de 18 de Dezembro
Decorridos dezasseis anos sobre a publicação do último Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, torna-se necessário alterá-lo de forma que a selecção da etnia se passe a fazer sempre com base nas produções e nas genealogias.Assim, e de acordo com a alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, conjugada com a norma 43.ª das disposições regulamentares do mesmo decreto-lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, introduzir as seguintes alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, aprovado pela Portaria 19144, de 25 de Abril de 1962:
A alínea a) do artigo 11.º e os artigos 14.º, 16.º e 17.º do Regulamento acima referido passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º .................................................................
a) Os recém-nascidos serão identificados provisoriamente pelos seus proprietários, nas primeiras quarenta e oito horas de vida, com coleiras numeradas, e definitivamente, nos sessenta dias subsequentes, por funcionário do livro, que lhes atribuirá, por brinco numerado e tatuagem na orelha direita, um número de série, em que o primeiro algarismo corresponderá ao ano de nascimento;
................................................................................
Art. 14.º O livro de nascimentos é reservado exclusivamente:
1) Aos descendentes de touros inscritos no livro de adultos e de fêmeas inscritas neste livro ou no de nascimentos;
2) Às fêmeas importadas em relação às quais se faça prova de estarem inscritas num livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
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Art. 16.º A inscrição no livro de adultos, a título definitivo ou inicial, é efectuada pela Secretaria do Livro Genealógico, sendo admitidos:
A) A título definitivo
a) Os animais nascidos no País, inscritos no livro de nascimentos, descendentes de pais inscritos no livro de adultos, que satisfaçam às condições seguintes:I) Machos:
1) Terem mais de doze meses de idade;
2) Terem obtido a classificação mínima de 80 pontos no exame feito pela comissão de admissão;
3) Descenderem de mães cujo contraste oficial registe uma produção mínima de 4000 kg de leite e 140 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias da primeira lactação, ou 5000 kg de leite e 175 kg de matéria gorda em igual período de qualquer das lactações ulteriores;
4) Identificarem-se com o padrão da raça e não exibirem taras ou defeitos cuja transmissibilidade seja de recear.
II) Fêmeas:
1) Terem completado a primeira lactação com o mínimo de 3500 kg de leite e 125 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias ou uma das seguintes com, pelo menos, 4500 kg de leite e 160 kg de matéria gorda, igualmente em trezentos e cinco dias;
2) Terem obtido a classificação mínima de 75 pontos no exame efectuado pela comissão de admissão;
3) Identificarem-se com o padrão da raça e não exibirem taras ou defeitos cuja transmissibilidade seja de recear.
b) Os animais importados que satisfaçam as seguintes condições:
1) Estarem inscritos em livro genealógico do país de origem reconhecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
2) Serem filhos de pai testado favoravelmente.
II) Fêmeas:
1) Terem sido inscritas no livro de nascimentos;
2) Terem produções contrastadas não inferiores a 3500 kg de leite e 125 kg de matéria gorda nos primeiros trezentos e cinco dias da primeira lactação ou a 4500 kg de leite e 160 kg de matéria gorda no mesmo período de uma das lactações seguintes.
B) A título inicial
As fêmeas que satisfaçam as condições seguintes:1) Identificarem-se com o padrão da raça;
2) Não apresentarem taras ou defeitos e possuírem boa conformação e desenvolvimento;
3) Terem as produções da alínea 1) do n.º II (fêmeas) deste artigo.
§ 1.º Podem ainda ser inscritas no livro de adultos a título definitivo as fêmeas inscritas a título inicial que tenham dois filhos inscritos definitivamente naquele livro.
§ 2.º O livro de adultos manter-se-á em aberto durante dez anos, a partir da data da publicação do presente diploma, período que pode ser prorrogado se as circunstâncias o aconselharem.
Art. 17.º Podem inscrever-se no livro de mérito:
1) Os machos inscritos no livro de adultos que sejam pais de dez ou mais filhas inscritas no mesmo livro com produções contrastadas não inferiores a 4000 kg de leite nos primeiros trezentos e cinco dias da primeira lactação, ou a 5000 kg de leite em idêntico período de uma das lactações seguintes, com o mínimo, respectivamente, de 140 kg e de 175 kg de matéria gorda;
2) As fêmeas inscritas no livro de adultos que em trezentos e cinco dias tenham produzido um mínimo de 6000 kg de leite e 210 kg de matéria gorda com, pelo menos, dois filhos inscritos no mesmo livro.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, 17 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, Augusto Martins Ferreira do Amaral.