de 24 de Março
O Decreto-Lei 415/99, de 19 de Outubro, definiu os requisitos sanitários para determinadas importações de países terceiros e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros.Atendendo ao tempo decorrido após a sua publicação, torna-se necessário racionalizar e actualizar as suas disposições em matéria de saúde animal relativas ao comércio internacional de animais, devido à evolução das normas internacionais da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e à adopção de novas normas por esta Organização, bem como as suas implicações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias.
Com aquele objectivo, foi publicada a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos, que importa transpor para a ordem jurídica nacional.
Por outro lado, uma vez que o Decreto-Lei 163/2005, de 22 de Setembro, que estabeleceu regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, substituiu os requisitos aplicáveis à carne e aos produtos à base de carne definidos no Decreto-Lei 415/99, de 19 de Outubro, torna-se oportuno prever no presente decreto-lei disposições em matéria de saúde animal semelhantes e actualizadas para as importações de animais ungulados vivos na Comunidade.
Por sua vez, são alterados o Decreto-Lei 32/93, de 12 de Fevereiro, e a Portaria 331/93, de 20 de Março, que estabeleceram as condições de polícia sanitária quanto à circulação e à importação de equídeos provenientes de países terceiros e instituíram, ao abrigo do citado Decreto-Lei 415/99, a lista de países terceiros de onde são autorizadas essas importações.
Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei 216/95, de 26 de Agosto, e da Portaria 1077/95, de 1 de Setembro, que, no âmbito da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, relativa às regras que regem o comércio e as importações de animais que não sejam bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos domésticos, sémen, óvulos e embriões, estabeleceram uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação, de modo a excluir do seu âmbito de aplicação as espécies animais abrangidas pelo presente decreto-lei.
Por último, é revogado o Decreto-Lei 415/99, de 19 de Outubro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «País terceiro» outro país que não os Estados membros e os territórios de Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, ambas na perspectiva da realização do mercado interno;
b) «País terceiro autorizado» um país terceiro, ou parte de um país terceiro, de onde é autorizada, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a importação de animais ungulados vivos enumerados no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
c) «Veterinário oficial» um veterinário autorizado pelos serviços veterinários de um país terceiro a efectuar inspecções sanitárias aos animais vivos e a emitir uma certificação oficial;
d) «Ungulados» os animais enumerados no anexo I ao presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Requisitos de saúde animal aplicáveis às importações de determinados
animais ungulados vivos
Artigo 3.º
Países terceiros autorizados
1 - A importação e o trânsito de ungulados vivos no território nacional apenas são autorizados quando estes forem provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.2 - A autorização de importação ou de trânsito de ungulados vivos na Comunidade prevista no n.º 1, bem como as condições específicas de saúde animal previstas no n.º 3 do artigo 6.º, pode ser suspensa ou anulada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, sempre que a situação zoossanitária no país terceiro autorizado o justifique.
Artigo 4.º
Estabelecimento das listas de países terceiros autorizados
As listas de países terceiros autorizados são estabelecidas ou alteradas de acordo com:
a) O estado sanitário do efectivo dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro, considerando especialmente as doenças animais exóticas e todos os aspectos da situação sanitária e ambiental geral do país, na medida em que possa constituir um risco para a situação sanitária e ambiental da Comunidade;
b) A legislação do país terceiro em matéria de saúde e bem-estar dos animais;
c) A organização da autoridade veterinária competente e dos respectivos serviços de inspecção, os poderes desses serviços, a supervisão de que são alvo e os recursos de que dispõem, nomeadamente em termos de pessoal e de capacidade laboratorial, para aplicar eficazmente a legislação nacional;
d) As garantias que a autoridade veterinária competente do país terceiro pode fornecer quanto ao cumprimento das condições de saúde animal pertinentes aplicáveis na Comunidade ou à aplicação de condições equivalentes;
e) Se o país terceiro é membro da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e a regularidade e rapidez com que fornece informações relativamente à existência de doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, em especial das doenças repertoriadas pela OIE;
f) As garantias fornecidas pelo país terceiro de informar directamente a Comissão e os Estados membros:
i) No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação da ocorrência de qualquer das doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei, que do mesmo faz parte integrante, e de qualquer alteração na política de vacinação relativa a essas doenças;
ii) Num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das normas sanitárias nacionais relativas aos animais ungulados vivos, nomeadamente no que respeita à sua importação;
iii) A intervalos regulares, do estatuto zoossanitário do seu território;
g) Toda a experiência adquirida com importações de animais vivos provenientes do país terceiro e os resultados dos controlos eventualmente efectuados à importação;
h) Os resultados das inspecções ou auditorias comunitárias efectuadas no país terceiro, em especial os resultados da avaliação das autoridades competentes ou, sempre que a Comissão o solicite, o relatório apresentado pelas autoridades competentes sobre as inspecções que efectuaram;
i) O teor das normas em vigor no país terceiro em matéria de prevenção e combate às doenças animais infecciosas ou contagiosas e a respectiva execução, incluindo as normas aplicáveis às importações provenientes de outros países terceiros.
