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Portaria 124/92, de 27 de Fevereiro

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Sumário

DEFINE AS MEDIDAS A ADOPTAR EM CASO DE APARECIMENTO DA FEBRE AFTOSA SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE ANIMAIS.

Texto do documento

Portaria 124/92

de 27 de Fevereiro

Considerando o Decreto-Lei 29/92, de 27 de Fevereiro, que proíbe a vacinação contra a febre aftosa;

Considerando a necessidade de definir medidas a adoptar quando se verifiquem casos de febre aftosa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/92, de 27 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Sem prejuízo das disposições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais das espécies suína e ruminantes, o presente diploma define as medidas a adoptar em caso do aparecimento da febre aftosa, independentemente do tipo de vírus em causa.

2.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se as definições constantes da Portaria 467/90, de 22 de Junho, e ainda as seguintes:

a) «Animal das espécies sensíveis» - o ruminante ou suíno, doméstico ou selvagem, existente numa exploração;

b) «Animal receptivo» - o animal das espécies sensíveis que não foi sujeito a vacinação ou que, tendo sido vacinado, a protecção imunitária não é considerada satisfatória pela autoridade sanitária nacional (ASN);

c) «Animal infectado» - o animal das espécies sensíveis em que tenham sido constatados sintomas clínicos ou lesões post mortem atribuíveis à febre aftosa ou em que a presença da doença tenha sido oficialmente comprovada por exame laboratorial;

d) «Animal suspeito de estar infectado» - o animal das espécies sensíveis apresentando sintomas clínicos ou lesões post mortem que permitam suspeitar a presença de febre aftosa;

e) «Animal suspeito de estar contaminado» - o animal das espécies sensíveis que, segundo informações epidemiológicas possa ter estado directa ou indirectamente em contacto com o vírus aftoso.

3.º A existência, ou a suspeita de existência, de febre aftosa deve ser imediatamente comunicada à ASN, nos termos do Decreto-Lei 201/90, de 5 de Junho.

4.º Em caso de notificação de suspeita de infecção de animais das espécies sensíveis, a ASN ordenará a recolha das colheitas adequadas para realização de exames laboratoriais, a efectuar pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), e colocará a exploração em causa sob controlo oficial nos termos do número seguinte.

5.º As medidas de controlo da exploração, a tomar durante o período de suspeita da doença, são as seguintes:

a) Recenseamento dos animais das espécies sensíveis, independentemente do tipo de produção a que se destinem, discriminando, para cada espécie, o número de animais mortos, infectados ou suspeitos de estarem infectados ou contaminados;

b) Actualização do recenseamento referido na alínea anterior, para efeito de conhecimento do número de animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita;

c) Isolamento dos animais das espécies sensíveis nas respectivas instalações ou noutros locais;

d) Proibição de entrada ou saída da exploração de:

i) Animais das espécies sensíveis;

ii) Animais de outras espécies e carnes ou cadáveres de animais das espécies sensíveis, suas lãs e alimentos, utensílios e outras matérias, tais como dejectos e despojos, susceptíveis de transmitirem a doença, salvo mediante autorização expressa da ASN;

iii) Leite, excepto quando, em caso de dificuldades no seu armazenamento, a saída se efectue sob controlo veterinário e o leite se destine a tratamento térmico que assegure a destruição do vírus aftoso por um estabelecimento autorizado para esse fim;

iv) Pessoas, salvo com autorização prévia da ASN;

v) Veículos, salvo medante autorização da ASN, que determinará as condições a observar a fim de evitar a propagação do vírus aftoso;

e) Desinfecção das entradas e saídas dos alojamentos dos animais das espécies sensíveis, bem como nas da exploração;

f) Realização de um inquérito epidemiológico nos termos do n.º 12.º 6.º As medidas previstas no número anterior podem estender-se às explorações vizinhas cuja implantação, ou configuração do limite, permita o contacto e risco de contaminação entre os animais.

7.º As medidas tomadas ao abrigo dos n.os 5.º e 6.º serão mantidas até à confirmação oficial de ausência de doença.

