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Portaria 19144, de 25 de Abril

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa.

Texto do documento

Portaria 19144

Decorridos dois anos da publicação do Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa, reconhece-se a necessidade de alterar algumas das disposições do regulamento que, a título provisório, foi aprovado pela Portaria 17175, de 19 de Maio de 1959.

Previu-se que no desenvolvimento dos diferentes serviços cometidos ao livro viriam a surgir situações que aconselhassem correcções ou ajustamentos.

Uma das prescrições agora consignadas impõe a obrigatoriedade de os criadores concertarem com a direcção do livro o método de reprodução que desejem adoptar - cobrição ou inseminação artificial.

De resto, e em princípio, o proprietário escolherá o método de reprodução a adoptar por forma tal que - e em seu próprio interesse - não se suscite dúvida quanto à ascendência paterna dos produtos.

Entre as soluções de alterar alguns dos artigos do referido regulamento e de publicar uma nova regulamentação, opta-se pela última.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 51.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e Registos Genealógicos e Contrastes Funcionais, em conformidade com o Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa

I

Dos fins

Artigo 1.º Nos termos da legislação em vigor, compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por intermédio dos serviços de melhoramento animal, a organização e orientação do livro genealógico português da raça bovina holandesa.

Art. 2.º O livro genealógico tem por fim assegurar a pureza da raça, concorrer para o seu progresso zootécnico e favorecer a difusão de bons reprodutores.

Art. 3.º Para atingir a sua finalidade o livro promove:

a) A inscrição de animais, mencionando para cada um deles:

1. Ascendência e descendência;

2. Pontuação atribuída no momento da inscrição no livro de adultos;

3. Elementos de ordem funcional e prémios obtidos em provas e concursos organizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

4. Outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação.

b) A convergência de esforços dos criadores interessados na expansão da raça e valorização dos seus efectivos;

c) A publicação de notícias, livros, folhetos e memórias, referentes não só à evolução da raça, como à divulgação dos méritos dos animais e das explorações que mais se tenham distinguido.

II

Da organização e funcionamento

Art. 4.º A direcção do livro genealógico, nomeada pelo director-geral dos Serviços Pecuários, será constituída por um técnico dos serviços de melhoramento animal, que servirá de presidente, por um secretário técnico - perito na raça - e ainda por um delegado da Corporação da Lavoura, escolhido de entre os criadores aderentes ao livro.

§ 1.º O tempo de exercício de cada direcção é de dois anos.

§ 2.º As despesas que o delegado da Corporação da Lavoura tenha de realizar, para comparecer às reuniões da direcção do livro, poderão ser liquidadas por conta da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, na rubrica «Registos genealógicos».

Art. 5.º Ao abrigo do disposto no § único do artigo 53.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, a sede e as delegações deste livro serão oportunamente fixadas.

Art. 6.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá confiar a administração do livro genealógico a uma associação de criadores de bovinos da raça holandesa, integrada na Corporação da Lavoura, desde que a sua organização e funcionamento venham a reger-se por regulamento aprovado pela mesma Direcção-Geral.

Nestas condições:

1) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários nomeará um técnico dos seus serviços de melhoramento animal para fazer parte da direcção do livro, para os efeitos consignados no artigo 53.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957.

2) O secretário técnico será escolhido pela direcção do livro, de entre os técnicos indicados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários como peritos na raça.

Art. 7.º A actividade do livro ficará sujeita à inspecção periódica do inspector-chefe dos serviços de melhoramento animal.

Art. 8.º A marca do livro genealógico terá a configuração do escudo nacional ladeado pelas letras B. H.

III

Da adesão dos criadores e do pedido de inscrição dos seus animais

Art. 9.º Os criadores de bovinos de raça holandesa que desejem aderir ao livro genealógico deverão apresentar o respectivo pedido à direcção do mesmo.

§ 1.º Estes pedidos deverão ser feitos em impressos próprios, fornecidos pela secretaria do livro, correctamente preenchidos e entregues dentro dos prazos fixados nos mesmos impressos.

§ 2.º O pedido de adesão ao livro genealógico, a que se alude no corpo deste artigo, e considerado como pedido de inscrição dos animais que possam vir a ser inscritos, a título inicial, no livro de adultos.

§ 3.º Todas as inscrições a título definitivo carecem de pedido expresso.

IV

Da identificação dos animais

Art. 10.º A inscrição de animais no livro genealógico implica a sua identificação segundo as prescrições deste regulamento.

