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Decreto-lei 415/99, de 19 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros. Publica em anexo A o Regulamento das condições sanitárias e de política sanitária relativas à importação de animais des espécies referidas e em anexo B, C, e D o Certificado de Salubridade.

Texto do documento

Decreto-Lei 415/99
de 19 de Outubro
A Directiva n.º 72/462/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 75/379/CEE , 77/96/CEE , 77/98/CEE , 81/476/CEE , 83/91/CEE , 86/469/CEE , 87/64/CEE , 88/289/CEE , 89/227/CEE , 89/662/CEE , 90/423/CEE , 90/425/CEE , 90/675/CEE , 91/69/CEE , 91/266/CEE , 91/496/CEE , 91/497/CEE e 91/688/CEE , bem como pela Decisão n.º 90/13/CEE , foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro, e pela Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias e 553/93, de 29 de Maio, de 30 Dezembro.

As Directivas n.os 96/91/CE , do Conselho, de 17 de Dezembro, 97/76/CE , do Conselho, de 16 de Dezembro, e 97/79/CE , do Conselho, de 18 de Dezembro, que entretanto foram publicadas e alteram igualmente a já citada Directiva n.º 72/462/CEE , determinam uma nova alteração da Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, tendo em vista a sua transposição.

No entanto, a actual dispersão de actos legislativos relativos a esta matéria e a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição impõem a revogação da legislação nacional atrás citada e a sua substituição pelo presente diploma, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE e respectivas alterações, designadamente as que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 96/91/CE e 97/76/CE .

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 96/91/CE e 97/76/CE .

Artigo 2.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma constam do anexo A ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Direcção, coordenação e controlo
A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivo anexo competem às entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas no mesmo e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos serviços competentes dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 4.º
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 5.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O não cumprimento das condições exigidas para a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina referidas no capítulo II do anexo A ao presente diploma;

b) O não cumprimento das condições exigidas para a importação de carnes frescas referidas no capítulo III do anexo A ao presente diploma;

c) O não cumprimento das condições exigidas para a importação de produtos à base de carne referidos no capítulo IV do anexo A ao presente diploma;

d) A não apresentação dos certificados referidos nos artigos 7.º, 17.º e 19.º do anexo A ao presente diploma.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 7.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro, e as Portarias 41/92, de 22 de Janeiro, 553/93, de 29 de Maio e 1318/93, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A
Regulamento das Condições Sanitárias e de Polícia Sanitária Relativas à Importação de Animais das Espécies Bovina, Suína, Ovina e Caprina, de Carnes Frescas e de Produtos à Base de Carne Provenientes de Países Terceiros.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento aplica-se às importações provenientes de países terceiros:

a) De animais domésticos de criação, de produção ou de abate das espécies bovina e suína;

b) De animais domésticos de reprodução, de criação, de engorda ou de abate das espécies ovina e caprina;

c) De carnes frescas provenientes de animais domésticos das espécies bovina (incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison), suína, ovina e caprina, assim como de solípedes domésticos;

d) De carnes frescas de artiodáctilos e de solípedes selvagens, desde que se trate de importações admissíveis provenientes de certos países terceiros de origem;

e) De produtos à base de carne provenientes das carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina (incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison), suína, ovina e caprina e de solípedes domésticos, com excepção das referidas no artigo 5.º da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e nas correspondentes disposições do artigo 14.º deste diploma.

2 - O presente Regulamento não se aplica:
a) Aos animais destinados, a título provisório, exclusivamente à pastagem ou ao trabalho na proximidade da fronteira da Comunidade;

b) À carne e produtos à base de carne contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e destinados ao seu próprio consumo, na medida em que a quantidade transportada não ultrapasse 1 kg por pessoa e sob reserva de que essa carne e produtos à base de carne provenham de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante da lista estabelecida comunitariamente, dos países ou de parte de países em proveniência dos quais é autorizada a importação e a partir do qual as importações não se encontrem proibidas;

c) Às carnes e produtos à base de carne correspondentes a pequenos envios destinados a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, na medida em que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e sob reserva de que essa carne e produtos à base de carne provenham de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante da lista estabelecida comunitariamente, dos países ou de parte de países em proveniência dos quais é autorizada a importação e a partir do qual as importações não se encontrem proibidas;

d) À carne e produtos à base de carne que se encontrem, a título de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo dos meios de transporte que efectuam transportes internacionais, sendo que, quando forem descarregados, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, essa carne e esses produtos à base de carne ou os respectivos desperdícios de cozinha devem ser destruídos;

e) Aos produtos à base de carne que tenham sido sujeitos a um processo de destruição de microrganismos, através de tratamento pelo calor em recipiente hermético cujo tempo necessário (FO) seja superior ou igual a três minutos, na medida em que a quantidade não exceda 1 kg:

i) Contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e destinados ao seu consumo pessoal;

ii) Que sejam objecto de pequenos envios destinados a particulares, na medida em que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial.

3 - É possível não recorrer à destruição referida na alínea d) do n.º 2 quando a carne ou os produtos à base de carne passarem, directamente ou após terem sido colocados provisoriamente sob controlo aduaneiro, desse meio de transporte para um outro.

Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Exploração - a empresa agrícola, industrial ou comercial, oficialmente controlada, localizada no território de um país terceiro e que mantém ou cria de modo habitual animais das espécies bovina ou suína de criação, de rendimento ou de abate, ou animais das espécies ovina ou caprina de reprodução, de criação, de engorda ou de abate;

b) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

c) Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;

d) Efectivo - animal ou conjunto de animais mantidos numa exploração, na acepção da alínea b) do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela Portaria 243/94, de 18 de Abril, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;

e) Animal de abate - bovino (incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalis) ou suíno destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate;

f) Animal para reprodução ou produção - bovino (incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalis) ou suíno não abrangido pela alínea e) destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos;

g) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 1, 2 e 3, do anexo A do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

h) Região oficialmente indemne de tuberculose - região que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

i) Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 1, 2 e 3, do anexo A do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

j) Região oficialmente indemne de brucelose - região que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

l) Efectivo bovino indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 4, 5 e 6, do anexo A do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

m) Efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica - efectivo que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes A e B, do anexo D do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

n) Região indemne de leucose bovina enzoótica - região que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes E, F e G, do anexo D do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

o) Doenças de comunicação obrigatória - as doenças referidas no anexo E (I) do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

p) Ovinos ou caprinos de abate - os animais das espécies ovina ou caprina destinados a serem levados para o matadouro, quer directamente quer após passagem por um mercado ou por um centro de concentração autorizado, para serem aí abatidos;

q) Ovinos ou caprinos de reprodução, de produção e de engorda - os animais das espécies ovina ou caprina, com excepção dos mencionados na alínea z), destinados a ser encaminhados para o local de destino, quer directamente quer após passagem num mercado ou num centro de concentração autorizado;

r) Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose - a exploração que satisfaz as condições previstas no anexo à Portaria 233/91, de 22 de Março;

s) Exploração de ovinos ou de caprinos indemne de brucelose - a exploração que satisfaz as condições previstas no anexo à Portaria 233/91, de 22 de Março;

t) Carnes - todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo humano;

u) Carnes frescas - carnes, incluindo as carnes acondicionadas por vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio;

v) Carnes separadas mecanicamente - carnes separadas mecanicamente dos ossos carnudos, com excepção dos ossos da cabeça, das extremidades dos membros abaixo das articulações carpianas e tarsianas, bem como das vértebras coccígeas dos suínos, nos termos do n.º 10.º da Portaria 1164/90, de 29 de Novembro;

x) Carcaças - o corpo inteiro de um animal de talho, depois da sangria, da evisceração, da ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias e ainda, no caso dos bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, depois da esfola, podendo, no caso dos suínos, não ser praticada a ablação das extremidades dos membros a nível do carpo, do tarso e da cabeça, se as carnes se destinarem a ser tratadas nos termos da Portaria 1164/90, de 29 de Novembro;

z) Miudezas - as carnes frescas não incluídas nas carcaças, mesmo quando presas a elas pelas suas ligações naturais;

aa) Vísceras - as miudezas das cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia e o esófago;

bb) País de expedição - o país terceiro a partir do qual os animais, as carnes frescas ou os produtos à base de carne são expedidos;

cc) País de destino - o Estado membro para o qual são expedidos animais, carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de um país terceiro;

dd) Estabelecimento - qualquer matadouro, estabelecimento de corte e entreposto frigorífico aprovado ou um conjunto desses estabelecimentos aprovados e registados, ou qualquer empresa que fabrique produtos à base de carne;

ee) Produtos à base de carne - os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca, não se considerando, no entanto, produtos à base de carne:

i) As carnes que só tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio e que continuam sujeitas às regras dos diplomas próprios;

ii) Os produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 62/96, de 25 de Maio;
ff) Tratamento - processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a fumagem, a salga, a marinagem, a salga profunda ou a dessecação, destinado a prolongar a conservação das carnes ou dos produtos de origem animal associados ou não a outros géneros alimentícios, ou uma combinação desses diferentes processos;

gg) País terceiro - o país no qual não se aplicam o Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, o Decreto-Lei 178/93, de 12 de Maio, o Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, e a Portaria 233/91, de 22 de Março;

hh) Zona indemne de epizootia - zona na qual os animais não foram, segundo as verificações oficiais, atingidos por qualquer doença contagiosa da lista elaborada de acordo com o processo comunitariamente previsto, durante um período e num raio definidos de acordo com esse mesmo processo;

ii) Importação - a introdução no território da Comunidade de animais, carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros.

CAPÍTULO II
Importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina
Artigo 3.º
l - Só é autorizada a importação dos animais referidos no presente diploma provenientes de países terceiros:

a) Indemnes das doenças às quais os animais sejam receptivos:
i) Desde há 12 meses, quanto à peste bovina, à peripneumonia contagiosa dos bovinos, à febre catarral ovina, à peste suína africana e à paralisia suína contagiosa (doença de Teschen), peste dos pequenos ruminantes, doença epizoótica hemorrágica, varíola ovina, varíola caprina e febre do Vale do Rift;

ii) Desde há seis meses, quanto à estomatite vesiculosa contagiosa;
b) Nos quais não tenham sido efectuadas, desde há 12 meses, vacinas contra as doenças referidas na subalínea i) da alínea a), às quais esses animais sejam receptivos.

2 - Só é autorizada a introdução no território nacional de animais que pertençam a uma espécie sensível à febre aftosa provenientes do território de países terceiros se obedecerem às seguintes condições:

a) No caso de os animais provirem de um país terceiro indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos, que não pratique a vacinação há pelo menos 12 meses e não autorize a entrada no seu território de animais vacinados durante os 12 meses anteriores, desde que prestem uma garantia de que não foram vacinados contra a febre aftosa;

b) No caso de os animais provirem de um país terceiro indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos que pratique a vacinação e autorize a entrada de animais vacinados no seu território, desde que exista uma garantia:

i) Que os animais não foram vacinados contra a febre aftosa;
ii) Que os bovinos apresentaram reacção negativa ao teste de pesquisa do vírus da febre aftosa efectuado pelo método da raspagem laringo-faríngica (Probang-test);

iii) Que os animais reagiram negativamente a um teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos da febre aftosa;

iv) Que os animais foram isolados no país de exportação num centro de quarentena durante 14 dias, sob vigilância de um veterinário oficial. Para o efeito, nenhum animal colocado no centro de quarentena deve ter sido vacinado contra a febre aftosa durante os 21 dias anteriores à exportação e nenhum animal, além dos que fazem parte do lote, deve ter sido introduzido no centro durante o mesmo período;

v) De colocação em quarentena por um período de 21 dias;
c) No caso de os animais provirem de um país terceiro não indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos:

i) As garantias referidas nas alíneas anteriores;
ii) Garantias suplementares, a determinar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o país terceiro pode continuar a ser considerado indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos mesmo que se tenha registado, numa parte determinada do seu território, um número limitado de focos de doença, desde que tais focos tenham sido eliminados num prazo inferior a três meses.

4 - No que diz respeito à peste suína clássica, os suínos devem ser originários do território de um país terceiro que:

a) Esteja indemne de peste suína clássica há pelo menos 12 meses;
b) Não permitiu a vacinação nos 12 meses anteriores;
c) Não permite a entrada no seu território de suínos que tenham sido vacinados há menos de 12 meses.

Artigo 4.º
1 - Só é autorizada a importação dos animais referidos no presente diploma de um país terceiro quando estes correspondam às condições de polícia sanitária adoptadas em conformidade com o procedimento comunitário para as importações provenientes desse país terceiro, conforme a espécie e o destino dos animais.

2 - Para efeitos de fixação das condições de polícia sanitária a que se refere o n.º 1:

a) As normas constantes do anexo A do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, são aplicáveis, como base de referência, para a tuberculose dos bovinos, a brucelose dos bovinos e dos suínos;

b) As normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, bem como as da Portaria 233/91, de 22 de Março, são aplicáveis, como base de referência, para as doenças a que os ovinos e os caprinos são sensíveis.

Artigo 5.º
Sempre que for considerado que as vacinas antiaftosas utilizadas num país terceiro contra os tipos de vírus A, O e C apresentam certas deficiências, é proibida a introdução no território nacional de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina provenientes do país terceiro interessado. Deste facto, e identificando os motivos, será dado conhecimento pela autoridade competente aos outros Estados membros e à Comissão.

Artigo 6.º
1 - Só é permitida a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina quando, antes do dia do seu carregamento para expedição, esses animais tenham permanecido no território, ou parte do território de um país terceiro constante da lista, estabelecida comunitariamente, dos países ou de partes de países em proveniência dos quais é autorizada a importação:

a) Para os animais das espécies bovina e suína de criação ou de produção e para os animais das espécies ovina ou caprina de reprodução, de criação ou de engorda há, pelo menos, seis meses;

b) Para os animais de abate pelo menos durante três meses.
2 - Quando se tratar de animais de idade inferior a 6 ou 3 meses, respectivamente, esta permanência será imposta a contar da data de nascimento.

Artigo 7.º
1 - Só é autorizada a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina mediante apresentação de um certificado passado por um veterinário oficial do país terceiro exportador.

2 - O certificado deve:
a) Ser emitido no dia do carregamento dos animais para expedição para o país de destino;

b) Ser redigido em português e numa das línguas do país onde se efectuar o controlo da importação;

c) Acompanhar os animais no seu exemplar original;
d) Certificar que os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina obedecem às condições previstas no presente diploma e às estabelecidas para as importações de países terceiros;

e) Compreender uma só folha;
f) Ser previsto para um só destinatário.
3 - O certificado deve estar em conformidade com o modelo estabelecido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 8.º
1 - Após a sua chegada ao território nacional, os animais de abate devem ser conduzidos directamente para um matadouro e, de acordo com as exigências de polícia sanitária, abatidos o mais tardar no prazo de cinco dias úteis seguintes à sua entrada nesse matadouro.

2 - Sem prejuízo das condições especiais eventualmente estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a autoridade competente pode, em função de exigências de polícia sanitária, indicar o matadouro para onde os animais devem ser encaminhados.

CAPÍTULO III
Importação de carnes frescas
Artigo 9.º
1 - As carnes frescas devem ser provenientes de animais que permaneceram no território ou parte de território de um país que conste da lista, estabelecida comunitariamente, dos países ou de partes de países em proveniência dos quais é autorizada a importação, pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o nascimento, se se tratar de animais com menos de 3 meses de idade.

2 - Só é autorizada a importação de carnes frescas provenientes de países terceiros:

a) Indemnes há 12 meses das seguintes doenças às quais são receptivos os animais donde essas carnes são provenientes: peste bovina, peste suína africana e paralisia contagiosa dos porcos (doença de Teschen);

b) Nos quais nos últimos 12 meses não se administraram vacinas contra as doenças referidas na alínea a) às quais são receptivos os animais donde essas carnes são provenientes;

c) Nos quais não foi detectada peste suína clássica pelo menos nos 12 meses anteriores, não foi autorizada a vacinação contra a peste suína clássica pelo menos nos 12 meses anteriores e em que nenhum suíno foi vacinado contra a peste suína clássica nos 12 meses anteriores.

3 - A importação de carnes frescas provenientes de países terceiros:
a) Em que a febre aftosa (estirpes A, O, C) seja endémica, não seja praticado o abate sistemático em caso de aparecimento de um foco de febre aftosa, ou seja praticada a vacinação, só será autorizada nas seguintes condições:

i) O país terceiro ou uma região do país terceiro tenha sido objecto de aprovação, nos termos do procedimento comunitário;

ii) A carne tenha sido sujeita a maturação, a controlo do respectivo pH, a desossa e a extracção dos principais gânglios linfáticos;

iii) A importação de miudezas destinadas ao consumo humano será sujeita a restrições, mediante parecer científico autorizado, podendo ainda ser aplicadas condições especiais às miudezas destinadas à indústria farmacêutica e ao fabrico de alimentos para animais de companhia. Essas restrições e condições serão aprovadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;

b) Em que seja praticada a vacinação contra as estirpes SAT ou ASIA 1 de febre aftosa apenas será autorizada nas seguintes condições:

i) O país terceiro inclua regiões em que a vacinação não é autorizada e em que não se registou qualquer foco de febre aftosa nos 12 meses anteriores; essas regiões serão aprovadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto;

ii) A carne tenha sido sujeita a maturação, desossa e extracção dos principais gânglios linfáticos e não tenha sido importada nas três semanas que se seguem ao abate;

iii) Não seja autorizada a importação de miudezas provenientes desses países;
c) Em que seja praticada a vacinação e que estejam indemnes de febre aftosa desde há 12 meses, só será autorizada nas condições estabelecidas nos termos do procedimento comunitário;

d) Em que não seja praticada a vacinação de rotina e que tenham sido considerados indemnes de febre aftosa, será autorizada, de acordo com o procedimento comunitário, nos termos das disposições aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias.

4 - As regras complementares que podem ser aplicadas aos países referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 10.º
Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, só é autorizada a importação de carnes frescas provenientes de um país terceiro quando estas correspondem às condições sanitárias e de polícia sanitária aprovadas de acordo com o procedimento comunitário para as importações de carnes frescas provenientes desse país, em conformidade com a espécie animal.

Artigo 11.º
1 - Só é permitida a importação de carnes frescas em carcaças, eventualmente em meias carcaças para os suínos, em meias carcaças ou em quartos para os bovinos e solípedes, se for possível reconstituir a carcaça de cada animal.

2 - As carnes frescas para serem importadas devem:
a) Ter sido obtidas num matadouro que conste da lista estabelecida comunitariamente;

b) Ser provenientes de um animal de abate que, nos termos do capítulo VI do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, tenha sido objecto de uma inspecção sanitária ante mortem assegurada por um veterinário oficial e tenha sido considerado apto para abate nos termos das disposições do presente diploma, com vista à exportação para a Comunidade. De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, podem ser decididas exigências suplementares adaptadas à situação específica de países especialmente designados em relação a certas doenças susceptíveis de comprometer a saúde humana;

c) Ter sido tratadas em condições de higiene em conformidade com o capítulo VII do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro;

d) Ter sido submetidas, nos termos do capítulo VIII do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, a uma inspecção sanitária post mortem sob a responsabilidade e o controlo directo de um veterinário oficial e não ter apresentado qualquer alteração, com excepção das lesões traumáticas surgidas pouco antes do abate, deformações ou alterações localizadas, desde que se verifique, se necessário por meio de exames laboratoriais apropriados, que estas não tornam a carcaça e as respectivas miudezas impróprias para o consumo humano ou perigosas para a saúde humana, podendo ser ainda decididas exigências suplementares adaptadas à situação específica de países especialmente designados, em relação a certas doenças susceptíveis de comprometer a saúde humana;

e) Ser portadoras de uma marca de salubridade de acordo com o capítulo XI do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro;

f) Ter sido armazenadas, após inspecção sanitária post mortem efectuada em conformidade com as disposições previstas na alínea a), em estabelecimentos com condições de higiene satisfatórias em conformidade com o anexo I, capítulo XIV, da Portaria 971/94, de 29 de Outubro;

g) Ter sido transportadas em conformidade com o anexo I, capítulo XV, da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e manipuladas em condições de higiene satisfatórias.

3 - Para se proceder à inspecção sanitária post mortem referida no n.º 2, alínea d), para se verificar a conformidade às condições de higiene referidas no n.º 2, alínea c), e para se controlar o cumprimento das prescrições do anexo I, capítulo XIV, da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, o veterinário oficial pode ser ajudado por assistentes colocados sob a sua responsabilidade. Estes auxiliares devem:

a) Ser designados pela autoridade central competente do país expedidor nos termos das disposições em vigor;

b) Ter uma formação apropriada;
c) Possuir um estatuto que garanta a sua independência em relação aos responsáveis dos estabelecimentos;

d) Não ter qualquer poder de decisão no resultado final da inspecção de salubridade.

Artigo 12.º
Em derrogação do n.º 1 do artigo 11.º, podem ser permitidas importações:
a) De meias carcaças, de meias carcaças cortadas num máximo de três peças de grandes dimensões, de quartos separados ou de miudezas que satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e que provenham de matadouros designados para esse fim segundo o procedimento comunitariamente previsto, devendo a marcação ser efectuada em conformidade com o capítulo X do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro;

b) Peças mais pequenas que os quartos ou carnes desossadas ou de miudezas ou de fígados de bovino cortados em fatias que provêm de estabelecimentos de corte controlados e autorizados para esse fim segundo o procedimento comunitariamente previsto. Essas carnes devem, além das condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, corresponder, pelo menos, às prescrições seguintes:

i) Ter sido cortadas e obtidas, de acordo com as prescrições do anexo I, capítulo IX, da Portaria 971/94, de 29 de Outubro;

ii) Ter sido submetidas ao controlo assegurado por um veterinário oficial, em conformidade com as disposições do anexo I, capítulo X, da Portaria 971/94, de 29 de Outubro;

iii) Corresponder, quanto à sua embalagem, às prescrições do anexo I, capítulo XII, da Portaria 971/94, de 29 de Outubro;

iv) Ser objecto de todos os controlos, efectuados por veterinários da Comunidade, permitindo assegurar que as disposições atrás referidas foram respeitadas;

v) No que se refere às carnes frescas de solípedes, serem objecto de controlos tendo em vista as restrições eventuais a impor à sua utilização.