Artigo 5.º
Publicação das listas de países terceiros autorizados
As listas estabelecidas ou alteradas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, podendo essas listas ser combinadas com outras elaboradas para fins de protecção da saúde animal e da saúde pública e que podem também incluir modelos de certificados sanitários.
Artigo 6.º
Condições específicas de saúde animal para a importação e o trânsito de
ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados
1 - A importação e o trânsito no território nacional de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados estão sujeitos a condições específicas de saúde animal que são estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, considerando:
a) A espécie animal em causa;
b) A idade e o sexo dos animais;
c) O destino ou a finalidade prevista dos animais;
d) As medidas a aplicar após a importação dos animais no território nacional;
e) Quaisquer disposições especiais aplicáveis no quadro do comércio intracomunitário.
2 - As condições específicas de saúde animal previstas no n.º 1 são estabelecidas de acordo com as normas da legislação nacional relativas às doenças a que os animais são sensíveis.
3 - Sempre que a equivalência das garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa possa ser formalmente reconhecida pela Comunidade as condições específicas de saúde animal podem ser estabelecidas de acordo com essas garantias.
Artigo 7.º
Garantias fornecidas pelo país terceiro autorizado relativamente à
importação de ungulados vivos
A importação de ungulados vivos no território nacional apenas é permitida se o país terceiro autorizado fornecer garantias de que os animais:a) São provenientes de um território indemne de doenças, de acordo com os critérios gerais elementares enumerados no anexo II, e em que é proibida a entrada de animais vacinados contra as doenças enumeradas naquele anexo;
b) Satisfazem as condições específicas de saúde animal previstas no artigo 6.º;
c) Antes do dia do carregamento para expedição, permanecem no território do país terceiro autorizado durante um período a definir no âmbito das condições específicas de saúde animal referidas no artigo 6.º;
d) Antes de serem expedidos, foram submetidos a um controlo efectuado por um veterinário oficial, a fim de garantir que os animais são saudáveis e que as condições de transporte previstas no Decreto-Lei 294/98, de 18 de Setembro, estão cumpridas, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de água e alimentos;
e) São acompanhados por um certificado veterinário conforme ao disposto no artigo 11.º e por um certificado veterinário de modelo estabelecido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
f) Após a chegada à Comunidade, são inspeccionados num posto de inspecção fronteiriço aprovado nos termos do Decreto-Lei 68/93, de 10 de Março, e da Portaria 574/93, de 4 de Junho.
Artigo 8.º
Derrogações às garantias a apresentar pelos países terceiros
autorizados
Em derrogação do disposto nos artigos 6.º e 7.º, podem ser estabelecidas, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, para a importação e trânsito de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados por força do n.º 1 do artigo 3.º, desde que esses animais:a) Se destinem exclusivamente à pastagem ou ao trabalho, a título temporário, nas proximidades das fronteiras;
b) Se destinem a ser vendidos para utilização em manifestações desportivas, espectáculos de circo ou outros e exposições;
c) Se destinem a um jardim zoológico, a um parque de atracções, a um laboratório experimental ou a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 1077/95, de 1 de Setembro;
d) Se limitem a transitar no território da Comunidade através de postos de inspecção fronteiriços aprovados, com o acordo e sob a supervisão dos serviços aduaneiros e dos serviços veterinários oficiais, sem qualquer paragem, à excepção das necessárias para garantir o seu bem-estar;
e) Acompanhem os seus proprietários como animais de companhia;
f) Sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço comunitário aprovado:
i) No prazo de 30 dias após terem deixado o território da União Europeia por um dos motivos referidos nas alíneas a), b) e e);
ii) Se tiverem transitado por um país terceiro;
g) Pertençam a espécies ameaçadas de extinção.
