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Decreto-lei 106/97, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, que detém a qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGV e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/97

de 2 de Maio

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), recentemente aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, veio instituir a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), cujas atribuições e competências tinham vindo, com a reestruturação orgânica do Ministério levada a efeito em 1993, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.A necessidade de um tratamento rigoroso e profundo das questões da saúde e bem-estar animal levou agora o Governo a autonomizar esta área de intervenção do MADRP, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é o serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa, que detém a qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 2.º

Competências

São competências da DGV:

a) Coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal e da saúde pública veterinária;

b) Zelar pela segurança dos produtos de origem animal na cadeia alimentar, garantindo a coordenação e o funcionamento do Serviço de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlos Veterinários desde a produção, incluindo a alimentação animal, no respeito da política nacional para o ambiente;

c) Representar o País e assumir a responsabilidade de garante, perante os serviços congéneres de países comunitários ou terceiros, da credibilidade da certificação em matéria de trocas internacionais de animais, produtos frescos de origem animal, material genético animal, matérias-primas e alimentos destinados aos animais;

d) Estabelecer convénios de cooperação técnica e científica com outros organismos do MADRP e de outros ministérios, nomeadamente instituições do ensino universitário e com entidades cooperativas ou privadas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da DGV:

a) O director-geral;

b) O conselho técnico;

c) O conselho consultivo veterinário;

d) O conselho administrativo;

e) O Corpo Nacional de Inspecção Sanitária.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector-geral.

3 - Ao director-geral compete:

a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGV;

b) Presidir aos conselhos técnico, consultivo veterinário e administrativo;

c) Assegurar o regular funcionamento da Comissão Técnica de Medicamentos para Uso Veterinário.

Artigo 5.º

Conselho técnico

1 - O conselho técnico (CT) é um órgão de apoio ao director-geral em matérias de natureza técnica e científica.

2 - O CT é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que preside;

b) O subdirector-geral;

c) O director da instituição laboratorial de referência;

d) Os directores de serviço da DGV;

e) Os directores regionais de agricultura;

f) Os directores de serviço de veterinária das direcções regionais de agricultura (DRA).

3 - O presidente do CT será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral.

4 - Sempre que se mostre conveniente, o director-geral poderá convocar ou convidar outros elementos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação, os quais não terão direito a voto.

5 - Compete ao CT:

a) Colaborar na definição dos objectivos e linhas gerais de acção da DGV no âmbito dos planos estabelecidos pelo MADRP;

b) Apreciar os planos, respectivos orçamentos e os relatórios de actividade;

c) Pronunciar-se sobre as acções de natureza técnica e de investigação desenvolvidas ou a implementar pelos diferentes serviços;

d) Propor medidas sobre a coordenação e articulação dos serviços;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

6 - O CT funciona em reuniões plenárias ou por secções especializadas, reunindo o plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

7 - As normas de funcionamento do CT serão objecto de regulamento interno.

Artigo 6.º

Conselho consultivo veterinário

1 - O conselho consultivo veterinário (CCV) é um órgão de apoio ao director-geral.

2 - O CCV é constituído pelos seguintes membros:

O director-geral, que preside;

a) O subdirector-geral;

b) O director da instituição laboratorial de referência;

c) Os directores de serviços da DGV;

d) Os directores regionais de agricultura;

e) Os directores de serviços de veterinária das DRA;

f) Um representante por cada associação de produtores;

g) Um representante por cada associação de industriais;

h) Um representante por cada associação de comerciantes;

i) Um representante por cada associação de consumidores;

j) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

l) Um representante do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.

3 - No CCV poderão ainda participar, quando convocadas ou convidadas, outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas nas matérias em apreciação, as quais não terão direito a voto.

4 - O CCV será secretariado por um funcionário, a designar pelo director-geral.

5 - Compete ao CCV:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da DGV no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde animal e com a segurança e qualidade dos produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;

b) Apreciar a aplicação de medidas definidas na sequência de planos nacionais;

c) Colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e de saúde pública veterinária.

6 - O CCV funciona em reuniões plenárias ou secções especializadas, reunindo o plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

7 - As normas de funcionamento do CCV serão objecto de regulamento interno.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo, adiante designado CA, é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira.

2 - O CA é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que preside;

b) O subdirector-geral;

c) O director de Serviços de Planeamento;

d) O director de Serviços de Gestão e Administração.

3 - Servirá de secretário o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental.

4 - Compete ao CA:

a) Aprovar o orçamento da Direcção-Geral e propor eventuais alterações ao mesmo;

b) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;

c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

d) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

e) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e promover o abate do material considerado obsoleto;

f) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

5 - Ao presidente compete, especialmente:

a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o CA;

c) Submeter à apreciação do CA todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do CA.

6 - O CA pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) a e) do n.º 4, total ou parcialmente.

7 - O CA estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 8.º

Serviços

A DGV dispõe dos seguintes serviços:

1 - Serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;

b) Direcção de Serviços de Planeamento;

c) Gabinete de Garantia da Qualidade dos Serviços;

d) Gabinete Jurídico.

2 - Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Saúde Animal;

b) Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal;

c) Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;

d) Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários;

e) Corpo Nacional de Inspecção Sanitária.

SUBSECÇÃO I

Serviços de apoio técnico e administrativo

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Gestão e Administração

1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração compete a gestão administrativa do pessoal e da administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

c) Repartição de Administração Geral.

Artigo 10.º

Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;

b) Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGV;

e) Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g) Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal da DGV;

h) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

i) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

j) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

k) Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e demais abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incida;

l) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGV e dos seus familiares e a acidentes em serviço.

Artigo 11.º

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a) Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento, os projectos de orçamento da DGV;

b) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

f) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

g) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

h) Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 12.º

Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Aprovisionamento e Património;

c) Secção de Assuntos Gerais.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente, de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

b) Assegurar a permanente actualização do arquivo;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGV;

d) Superintender ao núcleo de reprografia.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGV;

b) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;

c) Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGV.

5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;

b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, de acordo com as instruções dos órgãos competentes;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;

f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Planeamento

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete a coordenação da programação das actividades da DGV, o seu acompanhamento e análise de execução, promoção, recolha e tratamento estatístico.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do MADRP, ou a ele estranhas, no âmbito das suas competências.

3 - A Direcção de Serviços de Planeamento compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Programação, Estudos e Gestão;

b) Divisão de Estatística e Processamento de Dados;

c) Divisão de Formação, Informação e Documentação.

Artigo 14.º

Divisão de Programação, Estudos e Gestão

À Divisão de Programação, Estudos e Gestão compete:

a) Coordenar a elaboração dos programas e projectos de âmbito nacional;

b) Acompanhar a execucão de programas e projectos e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios;

c) Coordenar e compatibilizar os projectos e as acções dos serviços veterinários regionais com os programas de âmbito nacional;

d) Programar e coordenar a representação da DGV em realizações de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais;

e) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades;

f) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços;

g) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal e regularidade financeira, bem como a eficácia técnico-económica.

Artigo 15.º

Divisão de Estatística e Processamento de Dados

À Divisão de Estatística e Processamento de Dados compete:

a) Manter actualizada a informação estatística e zelar pela segurança dos dados;

b) Colaborar com o INE e outras entidades afins, devidamente reconhecidas, em tudo o que respeite a arrolamentos e inquéritos de interesse veterinário;

c) Coordenar a informação no âmbito da DGV com entidades internacionais, nomeadamente União Europeia (UE), Office Internacional des Epizooties (OIE), Organização Mundial de Comércio (OMC), Organização Mundial de Saúde (OMS) e Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO);

d) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos e o desenvolvimento de aplicações informáticas conducentes a uma maior eficácia dos serviços, tendo em conta as instruções e regras estabelecidas pelo MADRP;

e) Promover uma adequada automatização dos serviços da Direcção-Geral.

Artigo 16.º

Divisão de Formação, Informação e Documentação

À Divisão de Formação, Informação e Documentação compete:

a) Organizar, assegurar e orientar, em colaboração com os diferentes serviços da Direcção-Geral, cursos e outras actividades de formação contínua especializada e avaliar qualitativamente as actividades de formação levadas a efeito por outras entidades no que aos critérios de concepção diz respeito;

b) Coordenar, racionalizar e impulsionar os recursos de informação científica, técnica e administrativa da DGV, desenvolvendo contactos com serviços de informação nacionais e internacionais para permuta de informação científica e técnica;

c) Promover a recolha, tratamento e difusão da documentação pertinente, por forma a garantir as informações científicas e técnicas no âmbito da actividade da DGV;

d) Assegurar o funcionamento das actividades de reprografia, desenho, fotografia, filmagem e impressão da DGV;

e) Prestar apoio logístico a reuniões científicas e técnicas e cooperar na representação da Direcção-Geral em certames de carácter diverso;

f) Organizar e gerir a biblioteca.

