de 22 de Setembro
No âmbito do mercado único, foram estabelecidas regras sanitárias específicas para reger o comércio intracomunitário de produtos de origem animal destinados ao consumo humano nas fases de produção, transformação, distribuição e introdução na Comunidade a partir de países terceiros.Aquelas regras asseguraram, com a supressão das barreiras ao comércio dos produtos em questão, a criação do mercado interno e um nível elevado de protecção sanitária.
Para além dos objectivos enunciados, visaram ainda tais regras evitar a introdução ou propagação das doenças dos animais decorrentes da comercialização de produtos de origem animal, pela aprovação de disposições comuns, tais como as que restringem a comercialização de produtos provenientes de uma exploração ou zona infectada por doenças epizoóticas e as que exigem que os produtos de zonas abrangidas por restrições sejam submetidos a um tratamento concebido para destruir o agente da doença.
De modo a eliminar possíveis incoerências com as disposições específicas de polícia sanitária, tornou-se necessário proceder à harmonização das regras de polícia sanitária, mantendo as regras definidas quanto aos controlos veterinários dos produtos de origem animal destinados ao comércio interno e aos animais, carne e produtos derivados importados de países terceiros.
Com tal fim, foi aprovada a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Transposição
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição no interior da Comunidade, e de introdução a partir de países terceiros, de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano.2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal e dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário, bem como das dos diplomas enumerados no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades sanitárias veterinárias regionais;
b) «Fases de produção, transformação e distribuição» todas as fases desde a produção primária de géneros alimentícios de origem animal até à sua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final, inclusive;
c) «Introdução» a entrada de mercadorias no território da União Europeia tendo por finalidade a sua colocação de acordo com os procedimentos aduaneiros mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2700/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;
d) «Produtos de origem animal» produtos derivados de animais, bem como os produtos provenientes destes, destinados ao consumo humano, incluindo os animais vivos quando preparados para tal;
e) «Veterinário oficial» um veterinário habilitado a actuar nessa qualidade e nomeado pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
Condições de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de produção,
transformação e distribuição de produtos de origem animal na
Comunidade.
Artigo 4.º
Requisitos gerais de polícia sanitária
1 - Os operadores das empresas do sector alimentar devem executar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal no território nacional, práticas que não provoquem a propagação de doenças transmissíveis aos animais.
2 - Os produtos de origem animal têm de ser obtidos de animais que satisfaçam as condições de polícia sanitária estabelecidas em legislação nacional e comunitária pertinente.
3 - Os produtos de origem animal devem ser obtidos de animais que:
a) Não provenham de uma exploração, de um estabelecimento, de um território ou parte de território sujeitos a restrições de polícia sanitária aplicáveis a esses animais e produtos decorrentes das disposições dos diplomas enumerados no anexo I;
b) No caso da carne e dos produtos à base de carne, não tenham sido abatidos num estabelecimento em que estivessem presentes, no momento do abate ou do processo de produção, animais infectados ou animais suspeitos de estarem infectados com uma das doenças abrangidas pelas disposições referidas na alínea a) nem carcaças ou partes de carcaças dos referidos animais, a menos que a suspeita tenha sido eliminada;
c) No caso dos animais e produtos de aquicultura, satisfaçam os requisitos previstos no Decreto-Lei 548/99, de 14 de Dezembro.
Artigo 5.º
Derrogações
1 - Em derrogação do disposto no artigo 4.º, a autoridade competente pode, desde que sejam respeitadas as medidas de controlo das doenças referidas no anexo I, autorizar a produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal provenientes de um território ou de parte de território sujeito a restrições de polícia sanitária, desde que:a) Não provenham de uma exploração infectada nem suspeita de estar infectada;
b) Os produtos sejam submetidos a um tratamento suficiente para eliminar o problema sanitário em questão, em conformidade com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
c) O tratamento referido na alínea anterior seja aplicado num estabelecimento aprovado para esse efeito pela autoridade competente do Estado membro de proveniência;
d) Os produtos a submeter a tratamento estejam devidamente identificados, no caso da carne com a marca de salubridade prevista no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
e) Os produtos, antes de serem submetidos ao tratamento, tenham sido obtidos, manuseados, transportados e armazenados separadamente ou em momentos diferentes de produtos que satisfazem todas as condições de polícia sanitária, devendo as condições de transporte fora do território sujeito a restrições de polícia sanitária ter sido aprovadas pela autoridade competente.
2 - A produção, transformação e distribuição de produtos da aquicultura que não respeitem as condições estabelecidas no artigo 4.º são autorizadas nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 548/99, de 14 de Dezembro, e, sempre que necessário, em conformidade com outras condições a estabelecer nos termos da legislação comunitária.
3 - As derrogações previstas no presente artigo só são concedidas quando seja possível garantir que o grau de protecção das doenças animais não é de nenhum modo diminuído, devendo ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a protecção da saúde animal no território nacional.
Artigo 6.º
Certificados veterinários
Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano são sujeitos a certificação veterinária sempre que as disposições da legislação nacional específica reguladoras dos controlos veterinários exijam que os produtos de origem animal sejam acompanhados de um certificado de salubridade.
Artigo 7.º
Controlos veterinários oficiais
1 - A DGV promove a execução de controlos sanitários oficiais com vista a garantir o cumprimento do presente diploma, das suas regras de execução e de eventuais medidas de salvaguarda aplicáveis a produtos de origem animal.2 - As inspecções decorrem, em geral, sem aviso prévio e os controlos devem ser realizados de acordo com o previsto nas disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
3 - Sempre que forem constatadas infracções às regras sanitárias, a autoridade competente toma as medidas necessárias à eliminação dessas situações, de acordo com as disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
4 - Na medida do necessário à aplicação uniforme do presente diploma e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados membros, os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local, incluindo auditorias.
5 - Se, durante uma auditoria ou inspecção da Comissão, for identificado um risco grave em termos de saúde animal, a DGV deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para salvaguardar a saúde animal, designadamente o abate dos animais ou destruição dos produtos em causa.
CAPÍTULO III
Introdução a partir de países terceiros
Artigo 8.º
Disposições gerais
Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano só podem ser introduzidos de países terceiros quando estes constem de listas elaboradas comunitariamente para o efeito e satisfaçam os requisitos estabelecidos no capítulo II, aplicáveis a todas as fases da produção, transformação e distribuição dos referidos produtos na Comunidade, ou ofereçam garantias equivalentes de saúde animal.
Artigo 9.º
Documentação
1 - Aquando da sua entrada na Comunidade, as remessas de produtos de origem animal devem ser acompanhadas por um certificado veterinário que satisfaça os requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O certificado veterinário deve atestar que os produtos satisfazem:
a) Os requisitos para eles fixados pelo presente diploma e pela legislação nacional específica relativa aos requisitos em matéria de saúde animal ou disposições equivalentes a esses requisitos;
b) Todas as condições especiais de importação estabelecidas nos termos comunitariamente previstos.
3 - O certificado veterinário pode incluir dados exigidos em conformidade com outra legislação em matéria de saúde pública e animal.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) A produção, transformação ou distribuição de produtos de origem animal obtidos de animais que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º;
b) A produção, transformação ou distribuição de produtos de origem animal para os quais tenha sido concedida derrogação nos termos do artigo 5.º e que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no seu n.º 1;
c) A introdução em território nacional de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 6.º;
d) A introdução na Comunidade de remessas de produtos de origem animal não acompanhadas pelo certificado previsto no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A introdução na Comunidade de remessas de produtos de origem animal acompanhadas de certificado que não obedeça aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º 2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 14.º
Afectação dos produtos das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 11.º far-se-á da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Doenças com implicações no comércio de produtos de origem animal
para as quais foram introduzidas medidas de controlo pela legislação
comunitária
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tratamentos para eliminar riscos sanitários especificados provenientes
da carne e do leite
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Marca especial de identificação para a carne proveniente de um
território ou parte de território que não satisfaz todas as condições de
polícia sanitária pertinentes.
1 - A marca de salubridade para a carne fresca deve ser sobreposta uma cruz diagonal constituída por duas linhas rectas que se intersectam no centro do carimbo, permanecendo legíveis as informações constantes desse carimbo.2 - A marca de salubridade pode também ser constituída por um único carimbo, de forma oval e com as dimensões de 6,5 cm de comprimento e 4,5 cm de largura, dela devendo constar as seguintes informações, em caracteres perfeitamente legíveis:
a) Na parte superior, o nome ou código ISO do Estado membro, em maiúsculas, sendo estes AT, BE, DE, DK, ES, FI, FR, GR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK, e, no centro, o número de aprovação veterinária do matadouro;
b) Na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK ou EY, duas linhas rectas que cruzam o carimbo no centro deste, de forma que as informações permaneçam legíveis, devendo as letras ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos 1 cm e carimbo conter informações que permitam identificar o veterinário que inspeccionou a carne.
3 - A marca deve ser aposta sob a supervisão directa do veterinário oficial que controla a aplicação das disposições em matéria de polícia sanitária.
ANEXO IV
Princípios gerais da certificação
1 - O representante da autoridade de expedição competente que emitir um certificado de acompanhamento de uma remessa de produtos de origem animal deve assinar o certificado e garantir que lhe foi aposto um carimbo oficial, sendo este requisito aplicável a todas as folhas do certificado.2 - Os certificados devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado membro de destino e do Estado membro em que é efectuada a inspecção fronteiriça ou ser acompanhados de uma tradução certificada nessas línguas.
3 - Ao entrarem no território nacional, as remessas devem vir acompanhadas da versão original do certificado.
4 - Os certificados devem ser constituídos por:
a) Uma só folha de papel; ou b) Duas ou mais páginas que sejam parte integrante e inseparável de uma única folha de papel; ou c) Uma sequência de páginas numeradas por forma a indicar que cada uma delas constitui parte integrante de uma sequência finita (por exemplo, p. 2 de 4).
5 - Os certificados devem ostentar um número de identificação único e, quando o certificado for constituído por uma sequência de páginas, o número deve constar em cada uma delas.
6 - O certificado deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito abandonar o controlo da autoridade competente do país de expedição.