de 4 de Junho
Considerando o Decreto-Lei n.° 68/93, de 10 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de animais provenientes de países terceiros;Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma tendo em conta as alterações introduzidas na referida directiva pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro;
Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 68/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento dos Controlos Veterinários de Animais Provenientes de Países Terceiros, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
Anexo a que se refere a Portaria n.° 574/93
Regulamento dos Controlos Veterinários de Animais Provenientes de
Países Terceiros
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento estabelece o regime dos controlos veterinários aplicáveis aos animais provenientes de países terceiros.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os animais de estimação e de companhia, com excepção dos equídeos que acompanhem viajantes, desde que sem fins lucrativos.
3 - O disposto neste Regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da aplicação da legislação aduaneira.
Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.° da Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, e, ainda, as seguintes:
a) Controlo documental: verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal;
b) Controlo de identidade: verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devam ser apostas nos animais;
c) Controlo físico: controlo do próprio animal, podendo incluir colheitas de material e um exame laboratorial desse material, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena;
d) Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os animais para efeitos de importação pela Comunidade Económica Europeia (Comunidade);
e) Lote: determinada quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;
f) Posto de inspecção fronteiriço: qualquer posto de inspecção situado na proximidade imediata da fronteira externa de um dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, designado e aprovado nos termos do artigo 6.°;
g) Autoridade central competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), que será a entidade competente para efectuar os controlos veterinários, ou qualquer autoridade em que aquela delegue essa competência;
h) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente.
SECÇÃO II
Organização e sequência dos controlos
Art. 3.° - 1 - Os importadores são obrigados a comunicar ao posto de inspecção fronteiriço em que os animais serão apresentados a sua quantidade e natureza, bem como a data previsível de chegada, com a antecedência mínima de um dia útil.
2 - Os animais serão conduzidos directamente sob controlo oficial ao posto de inspecção fronteiriço ou, se for esse o caso, a uma das estações de quarentena, em conformidade com a alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° 3 - Os animais só podem abandonar esse posto ou estação se for feita prova de que:
a) Foram efectuados os controlos veterinários dos referidos animais, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° e das alíneas a), b) e d) do n.° 2 do mesmo artigo 4.°;
b) As despesas dos controlos veterinários foram pagas e de que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 10.° e no n.° 4 do artigo 12.° 4 - A autoridade aduaneira só autorizará a introdução em livre prática nos territórios contemplados no anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE se, sem prejuízo de disposições específicas que venham a ser adoptadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, for apresentada prova de que se encontram satisfeitos os requisitos referidos no número anterior.
Art. 4.° - 1 - Cada lote de animais proveniente de países terceiros será submetido pelo IPPAA a um controlo documental e a um controlo de identidade, num posto de inspecção fronteiriço aprovado para o efeito, independentemente do destino aduaneiro desses animais, a fim de verificar:
a) A sua origem;
b) O seu destino, nomeadamente em caso de trânsito ou no caso de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário;
c) Se as menções que figuram nos certificados e documentos correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário, às garantias exigidas pelas disposições nacionais;
2 - Sem prejuízo das isenções referidas no artigo 8.°, o veterinário oficial deve proceder a um controlo físico dos animais apresentados no posto de inspecção fronteiriço, devendo esse controlo incluir, nomeadamente:
a) Um exame clínico dos animais que permita verificar se os animais satisfazem as indicações fornecidas no certificado ou no documento que os acompanha e que estão clinicamente sãos;
b) Análises laboratoriais que se considerem necessárias ou previstas na regulamentação comunitária;
c) Recolhas de amostras oficiais para efeitos de busca de resíduos, os quais serão imediatamente mandados analisar;
d) A verificação do cumprimento dos requisitos da Portaria n.° 761/90, de 29 de Agosto, ou, após a sua transposição para o direito interno, da Directiva n.° 91/628/CEE, de 19 de Novembro;
3 - Para efeitos de posterior controlo de transporte e, se for caso disso, do cumprimento dos requisitos suplementares exigidos à exploração de destino, o veterinário oficial deve comunicar as informações necessárias às autoridades competentes dos Estados membros de destino, por meio de sistema de permuta de informações previsto no artigo 20.° da Directiva n.° 90/425/CEE.
4 - Na execução das tarefas referidas nos números 2 e 3, o veterinário oficial pode ser coadjuvado por pessoal qualificado para o efeito e colocado sob a sua responsabilidade.
5 - Em derrogação do disposto nos números anteriores para os animais introduzidos num porto ou aeroporto do território definido no anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE, o controlo de identidade e o controlo físico podem ser efectuados nesse porto ou aeroporto de destino, desde que os mesmos disponham de um posto de inspecção fronteiriço, tal como referido no artigo 6.°, e que os animais prossigam a sua viagem no mesmo navio ou no mesmo avião.
6 - Quando haja lugar à situação prevista no número anterior, a autoridade competente que tiver efectuado o controlo documental informará o veterinário oficial do posto de inspecção do Estado membro de destino, quer directamente, quer por intermédio da autoridade veterinária local, do destino dos animais por meio do sistema de permuta de informações a que se refere o artigo 20.° da Directiva n.° 90/425/CEE.
7 - As despesas decorrentes da aplicação deste artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Art. 5.° A introdução de animais nos territórios referidos no anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE é proibido quando esses controlos revelarem que:
a) Os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas as regras que regem as importações provêm, sem prejuízo das condições específicas previstas para os equídeos no artigo 19.° da Directiva n.° 90/426/CEE, do Conselho, de 18 de Agosto, do território ou de uma parte do território de um país terceiro que não figure nas listas elaboradas nos termos da regulamentação comunitária para as espécies consideradas ou relativamente ao qual ou à qual as importações que daí provenham estejam proibidas por decisão comunitária;
b) Os animais não contemplados na alínea a) não satisfazem as exigências previstas na regulamentação nacional correspondente aos diferentes casos previstos pelo presente diploma;
c) Os animais estão atingidos ou são suspeitos de estar atingidos, ou contaminados, por uma doença contagiosa ou apresentam um risco para a saúde humana, ou animal, ou por qualquer outra razão prevista na lei;
d) Não foram respeitadas pelo país terceiro exportador as condições previstas na lei;
e) Os animais não se encontram aptos a prosseguir viagem;
f) O certificado ou documento veterinário que acompanha os animais não está conforme com as condições fixadas em aplicação da regulamentação comunitária ou, na ausência de regras harmonizadas, com as exigências previstas pela regulamentação nacional correspondente aos diferentes casos previstos pelo presente diploma.
Art. 6.° Qualquer posto de inspecção fronteiriço deve:
a) Estar situado no ponto de entrada de um dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE, podendo, no entanto, haver afastamento do ponto de entrada, quando tal afastamento se torne necessário, em virtude dos condicionalismos geográficos, desde que o posto de inspecção se situe num local afastado de explorações ou de locais onde se encontrem animais susceptíveis de serem infectados por doença contagiosa;
b) Estar situado numa área aduaneira que permita a execução das restantes formalidades administrativas, incluindo as ligadas à importação;
c) Ter sido aprovado de acordo com o anexo A;
d) Ser colocado sob a responsabilidade de um veterinário oficial que assuma a responsabilidade dos controlos, podendo aquele ser assistido por auxiliares qualificados para o efeito e colocados sob a sua responsabilidade.
Art. 7.° - 1 - Sempre que os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas a nível comunitário as regras de importação não se destinem a ser introduzidos no mercado no território nacional, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço, sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos equídeos registados e acompanhados do documento de identificação previsto na Portaria n.° 272/92, de 31 de Março:
a) Fornecerá ao interessado uma ou, em caso de fraccionamento do lote, várias cópias autenticadas dos certificados relativos aos animais, ficando o prazo de validade dessas cópias limitado a 10 dias;
b) Emitirá um certificado, conforme o modelo a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, comprovativo de que os controlos referidos no n.° 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.° 2 do artigo 4.° foram executados, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais, ou os prazos dentro dos quais se aguarda a chegada dos resultados;
c) Conservará o ou os originais dos certificados que acompanham os animais;
2 - Após a passagem pelos postos de inspecção fronteiriços, o comércio dos animais referidos no número anterior e admitidos nos territórios a que se refere o anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE efectuar-se-á em conformidade com as regras de controlo veterinário estabelecidas na Directiva n.° 90/425/CEE.