Artigo 17.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Emitir pareceres, elaborar informações, assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços e proceder a estudos de natureza jurídica respeitantes à actividade da DGV;

b) Colaborar na preparação e elaboração de projectos legislativos, de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados no âmbito de atribuições da DGV;

c) Intervir na instrução de processos disciplinares, de averiguação, inquéritos e outros processos que lhe sejam determinados;

d) Elaborar os processos de contra-ordenação relativos às actividades da DGV.

Artigo 18.º

Gabinete de Garantia da Qualidade dos Serviços

Ao Gabinete de Garantia da Qualidade dos Serviços, dirigido por um técnico superior equiparado a director de serviços, compete:

a) Realizar acções que permitam avaliar a actividade prosseguida pelos diferentes serviços, quer do ponto de vista técnico, quer em termos de economia e eficiência;

b) Efectuar acções de acompanhamento e formular propostas e recomendações relativas ao controlo de programas nacionais e comunitários;

c) Colaborar com outras entidades do MADRP, nomeadamente a Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGAG), no âmbito das políticas superiormente definidas;

d) Participar no acompanhamento das missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal;

e) Controlar a conformidade legal de acreditação e certificação.

SUBSECÇÃO II

Serviços operativos

Artigo 19.º

Direcção de Serviços de Saúde Animal

1 - À Direcção de Serviços de Saúde Animal compete avaliar as acções de defesa sanitária dos animais, elaborar o Plano Nacional de Saúde Animal, estudar e acompanhar a evolução das zoonoses e participar na sua prevenção e combate, propondo medidas de âmbito veterinário.

2 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal assegura as ligações com outras entidades do MADRP ou a ele estranhas e o relacionamento com organismos internacionais no âmbito da saúde animal, nomeadamente a OIE, FAO, OMS, UE e OMC.

3 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Epidemiologia;

b) Divisão de Profilaxia e Polícia Sanitária;

c) Divisão de Identificação Animal e Registo das Explorações.

Artigo 20.º

Divisão de Epidemiologia

À Divisão de Epidemiologia compete:

a) Estudar a evolução epidemiológica das doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

b) Elaborar e coordenar os planos de epidemiovigilância;

c) Organizar e determinar as medidas sanitárias de emergência - planos de alerta - e promover acções de simulação;

d) Organizar o parque de material sanitário, mantendo-o operacional tendo em vista acções de emergência;

e) Organizar e manter actualizada a lista das doenças de declaração obrigatória, assegurando a sua notificação às entidades nacionais e internacionais;

f) Organizar e tratar a informação relativa à saúde animal, através de uma base de dados nacional (PISA - Programa Informativo de Saúde Animal).

Artigo 21.º

Divisão de Profilaxia e Polícia Sanitária

À Divisão de Profilaxia e Polícia Sanitária compete:

a) Definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das acções inerentes aos programas de vigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;

b) Elaborar as bases programáticas e regulamentares de execucão das acções sanitárias a desenvolver no âmbito dos programas previstos na alínea anterior, bem como as medidas pertinentes de polícia sanitária;

c) Coordenar a instrução dos processos relativos a infracções sanitárias e emitir parecer sobre as penalizações;

d) Desenvolver e coordenar acções de educação sanitária veterinária;

e) Definir as regras de acreditação dos médicos veterinários que actuam no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.

Artigo 22.º

Divisão de Identificação Animal e Registo das Explorações

À Divisão de Identificação Animal e Registo das Explorações compete:

a) Definir e organizar os sistemas de identificação animal e a acreditação dos agentes identificadores;

b) Conceber, emitir e controlar a documentação de identificação e circulação animal;

c) Definir as regras do licenciamento das explorações, com salvaguarda das condições ambientais;

d) Manter actualizadas as declarações de existências dos efectivos animais;

e) Regulamentar o controlo da movimentação dos animais, a utilização dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização, bem como o controlo sanitário dos centros de inseminação artificial e das equipas de transferência de embriões;

f) Executar e ou apoiar ensaios sobre novos métodos de identificação em colaboração com entidades nacionais ou internacionais.

Artigo 23.º

Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde,

Bem-Estar e Alimentação Animal

1 - À Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal compete coordenar e promover as necessárias acções nos domínios dos meios de defesa da saúde, bem-estar e alimentação animal conducentes à maior produtividade, rendibilidade e qualidade em condições adequadas de bem-estar e concorrência leal, das diferentes espécies animais, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei.

2 - A Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal assegura as relações, no âmbito das suas atribuições, com os organismos nacionais e internacionais que prossigam idênticos objectivos e coordena a emissão dos pareceres técnicos, nos domínios veterinário e zootécnico, sobre os cadernos de especificações dos produtos frescos de origem animal.

3 - A Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal;

b) Divisão de Bem-Estar Animal;

c) Divisão de Alimentação Animal.

Artigo 24.º

Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal

À Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal compete:

a) Colaborar com o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), no âmbito das atribuições por este prosseguidas relativamente ao domínio da disciplina do medicamento de uso veterinário, designadamente nas áreas da toxicologia veterinária, farmacovigilância e avaliação da eficácia e segurança;

b) Propor, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a regulamentação sobre medicamentos veterinários imunológicos, preparados homeopáticos de uso veterinário e biocidas de uso veterinário;

c) Harmonizar a regulamentação dos limites máximos de resíduos nos produtos animais e de origem animal;

d) Coordenar o programa de controlo dos medicamentos veterinários imunológicos, preparados homeopáticos de uso veterinário e biocidas de uso veterinário, sem prejuízo das atribuições do INFARMED;

e) Manter actualizada a lista das entidades que se dedicam à produção, importação, exportação e comercialização dos medicamentos e outros produtos de uso veterinário, mediante informação das respectivas entidades competentes;

f) Assegurar o funcionamento do sistema nacional de farmacovigilância e toxicologia veterinária, em colaboração com o INFARMED.

Artigo 25.º

Divisão de Bem-Estar Animal

À Divisão de Bem-Estar Animal compete:

a) Colaborar na elaboração de legislação ou quaisquer medidas administrativo-regulamentares no âmbito da protecção dos animais, nomeadamente de interesse pecuário, companhia, selvagens, usados em investigação/experimentação, espectáculos e exposições de interesse público ou privado;

b) Promover, divulgar, acompanhar, controlar e fiscalizar todas as actividades que alcancem ou digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objectivo de assegurar o respeito pelos seus direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Animal;

c) Promover com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à protecção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e ou occisão;

d) Colaborar com outras entidades na defesa e protecção do meio ambiente.

Artigo 26.º

Divisão de Alimentação Animal

À Divisão de Alimentação Animal compete:

a) Assegurar a regulamentação referente ao fabrico, comercialização, utilização e avaliação dos aditivos, pré-misturas, bioproteínas e outras substâncias e ou produtos destinados à alimentação animal;

b) Regulamentar o fabrico e a comercialização dos alimentos simples e dos alimentos compostos para animais;

c) Regulamentar a comercialização das matérias-primas utilizadas em alimentação animal;

d) Colaborar na elaboração da legislação respeitante aos alimentos medicamentosos;

e) Promover a fixação dos limites máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples e alimentos compostos destinados à alimentação animal, bem como nas matérias-primas (ingredientes);

f) Emitir parecer, sempre que solicitado por entidades com competência na matéria, sobre a genuinidade e salubridade dos aditivos, pré-misturas, bioproteínas, matérias-primas, alimentos simples e alimentos compostos e outras substâncias ou produtos destinados à alimentação animal;

g) Elaborar as listas de fabricantes autorizados de aditivos, pré-misturas e de alimentos compostos para animais, incluindo os fabricantes de alimentos medicamentosos para animais;

h) Coordenar o Programa Nacional de Controlo de Alimentos para Animais, nomeadamente o da pesquisa de substâncias proibidas;

i) Controlar as entidades certificadoras dos produtos de origem animal no que respeita à alimentação animal, constante dos cadernos de especificações aprovados;

j) Assegurar o regular funcionamento do Conselho Consultivo de Alimentação Animal, criado pelo Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro.

Artigo 27.º

Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária

1 - À Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária compete definir as normas de funcionamento e actuação do Corpo Nacional de Inspecção Sanitária, tendo em vista a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, e proceder a exames periciais com base em decisões administrativas ou em decisões judiciais.