Art. 11.º Na identificação dos animais observar-se-ão as normas seguintes:

a) Os recém-nascidos serão identificados provisòriamente pelos seus proprietários, nas primeiras 48 horas de vida, com a aposição de coleiras numeradas, e definitivamente, nos 60 dias subsequentes, por funcionário do livro, que lhes atribuirá, por brinco numerado na orelha esquerda e tatuagem na orelha direita, um número de série, em que o primeiro algarismo corresponderá ao ano de nascimento;

b) Os animais a inscrever no livro de adultos, a título inicial, serão identificados pela forma descrita para a identificação definitiva dos recém-nascidos, cabendo neste caso a iniciativa da marcação à comissão de admissão a que se refere o artigo 19.º, que a fará executar logo após o exame que ditou a aprovação do animal.

§ único. Nos animais importados, inscritos em livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, manter-se-á a identificação do livro do país de origem.

Art. 12.º Qualquer remarcação que venha a ser necessária só poderá ser feita por funcionário ou delegado do livro.

V

Da inscrição dos animais

Art. 13.º O livro genealógico consta essencialmente de livro de nascimentos, livro de adultos e livro de mérito.

Art. 14.º O livro de nascimentos é reservado, exclusivamente, aos descendentes dos reprodutores inscritos no livro de adultos.

Art. 15.º A inscrição neste livro será solicitada pelos criadores e efectuada pela secretaria do livro genealógico após inteiro cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 11.º, em face das declarações de nascimento, que serão consideradas, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1.º do artigo 50.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, como pedido de inscrição.

Art. 16.º A inscrição no livro de adultos, a título definitivo ou inicial, é efectuada pela secretaria do livro genealógico, sendo admitidos:

A) A título definitivo:

a) Os animais importados em relação aos quais se faça prova de estarem inscritos num livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) Os animais inscritos no livro de nascimentos que preencham as condições seguintes:

I) Para os machos:

1) Terem mais de 12 meses de idade;

2) Terem obtido a classificação mínima de 80 pontos no exame feito pela comissão de admissão;

3) Descenderem de mães cujo contraste oficial registe uma produção mínima de 4000 kg de leite, com 3,5 por cento de matéria gorda, nos primeiros 300 dias de uma lactação;

4) Identificarem-se com o padrão da raça e não exibirem taras ou defeitos cuja transmissibilidade seja de recear.

II) Para as fêmeas:

1) Terem mais de 20 meses de idade;

2) Terem obtido a classificação mínima de 75 pontos no exame efectuado pela comissão de admissão;

3) Identificarem-se com o padrão da raça e não exibirem taras ou defeitos cuja transmissibilidade seja de recear.

B) A título inicial:

As fêmeas que satisfaçam às condições seguintes:

1) Identificarem-se com o padrão da raça;

2) Não apresentarem taras ou defeitos somáticos e possuírem boa conformação e desenvolvimento;

3) Terem produções contrastadas não inferiores a 3000 kg de leite, com 3,5 por cento de gordura, nos primeiros 300 dias da primeira lactação, ou a 4000 kg, com igual percentagem de matéria gorda, no mesmo período de uma das lactações seguintes.

§ 1.º A direcção do livro poderá aceitar a inscrição, a título inicial, de fêmeas cujo leite tenha revelado teor butiroso inferior ao fixado, mas nunca abaixo de 3,2 por cento, desde que cada 0,1 por cento a menos de 3,5 por cento seja compensado por 200 kg de leite acima dos limites estabelecidos.

§ 2.º Podem ainda ser inscritas no livro de adultos, a título definitivo, as fêmeas inscritas a título inicial que tenham dois filhos inscritos definitivamente naquele livro.

§ 3.º O livro de adultos manter-se-á aberto durante dez anos, período que pode ser prorrogado se as circunstâncias o aconselharem.

Art. 17.º Podem inscrever-se no livro de mérito:

1) Os machos inscritos no livro de adultos que sejam pais de dez ou mais filhas com produções contrastadas não inferiores a 3500 kg de leite nos 300 dias iniciais da primeira lactação, ou a 5000 kg em idêntico período de uma das seguintes, com o mínimo de 3,5 por cento de gordura em ambos os casos;

2) As fêmeas inscritas no livro de adultos que em 300 dias tenham produzido um mínimo de 6000 kg de leite, com 3,5 por cento de gordura, e tenham, pelo menos, dois filhos inscritos no mesmo livro.

Art. 18.º Pela inscrição de cada animal serão cobradas as seguintes taxas:

a) No livro de adultos ... 10$00 b) No livro de mérito ... 50$00

VI

Do exame dos animais

Art. 19.º O exame dos animais será efectuado por uma comissão de admissão constituída, pelo menos, por três membros:

a) O secretário técnico do livro, que servirá de presidente;

b) Um técnico dos serviços de melhoramento animal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, nomeado por esta entidade;

c) Um representante dos criadores designado pela direcção do livro.

§ único. A comissão poderá ser ampliada com um outro representante dos criadores.

Art. 20.º As despesas relativas às ajudas de custo e transportes dos representantes dos criadores poderão ser liquidadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado na rubrica «Registos genealógicos».

Art. 21.º A classificação dos animais far-se-á pelo método dos pontos, segundo a tabela anexa a este regulamento.

§ 1.º Embora sem efeitos para admissão, os animais importados deverão ser pontuados no acto do exame.

§ 2.º Quando os animais não se encontrem em perfeito estado de saúde e apresentação o seu exame poderá ser adiado.

Art. 22.º Após o exame, o secretário técnico fará apor, na orelha esquerda dos animais aprovados, a marca do livro genealógico e promoverá a marcação dos mesmos animais de acordo com as prescrições do artigo 11.º do regulamento; enviará oportunamente ao proprietário nota do resultado do exame.

VII

Da passagem de certificados e exportação de animais

Art. 23.º O livro genealógico passará certificados relativos à inscrição de animais mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Para utilização no País ... 100$00 b) Para fins de exportação ... 250$00 § único. Poderão ainda ser passados certificados, relativos a elementos de ordem funcional e prémios obtidos, mediante o pagamento da taxa de 50$00.

Art. 24.º Não é permitida a exportação de animais designados como pertencentes à raça holandesa sem que se encontrem inscritos no respectivo livro genealógico.

§ 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários exigirá, por cada animal a exportar, a apresentação do certificado de inscrição no livro genealógico.

§ 2.º A passagem de tal certificado será precedida do exame dos animais pela comissão a que se refere o artigo 19.º, exame cujo resultado deverá ser comunicado à mesma Direcção-Geral, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.

§ 3.º A comissão poderá inscrever no livro de adultos, e a petição do criador interessado, os animais que ainda não possuam a idade necessária para essa inscrição, se o seu desenvolvimento e conformação o justificarem.

§ 4.º Pela inscrição de animais nas condições referidas no parágrafo anterior e passagem dos respectivos certificados, serão devidas ao livro genealógico as seguintes taxas:

a) Um animal ... 500$00 b) Por cada animal a mais ... 250$00

VIII

Das obrigações e regalias dos criadores

Art. 25.º Os criadores inscritos obrigam-se a:

a) Apresentar os seus animais para efeitos de exame, nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do livro genealógico;

b) Preencher correctamente os impressos fornecidos pelo livro;

c) Identificar os filhos das fêmeas inscritas no livro de adultos, no prazo e pela forma indicada na alínea a) do artigo 11.º deste regulamento;

d) Não marcar com brinco ou tatuagem qualquer dos animais de raça holandesa do seu efectivo, sem prévia autorização da secretaria do livro genealógico;

e) Fornecer todos os elementos solicitados com veracidade e prontidão;

f) Acatar as determinações emanadas da direcção do livro genealógico que visem o bom funcionamento do registo, a valorização dos animais e o progresso zootécnico da raça;

g) Remeter à secretaria do livro genealógico:

1) Até ao dia 5 de cada mês, nota das fêmeas cobertas ou inseminadas artificialmente no decurso do mês anterior;

2) Nos primeiros 30 dias após o parto, a respectiva declaração de nascimento, quer se trate de produto normal, anormal ou nado-morto, guardando em seu poder o duplicado da declaração;

3) No prazo de 30 dias, a partir da ocorrência, nota das modificações do efectivo de animais inscritos: baixas, por morte, castração ou alienação; aumentos, por aquisição, dádiva ou empréstimo. Em caso de venda para reprodução, deve mencionar-se o nome e morada do comprador;

h) Não manter na sua exploração machos com idade superior a 13 meses sem estarem inscritos no livro de adultos;

i) Castrar, dentro de quinze dias após o exame a que se refere o artigo 19.º, os machos que nele tenham sido reprovados e comunicar o facto à secretaria do livro.

Art. 26.º Os criadores deverão concertar com a direcção do livro genealógico o método de reprodução a adoptar: cobrição ou inseminação artificial. Em qualquer dos casos, os sementais utilizados no beneficiamento de fêmeas inscritas serão igualmente inscritos neste livro ou noutro considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ único. Em casos excepcionais e a pedido fundamentado dos interessados, a direcção do livro poderá autorizar a utilização simultânea dos dois métodos, mas sempre a título temporário e mediante a verificação que a direcção concretamente estabelecer.

Art. 27.º Além das regalias que as outras disposições legais lhe confiram, os criadores que aderirem ao livro genealógico beneficiarão das seguintes vantagens:

a) De acordos estabelecidos pelo livro no sentido de valorizar e facilitar a comercialização dos animais nele inscritos;

b) De prémios, a estabelecer periòdicamente, destinados a galardoar as explorações que possuam animais de maior valor zootécnico.

IX

Das penalidades

Art. 28.º As infracções ao preceituado neste regulamento serão punidas de acordo com o disposto nos artigos 60.º e seguintes do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957.

X

Disposições gerais e transitórias

Art. 29.º As taxas mencionadas neste regulamento são cobradas por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 39561, de 13 de Maio de 1954, e têm a aplicação consignada no artigo 18.º do mesmo decreto-lei.

§ único. Nos primeiros dois anos de funcionamento efectivo do livro genealógico será dispensado o pagamento de taxa pela inscrição de animais, a título inicial, no livro de adultos.

Art. 30.º Admite-se que, no decorrer de um ano, a partir da data da publicação deste regulamento, os animais nascidos em Portugal e descendentes em linha pura de animais importados e inscritos no respectivo livro genealógico do país de origem possam ser inscritos neste livro.

Para tal tornar-se-á necessário que o criador interessado o requeira ao presidente da direcção do livro genealógico português da raça bovina holandesa e faça prova, através da respectiva intendência de pecuária, da ascendência dos animais que deseja inscrever, os quais deverão naturalmente preencher os requisitos exigidos no artigo 16.º Contudo, a direcção do livro poderá dispensar a condição 3) do n.º I) da letra A) ou da letra B) do referido artigo.

Art. 31.º O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário do Governo.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Padrão da raça bovina holandesa

Conjunto de formas: animais de boa corpulência, compridos, de linha superior horizontal, esqueleto apto para sustentar e conter um tórax amplo e um abdome volumoso, no qual se implanta um vasto úbere, que revela boa vocação leiteira.

O conjunto é harmónico, dando a impressão de robustez, sem excluir finura. Os caracteres próprios do sexo bem definidos.

Pelagem: preta malhada ou malhada de preto, sendo as malhas vastas e bem limitadas; os membros de joelhos e curvilhões abaixo, o úbere, o escroto e a borla da cauda serão de preferência brancos.

Pele: fina, macia e solta.

Temperamento: calmo.

Cabeça: de mediano comprimento, perfil subcôncavo; fronte larga; arcadas orbitárias salientes; olhos grandes; orelhas finas e horizontais; chanfro rectilíneo; focinho largo, boca grande, narinas bem abertas; cornos pequenos, finos, arqueados para a frente e para dentro.

Tronco: pescoço bem ligado, de barbela reduzida; cernelha de regular desenvolvimento, dorso comprido e rectilíneo; lombo largo e bem ligado; garupa comprida, larga em toda a sua extensão e horizontal; cauda de média inserção, fina e comprida; tórax profundo, alto e largo; costelas compridas, bem separadas e arqueadas; ventre volumoso e flanco bem descido. Úbere grande, bem inserido, estendido para a frente e bem elevado atrás, quartos cheios e simétricos, abundante irrigação aparente, pele fina, elástica e coberta de pêlos sedosos; tetos de tamanho conveniente, uniformes e bem implantados; veias mamárias sinuosas e bem desenvolvidas.

Membros: bem aprumados, sendo os posteriores suficientemente afastados; espádua pouco destacada; coxas e nádegas compridas; unhas correctas e duras.

Defeitos principais que motivam desclassificação 1) Má conformação geral ou parcial;

2) Malhas isoladas abaixo do joelho ou curvilhão;

3) Presença de pêlos de cor diferente do branco ou preto.

Tabela de classificação (ver documento original) Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/25/plain-276996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-03-13 - Decreto-Lei 39561 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Insere disposições atinentes a assegurar o melhoramento zootécnico e a sanidade dos gados.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-18 - Portaria 748/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas

    Altera o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Holandesa.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1083/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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