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Decreto-lei 236/2007, de 19 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/78/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/2007

de 19 de Junho

O Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.

A aplicação deste diploma nacional mostrou que importa incluir no mesmo uma norma que defina o processo de constituição da lista dos postos de inspecção fronteiriços (PIF), designadamente no que se refere à inclusão e supressão daqueles.

O presente decreto-lei procede, por isso, à alteração do Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro

Ao Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Lista dos postos de inspecção fronteiriços

1 - A lista dos PIF, em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, pode ser alterada por aditamento ou por supressão daqueles.

2 - O aditamento de PIF à lista a que se refere o número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Apresentação de proposta pela autoridade competente após verificação do cumprimento das condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e na Decisão n.º 2001/812/CE, da Comissão, de 21 de Novembro, que estabelece as exigências para a aprovação dos PIF responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade;

b) Inspecção da Comissão, em colaboração com a autoridade competente.

3 - A supressão de PIF à lista referida no n.º 1 pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Se durante o controlo efectuado pela autoridade competente se verificar que não cumprem as condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

b) Se no decurso das inspecções efectuadas pela Comissão Europeia se verificar que não cumprem as condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e o Estado membro não atender às conclusões dessa inspecção num prazo razoável, designadamente se as inspecções permitirem concluir haver riscos graves para a saúde pública ou para a saúde animal.

4 - A autoridade competente suspende a aprovação de um posto de inspecção fronteiriço sempre que motivos graves, em especial de saúde pública ou animal, o exijam e informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, bem como dos motivos que lhe deram origem.

5 - A aprovação do posto de inspecção fronteiriço que tenha sido suspensa em conformidade com o disposto no número anterior só pode ser restabelecida nos termos da alínea a) do n.º 2.

6 - A Comissão estabelece e publica a lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados, incluindo os casos de suspensão temporária de aprovação.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 24 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/19/plain-214107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 150/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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