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Decreto-lei 340/93, de 30 de Setembro

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Sumário

TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 91/67/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JANEIRO DE 1992, DO CONSELHO, RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM A INTRODUÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE AQUICULTURA. COMETE AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) O CONTROLO E APLICAÇÃO DO INSTITUIDO NESTE DIPLOMA, ASSIM COMO EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 340/93

de 30 de Setembro

A Directiva n.° 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1992, do Conselho, estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

A Decisão n.° 93/22/CEE, de 11 de Dezembro de 1992, da Comissão, estabelece os modelos dos documentos previstos no artigo 14.° da Directiva n.° 91/67/CEE , de 28 de Janeiro de 1992.

Importa agora proceder à transposição desta directiva para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1992, do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.

Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e legislação complementar.

Art. 4.° - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 5000$ e máximo de 500 000$:

a) O não cumprimento das condições exigidas para a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura, bem como para a sua importação de países terceiros;

b) O não cumprimento das condições exigidas para o transporte de animais e produtos de aquicultura;

c) O não acompanhamento dos animais e produtos de aquicultura pelos documentos de transporte previstos nas disposições regulamentares do presente diploma;

d) A oposição ao exercício dos controlos previstos nas disposições regulamentares deste diploma legal, bem como a não prestação da colaboração adequada e necessária para a sua realização sempre que essa colaboração deva ser prestada;

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência.

Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.° O produto das coimas reverte:

a) Em 30% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 7.° Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - António José Fernandes de Sousa - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/30/plain-53777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53777.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-20 - Portaria 52/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 522/95, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 113/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio (aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 548/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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