Decreto-Lei 548/99
de 14 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 340/93, de 30 de Setembro, procedeu-se à transposição da Directiva n.º
91/67/CEE
, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.
A Directiva n.º 98/45/CE , do Conselho, de 24 de Junho, bem como a Directiva n.º 97/79/CE , do Conselho, de 18 de Dezembro, introduziram algumas alterações à Directiva n.º 91/67/CEE , do Conselho, de 28 de Janeiro, que importa agora transpor para o direito interno.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno as Directivas n.os
98/45/CE
, do Conselho, de 24 de Junho, e
97/79/CE
, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativas às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.
Artigo 2.º
Normas regulamentares
As normas técnicas de execução do presente diploma constam dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Controlo
Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Fiscalização
Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a aplicar pelo director-geral de Veterinária, cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00:
a) A introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura em desrespeito pelas regras previstas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do anexo A do presente diploma;
b) A importação de países terceiros em desrespeito pelas regras previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do anexo A do presente diploma;
c) O transporte de animais e produtos de aquicultura em desrespeito pelas regras previstas no artigo 4.º do anexo A do presente diploma;
d) O não acompanhamento dos animais e produtos de aquicultura pelos documentos de transporte previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 16.º do anexo A do presente diploma, bem como a desconformidade desses documentos com o previsto nos artigo 8.º e 16.º do mesmo anexo.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 9000000$00, em caso de dolo, e 4500000$00, em caso de negligência.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 7.º
Instrução dos processos de contra-ordenação
1 - Compete em especial às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode em geral ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto neste diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às DRA da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.
2 - Finda a instrução, é elaborado pelas DRA um relatório sucinto no qual são especificados a identificação dos arguidos e eventuais comparticipantes, as provas obtidas, os factos dados como provados, a natureza da infracção cometida, as normas segundo as quais a conduta imputada deve ser punida e as coimas e sanções acessórias que devam eventualmente ser aplicadas.
3 - Os processos de contra-ordenação são, a seguir, enviados ao director-geral de Veterinária para decisão final.
Artigo 8.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelo serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Artigo 10.º
Revogações
São revogados o Decreto-Lei 340/93, de 30 de Setembro, e as Portarias 522/95, de 31 de Maio, 113/96, de 12 de Abril e 52/96, de 20 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - O presente diploma define as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.
2 - As regras contidas no presente diploma aplicam-se sem prejuízo das normas relativas à conservação das espécies.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Animais de aquicultura: os peixes, os crustáceos, moluscos vivos provenientes de uma exploração, incluindo os de origem selvagem destinados a uma exploração;
b) Produtos de aquicultura: os produtos derivados dos animais de aquicultura, quer se destinem à criação, tais como os ovos e as gâmetas, quer ao consumo humano;
c) Peixes, crustáceos ou moluscos: todos os peixes, crustáceos ou moluscos, independentemente do seu estádio de desenvolvimento;
d) Exploração: estabelecimento ou, de um modo geral, qualquer instalação geograficamente delimitada, em que os animais de aquicultura são criados ou mantidos, com vista à sua introdução no mercado;
e) Exploração aprovada: exploração que satisfaça, conforme o caso, o disposto nos pontos I, II e III do anexo D e aprovada como tal, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º;
f) Zona aprovada: zona que satisfaça o disposto nos pontos I, II e III do anexo C e aprovada como tal;
g) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
h) Visita de controlo sanitário: visita efectuada pela autoridade competente para o controlo sanitário de uma exploração ou de uma zona;
i) Introdução no mercado: a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, venda, entrega, transferência ou qualquer outra forma de introdução no mercado, com excepção da venda a retalho;
j) Laboratório aprovado: o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
CAPÍTULO II
Introdução no mercado dos animais e produtos da aquicultura da Comunidade Europeia
Artigo 3.º
1 - Só podem ser introduzidos no mercado os animais de aquicultura que obedeçam às seguintes condições gerais:
a) Não apresentarem qualquer sinal clínico de doença;
b) Não se destinarem à destruição ou abate no âmbito de um plano de erradicação de uma doença referida no anexo B;
c) Não serem provenientes de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária e não terem estado em contacto com animais dessa exploração, nomeadamente quando esta seja objecto de medidas de controlo, nos termos do Decreto-Lei 149/97, de 12 de Junho.
2 - Para serem introduzidos no mercado, os produtos da aquicultura destinados a reprodução, tais como ovos e gâmetas, devem ser provenientes de animais que satisfaçam as condições referidas no número anterior.
3 - Os produtos da aquicultura destinados ao consumo apenas podem ser introduzidos no mercado se provierem de animais que satisfaçam a condição referida na alínea a) do n.º 1.
4 - O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 149/97, de 12 de Junho, no que respeita à luta contra determinadas doenças dos peixes.
Artigo 4.º
1 - Os animais de aquicultura devem ser rapidamente transportados, para o local de destino, em meios de transporte previamente limpos e, se necessário, desinfectados com substâncias autorizadas pelo serviço oficial.
2 - Quando seja utilizada água no transporte terrestre, os veículos devem estar concebidos de modo que a água não possa escoar ou cair do veículo durante o transporte.
3 - O transporte deve efectuar-se de modo a assegurar uma protecção eficaz do estado sanitário dos animais de aquicultura, nomeadamente através da renovação da água, devendo essa renovação realizar-se em locais que satisfaçam as condições referidas no anexo E.
Artigo 5.º
A introdução no mercado dos peixes vivos das espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista II, do anexo B e dos seus ovos ou gâmetas, está sujeita às seguintes exigências complementares:
a) Caso se destinem a ser introduzidos numa zona aprovada, devem, nos termos do artigo 8.º, ser acompanhados de um documento de transporte conforme com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo F, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada;
b) Quando se destinem a ser introduzidos numa exploração situada numa zona não aprovada que preencha as condições estabelecidas no ponto I do anexo D, devem ser acompanhados de documento de transporte em conformidade com o artigo 8.º e com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo F, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário que a exploração destinatária.
Artigo 6.º
A introdução no mercado de moluscos vivos referidos na coluna 2, lista II, do anexo B está sujeita às seguintes exigências complementares:
a) Caso se destinem à recolocação na água numa zona litoral aprovada, devem ser acompanhados de um documento de transporte em conformidade com o artigo 8.º e com o modelo previsto nos capítulos III ou IV do anexo I, consoante provenham de uma zona litoral aprovada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada;
b) Caso se destinem à recolocação na água numa exploração que, apesar de situada numa zona litoral não aprovada, preencha as condições do ponto III do anexo D, devem ser acompanhados de um documento de transporte em conformidade com o artigo 8.º e com o modelo previsto nos capítulos III ou IV do anexo F, consoante provenham de uma zona litoral aprovada ou de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário que a exploração destinatária.
Artigo 7.º
A colocação no mercado de animais de uma zona aprovada ou de produtos da aquicultura destinados a consumo humano, originários de uma zona não aprovada, está sujeita às seguintes condições:
a) Os peixes sensíveis às doenças constantes da coluna 1, lista II, do anexo B devem ser abatidos e eviscerados antes da expedição;
b) Proibição da recolocação na água de moluscos vivos sensíveis às doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B destinados quer para consumo humano directo, quer à indústria conserveira, excepto se, em alternativa:
i) Provierem de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada;
ii) Estiverem temporariamente imersos em bacias de entreposto ou centros de purificação especialmente adaptados e aprovados pelo serviço oficial para esse fim, que disponham, nomeadamente, de um sistema de tratamento e desinfecção das águas residuais.
Artigo 8.º
1 - Os documentos de transporte referidos nos artigos 5.º e 6.º devem ser emitidos pelo serviço oficial, na ou nas línguas oficiais do local de destino, nas quarenta e oito horas que antecedem o carregamento, consistir numa única folha e dizer respeito a um único destinatário, sendo o seu período de validade de 10 dias.
2 - Todas as remessas de animais e de produtos da aquicultura devem ser identificadas de modo a permitir localizar a exploração de origem e verificar, se for caso disso, a conformidade da natureza dos animais ou produtos com as informações constantes do documento de transporte que os acompanha, podendo estas informações ser apostas directamente no contentor, num rótulo nele fixado, ou nos documentos de transporte.
Artigo 9.º
1 - Sem prejuízo das exigências relativas às doenças referidas na coluna 1, lista III, do anexo B, a colocação no mercado de peixes de viveiro vivos, crustáceos e moluscos que não pertençam às espécies sensíveis enumeradas na coluna 2, lista II, do anexo B, bem como dos respectivos ovos e gâmetas, está sujeita às seguintes garantias complementares:
a) Quando se destinem a uma zona aprovada, ser acompanhados, nos termos do artigo 8.º, de um documento de transporte conforme com o modelo previsto no anexo G, que certifique que provêm de uma zona com o mesmo estatuto sanitário, de uma exploração aprovada numa zona não aprovada ou de uma exploração que pode estar situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes que pertençam às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo B e não esteja em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário;
b) Quando se destinem a uma exploração situada numa zona não aprovada, mas que preencha os requisitas referidos no anexo D, ser acompanhados, nos termos do artigo 8.º, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo G, que certifique que provêm de uma zona aprovada, de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário ou de uma exploração que pode estar situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes que pertençam às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo B e que não esteja em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à introdução no mercado de moluscos de viveiro não pertencentes às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo B.
3 - Sem prejuízo de exigências relativas às doenças constantes da coluna 1, lista III, do anexo B, a introdução no mercado de peixes, moluscos e crustáceos selvagens, bem como dos respectivos ovos ou gâmetas, está sujeita às seguintes exigências complementares:
a) Ser acompanhados, nos termos do artigo 8.º, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo H, que certifique que provêm de uma zona com o mesmo estatuto sanitário, caso se destinem a uma zona aprovada;
b) Ser acompanhados, nos termos do artigo 8.º, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo H, que certifique que provêm de uma zona aprovada, quando se destinem a uma exploração que, embora situada numa zona não aprovada, preencha as condições referidas no anexo D;
c) Ser objecto de quarentena, sob vigilância do serviço oficial, em instalações e condições adequadas, quando esses animais sejam pescados no alto mar e se destinem à reprodução em zonas e explorações aprovadas.
4 - As exigências referidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam quando a experiência ou dados científicos tenham demonstrado que não há transmissão passiva da doença durante o transporte de uma zona não aprovada para uma zona aprovada dos animais de aquicultura, seus ovos ou gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista I, do anexo B.
5 - Este artigo não se aplica aos peixes tropicais ornamentais mantidos permanentemente em aquários.
Artigo 10.º
Os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico a utilizar para a detecção e a confirmação da presença das doenças do anexo B, coluna 1, são os que constam das Decisões da Comissão n.os
92/532/CEE
, de 19 de Novembro, e
96/249/CE
, de 5 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Ao presente capítulo aplica-se o disposto nas Portarias n.os 575/93 e 576/93, de 4 de Junho, sendo ainda estabelecidos os modelos de certificados que devem acompanhar os animais de aquicultura e os respectivos ovos e gâmetas, no comércio intracomunitário entre zonas não aprovadas no que diz respeito às doenças previstas na lista II do anexo B e adoptadas as disposições sobre as modalidades de alargamento do sistema informatizado de ligação entre autoridades competentes ANIMO ao comércio dos citados animais e produtos.
Artigo 12.º
1 - Os peritos veterinários da Comissão e os técnicos do serviço oficial podem efectuar controlos in loco para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - O proprietário da exploração onde forem efectuados os controlos previstos no número anterior deve prestar toda a colaboração adequada e necessária à realização dos mesmos.
CAPÍTULO III
Regras aplicáveis às importações provenientes de países terceiros
Artigo 13.º
Os animais e os produtos da aquicultura devem ser provenientes de países terceiros ou de parte de países terceiros constantes de lista a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 14.º
1 - Relativamente a cada país terceiro, os animais e os produtos da aquicultura devem preencher as condições sanitárias adoptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.
2 - Consoante a situação zoossanitária no país terceiro em causa, a Comunidade Europeia pode estabelecer:
a) Restrições de importação a uma parte do país terceiro;
b) Restrições para determinadas espécies, independentemente do seu estádio de desenvolvimento;
c) Regras especiais de tratamento a aplicar aos produtos, tal como a desinfecção dos ovos;
d) A limitação desses animais ou produtos a determinada ou determinadas utilizações;
e) Medidas a aplicar na sequência da importação, tais como a quarentena ou a desinfecção dos ovos.
3 - Até à fixação das condições de importação referidas nos números anteriores, os serviços oficiais aplicam às importações de animais e produtos da aquicultura provenientes de países terceiros condições pelo menos equivalentes às aplicáveis à produção e introdução no mercado de animais e produtos comunitários.
Artigo 15.º
1 - Os animais e os produtos da aquicultura importados de países terceiros que constem da lista de países elaborada pela Comissão das Comunidades devem ser acompanhados de um certificado emitido pelo serviço oficial do país terceiro expedidor.
2 - O certificado referido no número anterior deve:
a) Ser emitido no dia do carregamento da remessa com vista à expedição para o Estado membro de destino;
b) Acompanhar a remessa no seu exemplar original;
c) Certificar que os animais da aquicultura e determinados produtos da pesca satisfazem as condições previstas neste diploma;
d) Ter um prazo de validade de 10 dias;
e) Consistir numa única folha;
f) Ser previsto para um único destinatário.
Artigo 16.º
As regras e os princípios gerais estabelecidos pela Portaria 574/93, de 4 de Junho, e pela Directiva n.º
97/78/CE
são aplicáveis no âmbito deste diploma, em especial no que se refere à organização e seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
ANEXO B
Listas das doenças/agentes patogénicos nos peixes, moluscos e crustáceos
(ver lista no documento original)
ANEXO C
Zonas aprovadas
I - Zonas continentais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Definição das zonas continentais:
1 - Uma zona continental é constituída por:
a) Uma parte do território que inclua uma bacia hidrográfica completa, desde as nascentes dos cursos de água até à zona de influência do mar, ou várias bacias hidrográficas em que os peixes são criados, detidos ou capturados; ou
b) Uma parte de uma bacia hidrográfica, desde as nascentes dos cursos de água até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração dos peixes a jusante dessa barreira.
2 - A dimensão e a situação geográfica de uma zona continental devem ser de molde a reduzir ao mínimo as possibilidades de recontaminação, nomeadamente por peixes migratórios.
3 - O requisito a que se refere o número anterior poderá exigir a eventual criação de uma zona-tampão onde seja realizado um programa de vigilância, sem que, no entanto, essa zona beneficie do estatuto de zona aprovada.
B) Concessão de aprovação:
1 - Para ser aprovada, uma zona continental deve satisfazer as seguintes condições:
a) Todos os peixes devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência das doenças constantes da coluna 1, lista II, do anexo B há pelo menos quatro anos;
b) Todas as explorações da zona continental devem estar colocadas sob a vigilância do serviço oficial, devendo ser efectuadas duas visitas de controlo sanitário anuais durante dois anos.
2 - O controlo sanitário deve ter sido efectuado nos períodos do ano em que a temperatura da água é favorável ao desenvolvimento das doenças em causa e deve ter incluída, pelo menos:
a) Uma inspecção dos peixes que apresentem anomalias;
b) Uma colheita de amostras, rapidamente enviada para um laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em questão.
3 - No entanto, as zonas que tenham um registo histórico de ausência das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B podem obter o estatuto de zona aprovada se:
a) A sua situação geográfica não permitir a fácil introdução de doenças;
b) Estiverem dotadas de um sistema oficial de controlo de doenças há, pelo menos, 10 anos, durante os quais:
i) Tenha existido uma vigilância regular de todas as explorações;
ii) Tenha sido aplicado um regime de notificação de doenças;
iii) Não tenha sido comunicado nenhum caso de doença.
4 - A regulamentação em vigor deve prever que só peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona ou de uma exploração não infectada, sujeita a controlo oficial e que apresente garantias sanitárias equivalentes, possam ser introduzidos nessa zona.
5 - O período de 10 anos referido na alínea b) do n.º 3 pode ser reduzido para 5 anos em função dos controlos efectuados pelo serviço oficial do Estado membro requerente e se, para além das condições referidas no n.º 1, a vigilância regular das explorações referida na subalínea i) da alínea b) tiver sido constituída, pelo menos, por duas visitas de controlo sanitário anuais que incluam:
a) Uma inspecção dos peixes que apresentem anomalias;
b) Uma colheita de amostras de, pelo menos, 30 peixes em cada visita.
6 - Caso não exista qualquer exploração numa zona continental a aprovar, o serviço oficial deve ter procedido a um controlo sanitário do peixe, em conformidade com o n.º 2, duas vezes por ano durante quatro anos na parte a jusante da bacia hidrográfica.
7 - Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em questão.
C) Manutenção da aprovação:
1 - A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:
a) Os peixes introduzidos na zona devem ser provenientes de uma outra zona aprovada ou de uma exploração;
b) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo sanitário, em conformidade com o disposto em B), n.º 2, duas vezes por ano, excepto no caso de explorações sem genitores, para as quais a frequência é reduzida para uma visita anual, devendo, no entanto, as colheitas de amostras ser efectuadas anualmente, alternando 50% das explorações da zona continental.
2 - Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos no que toca aos agentes das doenças previstas no anexo B, coluna 1, lista II.
3 - Deve ser mantido, pelos produtores ou pelas pessoas responsáveis pela introdução dos peixes, um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos peixes.
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
1 - Qualquer mortalidade anormal ou qualquer sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos peixes constantes do anexo B, coluna 1, lista II, deve ser declarado o mais rapidamente possível ao serviço oficial, suspendendo-se imediatamente a aprovação da zona ou de parte de zona na medida em que a restante parte de zona cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).
2 - Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de, pelo menos, 10 peixes doentes, com a pesquisa dos agentes patogénicos em causa, devendo os resultados dos exames ser comunicados imediatamente ao serviço oficial.
3 - Em caso de resultados negativos, no que respeita aos agentes patogénicos em causa, mas positivos para uma outra etiologia, o serviço oficial estabelece a aprovação.
4 - Caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário no prazo máximo de uma semana a seguir à primeira colheita de amostras e é colhido um número suficiente de peixes doentes, que são, em seguida, enviados ao laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.
5 - Caso os resultados sejam novamente negativos, ou caso já não haja animais doentes, o serviço oficial restabelece a aprovação.
6 - Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.
7 - O restabelecimento da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1 está sujeito às seguintes condições:
a) Aquando da declaração do foco:
i) Todos os peixes existentes nas explorações infectadas devem ter sido abatidos e os peixes atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados;
ii) As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedimento aprovado pelo serviço oficial;
b) Após a eliminação do foco, devem estar novamente preenchidas as condições enunciadas previstas em B).
8 - A autoridade competente informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento ou da retirada da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.
II - Zonas litorais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Uma zona litoral é constituída por uma parte de costa ou de água marinha ou de estuário claramente delimitada geograficamente que representa um sistema hidrológico homogéneo ou uma série desses sistemas. Pode eventualmente considerar-se zona litoral a parte de costa ou de água marinha ou o estuário existente entre a foz de dois cursos de água, ou ainda a parte de costa ou de água marinha ou de estuário onde se encontram uma ou mais explorações, desde que, em ambos os lados da exploração ou explorações, esteja prevista uma zona-tampão, cuja extensão é fixada comunitariamente.
B) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada para os peixes, uma zona litoral deve satisfazer as condições fixadas para as zonas continentais em I, B).
C) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação de uma zona litoral está sujeita às mesmas garantias que as previstas em I, C).
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
As regras são idênticas às previstas em I, D); no entanto, se a zona for constituída por uma série de sistemas hidrológicos, a suspensão, o restabelecimento e a retirada da aprovação podem aplicar-se a parte dessa série, se essa parte estiver claramente delimitada geograficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).
III - Zonas litorais para moluscos (coluna 2, lista II, anexo B)
A) Uma zona litoral deve corresponder à definição dada em II, A).
B) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma zona litoral deve satisfazer as seguintes condições:
1) Todos os moluscos devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência de uma ou várias das doenças do anexo B, coluna 1, lista II, há pelo menos dois anos;
2) Todas as explorações da zona litoral devem estar colocadas sob a fiscalização do serviço oficial, ser efectuadas visitas de controlo sanitário a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa, incluindo, pelo menos, uma colheita de amostras, que deve ser rapidamente enviada para um laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa;
3) Caso não exista nenhuma exploração numa zona litoral, o serviço oficial deve ter mandado proceder a um controlo sanitário dos moluscos, em conformidade com o n.º 2), a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa;
4) Todavia se, através de análises aprofundadas da fauna, se comprovar que não existem nessa zona moluscos pertencentes às espécies sensíveis veiculadores ou portadoras, o serviço oficial poderá proceder à aprovação da zona antes de qualquer introdução de moluscos;
5) Os exames de laboratório praticados nos moluscos colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa;
6) No caso de uma zona com um registo histórico de ausência das doenças referidas no anexo B, coluna 1, lista II, esta informação pode ser tida em conta para concessão de aprovação.
C) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:
1) Os moluscos introduzidos na zona litoral devem ser provenientes de uma outra zona litoral aprovada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada;
2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo em conformidade com o previsto em B), n.º 2), a um ritmo adaptado ao desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa;
3) Os exames de laboratório praticados aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa referidos no anexo B, coluna 1, lista II;
4) Deve ser mantido pelos produtores ou pelas pessoas responsáveis pela introdução dos moluscos um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos moluscos.
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
1 - Qualquer mortalidade anormal ou qualquer sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos moluscos constantes do anexo B, coluna 1, lista II, deve ser declarado o mais rapidamente possível ao serviço oficial, suspendendo-se imediatamente a aprovação da zona ou, se a zona for constituída por uma série de sistemas hidrológicos, de parte dessa série, quando essa parte estiver claramente delimitada geograficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).
2 - Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de moluscos doentes, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.
3 - Em caso de resultados negativos, no que respeita aos agentes patogénicos em causa, mas positivos para uma outra etiologia, é mantida a aprovação.
4 - Todavia, caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário, na quinzena seguinte à primeira colheita de amostras, e é colhido um número suficiente de moluscos doentes, que são em seguida enviados ao laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.
5 - Caso os resultados sejam novamente negativos ou caso já não existam moluscos doentes, o serviço oficial restabelece a aprovação.
6 - Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.
7 - O restabelecimento da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1 está sujeito às seguintes condições:
a) Aquando da declaração do foco:
i) Os moluscos atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados;
ii) As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedimento aprovado pelo serviço oficial;
b) Após a eliminação do foco devem estar novamente satisfeitas as condições enunciadas em B).
8 - A autoridade central competente informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento ou da retirada da aprovação das zonas ou da parte de zona referida no n.º 1.
ANEXO D
Explorações aprovadas numa zona não aprovada
I - Explorações continentais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água de furo ou nascente:
i) Se esse ponto de aprovisionamento de água se encontrar a alguma distância da exploração, a água deve ser fornecida directamente à exploração e transportada por uma canalização ou, com o acordo do serviço oficial, por um canal aberto ou uma conduta natural, desde que tal não constitua uma fonte de infecção para a exploração e não permita a introdução de peixes selvagens;
ii) A canalização de água deve estar sob controlo da exploração ou, se tal não for possível, do serviço oficial;
2) Deve existir a jusante da exploração uma barreira natural ou artificial que impeça a penetração dos peixes na referida exploração;
3) Se necessário, a exploração deve estar protegida contra enchentes e a infiltração de águas;
4) Deve satisfazer, mutatis mutandis, os requisitos de I, B), do anexo C, bem como, além do mais, sempre que a aprovação seja solicitada com base num registo histórico, com um sistema oficial de controlo nos últimos 10 anos, deve, como requisito adicional, ter sido submetida pelo menos uma vez por ano a um controlo clínico e a uma colheita de amostras com vista à procura dos agentes patogénicos em questão num laboratório aprovado;
5) Pode ser objecto de medidas adicionais impostas pelo serviço oficial, se for considerado necessário para evitar a introdução de doenças, sendo possível que estas medidas incluam a criação de uma zona-tampão à volta da exploração, em que se aplique um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma protecção contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos;
6) Uma nova exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5), mas inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;
7) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação, desde que:
a) A autoridade competente conheça a história sanitária da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade; no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;
b) No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo B, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;
c) Antes da introdução dos peixes, ovos ou gâmetas, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita às garantias previstas em I, C), do anexo C. Todavia, as colheitas de peixes devem ser efectuadas todos os anos.
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis as regras previstas em I, D), do anexo C.
II - Explorações litorais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B;
2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições de obtenção do estatuto previstas em II, B), do anexo C;
3) Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores:
a) Uma nova exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2), mas que inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;
b) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação desde que:
i) A autoridade competente conheça a história da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade;
ii) Se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;
iii) No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo B, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;
iv) Antes da introdução dos peixes, ovos ou gâmetas, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias de manutenção da aprovação previstas em II, C), do anexo C.
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em II, D), do anexo C.
III - Explorações litorais para os moluscos (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B;
2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições previstas no anexo C, III, B), n.os 1), 2) e 4);
3) Exceptuam-se, porém:
a) Uma nova exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2), mas que inicie as suas actividades com moluscos provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;
b) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com moluscos provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação desde que:
i) A autoridade competente conheça a história sanitária da exploração durante os seus últimos dois anos de actividade;
ii) No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo B, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;
iii) Antes da introdução dos moluscos, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias constantes do anexo C, III, C), n.os 1) a 4).
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em III, D), do anexo C.
ANEXO E
Renovação da água
A renovação da água durante o transporte de animais de aquicultura deve efectuar-se em instalações aprovadas pelos Estados membros que satisfaçam as seguintes condições:
1) A água disponível para a mudança deve ter qualidades sanitárias tais que não alterem a situação sanitária das espécies transportadas no que respeita aos agentes das doenças do anexo C, coluna 1, listas I e II;
2) Estas instalações devem possuir dispositivos que permitam evitar qualquer contaminação do meio receptor:
a) Permitindo a desinfecção da água;
b) Assegurando que o derrame dessa água não conduza a um escoamento directo para águas livres.
ANEXO F
Modelos de documento de transporte
CAPÍTULO I
Documento de transporte para os peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma zona aprovada
I - País de origem:...
Zona aprovada:...
II - Exploração de origem (nome e endereço):...
III - Animais ou produtos:
(ver quadro no documento original)
IV - Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V - Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI - Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º
91/67/CEE
.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
CAPÍTULO II
Documento de transporte para os peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma exploração aprovada
I - País de origem:...
II - Exploração de origem (nome e endereço):...
III - Animais ou produtos:
(ver quadro no documento original)
IV - Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V - Meios de transporte (natureza e identificação):...
VI - Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º
91/67/CEE
.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
CAPÍTULO III
Documento de transporte para os moluscos provenientes de uma zona litoral aprovada
I - País de origem:...
Zona aprovada:...
II - Exploração de origem (nome e endereço):...
III - Animais:
(ver quadro no documento original)
IV - Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V - Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI - Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º
91/67/CEE
.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
CAPÍTULO IV
Documento de transporte para os moluscos provenientes de uma exploração aprovada
I - País de origem:...
II - Exploração de origem (nome e endereço):...
III - Animais:
(ver quadro no documento original)
IV - Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V - Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI - Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º
91/67/CEE
.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
ANEXO G
Modelo
Documento de transporte para os peixes, moluscos ou crustáceos de criação vivos e respectivos ovos e gâmetas, referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Directiva n.º
91/67/CEE
.
O presente documento (ver nota 1) deve acompanhar o lote destinado a ser introduzido:
Numa zona aprovada (ver nota 2);
Numa exploração aprovada (ver nota 2).
I - Origem do lote:
Estado membro de origem:...
Exploração de origem:
Nome:...
Endereço:...
II - Descrição do lote:
(ver quadro no documento original)
III - Destino do lote:
Estado membro de destino:...
Destinatário:
Nome:...
Endereço:...
Local de destino:...
IV - Meio de transporte:
Natureza:...
Identificação:...
V - Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos objecto da presente remessa são provenientes (ver nota 2):
a) Da seguinte zona:... (ver nota 3), aprovada em relação à ou às seguintes doenças:..., em conformidade com a Decisão n.º... (ver nota 4);
b) Da seguinte exploração:... (ver nota 5), aprovada em relação à ou às seguintes doenças..., em conformidade com a Decisão n.º... (ver nota 4);
c) Da seguinte exploração:... (ver nota 5), situada numa zona não aprovada que não contenha peixes, moluscos ou crustáceos (ver nota 2) pertencentes às espécies sensíveis constantes da coluna 2, listas I e II, do anexo B da Directiva n.º 91/67/CEE . Esta exploração não está em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
... (nome e título do signatário).
... (assinatura).
(Carimbo da autoridade competente.)
(nota 1) O presente documento deve ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Descrição da zona.
(nota 4) Indicar o número da decisão comunitária com base na qual foi concedida a aprovação.
(nota 5) Nome e endereço da exploração.
ANEXO H
Modelo
Documento de transporte para os peixes, moluscos ou crustáceos selvagens vivos e respectivos ovos e gâmetas, referidos no n.º 2 do artigo 9.º da Directiva n.º
91/67/CEE
.
O presente documento (ver nota 1) deve acompanhar o lote destinado a ser introduzido:
Numa zona aprovada (ver nota 2);
Numa exploração aprovada (ver nota 2).
I - Origem do lote:
Estado membro de origem:...
Local de origem:...
II - Descrição do lote:
(ver quadro no documento original)
III - Destino do lote:
Estado membro de destino:...
Destinatário:
Nome:...
Endereço:...
Local de destino:...
IV - Meio de transporte:
Natureza:...
Identificação:...
V - Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos objecto da presente remessa são provenientes da seguinte zona:... (ver nota 3), aprovada em relação à ou às seguintes doenças:..., em conformidade com a Decisão n.º... (ver nota 4).
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
... (nome e título do signatário).
... (assinatura).
(Carimbo da autoridade competente.)
(nota 1) O presente documento deve ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Descrição da zona.
(nota 4) Indicar o número da decisão comunitária com base na qual foi concedida a aprovação.