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Portaria 748/78, de 18 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa.

Texto do documento

Portaria 748/78

de 18 de Dezembro

Decorridos dezasseis anos sobre a publicação do último Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, torna-se necessário alterá-lo de forma que a selecção da etnia se passe a fazer sempre com base nas produções e nas genealogias.

Assim, e de acordo com a alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, conjugada com a norma 43.ª das disposições regulamentares do mesmo decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, introduzir as seguintes alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, aprovado pela Portaria 19144, de 25 de Abril de 1962:

A alínea a) do artigo 11.º e os artigos 14.º, 16.º e 17.º do Regulamento acima referido passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º .................................................................

a) Os recém-nascidos serão identificados provisoriamente pelos seus proprietários, nas primeiras quarenta e oito horas de vida, com coleiras numeradas, e definitivamente, nos sessenta dias subsequentes, por funcionário do livro, que lhes atribuirá, por brinco numerado e tatuagem na orelha direita, um número de série, em que o primeiro algarismo corresponderá ao ano de nascimento;

................................................................................

Art. 14.º O livro de nascimentos é reservado exclusivamente:

1) Aos descendentes de touros inscritos no livro de adultos e de fêmeas inscritas neste livro ou no de nascimentos;

2) Às fêmeas importadas em relação às quais se faça prova de estarem inscritas num livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

................................................................................

Art. 16.º A inscrição no livro de adultos, a título definitivo ou inicial, é efectuada pela Secretaria do Livro Genealógico, sendo admitidos:

A) A título definitivo

a) Os animais nascidos no País, inscritos no livro de nascimentos, descendentes de pais inscritos no livro de adultos, que satisfaçam às condições seguintes:

I) Machos:

1) Terem mais de doze meses de idade;

2) Terem obtido a classificação mínima de 80 pontos no exame feito pela comissão de admissão;

3) Descenderem de mães cujo contraste oficial registe uma produção mínima de 4000 kg de leite e 140 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias da primeira lactação, ou 5000 kg de leite e 175 kg de matéria gorda em igual período de qualquer das lactações ulteriores;

4) Identificarem-se com o padrão da raça e não exibirem taras ou defeitos cuja transmissibilidade seja de recear.

II) Fêmeas:

1) Terem completado a primeira lactação com o mínimo de 3500 kg de leite e 125 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias ou uma das seguintes com, pelo menos, 4500 kg de leite e 160 kg de matéria gorda, igualmente em trezentos e cinco dias;

2) Terem obtido a classificação mínima de 75 pontos no exame efectuado pela comissão de admissão;

3) Identificarem-se com o padrão da raça e não exibirem taras ou defeitos cuja transmissibilidade seja de recear.

b) Os animais importados que satisfaçam as seguintes condições:

I) Machos:

1) Estarem inscritos em livro genealógico do país de origem reconhecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

2) Serem filhos de pai testado favoravelmente.

II) Fêmeas:

1) Terem sido inscritas no livro de nascimentos;

2) Terem produções contrastadas não inferiores a 3500 kg de leite e 125 kg de matéria gorda nos primeiros trezentos e cinco dias da primeira lactação ou a 4500 kg de leite e 160 kg de matéria gorda no mesmo período de uma das lactações seguintes.

B) A título inicial

As fêmeas que satisfaçam as condições seguintes:

1) Identificarem-se com o padrão da raça;

2) Não apresentarem taras ou defeitos e possuírem boa conformação e desenvolvimento;

3) Terem as produções da alínea 1) do n.º II (fêmeas) deste artigo.

§ 1.º Podem ainda ser inscritas no livro de adultos a título definitivo as fêmeas inscritas a título inicial que tenham dois filhos inscritos definitivamente naquele livro.

§ 2.º O livro de adultos manter-se-á em aberto durante dez anos, a partir da data da publicação do presente diploma, período que pode ser prorrogado se as circunstâncias o aconselharem.

Art. 17.º Podem inscrever-se no livro de mérito:

1) Os machos inscritos no livro de adultos que sejam pais de dez ou mais filhas inscritas no mesmo livro com produções contrastadas não inferiores a 4000 kg de leite nos primeiros trezentos e cinco dias da primeira lactação, ou a 5000 kg de leite em idêntico período de uma das lactações seguintes, com o mínimo, respectivamente, de 140 kg e de 175 kg de matéria gorda;

2) As fêmeas inscritas no livro de adultos que em trezentos e cinco dias tenham produzido um mínimo de 6000 kg de leite e 210 kg de matéria gorda com, pelo menos, dois filhos inscritos no mesmo livro.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, 17 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, Augusto Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/18/plain-211608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-25 - Portaria 19144 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o novo Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Despacho Normativo 101/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Esclarece que o disposto no n.º 9 do despacho conjunto de 31 de Dezembro de 1976 dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo entende-se como referido ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 748/78, de 18 de Dezembro (altera o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1083/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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