Artigo 9.º
Importações e trânsito de animais provenientes de países terceiros
autorizados em que existam doenças enumeradas no anexo II ou em que
sejam efectuadas vacinações.
Podem ser estabelecidas, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, disposições especiais, previstas para cada país, para a importação ou o trânsito de ungulados vivos provenientes de um país terceiro autorizado em que existam determinadas doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei ou em que sejam praticadas vacinações contra essas doenças.
Artigo 10.º
Importações ou trânsito de animais provenientes de países terceiros
autorizados relativamente aos quais as importações ou o trânsito
tenham sido suspensos ou proibidos.
1 - Pode ser determinado, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, um período específico no termo do qual pode ser reatada a importação ou o trânsito de ungulados vivos provenientes de um país terceiro autorizado após a suspensão ou proibição da importação ou do trânsito devido a qualquer alteração da situação sanitária, bem como quaisquer condições adicionais a cumprir após esse reatamento.2 - Para efeito do disposto no número anterior, são considerados os seguintes elementos:
a) As normas internacionais;
b) Se o surto, ou uma série de surtos epidemiologicamente inter-relacionados, de uma das doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei ocorreu numa zona geograficamente limitada de uma região ou de um país terceiro autorizado;
c) Se o surto ou surtos foram erradicados com sucesso num período de tempo limitado.
Artigo 11.º
Certificados veterinários
1 - Cada remessa de animais, aquando da sua importação ou trânsito na Comunidade, é acompanhada de um certificado veterinário de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - O certificado veterinário a que se refere o número anterior deve atestar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei e de outra legislação comunitária em matéria de saúde animal ou, sempre que aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, de disposições equivalentes aos referidos requisitos.
3 - O certificado veterinário pode incluir menções de certificação exigidas por outra legislação em matéria de saúde pública, de saúde animal e de bem-estar dos animais.
4 - A utilização do certificado veterinário previsto no n.º 1 pode ser suspensa ou abolida de acordo com o procedimento comunitariamente previsto sempre que a situação relativa à saúde animal no país terceiro autorizado justifique tal suspensão ou abolição.
Artigo 12.º
Disposições complementares
São estabelecidas, caso sejam consideradas necessárias pelo procedimento comunitariamente previsto, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:a) As normas técnicas de execução do presente diploma;
b) Normas relativas à origem dos animais;
c) Os critérios de classificação dos países terceiros autorizados e respectivas regiões no que diz respeito às doenças animais;
d) Disposições para a utilização de documentos electrónicos, no que se refere aos modelos de certificados veterinários.
CAPÍTULO III
Artigo 13.º
Alteração da Portaria 331/93, de 20 de Março
Os artigos 13.º e 19.º do Regulamento da Circulação de Equídeos no Território da CEE e da Importação de Equídeos de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 331/93, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
1 - A importação de equídeos para a Comunidade apenas é autorizada quando estes sejam provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.2 - As listas referidas no número anterior podem ser combinadas com outras listas elaboradas para fins de protecção da saúde animal e da saúde pública e incluir modelos de certificados sanitários.
Artigo 19.º
................................................................................a) A importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, pode ser limitada a espécies ou categorias especiais de equídeos;
b) Em derrogação do disposto no artigo 17.º, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária, de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais;
c) As condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva são determinadas por despacho do director-geral de Veterinária;
d) Pelo procedimento comunitariamente estabelecido pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A e definir as funções, tarefas e procedimentos para a colaboração com os laboratórios encarregados de diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados membros.»
Artigo 14.º
Alteração da Portaria 1077/95, de 1 de Setembro
1 - Os artigos 1.º e 6.º do Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Alguns Embriões, aprovado pela Portaria 1077/95, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 455/98, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos de saúde animal para o comércio e a importação de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de saúde animal, a regulamentação específica prevista no anexo F ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo do artigo 14.º, os ungulados das espécies não referidas em legislação específica só podem ser objecto de comércio se:a) Estiverem identificados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 575/93, de 4 de Junho;
b) Não forem destinados a abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;
c) Não estiverem vacinados contra a febre aftosa e satisfizerem as exigências pertinentes da Portaria 124/92, de 27 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, na sua redacção actual;
d) Provierem de uma exploração referida nas alíneas b) e c) do n.º 3.º e nas alíneas b) e d) do n.º 4.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, nomeadamente de medidas adoptadas em execução das Portarias n.os 124/92, de 27 de Fevereiro, e 692/94, de 23 de Julho, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;
e) Forem acompanhados de um certificado conforme a parte 1 do modelo constante do anexo E, completado com a declaração constante do anexo G.
2 - Os ruminantes só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, se:
a) Forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne ou indemne de brucelose e satisfizerem, no que se refere às regras de polícia sanitária, as exigências pertinentes previstas para a espécie bovina nas alíneas a) a i) do n.º 4.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho, ou na legislação específica sobre trocas intracomunitárias de animais das espécies ovina e caprina;
b) Caso não sejam provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea a), forem provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose.
3 - Os suídeos só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, se:
a) Não forem provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana, em aplicação do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, na sua redacção actual;
b) Forem provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas na Portaria 692/94, de 23 de Julho, em relação à peste suína clássica;
c) Forem provenientes de um efectivo indemne de brucelose, em conformidade com as exigências da Portaria 467/90, de 22 de Junho, e satisfizerem as exigências, de polícia sanitária pertinentes previstas, também, para a espécie suína, na Portaria 467/90, de 22 de Junho;
d) Caso não sejam provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na subalínea iii), tenham sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.
4 - Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que têm em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.
5 - Na pendência das decisões previstas na alínea anterior, continuarão a ser aplicáveis as disposições nacionais.» 2 - O anexo E da Portaria 1077/95, de 1 de Setembro, passa a ter a redacção do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Aditamento à Portaria 1077/95, de 1 de Setembro
São aditados os anexos F e G ao Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Alguns Embriões, aprovado pela Portaria 1077/95, de 1 de Setembro, com a redacção constante, respectivamente, do anexo V e do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização da observância das normas do presente diploma e das suas disposições regulamentares compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) A importação e o trânsito de ungulados vivos no território nacional provenientes de países terceiros que não constem de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
b) A importação de ungulados vivos no território nacional de países terceiros que não forneçam as garantias previstas no artigo 7.º;
c) A importação ou trânsito na Comunidade de animais que não sejam acompanhados de um certificado veterinário conforme previsto no artigo 11.º;
d) A importação ou trânsito na Comunidade de animais que não sejam acompanhados de um certificado veterinário que não cumpra os requisitos estabelecidos no anexo III.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 19.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - Compete ao serviço da DGV da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 20.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 16.º faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 21.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 17.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Regime transitório
As disposições de execução da Directiva n.º 72/462/CEE estabelecidas pelas decisões adoptadas para a importação de animais vivos, carne e produtos à base de carne indicadas no anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, mantêm-se em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro regulamentar comunitário.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 415/99, de 19 de Outubro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Espécies animais referidas no artigo 1.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Doenças referidas na subalínea i) da alínea f) do artigo 4.º e critérios
gerais elementares para que um território possa ser considerado
indemne de doenças, nos termos da alínea a) do artigo 7.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Requisitos relativos aos certificados veterinários referidos no artigo 11.º
1 - O representante da autoridade competente de expedição que emite um certificado veterinário para acompanhar uma remessa de animais tem de assinar o certificado e assegurar-se de que este ostenta um carimbo oficial, aplicando-se este requisito a todas as páginas do certificado, caso este seja constituído por mais de uma página.
2 - Os certificados veterinários têm de ser elaborados na línguas ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino e na(s) do Estado membro onde se realiza a inspecção fronteiriça ou têm de ser acompanhados de uma tradução certificada nessa(s) língua(s), podendo os Estados membros consentir na utilização de uma língua comunitária oficial que não a sua.
3 - O original do certificado veterinário tem de acompanhar as remessas aquando da entrada na Comunidade.
4 - Os certificados veterinários têm de consistir:
a) Numa única folha de papel; ou b) Em duas ou mais páginas que façam parte de uma única folha de papel indivisível; ou c) Numa sequência de páginas numeradas por forma a indicar que se trata de uma dada página numa sequência finita (por exemplo, «página 2 de 4»).
5 - Os certificados veterinários devem ostentar um número de identificação único e sempre que o certificado veterinário seja constituído por uma sequência de páginas cada uma delas tem de ostentar o número de identificação único.
