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Portaria 113/96, de 12 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio (aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura).

Texto do documento

Portaria 113/96

de 12 de Abril

Considerando o Decreto-Lei 340/93, de 30 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura;

Considerando a Directiva n.º 95/22/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva n.º 91/67/CEE:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 340/93, de 30 de Setembro, que os anexos B e C do Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura, aprovado pela Portaria 522/95, de 31 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B

Zonas aprovadas

I - Zonas continentais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A):

A) Definição das zonas continentais:

Uma zona continental é constituída por:

- Uma parte do território que inclua uma bacia hidrográfica completa, desde as nascentes dos cursos de água até à zona de influência do mar, ou várias bacias hidrográficas em que os peixes são criados, detidos ou capturados; ou - Uma parte de uma bacia hidrográfica, desde as nascentes dos cursos de água até uma barreira natural ou artificial, que impeça a migração dos peixes a jusante dessa barreira.

A dimensão e a situação geográfica de uma zona continental devem ser de molde a reduzir ao mínimo as possibilidades de recontaminação (por peixes migratórios, por exemplo). Este requisito poderá exigir a eventual criação de uma zona-tampão onde seja realizado um programa de vigilância, sem que, no entanto, essa zona beneficie do estatuto de zona aprovada.

B) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma zona continental deve satisfazer as seguintes condições:

1) Todos os peixes devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência das doenças constantes da coluna 1 da lista II do anexo A há pelo menos quatro anos;

2) Todas as explorações da zona continental devem estar colocadas sob a vigilância do serviço oficial. Devem ter sido efectuadas duas visitas de controlo sanitário anuais, durante quatro anos.

O controlo sanitário deve ter sido efectuado nos períodos do ano em que a temperatura da água é favorável ao desenvolvimento das doenças em causa e deve ter incluída, pelo menos:

- Uma inspecção dos peixes que apresentem anomalias;

- Uma colheita de amostras, rapidamente enviada para um laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em questão.

No entanto, as zonas que tenham um registo histórico de ausência das doenças referidas na coluna 1 da lista II do anexo A podem obter o estatuto de zona aprovada se:

a) A sua situação geográfica não permitir a fácil introdução de doenças;

b) Estiverem dotadas de um sistema oficial de controlo de doenças há, pelo menos, 10 anos, durante os quais:

- Tenha existido uma vigilância regular de todas as explorações;

- Tenha sido aplicado um regime de notificação de doenças;

- Não tenha sido comunicado nenhum caso de doença;

- A regulamentação em vigor preveja que só peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona ou de uma exploração não infectada, sujeita a controlo oficial e que apresente garantias sanitárias equivalentes, possam ser introduzidos nessa zona.

O período de 10 anos referido na alínea b) pode ser reduzido para 5 anos em função dos controlos efectuados pelo serviço oficial do Estado membro requerente e se, para além das condições referidas no primeiro parágrafo, a vigilância regular das explorações referida no primeiro travessão da alínea b) tiver incluído, pelo menos, duas visitas de controlo sanitário anuais, que incluam, pelo menos:

- Uma inspecção dos peixes que apresentem anomalias;

- Uma colheita de amostras de, pelo menos, 30 peixes em cada visita;

3) Caso não exista qualquer exploração numa zona continental a aprovar, o serviço oficial deve ter procedido a um controlo sanitário do peixe, em confor- midade com o n.º 2), duas vezes por ano durante quatro anos na parte a jusante da bacia hidrográfica;

4) Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em questão.

C) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:

1) Os peixes introduzidos na zona devem ser provenientes de uma outra zona aprovada ou de uma exploração;

2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo sanitário, em conformidade com o disposto em B), 2), duas vezes por ano. Todavia, as colheitas de amostras são efectuadas, cada ano, alternadamente, em 50% das explorações da zona continental;

3) Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos no que toca aos agentes das doenças previstas no anexo A, coluna 1 da lista II;

4) Deve ser mantido, pelos produtores ou pelas pessoas responsáveis pela introdução dos peixes, um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos peixes.

D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

1 - Qualquer mortalidade anormal ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos peixes constantes do anexo A, coluna 1 da lista II, devem ser declarados o mais rapidamente possível ao serviço oficial. Este último suspende imediatamente a aprovação da zona ou da parte de zona na medida em que a parte de zona cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).

2 - Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de, pelo menos, 10 peixes doentes, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa. Os resultados dos exames devem ser comunicados imediatamente ao serviço oficial.

3 - Em caso de resultados negativos, no que respeita aos agentes patogénicos em causa mas positivos para uma outra etiologia, o serviço oficial estabelece a aprovação.

4 - Todavia, caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário na quinzena seguinte à primeira colheita de amostras e é colhido um número suficiente de peixes doentes, que são, em seguida, enviados ao laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.

Caso os resultados sejam novamente negativos, ou caso já não haja animais doentes, o serviço oficial restabelece a aprovação.

5 - Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.

6 - O restabelecimento da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1 está sujeito às seguintes condições:

a) Aquando da declaração do foco:

- Todos os peixes existentes nas explorações infectadas devem ter sido abatidos e os peixes atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados;

- As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedimento aprovado pelo serviço oficial;

b) Após a eliminação do foco, devem estar novamente preenchidas as condições enunciadas previstas em B).

7 - O serviço oficial informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento e da retirada da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.

II - Zonas litorais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A):

A) Uma zona litoral é constituída por uma parte de costa ou de água marinha ou de estuário claramente delimitada geograficamente que representa um sistema hidrológico homogéneo ou uma série desses sistemas. Pode eventualmente considerar-se zona litoral a parte de costa ou de água marinha ou o estuário existente entre a foz de dois cursos de água, ou ainda a parte de costa ou de água marinha ou de estuário onde se encontram uma ou mais explorações, desde que, em ambos os lados da exploração ou explorações, esteja prevista uma zona-tampão, cuja extensão é fixada comunitariamente.

B) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada para os peixes, uma zona litoral deve satisfazer as condições fixadas, para as zonas continentais, em I, B).

C) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação de uma zona litoral está sujeita às mesmas garantias que as previstas em I, C).

D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

As regras são idênticas às previstas em I, D); no entanto, se a zona for constituída por uma série de sistemas hidrológicos, a suspensão, o restabelecimento e a retirada da aprovação podem aplicar-se a parte dessa série, se essa parte estiver claramente delimitada geograficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).

III - Zonas litorais para moluscos (coluna 2 da lista II do anexo A):

A) Uma zona litoral deve corresponder à definição dada em II, A).

B) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma zona litoral deve satisfazer as seguintes condições:

1) Todos os moluscos devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência de uma ou várias das doenças do anexo A, coluna 1 da lista II, há, pelo menos, dois anos;

2) Todas as explorações da zona litoral devem estar colocadas sob a fiscalização do serviço oficial. Devem ter sido efectuadas visitas de controlo sanitário a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa.

Esse controlo deve ter incluído, pelo menos, uma colheita de amostras que deve ter sido rapidamente enviada para um laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa;

3) Caso não exista nenhuma exploração numa zona litoral, o serviço oficial deve ter mandado proceder a um controlo sanitário dos moluscos, em conformidade com o n.º 2), a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa. Todavia se, através de análises aprofundadas da fauna, se comprovar que não existem nessa zona moluscos pertencentes às espécies sensíveis, veiculadoras ou portadoras, o serviço oficial poderá proceder à aprovação da zona antes de qualquer introdução de moluscos;

4) Os exames de laboratório praticados nos moluscos colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa.

No caso de uma zona com um registo histórico de ausência das doenças referidas no anexo A, coluna 1 da lista II, esta informação pode ser tida em conta para concessão de aprovação.

C) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:

1) Os moluscos introduzidos na zona litoral devem ser provenientes de uma outra zona litoral aprovada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada;

2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo em conformidade com o previsto em B), 2), a um ritmo adaptado ao desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa;

3) Os exames de laboratório praticados aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa do anexo A, coluna 1 da lista II;

4) Deve ser mantido pelos produtores ou pelas pessoas responsáveis pela introdução dos moluscos um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos moluscos.

D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

1 - Qualquer mortalidade anormal ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos moluscos constantes do anexo A, coluna 1 da lista II, devem ser declarados o mais rapidamente possível ao serviço oficial.

Este último suspende imediatamente a aprovação da zona ou, se a zona for constituída por uma série de sistemas hidrológicos, de parte dessa série, quando essa parte estiver claramente delimitada geograficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).

2 - Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de moluscos doentes, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.

3 - Em caso de resultados negativos, no que respeita aos agentes patogénicos em causa mas positivos para uma outra etiologia, é mantida a aprovação.

4 - Todavia, caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário, na quinzena seguinte à primeira colheita de amostras, e é colhido um número suficiente de moluscos doentes, que são em seguida enviados ao laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa. Caso os resultados sejam novamente negativos ou caso já não existam moluscos doentes, o serviço oficial restabelece a aprovação.

5 - Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.

6 - O restabelecimento da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1 está sujeito às seguintes condições:

a) Aquando da declaração do foco:

- Os moluscos atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados;

- As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedimento aprovado pelo serviço oficial;

b) Após a eliminação do foco, devem estar novamente satisfeitas as condições enunciadas em B).

7 - A autoridade central competente informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento e da retirada da aprovação das zonas ou da parte de zona referida no n.º 1.

ANEXO C

Explorações aprovadas numa zona não aprovada

I - Explorações continentais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A):

A) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:

1) Deve ser alimentada a água de poço, furo ou fonte. Se esse ponto de aprovisionamento de água se encontrar a alguma distância da exploração, a água deve ser fornecida directamente à exploração e transportada por uma canalização ou, com o acordo do serviço oficial, por um canal aberto ou uma conduta natural, desde que tal não constitua uma fonte de infecção para a exploração e não permita a introdução de peixes selvagens. A canalização de água deve estar sob controlo da exploração ou, se tal não for possível, do serviço oficial;

2) Deve existir a jusante da exploração uma barreira natural ou artificial que impeça a penetração dos peixes na referida exploração;

3) Se necessário, a exploração deve estar protegida contra enchentes e a infiltração de águas;

4) Deve satisfazer, mutatis mutandis, os requisitos de I, B), do anexo B. Além do mais, sempre que a aprovação seja solicitada com base num registo histórico, com um sistema oficial de controlo nos últimos 10 anos, deve satisfazer os seguintes requisitos adicionais:

- Ter sido submetida pelo menos uma vez por ano a um controlo clínico e a uma colheita de amostras com vista à procura dos agentes patogénicos em questão num laboratório aprovado;

5) Pode ser objecto de medidas adicionais impostas pelo serviço oficial, se for considerado necessário para evitar a introdução de doenças.

Estas medidas podem incluir a criação de uma zona-tampão à volta da exploração, em que se aplique um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma protecção contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos;

6) Todavia:

a) Uma nova exploração que preencha as condições referidas nos n.º 1), 2), 3) e 5), mas inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;

b) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.º 1), 2), 3) e 5) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação, desde que:

- O serviço oficial conheça a história sanitária da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade; no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;

- No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo A, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;

- Antes da introdução dos peixes, ovos ou gâmetas, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.

B) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita às garantias previstas em I, C), do anexo B. Todavia, as colheitas de peixes devem ser efectuadas todos os anos.

C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

São aplicáveis as regras previstas em I, D), do anexo B.

II - Explorações litorais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A):

A) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:

1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1 da lista II do anexo A;

2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições de obtenção do estatuto previstas em II, B), do anexo B;

3) Todavia:

a) Uma nova exploração que preencha as condições referidas n.º 1) e 2), mas que inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;

b) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.º 1) e 2) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação desde que:

- O serviço oficial conheça a história da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade; no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;

- No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo A, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;

- Antes da introdução dos peixes, ovos ou gâmetas, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.

B) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias de manutenção da aprovação previstas em II, C), do anexo B.

C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em II, D), do anexo B.

III - Explorações litorais para os moluscos (coluna 2 da lista II do anexo A):

A) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:

1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1 da lista II do anexo A;

2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições previstas no anexo B, III, B), n.º 1), 2) e 4);

3) Todavia:

a) Uma nova exploração que preencha as condições referidas n.º 1) e 2), mas que inicie as suas actividades com moluscos provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;

b) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.º 1) e 2) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com moluscos provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação desde que:

- O serviço oficial conheça a história sanitária da exploração durante os seus últimos dois anos de actividade;

- No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo A, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;

- Antes da introdução dos moluscos, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.

B) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias constantes do anexo B, III, C), n. 1) a 4).

C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em III, D), do anexo B.» Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Março de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/12/plain-73880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Decreto-Lei 340/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 91/67/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JANEIRO DE 1992, DO CONSELHO, RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM A INTRODUÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE AQUICULTURA. COMETE AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) O CONTROLO E APLICAÇÃO DO INSTITUIDO NESTE DIPLOMA, ASSIM COMO EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 522/95 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DAS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM A INTRODUÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DA AQUICULTURA, QUER DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, QUER PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS. O REGULAMENTO AGORA APROVADO INSERE DIVERSOS ANEXOS ATINENTES AS MATÉRIAS NELE REGULADAS, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS LISTAS DAS DOENÇAS E DAS ESPÉCIES SENSÍVEIS AQUÍCOLAS AS ZONAS APROVADAS PARA AQUICULTURA E AOS MODELOS DE DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEOS. A PRESENTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define os órgãos, serviços e competências específicas do IDRAM e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 548/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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