Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do processo de licenciamento dos centros de inseminação artificial de bovinos;
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria 1085/93
Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos
Artigo 1.º O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial de bovinos devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen da espécie bovina, destinado à inseminação artificial.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Centro de inseminação artificial de bovinos (CIAB) - estabelecimento oficialmente autorizado e controlado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) que produz, armazena e distribui sémen de bovino destinado à inseminação artificial;
b) Sémen - o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina;
c) Colheita - uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura;
d) Director do centro - o médico veterinário autorizado pelo presidente do IEADR a exercer essas funções e que é responsável pelo cumprimento das exigências previstas neste diploma, das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais do centro, bem como dos animais propostos à sua admissão e pela certificação do sémen ali produzido.
Art. 3.º - 1 - As licenças de funcionamento dos CIAB serão requeridas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao presidente do IEADR e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende instalá-los.
2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:
a) Nome, estado civil, profissão, morada e número de identificação fiscal, se o requerente for pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, firma, tipo associativo, sede e número de identificação de pessoa colectiva;
b) Localização do centro;
c) Nome e morada do director do centro;
d) Termo de responsabilidade do director do centro;
e) Programa de funcionamento do CIAB que inclua os métodos empregues;
f) Indicação das raças bovinas a utilizar;
g) Esboço topográfico da área;
h) Planta de implantação do CIAB na escala de 1:1000;
i) Plantas, na escala de 1:1000, do edifício principal e dos anexos com alçados e cortes, contendo indicação dos parques, do equipamento e das redes de água, esgotos, electricidade e gás;
j) Parecer dos serviços competentes da direcção regional de agricultura da área a que pertence o CIAB;
l) Declaração favorável da câmara municipal respectiva e prova da concessão do licenciamento camarário.
Art. 4.º - 1 - Só pode ser autorizado a exercer as funções de director do centro o médico veterinário que tenha frequentado, com aproveitamento, um estágio sobre tecnologia do sémen, num centro de inseminação artificial reconhecido oficialmente.
2 - A autorização referida no número anterior compete ao presidente do IEADR e é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
Art. 5.º - 1 - A concessão da licença de funcionamento dos CIAB compete ao presidente do IEADR, ouvido o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) nos termos do número seguinte.
2 - Compete ao IPPAA emitir parecer sobre a licença de funcionamento, a qual integrará as condições e exigências colocadas por este Instituto para sua concessão.
3 - Os técnicos do IEADR e do IPPAA inspeccionarão anualmente o funcionamento do CIAB.
Art. 6.º As instalações do CIAB devem obedecer às condições exigidas para os centros de colheita de sémen previstas no capítulo I do anexo A da Portaria 231/91, de 21 de Março.
Art. 7.º - 1 - A admissão de animais no CIAB é autorizada pelo director do centro, devendo ser respeitadas as condições previstas no capítulo I do anexo B da Portaria 231/91, de 21 de Março, para a admissão nos centros de colheita de sémen.
2 - Os animais alojados no CIAB devem ser submetidos anualmente às provas sanitárias previstas no capítulo II do anexo B do diploma referido no número anterior.