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Decreto-lei 201/90, de 19 de Junho

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Sumário

Define a disciplina aplicável ao atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos, observando o disposto na Directiva nº 74/577/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/90

de 19 de Junho

Considerando a Directiva n.º 74/577/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, relativa ao atordoamento dos animais para abate;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos é efectuado imediatamente antes do abate, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por atordoamento o processo que implique a utilização de um instrumento mecânico ou eléctrico ou a anestesia por gás, desde que não tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas, e que, quando aplicada a um animal, lhe induz um estado de inconsciência em que este é mantido até ao abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário aos animais.

Art. 3.º - 1 - Compete à autoridade sanitária e aos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegurar que o atordoamento seja efectuado através de um aparelho em bom estado de funcionamento, aprovado para a espécie animal em causa e utilizado de modo adequado e por pessoal com capacidade e conhecimentos necessários.

2 - Sempre que for necessária a imobilização, esta deve ser executada imediatamente antes do atordoamento.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os abates de urgência ou na exploração para consumo próprio, devendo, no entanto, ser garantido que aquando do atordoamento e do abate seja evitado qualquer tratamento cruel ou sofrimento desnecessário aos animais.

Art. 4.º A Direcção-Geral da Pecuária, no continente, na qualidade de autoridade sanitária, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos competentes são responsáveis pelo controlo da aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/19/plain-20852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20852.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Portaria 124/92 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS MEDIDAS A ADOPTAR EM CASO DE APARECIMENTO DA FEBRE AFTOSA SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE ANIMAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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