3 - A informação prestada à autoridade competente do local de destino, por meio do sistema de permuta de informações prevista no artigo 20.° da Directiva n.° 90/425/CEE, deve especificar:
a) Se os animais se destinam a um Estado membro ou a uma região com exigências específicas;
b) Se foram efectuadas colheitas de amostras, não se conhecendo, porém, os resultados no momento em que o meio de transporte saiu do posto de inspecção fronteiriço.
Art. 8.° - 1 - Os controlos veterinários de importação de animais das espécies não contempladas no anexo A da Directiva n.° 90/425/CEE obedecem às seguintes condições:
a) Caso os animais sejam directamente apresentados num dos postos de inspecção fronteiriços do Estado membro que pretende proceder às importações, aí deverão ser sujeitos ao conjunto dos controlos previstos no artigo 4.°;
b) Caso os animais sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço situado noutro Estado membro, com o acordo prévio deste último:
i) Ou serão efectuados neste posto todos os controlos previstos no artigo 4.°, por conta do Estado membro de destino, nomeadamente para garantir o cumprimento das exigências de polícia sanitária deste último;
ii) Ou, em caso de acordo entre as autoridades centrais competentes dos dois Estados membros e eventualmente do Estado membro ou dos Estados membros de trânsito, só serão efectuados nesse posto os controlos previstos no n.° 1 do artigo 4.°, devendo nesse caso ser efectuados os controlos previstos no n.° 2 do artigo 4.° no Estado membro de destino;
2 - No caso previsto no n.° ii) da alínea b) do número anterior os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço onde se efectuaram os controlos documentais e de identidade em veículos selados depois de o veterinário desse posto ter:
a) Mencionado a passagem e o controlo efectuado, na cópia ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias dos certificados;
b) Informado a autoridade veterinária do local de destino ou, se for caso disso, do Estado membro de trânsito, da passagem dos animais apresentados, segundo o sistema de troca de informação veterinária previsto no artigo 20.° da Directiva n.° 90/425/CEE;
3 - O disposto no n.° ii) da alínea b) do n.° 1 não se aplica a animais destinados a abate.
4 - O IPPAA deve informar a Comissão e os representantes dos outros Estados membros reunidos no Comité Veterinário Permanente dos casos em que se tenha recorrido à solução prevista no n.° ii) da alínea b) do n.° 1.
5 - Os animais cujas trocas comerciais tenham sido objecto de harmonização a nível comunitário, mas que provenham de um país terceiro para o qual não se encontrem ainda fixadas as condições uniformes de polícia sanitária, serão importados na seguintes condições:
a) Devem ter permanecido no país terceiro do qual foram expedidos pelo menos durante os períodos de permanência referidos no n.° 8.° da Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro;
b) Devem ser submetidos aos controlos previstos no artigo 4.°;
c) Só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço, ou a estação de quarentena, se os controlos permitirem constatar que o animal ou lote de animais satisfaz, em alternativa:
i) As condições de polícia sanitária aplicáveis a cada espécie, nos termos dos diplomas citados no anexo A da Directiva n.° 90/425/CEE, ou nas condições de polícia sanitária fixadas pela Portaria n.° 41/92, sem prejuízo das exigências específicas para os países terceiros em causa, no que se refere às doenças exóticas na Comunidade;
ii) As condições de equivalência reconhecidas, para uma ou várias doenças determinadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto, com base na reciprocidade entre as exigências do país terceiro e da Comunidade;
d) Devem satisfazer as exigências fixadas para as trocas comerciais intracomunitárias, caso se destinem a um Estado membro que beneficie de garantias adicionais previstas nos números iii) e iv) da alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva n.° 90/425/CEE;
e) Devem, após a passagem pelo posto de inspecção fronteiriço, ser encaminhados para o matadouro de destino, caso se destinem a abate, ou para a exploração de destino, no caso de se tratar de animais de criação ou rendimento ou de animais de aquicultura;
6 - Se os controlos previstos nos números anteriores revelarem que os animais, ou o lote de animais, não satisfazem as condições exigidas, os mesmos não poderão abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 12.° 7 - Quando os animais referidos nos números 1 e 2 não se destinarem a ser colocados no território do Estado membro que procedeu aos controlos veterinários, aplica-se-lhes o disposto no artigo 7.°, nomeadamente as disposições referentes ao certificado.
8 - No local de destino, os animais de criação ou de rendimento permanecerão sob vigilância oficial da autoridade veterinária competente, podendo os animais ser objecto de trocas intracomunitárias nas condições previstas na Directiva n.° 90/425/CEE após um período de observações a determinar.
9 - Os animais de abate ficarão sujeitos, no matadouro de destino, às regras comunitárias relativas ao abate das espécies em causa.
Art. 9.° - 1 - O transporte dos animais provenientes de um país terceiro com destino a outro país terceiro só é autorizado desde que:
a) Esse transporte seja previamente autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro em cujo território os animais devem ser apresentados para efeitos dos controlos previstos no artigo 4.° e, se for caso disso, pela autoridade central competente do ou dos Estados membros de trânsito;
b) O interessado forneça prova de que o primeiro país terceiro para o qual são encaminhados os animais, após transitarem por um dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE, se compromete a não devolver ou reexpedir os animais cuja importação ou trânsito se autoriza e a cumprir, nos territórios referidos, as exigências da regulamentação comunitária em matéria de protecção durante o transporte;
c) O controlo definido no artigo 4.° tenha demonstrado, se necessário após passagem por uma estação de quarentena, que os animais satisfazem os requisitos do presente diploma ou, tratando-se dos animais a que se refere o anexo A da Directiva n.° 90/425/CEE, oferecem garantias sanitárias, pelo menos equivalentes a estes últimos, reconhecidas segundo o procedimento comunitariamente previsto;
d) A autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço informe da passagem dos animais as autoridades competentes do ou dos Estados membros de trânsito e do posto fronteiriço de saída, por meio do sistema de permuta de informações previsto no artigo 20.° da Directiva n.° 90/425/CEE;
e) Em caso de travessia de um dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE, o transporte se efectue em qualquer regime de trânsito comunitário ou em qualquer outro regime de trânsito aduaneiro previsto na regulamentação comunitária, sendo apenas autorizadas manipulações durante o transporte que se efectuem, respectivamente, no ponto de entrada num dos territórios a que se refere o anexo I, ou de saída deste, ou as operações destinadas a garantir o bem-estar dos animais;
2 - Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.
Art. 10.° - 1 - No caso de a regulamentação comunitária ou, nos domínios ainda não harmonizados, a regulamentação nacional do local de destino preverem a colocação em quarentena de animais vivos, esta pode efectuar-se:
a) No caso de doenças que não a febre aftosa, raiva ou doença de Newcastle, numa estação de quarentena situada no país terceiro de origem, desde que tal estação tenha sido aprovada segundo o procedimento comunitariamente previsto e seja submetida a um controlo regular por parte dos peritos veterinários da Comissão das Comunidades Europeias (Comissão);
b) Numa estação de quarentena situada no território da Comunidade que satisfaça os requisitos do anexo B;
c) Na exploração de destino;
2 - Se o veterinário oficial responsável do posto de inspecção fronteiriço decidir a colocação em quarentena, esta deve ser efectuada, em função do risco diagnosticado pelo veterinário oficial:
a) No próprio posto de inspecção fronteiriço ou na sua proximidade imediata;
b) Na exploração de destino;
c) Numa estação de quarentena situada na proximidade da exploração de destino;
3 - As condições gerais a respeitar para as estações de quarentena referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 constam do anexo B, devendo as condições específicas de aprovação válidas para as diferentes espécies animais ser determinadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
4 - O disposto na alínea a) do n.° 1 e nos números 3 e 4 não se aplicam às estações de quarentena reservadas aos animais referidos no n.° 1 do artigo 8.° 5 - Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.
Art. 11.° Sem prejuízo do disposto nesta secção, o veterinário oficial, ou a autoridade competente, em caso de suspeita de não observância da legislação veterinária, ou em caso de dúvidas quanto à identidade do animal, procederá a todos os controlos veterinários que julgar conveniente efectuar.
Art. 12.° - 1 - Quando os controlos previstos no presente Regulamento revelarem que um animal não satisfaz as condições impostas pela regulamentação comunitária ou nacional, nos domínios ainda não harmonizados, ou que houve uma irregularidade, a autoridade competente decidirá, após consultar o importador ou seu representante:
a) Alojar, alimentar e dessedentar os animais, ordenando, se for caso disso, o seu tratamento;
b) Se for caso disso, a colocação em quarentena ou isolamento do lote;
c) A reexpedição do lote de amimais para fora dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE, num prazo a fixar pela autoridade nacional competente, se as condições de polícia sanitária ou de bem-estar o permitirem.
2 - Quando os animais sejam reexpedidos nos termos do número anterior, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço deve:
a) Informar os outros postos de inspecção fronteiriços da devolução do lote, mencionando as infracções verificadas;
b) Anular o certificado ou documento veterinário que acompanha o lote reexpedido, de acordo com as regras a especificar nos termos da regulamentação comunitária;
c) Com uma frequência a determinar, dar a conhecer à Comissão, através do IPPAA, a natureza e a periodicidade das infracções verificadas;
3 - Se a reexpedição dos animais for impossível, nomeadamente por razões de bem-estar dos animais, o veterinário oficial:
a) Pode, após acordo prévio da DGP e após inspecção ante mortem, autorizar o abate dos animais para consumo humano nas condições previstas na regulamentação comunitária;
b) Deve, caso contrário, ordenar o abate dos animais, com vista a outras utilizações que não o consumo humano, ou a destruição das carcaças ou cadáveres, especificando as condições relativas ao controlo da utilização dos produtos assim obtidos;
4 - As despesas decorrentes das medidas previstas nos números anteriores, incluindo a destruição ou utilização das carnes para outros fins, ficarão a cargo do importador ou do seu representante.
5 - O produto da venda dos produtos referidos na alínea a) do n.° 3 reverte para o proprietário dos animais ou para o seu mandatário, depois de deduzidas as despesas citadas no número anterior.
Art. 13.° Para efeitos de execução dos controlos referidos no n.° 2 do artigo 7.°, a identificação e o registo previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva n.° 90/425/CEE devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados no local de destino dos animais, eventualmente após o período de observação previsto no n.° 8 do artigo 8.° Art. 14.° Sem prejuízo dos controlos de bem-estar efectuados durante o transporte, pode ser aplicada, em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto, uma frequência reduzida de controlo de identidade ou controlos físicos em certas condições e, nomeadamente, em função dos resultados dos controlos anteriores à adopção do presente Regulamento.
Art. 15.° - 1 - O presente Regulamento não prejudica os meios de recurso contra as decisões das autoridades competentes previstos na legislação em vigor.
2 - As decisões tomadas pela DGP devem ser comunicadas, com indicação dos respectivos motivos, ao importador ou seu mandatário.
3 - Se o importador ou o seu mandatário o solicitarem, as decisões fundamentadas ser-lhes-ão transmitidas por escrito, com indicação dos meios de recurso proporcionados pela legislação em vigor, bem como da forma e prazo em que esses recursos devem ser interpostos.
SECÇÃO III
Medidas de salvaguarda
Art. 16.° - 1 - Se no território de um país terceiro se manifestar ou se propagar uma doença prevista na Portaria n.° 768/91, de 6 de Agosto, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, uma zoonose, uma doença ou causa susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana, ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária o justificar, o IPPAA pode pedir à Comissão, sem prejuízo de esta poder agir por sua própria iniciativa, que esta adopte sem demora, e em função da gravidade da situação, uma das seguintes medidas:a) Suspensão das importações provenientes da totalidade ou parte do país terceiro em questão e, eventualmente, do país terceiro de trânsito;
b) Fixação de condições especiais para os animais provenientes de todo ou de parte do país terceiro em causa;
2 - Se, por ocasião de um dos controlos previstos no presente diploma, se afigurar que um lote de animais é susceptível de constituir perigo para a saúde animal ou para a saúde humana, o IPPAA tomará imediatamente as seguintes medidas:
a) Apreensão e destruição do lote em causa;
b) Informação imediata dos demais postos de inspecção fronteiriços e da Comissão sobre os factos constatados e a origem dos animais.
Art. 17.° - 1 - Sempre que, na sequência dos resultados dos controlos realizados no local de comercialização dos animais, o IPPAA considerar que as disposições do presente diploma não são observadas num posto de inspecção fronteiriço de outro Estado membro, deve imediatamente entrar em contacto com a autoridade nacional competente deste último, a fim de esta tomar todas as medidas necessárias e comunicar ao IPPAA a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
2 - Caso as medidas tomadas em conformidade com o n.° 1 não se revelem suficientes, o IPPAA procurará, com a autoridade competente do outro Estado membro, as formas e os meios de solucionar a situação, se necessário mediante uma visita ao local.
3 - Quando os controlos a que se refere o n.° 1 permitirem verificar um incumprimento repetido das disposições do presente diploma, o IPPAA informará a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados membros.
ANEXO A
Para poderem obter a aprovação comunitária, os postos de inspecção devem dispor:1) De uma fila de acesso especialmente reservada ao transporte de animais vivos, para evitar aos animais uma espera inútil;
2) De instalações de fácil limpeza e desinfecção que permitam a carga e a descarga dos diferentes meios de transporte, o controlo, o abastecimento e o tratamento dos animais e que tenham superfície, iluminação, arejamento e área de abastecimento proporcionais à quantidade de animais a tratar;
3) De um número suficiente, em relação às quantidades de animais tratados pelo posto de inspecção fronteiriço, de veterinários e de auxiliares especialmente formados para efectuarem os controlos dos documentos de acompanhamento, bem como os controlos clínicos previstos nos artigos 4.°, 5.°, 8.° e 9.°;
4) De locais suficientemente amplos, incluindo vestiários, chuveiros e instalações sanitárias, à disposição do pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário;
5) De um compartimento e de instalações adequadas para a colheita e o tratamento das amostras para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária;
6) Dos serviços de um laboratório especializado que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto;
7) Dos serviços de uma empresa situada na proximidade que disponha de instalações e de equipamentos para alojar, dar de comer e beber, tratar e, eventualmente, abater os animais;
8) De instalações apropriadas que permitam, caso esses postos sejam utilizados como pontos de paragem ou de transferência para os animais em trânsito, descarregá-los, dar-lhes de beber e comer e, se necessário, abrigá-los convenientemente, prestar-lhes os eventuais cuidados necessários ou, se preciso for, proceder ao seu abate in situ, de maneira que lhes evite qualquer sofrimento inútil;
9) De equipamentos que permitam a troca de informações, nomeadamente com os outros postos de inspecção fronteiriços e as autoridades veterinárias competentes, previstas no artigo 20.° da Directiva n.° 90/425/CEE;
10) De equipamentos e instalações de limpeza e desinfecção.
ANEXO B
Condições gerais de aprovação das estações de quarentena
1 - É aplicável a estas estações o disposto nos números 2), 4), 5), 7), 9) e 10) do anexo A.
2 - Além disso, a estação de quarentena deve:
a) Estar sob o controlo permanente e sob a responsabilidade de um veterinário oficial;
b) Estar situada num local distante da exploração ou de outros locais em que se encontrem animais susceptíveis de serem infectados por doenças contagiosas;
c) Dispor de um sistema de controlo físico eficaz que permita uma vigilância adequada dos animais