A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 216/95, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO A DIRECTIVA 92/65/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO, QUE DEFINE AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS, SEMENS, ÓVULOS E EMBRIÕES NAO SUJEITOS AS REGULAMENTAÇÕES ESPECÍFICAS REFERIDAS NA SECÇÃO I DO ANEXO A DA PORTARIA 575/93 DE 4 DE JUNHO (APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS E DEFININDO O DESTINO DO PRODUTO DAS MESMAS. PREVÊ QUE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DECRETO LEI SEJAM OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA E DO COMERCIO E TURISMO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 216/95

de 26 de Agosto

Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e a importação de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva n.° 90/425/CEE, objecto da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

Aproveita-se ainda para alterar o Decreto-Lei n.° 146/94, de 24 de Maio, que criou duas linhas de crédito para o desenvolvimento das empresas do sector da pecuária intensiva e para o relançamento da actividade suinícola.

Quanto à linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola, revela-se necessário prever que a bonificação de juros seja calculada por referência ao capital em dívida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° A coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado por IPPAA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à IGAE, por força do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações:

a) A importação de países terceiros, o transporte e a comercialização dos animais, sémens, óvulos e embriões em desrespeito pelas normas estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.°;

b) A falta dos documentos de transporte exigidos na portaria prevista no artigo 2.°;

c) A emissão de certificados sanitários previstos na portaria referida no artigo 2.° que não correspondam ao verdadeiro estado dos animais;

d) A identificação dos animais ou a marcação dos sémens, óvulos ou embriões em desrespeito pelas normas estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.°;

e) A criação de impedimentos à fiscalização e controlo das autoridades sanitário-veterinárias previstas na portaria referida no artigo 2.° 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 6.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 7.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.

Art. 8.° O produto das coimas reverte:

a) Em 20 % para a entidade que aplicou a coima;

b) Em 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10 % para a entidade que instruiu o processo;

d) Em 60 % para o Estado.

Art. 9.° Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao IPPAA pelos artigos 4.° e 7.° são exercidas pelos correspondentes serviços das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Art. 10.° O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 146/94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Sobre o montante do capital em dívida no início de cada período anual de contagem de juros serão atribuídas as seguintes bonificações:

..............................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/26/plain-68766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68766.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda