Portaria 1060/91
de 18 de Outubro
Considerando a importância da identificação dos animais bovinos da raça frísia, nomeadamente para a disciplina e programação do controlo sanitário dessa raça, seu melhoramento zootécnico, controlo produtivo e reprodutivo, comércio e transporte;
Considerando a necessidade de regulamentar o processo de identificação individual desses animais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Agosto, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Identificação Animal da Raça Bovina Frísia, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Regulamento de Identificação Animal da Raça Bovina Frísia
I
Objectivos
Artigo 1.º A identificação dos animais da raça bovina frísia tem por fim assegurar o conhecimento e o controlo da população bovina frísia, permitindo que todas as acções de carácter sanitário e zootécnico se façam de forma segura e disciplinada.
Art. 2.º Para atingir os seus objectivos o Serviço de Identificação Animal, adiante designado por SIA, rege-se por critérios uniformes e de âmbito nacional, assentando num departamento central e em delegações regionais.
II
Métodos de identificação
Art. 3.º A identificação dos bovinos far-se-á pelo recurso exclusivo a dois elementos indissociáveis: resenho e número nacional.
A silhueta resenhada pode ser substituída por fotografia.
Art. 4.º O resenho é feito no modelo n.º 111/DSFMA, que se preenche quando se identifica o animal.
Art. 5.º - 1 - Simultaneamente com o preenchimento do modelo referido coloca-se, no bordo superior da orelha esquerda, uma marca auricular com o número SIA atribuído ao animal e que figura também naquele modelo.
2 - O número SIA é constituído por sete caracteres, sendo o primeiro indicativo da direcção regional, formando os restantes um número sequencial.
3 - A marca auricular poderá ser substituída por qualquer outro suporte físico que as modernas tecnologias venham a permitir, desde que sejam garantidas a fidelidade e inviolabilidade do número SIA.
III
Organização e funcionamento
Art. 6.º A identificação dos bovinos da raça frísia apenas poderá ser feita pelos seguintes agentes identificadores:
a) Nas explorações individuais sujeitas a contraste leiteiro oficial, a identificação é da exclusiva responsabilidade dos agentes do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia (LG);
b) Nas restantes explorações, a identificação é feita pelos agentes do LG ou pelos agentes das brigadas sanitárias aquando da primeira intervenção junto do animal.
Art. 7.º A ficha individual de identificação modelo n.º 111/DSFMA é constituída por original, duplicado e triplicado, que, depois de preenchidos, terão os seguintes destinos:
a) O triplicado é entregue ao proprietário do animal no acto da identificação;
b) O duplicado destina-se à respectiva delegação regional do SIA;
c) O original destina-se à entidade executora da identificação, que destacará a parte que contém a silhueta para emissão do cartão, o qual será enviado ao proprietário do animal tão rapidamente quanto possível.
Art. 8.º - 1 - A entidade identificadora obriga-se a enviar às respectivas direcções regionais toda a informação sobre as identificações efectuadas.
2 - Quando se trate de animais inscritos no LG, a informação das respectivas identificações será, igualmente, enviada à secretaria técnica do LG.
IV
Disposições gerais
Art. 9.º A identificação de um bovino da raça frísia é realizada apenas uma vez durante a vida do animal, sendo o número que lhe é atribuído exclusivo, perpétuo e válido para todas as acções a que o animal seja sujeito.
Art. 10.º O cartão de identificação acompanhará sempre o animal, mesmo quando este mude de proprietário.
Art. 11.º - 1 - Sempre que se verifique mudança, o novo proprietário solicitará à entidade executora da identificação a alteração da propriedade através do preenchimento de novo modelo n.º 111/DSFMA.
2 - A entidade identificadora comunicará a alteração à respectiva delegação regional do SIA, que, por sua vez, informará a entidade que executou a primeira identificação, através da sua delegação regional.
Art. 12.º Se um animal já identificado perder a marca auricular, o agente identificador deverá apor-lhe nova marca, com o mesmo número SIA e que consta do cartão de identificação.
Art. 13.º Sempre que o proprietário de um animal já identificado perder o cartão de identificação, deverá solicitar uma 2.ª via à respectiva entidade executora da identificação, pela qual será cobrada uma taxa a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 14.º A um animal correctamente identificado não é permitida, em nenhum caso, a aposição de qualquer outra marca auricular oficial.
Art. 15.º - 1 - Após a morte do animal, o cartão de identificação será sempre devolvido à delegação regional do SIA pelo último proprietário, em caso de acidente ou doença, ou pelo responsável do matadouro, em caso de abate.
2 - A delegação regional do SIA comunicará, pela forma mais expedita, à respectiva entidade executora da identificação as mortes verificadas.
Art. 16.º As infracções ao preceituado neste Regulamento são consideradas como contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro.