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Portaria 522/95, de 31 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DAS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM A INTRODUÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DA AQUICULTURA, QUER DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, QUER PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS. O REGULAMENTO AGORA APROVADO INSERE DIVERSOS ANEXOS ATINENTES AS MATÉRIAS NELE REGULADAS, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS LISTAS DAS DOENÇAS E DAS ESPÉCIES SENSÍVEIS AQUÍCOLAS AS ZONAS APROVADAS PARA AQUICULTURA E AOS MODELOS DE DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEOS. A PRESENTE PORTARIA ESTABELECE, ASSIM, AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 340/93, DE 30 DE OUTUBRO, QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/67/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO (ALTERADA PELA DIRECTIVA 93/54/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO) RELATIVA A MATÉRIA AGORA REGULAMENTADA.

Texto do documento

Portaria n.° 522/95

de 31 de Maio

Considerando o Decreto-Lei n.° 340/93, de 30 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 91/67, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura;

Considerando a Directiva n.° 93/54/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que introduz algumas alterações à Directiva n.° 91/67/CEE;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:

Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 340/93, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar, que seja aprovado o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 23 de Maio de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.

ANEXO

(a que se refere a Portaria n.° 522/95)

Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a

Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento define as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura.

2 - O presente Regulamento aplica-se sem prejuízo das normas relativas à conservação das espécies.

Art. 2.° Para efeitos do disposto do presente Regulamento, entende-se por:

a) Animais de aquicultura: os peixes, crustáceos, moluscos vivos provenientes de uma exploração, incluindo os de origem selvagem destinados a uma exploração;

b) Produtos da aquicultura: os produtos derivados dos animais de aquicultura, quer se destinem à criação, tais como os ovos e as gâmetas, quer ao consumo humano;

c) Peixes, crustáceos ou moluscos: todos os peixes, crustáceos ou moluscos, independentemente do seu estádio de desenvolvimento;

d) Exploração: estabelecimento ou, de um modo geral, qualquer instalação geograficamente delimitada, em que os animais de aquicultura são criados ou mantidos, com vista à sua introdução no mercado;

e) Exploração aprovada: exploração que satisfaça conforme o caso, o disposto nos pontos I, II ou III do anexo C e aprovada como tal, em conformidade com os artigos 5.° e 6.°;

f) Zona aprovada: zona que satisfaça o disposto nos pontos I, II ou III do anexo B e aprovada como tal;

g) Serviço oficial: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

h) Visita de controlo sanitário: visita efectuada pela autoridade competente para o controlo sanitário de uma exploração ou de uma zona;

i) Introdução no mercado: a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, venda, entrega, transferência ou qualquer outra forma de introdução no mercado, com excepção da venda a retalho;

j) Laboratório aprovado: Laboratório Nacional de Veterinária.

CAPÍTULO II

Introdução no mercado dos animais e produtos da aquicultura da

Comunidade Económica Europeia

Art. 3.° - 1 - Só podem ser introduzidos no mercado os animais de aquicultura que obedeçam às seguintes condições gerais:

a) Não apresentarem qualquer sinal clínico de doença;

b) Não se destinarem à destruição ou ao abate no âmbito de um plano de erradicação de uma doença referida no anexo A;

c) Não serem provenientes de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária e não terem estado em contacto com animais dessa exploração, nomeadamente quando esta seja objecto de medidas de controlo nos termos da Directiva do Conselho n.° 93/53, de 24 de Junho;

2 - Para serem introduzidos no mercado, os produtos da aquicultura destinados a reprodução, tais como ovos e gâmetas, devem ser provenientes de animais que satisfaçam as condições referidas no número anterior.

3 - Os produtos da aquicultura destinados ao consumo apenas podem ser introduzidos no mercado se provierem de animais que satisfaçam a condição referida na alínea a) do n.° 1.

4 - O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva n.° 93/53/CEE, no que respeita à luta contra determinadas doenças dos peixes.

Art. 4.° - 1 - Os animais de aquicultura devem ser rapidamente transportados, para o local de destino, em meios de transporte previamente limpos e, se necessário, desinfectados com substâncias autorizadas pelo serviço oficial.

2 - Quando seja utilizada água no transporte terrestre, os veículos devem estar concebidos de modo que a água não possa escoar ou cair do veículo durante o transporte.

3 - O transporte deve efectuar-se de modo a assegurar uma protecção eficaz do estado sanitário dos animais de aquicultura, nomeadamente através da renovação da água, devendo essa renovação realizar-se em locais que satisfaçam as condições referidas no anexo D.

Art. 5.° A introdução no mercado dos peixes vivos das espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista I, do anexo A, e dos seus ovos ou gâmetas está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Caso se destinem a ser introduzidos numa zona aprovada, devem, nos termos do artigo 8.°, ser acompanhados de um documento de transporte, conforme com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo E, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada;

b) Quando se destinem a ser introduzidos numa exploração situada numa zona não aprovada que preencha as condições estabelecidas do ponto I do anexo C, devem ser acompanhados de documento de transporte em conformidade com o artigo 8.° e com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo E, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário que a exploração destinatária.

Art. 6.° A introdução no mercado de moluscos vivos referidos na coluna 2, lista II, do anexo A, está sujeita às seguintes exigências complementares:

a) Caso se destinem à recolocação na água numa zona litoral aprovada, devem ser acompanhados de um documento de transporte em conformidade com o artigo 8.° e com o modelo previsto nos capítulos III ou IV do anexo E, consoante provenham de uma zona litoral aprovada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada;

b) Caso se destinem à recolocação na água numa exploração que, apesar de situada numa zona litoral não aprovada, preencha as condições do ponto III do anexo C, devem ser acompanhados de um documento de transporte em conformidade com o artigo 8.° e com o modelo previsto nos capítulos III ou IV do anexo E, consoante provenham de uma zona litoral aprovada ou de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário que a exploração destinatária.

Art. 7.° A colocação no mercado de animais de uma zona aprovada ou de produtos da aquicultura destinados a consumo humano, originários de uma zona não aprovada, está sujeita às seguintes condições:

a) Os peixes sensíveis às doenças constantes da coluna 1, lista II, do anexo A devem ser abatidos e eviscerados antes da expedição;

b) Proibição da recolocação na água de moluscos vivos sensíveis às doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo A, destinados quer para consumo humano directo, quer à indústria conserveira, excepto se, em alternativa:

i) Provierem de uma exploração aprovada numa zona litoral não

aprovada;

ii) Estiverem temporariamente imersos em bacias de entreposto ou centros de purificação especialmente adaptados e aprovados pelo serviço oficial para esse fim, que disponham, nomeadamente, de um sistema de tratamento e desinfecção das águas residuais.

Art. 8.° - 1 - Os documentos de transporte referidos nos artigos 5.° e 6.° devem ser emitidos pelo serviço oficial, na ou nas línguas oficiais do local de destino, nas quarenta e oito horas que antecedem o carregamento, consistir numa única folha e dizer respeito a um único destinatário, sendo o seu período de validade de 10 dias.

2 - Todas as remessas de animais e de produtos da aquicultura devem ser identificadas de modo a permitir localizar a exploração de origem e verificar, se for caso disso, a conformidade da natureza dos animais ou produtos com as informações constantes do documento de transporte que os acompanha, podendo estas informações ser apostas directamente no contentor, ou num rótulo nele fixado, ou, ainda, nos documentos de transporte.

Art. 9.° - 1 - Sem prejuízo das exigências relativas às doenças referidas na coluna 1 da lista III do anexo A, a colocação no mercado de peixes de viveiro vivos que não pertençam às espécies sensíveis enumeradas na coluna 2 da lista II do anexo A, bem como dos respectivos ovos e gâmetas, está sujeita às seguintes garantias complementares:

a) Quando se destinem a uma zona aprovada, ser acompanhados, nos termos do artigo 8.°, de um documento de transporte conforme com o modelo previsto no anexo F, que certifique que provêm de uma zona com o mesmo estatuto sanitário, de uma exploração aprovada numa zona não aprovada ou de uma exploração que pode estar situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes que pertençam às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo A e não esteja em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário;

b) Quando se destinem a uma exploração situada numa zona não aprovada, mas que preencha os requisitos referidos no anexo C, ser acompanhados, nos termos do artigo 8.°, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo F, que certifique que provêm de uma zona aprovada, de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário ou de uma exploração que pode estar situada numa zona não aprovada, desde que não contenha peixes que pertençam às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo A e que não esteja em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário;

2 - O disposto no número anterior aplica-se à introdução no mercado de moluscos de viveiro não pertencentes às espécies sensíveis constantes da coluna 2, lista II, do anexo A.

3 - Sem prejuízo de exigências relativas às doenças constantes da coluna 1, lista III, do anexo A, a introdução no mercado de peixes, moluscos e crustáceos selvagens, bem como dos respectivos ovos ou gâmetas, está sujeita às seguintes exigências complementares:

a) Ser acompanhados, nos termos do artigo 8.°, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo G, que certifique que provêm de uma zona com o mesmo estatuto sanitário, caso se destinem a uma zona aprovada;

b) Ser acompanhadas, nos termos do artigo 8.°, de documento de transporte em conformidade com o modelo previsto no anexo G, que certifique que provêm de uma zona aprovada, quando se destinem a uma exploração que, embora situada numa zona não aprovada, preencha as condições referidas no anexo C;

c) Ser objecto de quarentena, sob vigilância do serviço oficial, em instalações e condições adequadas, quando esses animais sejam pescados no alto mar e se destinem à reprodução em zonas e explorações aprovadas;

4 - As exigências referidas nos números 1, 2 e 3 não se aplicam quando a experiência ou dados científicos tenham demonstrado que não há transmissão passiva da doença durante o transporte de uma zona não aprovada para uma zona aprovada dos animais de aquicultura, seus ovos ou gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista II, do anexo A.

5 - Este artigo não se aplica aos peixes tropicais ornamentais mantidos permanentemente em aquários.

Art. 10.° Ao presente capítulo aplica-se o disposto nas Portarias números 575/93 e 576/93, de 4 de Junho.

Art. 11.° - 1 - Os peritos veterinários da Comissão das Comunidades Europeias e os técnicos do serviço oficial podem efectuar controlos in loco, para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - O proprietário da exploração onde forem efectuados os controlos previstos no número anterior deve prestar toda a colaboração adequada e necessária à realização dos mesmos.

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis às importações provenientes

de países terceiros

Art. 12.° Os animais e os produtos da aquicultura importados de países terceiros devem satisfazer as condições fixadas nos artigos 13.°, 14.° e 15.° Art. 13.° - 1 - Os animais e os produtos da aquicultura devem ser provenientes de países terceiros ou de parte de países terceiros constantes de lista a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2 - A inclusão de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro, na lista referida no número anterior, terá em conta os seguintes critérios:

a) O estado sanitário dos animais de aquicultura, em especial no que respeita às suas doenças exóticas e à situação sanitária do ambiente do país, susceptível de comprometer a saúde dos animais da Comunidade Económica Europeia;

b) A regularidade e a rapidez das informações fornecidas pelo país terceiro no que respeita à presença no seu território de doenças infecciosas ou contagiosas dos animais de aquicultura, nomeadamente as mencionadas na lista B do Instituto Internacional de Epizootias;

c) A regulamentação do país relativa à prevenção e à luta contra as doenças dos animais de aquicultura;

d) A estrutura dos serviços oficiais do país e os poderes de que disponham;

e) A organização e a execução da prevenção e da luta contra as doenças infecciosas ou contagiosas dos animais de aquicultura;

f) As garantias que o país pode dar quanto às regras previstas pelo presente diploma.

Art 14.° - 1 - Relativamente a cada país terceiro, os animais e os produtos da aquicultura devem preencher as condições sanitárias adoptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.

2 - Consoante a situação zoossanitária no país terceiro em causa, a Comunidade Europeia pode estabelecer:

a) Restrições de importação a uma parte do país terceiro;

b) Restrições para determinadas espécies, independentemente do seu estádio de desenvolvimento;

c) Regras especiais de tratamento a aplicar aos produtos, tal como a desinfecção dos ovos;

d) A limitação desses animais ou produtos a determinada ou determinadas utilizações;

e) Medidas a aplicar na sequência da importação, tais como a quarentena ou a desinfecção dos ovos;

3 - Até à fixação das condições de importação referidas nos números anteriores, os serviços oficiais aplicam às importações de animais e produtos da aquicultura provenientes de países terceiros condições pelo menos equivalentes às aplicáveis à produção e introdução no mercado de animais e produtos comunitários.

Art. 15.° - 1 - Os animais e os produtos da aquicultura importados de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado emitido pelo serviço oficial do país terceiro expedidor.

2 - O certificado referido no número anterior deve:

a) Ser emitido no dia do carregamento da remessa com vista à expedição para o Estado membro de destino;

b) Acompanhar a remessa no seu exemplar original;

c) Certificar que os animais da aquicultura e determinados produtos da pesca satisfazem as condições previstas neste Regulamento;

d) Ter um prazo de validade de 10 dias;

e) Consistir numa única folha;

f) Ser previsto para um único destinatário.

Art. 16.° - 1 - A inspecção de animais e produtos da aquicultura importados provenientes de países terceiros aplica-se o disposto na Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro.

2 - Às inspecções dos animais de aquicultura importados provenientes de países terceiros aplica-se o artigo 7.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

Art. 17.° Caso uma doença infecciosa ou contagiosa dos animais de aquicultura, susceptível de comprometer o estado sanitário do efectivo animal nacional, se manifestar ou propagar num pais terceiro, ou se qualquer outro motivo de polícia sanitária o justificar, aplica-se o disposto no artigo 16.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 574/93, de 4 de Junho, e no artigo 18.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro.

ANEXO A

Listas das doenças e das espécies sensíveis

(Ver tabela no documento original)

ANEXO B

Zonas aprovadas

I - Zonas continentais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A):

A) Definição das zonas continentais:

Uma zona continental é constituída, em alternativa, por:

Uma parte do território que inclua uma bacia hidrográfica completa, desde as nascentes dos cursos de água até à zona de influência do mar, ou várias bacias hidrográficas em que os peixes são criados, detidos ou capturados;

Uma parte de uma bacia hidrográfica, desde as nascentes dos cursos de água até uma barreira, natural ou artificial, que impeça a migração dos peixes a jusante dessa barreira.

A dimensão e a situação geográfica de uma zona continental devem ser de molde a reduzir ao mínimo as possibilidades de recontaminação (por peixes migratórios, por exemplo). Este requisito poderá exigir a criação de uma zona-tampão onde seja realizado um programa de vigilância, sem que, no entanto, essa zona beneficie do estatuto de zona aprovada.

B) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma zona continental deve satisfazer as seguintes condições:

1) Todos os peixes devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência das doenças constantes da coluna 1, listas I e II, do anexo A há, pelo menos, quatro anos;

2) Todas as explorações da zona continental devem estar colocadas sob vigilância do serviço oficial, devendo ter sido efectuadas duas visitas de controlo sanitário por ano, durante quatro anos.

O controlo sanitário deve ter sido efectuado nos períodos do ano em que a temperatura da água é favorável ao desenvolvimento das doenças em causa e deve ter incluído, pelo menos:

Uma inspecção dos peixes que apresentavam anomalias;

Uma colheita de amostras, rapidamente enviada para o laboratório aprovado, com vista à procura dos agentes patogénicos.

No entanto, as zonas que tenham um registo histórico de ausência das doenças referidas na coluna 1, listas I e II, do anexo A podem obter o estatuto de zona aprovada se:

a) A sua situação geográfica não permitir a fácil introdução de doenças;

b) Estiverem dotadas de um sistema oficial de controlo de doenças há, pelo menos, 10 anos, durante os quais:

Tenha existido uma vigilância regular de todas as explorações;

Tenha sido aplicado um regime de notificação de doenças;

Não tenham sido comunicadas doenças;

Não tenham sido introduzidos peixes de zonas infectadas;

3) Caso não exista qualquer exploração numa zona continental a aprovar, o serviço oficial deve proceder a um controlo sanitário do peixe, em conformidade com o ponto anterior, duas vezes por ano durante quatro anos, na parte a jusante da bacia hidrográfica;

4) Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em questão.

C) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:

1) Os peixes introduzidos na zona devem ser provenientes de uma outra zona aprovada ou de uma exploração;

2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo sanitário, em conformidade com o disposto em B), 2), duas vezes por ano.

Todavia, as colheitas de amostras são efectuadas, cada ano, alternadamente, em 50% das explorações da zona continental;

3) Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos no que toca aos agentes das doenças previstas na coluna 1, lista II, do anexo A;

4) Deve ser mantido, pelos produtores ou pelos responsáveis pela introdução dos peixes, um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos peixes.

D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

1 - Qualquer mortalidade anormal ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos peixes das espécies constantes da coluna 1, lista II, deve ser declarado o mais rapidamente possível ao serviço oficial, suspendendo este último imediatamente a aprovação da zona.

2 - Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de, pelo menos, 10 peixes doentes, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa, devendo os resultados dos exames ser comunicados imediatamente ao serviço oficial.

3 - Em caso de resultados negativos no que respeita aos agentes patogénicos em causa, mas positivos para uma outra etiologia, o serviço oficial restabelece a aprovação.

4 - Todavia, caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário na quinzena seguinte à primeira colheita de amostras e é colhido um número suficiente de peixes doentes, que são, em seguida, enviados ao laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.

Caso os resultados sejam novamente negativos, ou já não haja animais doentes, o serviço oficial restabelece a aprovação.

5 - Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação.

6 - O restabelecimento da aprovação da zona está sujeito às seguintes condições:

a) Aquando da declaração do foco:

Todos os peixes existentes nas explorações infectadas devem ter sido abatidos e os peixes atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados;

As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com procedimento aprovado pelo serviço oficial;

b) Após a eliminação do foco, devem estar novamente preenchidas as condições previstas no ponto B);

7 - O serviço oficial informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento e da retirada da aprovação das zonas.

II - Zonas litorais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A):

A) Uma zona litoral é constituída por uma parte de costa, de água marinha ou de estuário claramente delimitada geograficamente e que representa um sistema hidrológico homogéneo.

B) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada para os peixes, uma zona litoral deve satisfazer as condições fixadas, para as zonas continentais, em I, B).

C) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação de uma zona litoral está sujeita às mesmas garantias que as previstas em I, C).

D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

As regras são idênticas às previstas em I, D).

III - Zonas litorais para moluscos (coluna 2, listas I e II, anexo A);

A) Uma zona litoral deve corresponder à definição dada em II, A).

B) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma zona litoral deve satisfazer as seguintes condições:

1) Todos os moluscos devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência de uma ou várias das doenças constantes do anexo A, coluna 1, listas I e II, há, pelo menos, dois anos;

2) Todas as explorações da zona litoral devem estar colocadas sob a fiscalização do serviço oficial. Devem ter sido efectuadas visitas de controlo sanitário a um ritmo adaptado ao desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa.

Esse controlo deve ter incluído, pelo menos, uma colheita de amostras que deve ter sido rapidamente enviada para um laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa;

3) Caso não exista nenhuma exploração numa zona litoral, o serviço oficial deve ter mandado proceder a um controlo sanitário dos moluscos, em conformidade com o ponto 2), a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa. Todavia, se, através de análises aprofundadas da fauna, se comprovar que não existem nessa zona moluscos pertencentes às espécies sensíveis, veiculadoras ou portadoras, o serviço oficial pode proceder à aprovação da zona antes de qualquer introdução de moluscos;

4) Os exames de laboratório praticados nos moluscos colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa.

No caso de uma zona com um registo histórico de ausência das doenças referidas no anexo A, coluna 1, listas I e II, esta informação pode ser tida em conta para concessão de aprovação.

C) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:

1) Os moluscos introduzidos na zona litoral devem ser provenientes de uma outra zona litoral aprovada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada;

2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo em conformidade com B), 2), a um ritmo adaptado ao desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa;

3) Os exames de laboratório praticados aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa, constantes da coluna 1, listas I e II, do anexo A;

4) Deve ser mantido pelos produtores ou pelos responsáveis pela introdução dos moluscos um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos moluscos.

D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

1 - Qualquer mortalidade anormal ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos moluscos constantes do anexo A, coluna 1 das listas I e II, devem ser declarados o mais rapidamente possível ao serviço oficial, devendo este último suspender imediatamente a aprovação da zona.

2 - Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de moluscos doentes com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.

3 - Em caso de resultados negativos no que respeita aos agentes patogénicos em causa, mas positivos para uma outra etiologia, é mantida a aprovação.

4 - Todavia, caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário, na quinzena seguinte à primeira colheita de amostras, e é colhido um número suficiente de moluscos doentes, que são em seguida enviados ao laboratório aprovado com vista à procura dos agentes patogénicos em causa. Caso os resultados sejam novamente negativos ou já não existam moluscos doentes, o serviço oficial restabelece a aprovação.

5 - Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação.

6 - O restabelecimento da aprovação da zona está sujeito às seguintes condições:

a) Aquando da declaração do foco:

Os moluscos atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados;

As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedimento aprovado pelo serviço oficial;

b) Após eliminação do foco, devem estar novamente satisfeitas as condições enunciadas em B);

7 - A autoridade central competente informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento e da retirada da aprovação das zonas.

ANEXO C

Explorações aprovadas numa zona não aprovada

I - Explorações continentais para os peixes (coluna 2, listas I e II, do anexo A):

A) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:

1) Ser alimentada por água de uma nascente ou de um furo;

2) Existir a jusante da exploração um obstáculo natural ou artificial que impeça a subida dos peixes anádromos;

3) Satisfazer as condições pertinentes previstas no ponto I, B), do anexo B.

B) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita às garantias previstas em I, C), do anexo B. Todavia, as colheitas de peixes devem ser efectuadas todos os anos.

C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

São aplicáveis as regras previstas em I, D), do anexo B.

II - Explorações litorais para os peixes (coluna 2 das listas I e II do anexo A):

A) Concessão de aprovação:

Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:

1) Ser alimentada com água por um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas no anexo A, coluna 1, das listas I e II.

2) Satisfazer, mutatis mutandis, as condições de obtenção do estatuto previstas no ponto II, B), do anexo B.

B) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias de manutenção da aprovação previstas no ponto II, C), do anexo B.

C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas no ponto II, D), do anexo B.

III - Explorações litorais para os moluscos (coluna 2 das listas I e II do anexo A):

A) Concessão da aprovação:

Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:

1) Ser alimentada com água por um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas no anexo A, coluna 1 das listas I e II;

2) Satisfazer, mutatis mutandis, as condições previstas no anexo B, ponto III, B), números 1), 2) e 4).

B) Manutenção da aprovação:

A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias constantes do anexo B, III, C), números 1) a 4).

C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:

São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas no ponto III, D), do anexo B.

ANEXO D

Renovação da água

A renovação de água durante o transporte de animais de aquicultura deve efectuar-se em instalações aprovadas pelos Estados membros que satisfaçam as seguintes condições:

1 - A água disponível para a mudança deve ter qualidades sanitárias tais que não alterem a situação sanitária das espécies transportadas, no que respeita aos agentes das doenças do anexo A, coluna 1 das listas I e II.

2 - Estas instalações devem possuir dispositivos que permitam evitar qualquer contaminação do meio receptor:

Permitindo a desinfecção da água;

Assegurando que o derrame dessa água não conduza a um escoamento directo para águas livres.

ANEXO E

Modelos de documento de transporte

CAPÍTULO I

Documento de transporte para os peixes vivos, ovos

e gâmetas provenientes de uma zona aprovada

I - País de origem: ...

Zona aprovada: ...

II - Exploração de origem (nome e endereço): ...

III - Animais ou produtos:

(Ver quadro no documento original) IV - Destino:

País de destino: ...

Destinatário (nome e endereço): ...

V - Meio de transporte (natureza e identificação): ...

VI - Certificado sanitário:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.° 91/67/CEE.

Feito em ..., em ...

Nome do serviço oficial ...

... (nome em maiúsculas).

Carimbo do serviço oficial.

... (título do signatário).

... (assinatura).

CAPÍTULO II

Documento de transporte para os peixes vivos, ovos e gâmetas

provenientes de uma exploração aprovada

I - País de origem: ...

II - Exploração de origem (nome e endereço): ...

III - Animais ou produtos:

(Ver quadro no documento original) IV - Destino:

País de destino: ...

Destinatário (nome e endereço): ...

V - Meio de transporte (natureza e identificação): ...

VI - Certificado sanitário:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.° 91/67/CEE.

Feito em ..., em ...

Nome do serviço oficial ...

... (nome em maiúsculas).

Carimbo do serviço oficial.

... (título do signatário).

... (assinatura).

CAPÍTULO III

Documento de transporte para os moluscos

provenientes de uma zona litoral aprovada

I - País de origem: ...

Zona aprovada: ...

II - Exploração de origem (nome e endereço): ...

III - Animais:

(Ver quadro no documento original) IV - Destino:

País de destino: ...

Destinatário (nome e endereço): ...

V - Meio de transporte (natureza e identificação): ...

VI - Certificado sanitário:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.° 91/67/CEE.

Feito em ..., em ...

Nome do serviço oficial ...

... (nome em maiúsculas).

Carimbo do serviço oficial.

... (título do signatário).

... (assinatura).

CAPÍTULO IV

Documento de transporte para os moluscos

provenientes de uma exploração aprovada

I - País de origem: ...

II - Exploração de origem (nome e endereço): ...

III - Animais:

(Ver quadro no documento original) IV - Destino:

País de destino: ...

Destinatário (nome e endereço): ...

V - Meio de transporte (natureza e identificação): ...

VI - Certificado sanitário:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.° 91/67/CEE.

Feito em ..., em ...

Nome do serviço oficial ...

... (nome em maiúsculas).

Carimbo do serviço oficial.

... (título do signatário).

... (assinatura).

ANEXO F

Modelo

Documento de transporte para os peixes, moluscos ou crustáceos de

criação vivos e respectivas ovas e gâmetas referidos no n.° 1 do

artigo 9.° da Directiva n.° 91/67/CEE.

O presente documento (1) deve acompanhar o lote destinado a ser introduzido:

Numa zona aprovada (2);

Numa exploração aprovada (2).

I - Origem do lote:

Estado membro de origem: ...

Exploração de origem:

Nome: ...

Endereço: ...

II - Descrição do lote:

(Ver quadro no documento original) III - Destino do lote:

Estado membro de destino: ...

Destinatário:

Nome: ...

Endereço: ...

Local de destino: ...

IV - Meio de transporte:

Natureza: ...

Identificação: ...

V - Certificado sanitário:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos objecto da presente remessa são provenientes (2):

a) Da seguinte zona: ... (3), aprovada em relação à ou às seguintes doenças:

..., em conformidade com a Decisão n.° ... (4);

b) Da seguinte exploração: ... (5), aprovada em relação à ou às seguintes doenças ..., em conformidade com a Decisão n.° ... (4);

c) Da seguinte exploração: ... (5), situada numa zona não aprovada que não contenha peixes, moluscos ou crustáceos (2) pertencentes às espécies sensíveis constantes da coluna 2, listas I e II, do anexo A da Directiva n.° 91/67/CEE. Esta exploração não está em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário.

Feito em ..., em ...

Nome do serviço oficial ...

... (nome em maiúsculas).

... (nome e título do signatário).

... (assinatura).

Carimbo do serviço oficial.

(1) O presente documento deve ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Descrição da zona.

(4) Indicar o número da decisão comunitária com base na qual foi concedida a aprovação.

(5) Nome e endereço da exploração.

ANEXO G

Modelo

Documento de transporte para os peixes, moluscos ou crustáceos

selvagens vivos e respectivos ovos e gâmetas referidos no n.° 2 do

artigo 9.° da Directiva n.° 91/67/CEE.

O presente documento (1) deve acompanhar o lote destinado a ser introduzido:

Numa zona aprovada (2);

Numa exploração aprovada (2).

I - Origem do lote:

Estado membro de origem: ...

Local de origem: ...

II - Descrição do lote:

(Ver quadro no documento original) III - Destino do lote:

Estado membro de destino: ...

Destinatário:

Nome: ...

Endereço: ...

Local de destino: ...

IV - Meio de transporte:

Natureza: ...

Identificação: ...

V - Certificado sanitário:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos objecto da presente remessa são provenientes da seguinte zona: ... (3), aprovada em relação à ou às seguintes doenças: ..., em conformidade com a Decisão n.° ...

(4).

Feito em ..., em ...

Nome do serviço oficial ...

... (nome em maiúsculas).

... (nome e título do signatário).

...(assinatura).

Carimbo do serviço oficial.

(1) O presente documento deve ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Descrição da zona.

(4) Indicar o número da decisão comunitária com base na qual foi concedida a aprovação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/31/plain-66639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66639.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-20 - Portaria 52/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 522/95, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 113/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio (aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-12 - Decreto-Lei 149/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 93/53/Cee, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes. Publica em anexo as normas técnicas de execução do disposto neste diploma, definindo também as medidas mínimas de combate às doenças dos peixes referidas no anexo A, listas I e II da Portaria 522/95, de 31 de Maio (Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que referem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Agri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 191/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves vivos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/70/CE (EUR-Lex), do Conselho. Publica em anexo o Regulamento das Medidas Comunitárias Mínimas de controlo de certas doenças dos Moluscos Bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 548/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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