Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 216/95, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO A DIRECTIVA 92/65/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO, QUE DEFINE AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS, SEMENS, ÓVULOS E EMBRIÕES NAO SUJEITOS AS REGULAMENTAÇÕES ESPECÍFICAS REFERIDAS NA SECÇÃO I DO ANEXO A DA PORTARIA 575/93 DE 4 DE JUNHO (APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS E DEFININDO O DESTINO DO PRODUTO DAS MESMAS. PREVÊ QUE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DECRETO LEI SEJAM OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA E DO COMERCIO E TURISMO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 216/95

de 26 de Agosto

Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e a importação de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva n.° 90/425/CEE, objecto da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

Aproveita-se ainda para alterar o Decreto-Lei n.° 146/94, de 24 de Maio, que criou duas linhas de crédito para o desenvolvimento das empresas do sector da pecuária intensiva e para o relançamento da actividade suinícola.

Quanto à linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola, revela-se necessário prever que a bonificação de juros seja calculada por referência ao capital em dívida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° A coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado por IPPAA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à IGAE, por força do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações:

a) A importação de países terceiros, o transporte e a comercialização dos animais, sémens, óvulos e embriões em desrespeito pelas normas estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.°;

b) A falta dos documentos de transporte exigidos na portaria prevista no artigo 2.°;

c) A emissão de certificados sanitários previstos na portaria referida no artigo 2.° que não correspondam ao verdadeiro estado dos animais;

d) A identificação dos animais ou a marcação dos sémens, óvulos ou embriões em desrespeito pelas normas estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.°;

e) A criação de impedimentos à fiscalização e controlo das autoridades sanitário-veterinárias previstas na portaria referida no artigo 2.° 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 6.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 7.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.

Art. 8.° O produto das coimas reverte:

a) Em 20 % para a entidade que aplicou a coima;

b) Em 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10 % para a entidade que instruiu o processo;

d) Em 60 % para o Estado.

Art. 9.° Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao IPPAA pelos artigos 4.° e 7.° são exercidas pelos correspondentes serviços das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Art. 10.° O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 146/94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Sobre o montante do capital em dívida no início de cada período anual de contagem de juros serão atribuídas as seguintes bonificações:

..............................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/26/plain-68766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68766.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda