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Decreto-lei 175/2001, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece medidas de combate a certas doenças dos peixes, transpondo para o direito nacional a Directiva nº 2000/27/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/2001
de 1 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei 149/97, de 12 de Junho, foi transposta para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/53/CEE , do Conselho, de 24 de Junho, que introduziu medidas mínimas de combate a certas doenças dos peixes.

Entretanto, a Directiva n.º 2000/27/CE , do Conselho, de 2 de Maio, veio introduzir alterações à Directiva n.º 93/53/CEE , do Conselho, de 24 de Junho, que importa agora adoptar na legislação nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/27/CE , do Conselho, de 2 de Maio, que alterou a Directiva n.º 93/53/CEE , do Conselho, de 24 de Junho, relativa a medidas de combate a certas doenças dos peixes.

Artigo 2.º
Alterações do Decreto-Lei 149/97
A alínea a) do artigo 6.º e o artigo 12.º do Regulamento das Medidas Mínimas de Combate às Doenças dos Peixes, aprovado pelo Decreto-Lei 149/97, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
Confirmação da suspeita
...
a) Todos os animais devem ser retirados de acordo com um plano estabelecido pelo serviço oficial e aprovado pela Comissão;

...
Artigo 12.º
Proibição da vacinação
1 - É proibida a vacinação contra as doenças da lista II e da lista I nas zonas aprovadas ou nas explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas e em zonas ou explorações que já tenham iniciado os processos de aprovação previstos no Decreto-Lei 548/99, de 14 de Dezembro.

2 - No entanto, por derrogação, poderá ser autorizada a vacinação em caso de foco de doenças constantes da lista I, no caso de as regras de vacinação serem especificadas nos planos de intervenção aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e tendo em conta os critérios fixados no anexo C.»

Artigo 3.º
Critérios para os programas de vacinação
É aditado o anexo C ao Regulamento das Medidas Mínimas de Combate às Doenças dos Peixes, aprovado pelo Decreto-Lei 149/97, de 12 de Junho:

«ANEXO C
Critérios para os programas de vacinação
Os programas de vacinação deverão conter, pelo menos, os elementos seguintes:
1 - A localização da doença que justifica um pedido de vacinação.
2 - Informações sobre as zonas litorais, as zonas continentais, localizações e explorações nas quais a vacinação poderá ser efectuada, não podendo estas zonas, de modo algum, ultrapassar os limites da zona infectada e, se necessário, da zona tampão estabelecida à volta da zona infectada.

3 - Informações pormenorizadas sobre a vacina a utilizar, incluindo o tipo ou os tipos de vacina que podem ser utilizados.

4 - Informações pormenorizadas sobre as condições de utilização, a frequência de vacinação e os limites de utilização de vacina, designadamente a indicação dos peixes e das gaiolas.

5 - Os critérios de cessação da utilização da vacina.
6 - Disposições para a criação e manutenção de um registo histórico de vacinação, nomeadamente cronologia, localizações e explorações em que foi praticada a vacinação, e estabelecimento de uma zona tampão.

7 - Disposições destinadas a limitar a movimentação de peixes na zona de vacinação e a garantir que os peixes só poderão sair da zona de vacinação para serem abatidos para fins de consumo humano ou, se necessário, para serem destruídos.

8 - Qualquer outra disposição necessária em caso de vacina.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 18 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-12 - Decreto-Lei 149/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 93/53/Cee, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes. Publica em anexo as normas técnicas de execução do disposto neste diploma, definindo também as medidas mínimas de combate às doenças dos peixes referidas no anexo A, listas I e II da Portaria 522/95, de 31 de Maio (Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que referem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Agri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 548/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Decreto-Lei 152/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Abril, respeitante à virémia primaveril da carpa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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