6 - O certificado veterinário tem de ser emitido antes de a remessa à qual se refere abandonar o controlo da autoridade competente do país de expedição.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Parte 1
Certificado sanitário para o comércio de animais provenientes de
explorações em conformidade com a Directiva n.º 92/65/CEE, do
Conselho
(ver tabela no documento original)
Parte 2
Certificado sanitário para o comércio de colónias de abelhas [colmeias
ou abelhas-mestras, com obreiras, em conformidade com a Directiva n.º
92/65/CEE (ver nota 1)]
(ver tabela no documento original) (nota 1) Documento na acepção do artigo 8.º (ver notas referentes à tabela no documento original)Parte 3
Certificado sanitário para o comércio de animais, sémen, embriões e
óvulos provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados em
conformidade com o anexo C da Directiva n.º 92/65/CEE (ver nota 1)
(ver tabela no documento original) (nota 1) Documento na acepção do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 12.º; (ver notas referentes à tabela no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 15.º)
«ANEXO F
Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina.
Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina.
Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação.
Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura.
Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.
Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, que altera as Directivas n.os 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva n.º 72/462/CEE.»
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 15.º)
«ANEXO G
Declaração
Eu, abaixo assinado (veterinário oficial), certifico que o(s) ruminante(s) (1)/o(s) suídeo(s) (1) não abrangido(s) pela Directiva n.º 64/432/CEE:a) Pertence(m) à espécie ...;
b) Não apresentou (1)/(aram) (1), ao ser(em) examinado(s), qualquer sinal clínico das doenças a que é(são) sensível (1)/(eis) (1).
Provém(êm) (1) de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose (1)/oficialmente indemne ou indemne de brucelose (1)/de uma exploração (1) não sujeita a restrições em relação à peste suína ou de uma exploração onde foi submetido (1)/foram submetidos (1), com resultado negativo, ao(s) teste(s) previsto(s) (1) na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 92/65/CEE.»
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 22.º)
Lista de decisões
Decisão n.º 2003/56/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (JO, n.º L 22, de 25 de Janeiro de 2003, a p. 38).Decisão n.º 2002/987/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, relativa à lista dos estabelecimentos das ilhas Falkland aprovados para a importação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 344, de 19 de Dezembro de 2002, a p. 39).
Decisão n.º 2002/477/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que estabelece requisitos em matéria de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes frescas de aves de capoeira importadas de países terceiros e que altera a Decisão n.º 94/984/CE (JO, n.º L 164, de 22 de Junho de 2002, a p. 39).
Decisão n.º 2001/600/CE, da Comissão, de 17 de Julho, relativa a medidas de protecção aplicáveis às importações de determinados animais da Bulgária em virtude de um surto de febre catarral ovina, e que revoga a Decisão n.º 1999/542/CE, e altera a Decisão n.º 98/372/CE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus, de modo a atender a determinados aspectos respeitantes à Bulgária, e a Decisão n.º 97/232/CE, que altera a lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (JO, n.º L 210, de 3 de Agosto de 2001).
Decisão n.º 2001/159/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva n.º 96123/CE, do Conselho (JO, n.º L 51, de 24 de Fevereiro de 2000, a p. 30).
Decisão n.º 98/8/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à lista de estabelecimentos da República Federativa da Jugoslávia aprovados para a importação de carne fresca na Comunidade (JO, n.º L 2, de 6 de Janeiro de 1998, a p. 12).
Decisão n.º 97/222/CE, da Comissão, de 28 de Fevereiro, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO, n.º L 89, de 4 de Abril de 1997, a p. 39).
Decisão n.º 97/221/CE, da Comissão, de 28 de Fevereiro, que estabelece as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros e revoga a Decisão n.º 91/449/CEE (JO, n.º L 89, de 4 de Abril de 1997, a p. 32).
Decisão n.º 95/427/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, relativa à lista dos estabelecimentos da Namíbia aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 254, de 24 de Outubro de 1995, a p. 28).
Decisão n.º 95/45/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à lista dos estabelecimentos da antiga República Jugoslava da Macedónia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 51, de 8 de Março de 1995, a p. 13).
Decisão n.º 94/465/CE, da Comissão, de 12 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos do Botsuana aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 190, de 26 de Julho de 1994, a p. 25).
Decisão n.º 94/40/CE, da Comissão, de 25 de Janeiro, relativa à lista dos estabelecimentos do Zimbabwe aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, a p. 50).
