de 19 de Junho
O Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.A aplicação deste diploma nacional mostrou que importa incluir no mesmo uma norma que defina o processo de constituição da lista dos postos de inspecção fronteiriços (PIF), designadamente no que se refere à inclusão e supressão daqueles.
O presente decreto-lei procede, por isso, à alteração do Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro
Ao Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Lista dos postos de inspecção fronteiriços
1 - A lista dos PIF, em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, pode ser alterada por aditamento ou por supressão daqueles.
2 - O aditamento de PIF à lista a que se refere o número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:
a) Apresentação de proposta pela autoridade competente após verificação do cumprimento das condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e na Decisão n.º 2001/812/CE, da Comissão, de 21 de Novembro, que estabelece as exigências para a aprovação dos PIF responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade;
b) Inspecção da Comissão, em colaboração com a autoridade competente.
3 - A supressão de PIF à lista referida no n.º 1 pode ocorrer nos seguintes casos:
a) Se durante o controlo efectuado pela autoridade competente se verificar que não cumprem as condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b) Se no decurso das inspecções efectuadas pela Comissão Europeia se verificar que não cumprem as condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e o Estado membro não atender às conclusões dessa inspecção num prazo razoável, designadamente se as inspecções permitirem concluir haver riscos graves para a saúde pública ou para a saúde animal.
4 - A autoridade competente suspende a aprovação de um posto de inspecção fronteiriço sempre que motivos graves, em especial de saúde pública ou animal, o exijam e informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, bem como dos motivos que lhe deram origem.
5 - A aprovação do posto de inspecção fronteiriço que tenha sido suspensa em conformidade com o disposto no número anterior só pode ser restabelecida nos termos da alínea a) do n.º 2.
6 - A Comissão estabelece e publica a lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados, incluindo os casos de suspensão temporária de aprovação.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.