8.º Quando, relativamente a uma determinada exploração, se confirme a existência de um ou mais animais infectados, serão tomadas, para além das previstas nos n.os 4.º e 5.º, as seguintes medidas:

a) Recolha das colheitas adequadas para análises laboratoriais, a efectuar pelo LNIV, quando tal não tenha tido lugar durante o período de suspeita de doença, nos termos do n.º 4.º;

b) Abate e destruição no local, sob controlo oficial, dos animais das espécies sensíveis existentes na exploração, excepto quando, não sendo possível o abate no local, o transporte dos animais seja efectuado em veículo especialmente equipado para evitar a dispersão do vírus;

c) Na medida do possível serão localizadas e destruídas, sob controlo oficial, as carnes de animais provenientes de exploração e abatidos no período de tempo que medeia entre a introdução provável da doença e a aplicação das medidas oficiais;

d) As lãs dos animais das espécies sensíveis, seus alimentos, utensílios e outras matérias susceptíveis de transmitirem a doença serão destruídos ou submetidos a um tratamento que assegure a destruição do vírus, em conformidade com instruções do veterinário oficial;

e) Destruição do leite e dos produtos lácteos não sujeitos ao tratamento térmico referido no n.º iii) da alínea d) do n.º 5.º;

f) Limpeza e desinfecção, nos termos do n.º 26.º, dos edifícios de recolha dos animais e seus acessos, dos veículos utilizados no transporte dos animais e de qualquer outro material susceptível de ser contaminado;

g) Proibição da reintrodução na exploração de animais das espécies sensíveis antes de decorridos 21 dias desde a data em que terminaram as operações de limpeza e desinfecção;

h) Realização de um inquérito epidemiológico nos termos do n.º 12.º 9.º A medida prevista na alínea a) do número anterior pode estender-se às explorações vizinhas cuja implantação, ou configuração dos limites, permita o contacto e a contaminação dos animais.

10.º O disposto na alínea a) do n.º 8.º pode não se aplicar em caso de aparecimento de um foco secundário epidemiologicamente ligado a um foco primário em relação ao qual já tenha sido efectuada a colheita de amostra.

11.º No caso de explorações com duas ou mais unidades de produção, a ASN pode dispensar o cumprimento do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 8.º às unidades de produção sãs, desde que o veterinário oficial confirme que a estrutura, dimensão e importância destas unidades, bem como as operações nelas efectuadas, são autónomas do ponto de vista das instalações, manutenção e alimentação de tal modo que o vírus aftoso não possa propagar-se de uma unidade a outra.

12.º O inquérito epidemiológico referido na alínea f) do n.º 5.º e na alínea h) do n.º 8.º deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) O período durante o qual a febre aftosa pode ter existido na exploração antes da sua notificação ou da sua suspeita;

b) A origem da doença na exploração e a identificação das outras explorações que possam ter sido infectadas ou contaminadas através de animais provenientes da exploração de origem;

c) Os movimentos de pessoas, de veículos e dos produtos referidos no n.º ii) da alínea d) do n.º 5.º que possam ser responsáveis pela disseminação do vírus aftoso a partir das, ou em direcção às, explorações em causa.

13.º Ficam sujeitas às medidas de controlo oficial previstas no n.º 5.º as explorações que, através da movimentação de pessoas, animais, veículos ou qualquer outro meio, o médico veterinário oficial considere ou suspeite:

a) Terem causado a introdução da doença numa exploração abrangida pelo n.º 4.º;

b) Terem sido contaminadas por uma exploração abrangida pelo n.º 4.º;

c) Terem causado a introdução da doença numa exploração abrangida pelo n.º 8.º;

d) Terem sido contaminadas por uma exploração abrangida pelo n.º 8.º 14.º No caso da alínea b) do número anterior, o controlo oficial só será levantado quando a suspeita de presença de febre aftosa seja levantada relativamente à exploração referida no n.º 4.º 15.º É proibida a saída de animais das explorações referidas no n.º 13.º, excepto se, mediante autorização da ASN, o transporte se fizer directamente para um matadouro, para abate de urgência dos animais, sob controlo oficial.

16.º A proibição a que se refere o número anterior tem as seguintes durações:

a) No caso das alíneas a) a c) do n.º 13.º, 15 dias;

b) No caso da alínea d) do n.º 13.º, 21 dias.

17.º Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 13.º, as medidas adoptadas de acordo com o n.º 5.º podem ser limitadas pela ASN a uma parte das explorações e aos animais nela existentes, desde que esses animais tenham sido alojados e alimentados separadamente.

18.º Quando se verifique a confirmação oficial do diagnóstico de febre aftosa, a ASN procederá à delimitação, em torno da exploração infectada, das seguintes zonas:

a) Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 3 km;

b) Uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km.

19.º Na delimitação das zonas referidas no número anterior, a ASN terá em conta os seguintes factores:

a) As barreiras naturais;

b) Os meios de controlo existentes que permitam prevenir a dispersão do vírus através do ar ou de qualquer outra forma.

20.º Na zona de protecção referida na alínea a) do n.º 18.º serão aplicadas as seguintes medidas:

a) Vistoria e recenseamento periódico das explorações onde existam animais das espécies sensíveis;

b) Proibição da circulação dos animais das espécies sensíveis nas vias públicas ou privadas, à excepção dos caminhos de acesso ao local de pastoreio;

c) Proibição da saída da exploração dos animais das espécies sensíveis durante os primeiros 15 dias, excepto no caso de transporte directo, sob controlo oficial, para um abate de urgência num matadouro situado na zona de exploração ou, caso não exista, num matadouro a designar pela ASN;

d) Proibição da monta itinerante;

e) Proibição das inseminações artificiais durante os primeiros 15 dias, salvo se praticadas pelo produtor com sémem da própria exploração ou fornecido directamente por um centro de inseminação;

f) Proibição de feiras e mercados, exposições ou outras concentrações de animais sensíveis e ainda da recolha e distribuição de gado.

21.º A excepção prevista na alínea c) do número anterior depende de autorização da ASN, após exame efectuado pelo médico veterinário oficial a todos os animais das espécies sensíveis do efectivo que permita excluir a permanência na exploração de animais suspeitos de estarem infectados.

22.º Na zona de vigilância a que se refere a alínea b) do n.º 18.º serão aplicadas as seguintes medidas:

a) Recenseamento das explorações que tenham animais das espécies sensíveis;

b) Proibição da circulação de animais das espécies sensíveis na via pública, excepto para serem conduzidos à pastagem;

c) O transporte de animais das espécies sensíveis no interior de zona depende de autorização da ASN;

d) Proibição de saída dos animais da zona em causa durante os primeiros 30 dias, excepto quando, a partir do 15.º dia, os animais sejam transportados directamente, sob controlo oficial, para um abate de urgência num matadouro;

e) Proibição da monta itinerante;

f) Proibição de feiras, mercados, exposições e outras concentrações de animais das espécies sensíveis.

23.º A recepção prevista na alínea d) do número anterior depende de autorização de ASN, que será concedida após exame efectuado pelo médico veterinário oficial aos animais em causa que permita excluir a presença de animais suspeitos de estarem infectados.

24.º Após a eliminação de todos os animais da exploração abrangida pelo n.º 8.º e realização das operações preliminares de limpeza e desinfecção efectuadas de acordo com o n.º 26.º a zona de protecção fica sujeita:

a) Durante os 15 dias seguintes, às medidas previstas no n.º 20.º;

b) Durante 30 dias, às medidas referidas no n.º 22.º para a zona de vigilância.

25.º As medidas aplicáveis à zona de fiscalização de acordo com o n.º 22.º mantêm-se durante, pelo menos, 30 dias a contar da eliminação dos animais da exploração abrangida pelo n.º 8.º e da realização das operações preliminares de limpeza e desinfecção referidas no n.º 26.º 26.º As operações de limpeza e desinfecção referidas neste diploma deverão:

a) Ser feitas com desinfectantes, e suas concentrações, aprovados pela ASN;

b) Ser efectuadas sob controlo da ASN, de acordo com instruções do médico veterinário oficial.

27.º Os exames de laboratório para diagnóstico da febre aftosa serão efectuados pelo LNIV.

28.º Os exames referidos no número anterior deverão indicar, designadamente aquando da primeira constatação da doença, o tipo, subtipo e variante do vírus em causa, os quais podem ser confirmados, se necessário, por um laboratório de referência designado pela Comunidade.

29.º Os animais das espécies sensíveis que forem transferidos de uma exploração serão identificados por forma a permitir determinar a sua exploração de origem ou de proveniência, bem como o percurso desses animais até ao seu destino, nos termos da lei aplicável.

30.º O proprietário ou detentor dos animais das espécies sensíveis fica obrigado a fornecer à ASN, a pedido desta, informações sobre a entrada e saída de animais da sua exploração.

31.º O comerciante ou o transportador de gado fica obrigado a fornecer à ASN todas as informações respeitantes ao trânsito dos animais que comercializou ou transportou.

32.º A manipulação do vírus aftoso para fins de investigação, diagnóstico e ou fabrico de vacinas apenas pode ser efectuada pelo LNIV.

33.º A armazenagem, fornecimento, distribuição e venda das vacinas só são permitidos desde que efectuados sob controlo oficial.

34.º As medidas de controlo previstas neste diploma podem, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/92, de 27 de Fevereiro, ser completadas com a vacinação dos animais das espécies sensíveis das explorações ameaçadas de contaminação.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 11 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/02/27/plain-40600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 201/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define a disciplina aplicável ao atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos, observando o disposto na Directiva nº 74/577/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-22 - Portaria 467/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 29/92 - Ministério da Agricultura

    PROÍBE A VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA, EXCEPTO NO CASO DE SER CONFIRMADA A SUA PRESENÇA NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONSIDERANDO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/423/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990 QUE TORNA NECESSÁRIA A ADOPÇÃO DE LEGISLAÇÃO NACIONAL EM CONFORMIDADE COM A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 85/511/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE NOVEMBRO DE 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-05 - Decreto-Lei 108/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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