Decisão n.º 93/158/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo à aplicação da Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho (importações de carne proveniente de países terceiros) e das correspondentes exigências previstas na legislação dos Estados Unidos da América no respeitante ao comércio de carne fresca de bovino e de suíno (JO, n.º L 68, de 19 de Março de 1993, a p. 1).
Decisão n.º 93/26/CEE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Croácia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, a p. 24).
Decisão n.º 90/432/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da Namíbia aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 223, de 18 de Agosto de 1990, a p. 19).
Decisão n.º 90/13/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa ao processo a seguir para alterar ou completar as listas de estabelecimentos aprovados, nos países terceiros para a importação de carnes frescas para a Comunidade (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1990, a p. 70).
Decisão n.º 87/431/CEE, da Comissão, de 28 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da Suazilândia aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 228, de 15 de Agosto de 1987, a p. 53).
Decisão n.º 87/424/CEE, da Comissão, de 14 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 228, de 15 de Agosto de 1987, a p. 43).
Decisão n.º 87/258/CEE, da Comissão, de 28 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos do Canadá aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 121, de 9 de Maio de 1987).
Decisão n.º 87/257/CEE, da Comissão, de 28 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 121, de 9 de Maio de 1987, a p. 46).
Decisão n.º 87/124/CEE, da Comissão, de 19 de Janeiro, relativa à lista dos estabelecimentos do Chile aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 51, de 20 de Fevereiro de 1987, a p. 41).
Decisão n.º 86/474/CEE, da Comissão, de 11 de Setembro, relativa à realização dos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (JO, n.º L 279, de 30 de Setembro de 1986, a p. 55).
Decisão n.º 86/65/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, relativa à lista dos estabelecimentos de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 72, de 15 de Março de 1986, a p. 40).
Decisão n.º 85/539/CEE, da Comissão, de 29 de Novembro, relativa à lista dos estabelecimentos da Gronelândia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, a p. 25).
Decisão n.º 84/24/CEE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa à lista dos estabelecimentos da Islândia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 20, de 25 de Janeiro de 1984, a p. 21).
Decisão n.º 83/423/CEE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 238, de 27 de Agosto de 1983, a p.
39).
Decisão n.º 83/402/CEE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da Nova Zelândia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1983, a p. 24).
Decisão n.º 83/384/CEE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da Austrália aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO, n.º L 222, de 13 de Agosto de 1983, a p. 36).
Decisão n.º 83/243/CEE, da Comissão, de 10 de Maio, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Botsuana aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1983, a p. 70).
Decisão n.º 83/218/CEE, da Comissão, de 22 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 121, de 7 de Maio de 1983, a p. 23).
Decisão n.º 82/923/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro, relativa aos estabelecimentos da República da Guatemala em proveniência dos quais os Estados membros podem autorizar a importação de carne fresca (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, a p. 40).
Decisão n.º 82/913/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro, relativa à lista dos estabelecimentos da República da África do Sul e da Namíbia autorizados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, a p. 28).
Decisão n.º 82/735/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro, relativa à lista dos estabelecimentos da República Popular da Bulgária autorizados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, a p. 16).
Decisão n.º 82/734/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro, relativa à lista de estabelecimentos da Confederação Suíça aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, a p. 13).
Decisão n.º 81/713/CEE, da Comissão, de 28 de Julho, relativa à lista de estabelecimentos da República Federativa do Brasil aprovados para a importação de carne de bovino fresca e de carne de solípedes domésticos pela Comunidade (JO, n.º L 257, de 10 de Setembro de 1981, a p. 28).
Decisão n.º 81/92/CEE, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativa à lista de estabelecimentos da República do Uruguai aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca de bovino e ovino bem como de solípedes domésticos (JO, n.º L 58, de 5 de Março de 1981, a p. 43).
Decisão n.º 81/91/CEE, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativa à lista de estabelecimentos da República Argentina aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca das espécies bovina e ovina bem como de solípedes domésticos (JO, n.º L 58, de 5 de Março de 1981, a p. 39).
Decisão n.º 79/542/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros bem como as condições de saúde pública e de sanidade animal e as condições de certificação veterinária para a importação na Comunidade de determinados animais vivos e sua carne fresca (JO, n.º L 146, de 14 de Junho de 1979, a p.
15).
Decisão n.º 78/685/CEE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece a fixação de uma lista de doenças epizoóticas de acordo com as disposições da Directiva n.º 74/462/CEE (JO, n.º L 227, de 18 de Agosto de 1978, a p. 32).