A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1085/93, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos.

Texto do documento

Portaria 1085/93
de 28 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do processo de licenciamento dos centros de inseminação artificial de bovinos;

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere a Portaria 1085/93
Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos
Artigo 1.º O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial de bovinos devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen da espécie bovina, destinado à inseminação artificial.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Centro de inseminação artificial de bovinos (CIAB) - estabelecimento oficialmente autorizado e controlado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) que produz, armazena e distribui sémen de bovino destinado à inseminação artificial;

b) Sémen - o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina;

c) Colheita - uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura;
d) Director do centro - o médico veterinário autorizado pelo presidente do IEADR a exercer essas funções e que é responsável pelo cumprimento das exigências previstas neste diploma, das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais do centro, bem como dos animais propostos à sua admissão e pela certificação do sémen ali produzido.

Art. 3.º - 1 - As licenças de funcionamento dos CIAB serão requeridas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao presidente do IEADR e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende instalá-los.

2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:
a) Nome, estado civil, profissão, morada e número de identificação fiscal, se o requerente for pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, firma, tipo associativo, sede e número de identificação de pessoa colectiva;

b) Localização do centro;
c) Nome e morada do director do centro;
d) Termo de responsabilidade do director do centro;
e) Programa de funcionamento do CIAB que inclua os métodos empregues;
f) Indicação das raças bovinas a utilizar;
g) Esboço topográfico da área;
h) Planta de implantação do CIAB na escala de 1:1000;
i) Plantas, na escala de 1:1000, do edifício principal e dos anexos com alçados e cortes, contendo indicação dos parques, do equipamento e das redes de água, esgotos, electricidade e gás;

j) Parecer dos serviços competentes da direcção regional de agricultura da área a que pertence o CIAB;

l) Declaração favorável da câmara municipal respectiva e prova da concessão do licenciamento camarário.

Art. 4.º - 1 - Só pode ser autorizado a exercer as funções de director do centro o médico veterinário que tenha frequentado, com aproveitamento, um estágio sobre tecnologia do sémen, num centro de inseminação artificial reconhecido oficialmente.

2 - A autorização referida no número anterior compete ao presidente do IEADR e é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.

Art. 5.º - 1 - A concessão da licença de funcionamento dos CIAB compete ao presidente do IEADR, ouvido o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) nos termos do número seguinte.

2 - Compete ao IPPAA emitir parecer sobre a licença de funcionamento, a qual integrará as condições e exigências colocadas por este Instituto para sua concessão.

3 - Os técnicos do IEADR e do IPPAA inspeccionarão anualmente o funcionamento do CIAB.

Art. 6.º As instalações do CIAB devem obedecer às condições exigidas para os centros de colheita de sémen previstas no capítulo I do anexo A da Portaria 231/91, de 21 de Março.

Art. 7.º - 1 - A admissão de animais no CIAB é autorizada pelo director do centro, devendo ser respeitadas as condições previstas no capítulo I do anexo B da Portaria 231/91, de 21 de Março, para a admissão nos centros de colheita de sémen.

2 - Os animais alojados no CIAB devem ser submetidos anualmente às provas sanitárias previstas no capítulo II do anexo B do diploma referido no número anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 231/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDIÇOES DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS ÀS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS E ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE SEMEN ULTRA CONGELADO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, DE ACORDO COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMERO 88/407/CEE (EUR-Lex) DE 14 DE JUNHO E O NUMERO 90/120/CEE (EUR-Lex), DE 5 MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 37/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro (adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda