de 24 de outubro
O Decreto-Lei 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.Por outro lado, o Decreto-Lei 163/2005, de 22 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Com a adoção da Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, foram introduzidas alterações, designadamente, às Diretivas n.os 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, e 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002. Estas alterações consistem na atualização da lista dos territórios e do nome e do código ISO dos Estados-Membros que fazem parte da União Europeia, tendo em vista a harmonização das ordens jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia no que respeita às disposições em matéria de segurança dos alimentos e de política veterinária e fitossanitária.
Assim, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de junho, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei 163/2005, de 22 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 163/2005, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 210/2000, de 2 setembro
O anexo I ao Decreto-Lei 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo III ao Decreto-Lei 163/2005, de 22 de setembro
O anexo III ao Decreto-Lei 163/2005, de 22 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de outubro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
1 - O território do Reino da Bélgica.2 - O território da República da Bulgária.
3 - O território da República Checa.
4 - O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia.
5 - O território da República Federal da Alemanha.
6 - O território da República da Estónia.
7 - O território da República Helénica.
8 - O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.
9 - O território da República Francesa.
10 - O território da República da Croácia.
11 - O território da Irlanda.
12 - O território da República Italiana.
13 - O território da República de Chipre.
14 - O território da República da Letónia.
15 - O território da República da Lituânia.
16 - O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
17 - O território da Hungria.
18 - O território de Malta.
19 - O território do Reino dos Países Baixos na Europa.
20 - O território da República da Áustria.
21 - O território da República da Polónia.
22 - O território da República Portuguesa.
23 - O território da Roménia.
24 - O território da República da Eslovénia.
25 - O território da República Eslovaca.
26 - O território da República da Finlândia.
27 - O território do Reino da Suécia.
28 - O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
1 - [...].2 - [...]:
a) Na parte superior, o nome ou o código ISO do Estado membro, em maiúsculas, sendo estes AT, BE, DE, DK, ES, FI, FR, GR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK, e, no centro, o número de aprovação veterinária do matadouro;
b) Na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK, EY ou EZ, duas linhas retas que cruzam o carimbo no centro deste, de forma que as informações permaneçam legíveis, devendo as letras ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos 1 cm e carimbo conter informações que permitam identificar o veterinário que inspecionou a carne.
3 - [...].»