2 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária coopera com outras instituições em programas de estudo, prevenção e luta relativamente a doenças emergentes de carácter zoonótico, controla a sua aplicação e assegura a promoção, coordenação e controlo das acções para a defesa da saúde do homem, no âmbito das zoonoses, salubridade dos produtos frescos de origem animal e protecção do meio ambiente.

3 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária colabora, no âmbito das competências que lhe incubem, em todas as acções que visem a efectiva participação dos médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias.

4 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Estruturas;

b) Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos Frescos de Origem Animal;

c) Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos da Pesca e Aquicultura Frescos;

d) Divisão de Saúde Pública Veterinária.

Artigo 28.º

Divisão de Estruturas

À Divisão de Estruturas compete:

a) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos das instalações e equipamentos destinados ao abate, inspecção, laboração, manipulação, armazenagem e distribuição de produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;

b) Emitir pareceres sobre os projectos das instalações e equipamentos da indústria de recolha, aproveitamento, tratamento e transformação de subprodutos, resíduos e despojos de origem animal;

c) Proceder à aprovação e registo oficial dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores;

d) Colaborar com outras entidades nas acções conducentes à protecção do meio ambiente relativamente às agressões resultantes do funcionamento das instalações de produção e transformação e no controlo das condições ambientais no âmbito das suas atribuições.

Artigo 29.º

Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos Frescos

de Origem Animal

1 - À Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos Frescos de Origem Animal compete:

a) Definir, regulamentar e coordenar a actividade dos médicos veterinários oficiais e as acções de inspecção hígio-sanitária dos animais e carnes destinados ao consumo público ou à indústria;

b) Definir, verificar e controlar as condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respectivos subprodutos e atribuir o número de controlo veterinário;

c) Estabelecer as características e definir as marcas sanitárias e de salubridade a aplicar aos produtos frescos de origem animal, bem como controlar a emissão dos respectivos certificados sanitários e de salubridade e documentação de acompanhamento;

d) Colaborar na execução do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos;

e) Coordenar e controlar a classificação de carcaças.

2 - Quando os estabelecimentos referidos na alínea b) estiverem integrados em unidades de transformação, a atribuição do número de controlo veterinário deverá ser precedida do parecer da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no âmbito da sua competência.

Artigo 30.º

Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos da Pesca

e Aquicultura Frescos

1 - À Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos da Pesca e Aquicultura Frescos compete:

a) Definir, regulamentar e coordenar a actividade dos médicos veterinários oficiais e as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos da pesca e aquicultura frescos destinados ao consumo público ou à indústria;

b) Definir, verificar e controlar as condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos de inspecção e de laboração dos produtos frescos da pesca e aquicultura e proceder à atribuição do respectivo número de controlo veterinário;

c) Estabelecer as características e definir as marcas sanitárias e de salubridade a aplicar aos produtos da pesca frescos, bem como controlar a emissão dos respectivos certificados sanitários e de salubridade e documentação de acompanhamento;

d) Colaborar na execução do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos e no controlo dos contaminantes no pescado.

2 - Quando os estabelecimentos referidos na alínea b) estiverem integrados em unidades de transformação, a atribuição do número de controlo veterinário deverá ser precedida do parecer da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no âmbito da sua competência.

Artigo 31.º

Divisão de Saúde Pública Veterinária

À Divisão de Saúde Pública Veterinária compete:

a) Regulamentar e promover as medidas relativas à correcta utilização de substâncias químico-farmacêuticas, quer nos animais, quer nas instalações pecuárias e indústrias, que, de algum modo, prejudiquem a sua saúde e a saúde dos consumidores e constituam ameaça ao equilíbrio ambiental;

b) Definir, coordenar e avaliar o Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos e instruir os processos de contra-ordenação;

c) Participar nos inquéritos epidemiológicos levados a efeito pelas autoridades de saúde, na sequência de surtos e intoxicações e toxi-infecções alimentares, no âmbito da medicina veterinária;

d) Estudar e acompanhar a evolução das zoonoses e participar na sua prevenção e combate, propondo medidas de âmbito veterinário;

e) Cooperar com outras instituições em programas de estudo, prevenção e de luta relativamente a doenças emergentes de carácter zoonótico e controlar a sua aplicação;

f) Estudar os sistemas de notificação de surtos graves de doenças com origem nos animais ou seus produtos;

g) Promover a educação para a protecção contra as zoonoses;

h) Cooperar na formação e divulgação de matérias com impacte na saúde pública;

i) Assegurar o estrito cumprimento da legislação em vigor e dos normativos, dimanados da DGV, relativamente à utilização alternativa ou destruição em segurança de todos os produtos e subprodutos de origem animal;

j) Promover a recolha de dados e a divulgação de métodos e tecnologias de tratamento, desnaturação e destruição de resíduos e dejectos com origem em indústrias de produtos de origem animal ou explorações animais;

l) Cooperar com outros organismos e instituições em planos de alerta de catástrofes, no âmbito da medicina veterinária.

Artigo 32.º

Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários

1 - À Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários compete assegurar os controlos dos animais e produtos frescos de origem animal para consumo humano ou outros fins e de origem vegetal para alimentação animal, numa perspectiva de salvaguarda da saúde pública e animal, oriundos quer de países da União Europeia, quer de países terceiros, e ainda:

a) Assegurar a participação nas reuniões nacionais e internacionais relacionadas com os controlos veterinários dos animais e produtos frescos de origem animal, divulgando posteriormente toda a informação pertinente às entidades competentes para a execução daqueles controlos;

b) Assegurar, na qualidade de centro de informação e contacto para as áreas da sua competência, a recepção e tratamento das notificações relativas à Organização Mundial do Comércio;

c) Elaborar e divulgar as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de países terceiros de animais e produtos frescos de origem animal destinados ao consumo humano ou outros fins e produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, incluindo a elaboração de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento às mercadorias referidas, em conformidade com a legislação nacional e comunitária;

d) Assegurar a interligação e informação imediata à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral das Alfândegas de toda a informação pertinente veiculada pelos sistemas ANIMO e SHIFT relativa aos produtos transformados de origem animal, incluindo os da pesca, de forma a permitir a realização dos controlos da competência dos citados organismos.

2 - As unidades locais integrando o sistema ANIMO, bem como os postos de inspecção fronteiriços, serão dotadas de instalações, de pessoal técnico e administrativo e dos meios necessários à realização dos controlos, em conformidade com a legislação nacional e comunitária.

3 - A Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Mercado Interno;

b) Divisão de Postos Fronteiriços Comunitários.

Artigo 33.º

Divisão de Mercado Interno

À Divisão de Mercado Interno compete:

a) Manter em funcionamento a rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias dos Estados membros (sistema ANIMO) em todas as suas componentes - unidade central, unidades locais e postos de inspecção fronteiriços;

b) Garantir a uniformidade de realização dos controlos veterinários oficiais aleatórios nos animais e produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura oriundos de países da União Europeia.

Artigo 34.º

Divisão de Postos Fronteiriços Comunitários

À Divisão de Postos Fronteiriços Comunitários compete:

a) Manter em funcionamento a rede de postos integrando o sistema SHIFT (System for Health Control of Imports from Third);

b) Coordenar os serviços do corpo de peritos veterinários dos postos de inspecção fronteiriços;

c) Garantir a uniformidade da realização dos controlos veterinários oficiais nos animais e produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, provenientes de países terceiros;

d) Accionar as medidas previstas na cláusula de salvaguarda prevista na respectiva organização comum de mercado.

Artigo 35.º

Corpo Nacional de Inspecção Sanitária

1 - É criado o Corpo Nacional de Inspecção Sanitária, constituído pelos médicos veterinários e auxiliares de inspecção sanitária vinculados à função pública e pelos acreditados pela DGV.

2 - As suas competências são as constantes dos artigos 29.º e 30.º do presente diploma legal.

3 - O pessoal que integra o Corpo Nacional de Inspecção Sanitária encontra-se distribuído pelas diferentes direcções regionais de agricultura, nas respectivas direcções de serviço de veterinária, dependendo funcionalmente da DGV.

CAPÍTULO III

Gestão

Artigo 36.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A DGV deve observar na sua gestão os seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno de gestão;

c) Informação permanente da evolução financeira.

2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividade plurianual;

b) Programa anual de actividades;

c) Orçamento anual;

d) Relatório anual de actividades;

e) Conta e relatório financeiro.

Artigo 37.º

Receitas

Constituem receitas da DGV, para além das que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, as seguintes:

a) As quantias resultantes do pagamento de serviços prestados;

b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;

c) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;

d) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;

e) As taxas cobradas no âmbito da inspecção hígio-sanitária e dos controlos veterinários serão exclusivamente afectadas à prossecução daquelas actividades, por imperativo legal;

f) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;

g) As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;

h) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 38.º

Despesas

Constituem despesas da DGV as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as respeitantes ao pessoal e os custos de aquisição e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.

Artigo 39.º

Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio

1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas da DGV são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheque nominativo, assinado por dois membros do conselho administrativo ou, caso tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado pelo director-geral para o efeito.

2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas da DGV, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.

3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo director-geral ou por quem tenha recebido a delegação dessa competência.

4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 40.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGV é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 41.º

Quadro de pessoal

1 - A DGV dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela função pública.

2 - Os lugares do pessoal dirigente da DGV são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal para o quadro da DGV é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

2 - Transita para o quadro da DGV o pessoal do quadro do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) que se encontrava afecto:

a) Ao ex-Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário (CNPCZ-S), com excepção do afecto ao Laboratório Nacional de Veterinária;

b) Aos serviços de apoio técnico e administrativo, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Às Divisões de Indústrias de Produtos de Origem Animal e de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de Primeira Transformação, integradas no ex-Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares (CNHQPAA), a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Transita igualmente para o quadro da DGV o pessoal que exerce funções na unidade referida na alínea a) do n.º 2 que por qualquer motivo não chegou a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-Direcção-Geral de Pecuária e do ex-Instituto de Qualidade Alimentar.

4 - Transita ainda para o quadro da DGV o pessoal que exerce funções nos serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 que por qualquer motivo não chegou a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-Direcção-Geral de Pecuária e do ex-Instituto de Qualidade Alimentar, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Transita também para o quadro da DGV o pessoal que exerce funções nos postos fronteiriços do Porto e de Lisboa, integrados, respectivamente, nas Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Ribatejo e Oeste.

Artigo 43.º

Estágios

O pessoal que actualmente, nos termos da lei, se encontre em regime de estágio no ex-IPPAA, em áreas integradas na DGV, prossegue o estágio neste organismo.

Artigo 44.º

Transição de serviços e afectação de património

1 - A DGV sucede, em conformidade com o previsto no presente diploma, nas atribuições e competências dos seguintes serviços:

Do ex-IPPAA:

a) Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário, com excepção do Laboratório Nacional de Veterinária;

b) Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de Primeira Transformação, que se encontrava integrada no Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares.

Das direcções regionais de agricultura:

Postos fronteiriços do Porto e de Lisboa, que se encontravam integrados, respectivamente, nas Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Ribatejo e Oeste.

2 - O património, designadamente os activos e passivos e os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica dos serviços referidos no número anterior, no âmbito das respectivas atribuições e competências, transfere-se automaticamente para a DGV, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, à excepção do serviço referido na alínea b) do número anterior.

Artigo 45.º

Identificação

1 - O pessoal da DGV que exerce funções de direcção, chefia, controlo ou inspecção será identificado mediante a apresentação de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo-lhe permitido:

a) Visitar todos os estabelecimentos industriais ou comerciais dos sectores público, privado ou cooperativo e todas as instalações pecuárias onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral;

b) Levantar autos;

c) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;

d) Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.

2 - Iguais prerrogativas são conferidas a outro pessoal a que, por determinação do director-geral, sejam cometidos serviços de controlo ou inspecção.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

Referendado em 14 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 41.º

Cargos

Número de lugares

Director-geral (a)

1

Subdirector-geral (a)

1

Responsável pelo Gabinete de Garantia da Qualidade dos Serviços (b)

1

Director de Serviços

6

Chefe de Divisão

18

(a) Lugar criado pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

(b) Equiparado a director de serviços.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/02/plain-81673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 798/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as quantias resultantes do pagamento de serviços prestados nos PIF do Porto e de Lisboa passam a constituir receita da Direcção-Geral de Veterinária, desde que prestados no âmbito das suas competências. O disposto no presente diploma produz efeitos a 1 de Agosto de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 455/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 536/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Veterinária.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 526/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 106/97, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária. Enquadra definitivamente na estrutura orgânica da Direcção Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, alterando-lhe a designação para Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Declaração de Rectificação 23-E/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 526/99 de 10 de Dezembro, relativo à Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Portaria 1220/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Veterinária, aprovado pela Portaria nº 536/99 de 23 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 11/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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