Artigo 13.º
O disposto nos artigos 11.º e 12.º não se aplica:
a) Às carnes frescas e aos produtos à base de carne importados para utilizações diferentes da alimentação humana;

b) Às carnes frescas destinadas a exposições e a estudos específicos ou a análises, na medida em que o controlo oficial permite assegurar que estas carnes não são destinadas à alimentação humana e que, quando a exposição termina ou quando os estudos específicos ou a análise foram efectuados, estas carnes, com excepção das quantidades utilizadas na análise, são retiradas do território da Comunidade ou destruídas. Neste caso e no caso referido na alínea a), a carne em questão não pode ser destinada a utilizações diferentes daquelas para as quais foi autorizada a sua importação;

c) Às carnes frescas destinadas exclusivamente ao aprovisionamento das organizações internacionais, desde que essas carnes provenham de países terceiros autorizados.

Artigo 14.º
1 - É proibida a importação para o território nacional de:
a) Carnes frescas que provêm de varrascos e de suínos criptorquídios;
b) Carnes frescas:
i) Provenientes de animais aos quais tenham sido administradas substâncias proibidas nos termos do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro;

ii) Que contenham resíduos de substâncias hormonais autorizadas nos termos das excepções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, resíduos de antibióticos, de pesticidas ou de outras substâncias prejudiciais ou susceptíveis de tornar eventualmente o consumo de carnes frescas perigoso ou nocivo para a saúde humana, na medida em que estes resíduos ultrapassem os limites de tolerância admitidos;

c) Carnes frescas tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas, assim como as carnes frescas que provêm de animais aos quais foram administrados agentes amaciadores de textura ou outros produtos susceptíveis de alterar a sua composição ou os seus caracteres organolépticos;

d) Carnes frescas às quais foram adicionadas substâncias diferentes das previstas no n.º 58 do capítulo XI do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, para a marcação de salubridade;

e) Carnes frescas provenientes de animais nos quais se constatou qualquer forma de tuberculose e as carnes frescas dos animais nos quais se constatou, após abate, qualquer forma de tuberculose ou a presença de um ou de vários cysticercus bovis ou de cysticercus cellulosae, vivos ou mortos, ou a presença de triquinas para os animais da espécie suína;

f) Carnes frescas provenientes de animais abatidos demasiadamente jovens;
g) Partes de carcaça ou miudezas que apresentem lesões traumáticas surgidas pouco antes do abate, malformações, contaminações ou alterações referidas no n.º 2, alínea d), do artigo 11.º;

h) Sangue;
i) Carnes picadas, carnes cortadas em pedaços de modo semelhante e carnes separadas mecanicamente;

j) Cabeças de bois, assim como as partes da musculatura e de outros tecidos da cabeça, com exclusão da língua.

2 - Em derrogação da alínea j) do número anterior, só é permitida a importação de músculos masséteres e de miolos desde que sejam respeitados os requisitos do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1, alínea b), subalíneas iii), iv) e v), do artigo 12.º

CAPÍTULO IV
Importação de produtos à base de carne
Artigo 15.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os produtos à base de carne devem ter sido elaborados a partir de ou com carnes frescas:

a) Que satisfaçam as exigências do artigo 9.º, bem como as de eventuais condições específicas de polícia sanitária adoptadas em execução do artigo 10.º; ou

b) Que sejam originárias de um Estado membro, desde que essas carnes frescas:
i) Satisfaçam as exigências do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro;
ii) Tenham sido encaminhadas, sob controlo veterinário, para o estabelecimento de transformação, directamente ou após terem sido previamente armazenadas num entreposto frigorífico aprovado;

iii) Tenham sido submetidas, antes do tratamento, a um controlo efectuado por um veterinário oficial para assegurar que as carnes frescas continuam a estar aptas a ser objecto de um tratamento, nos termos do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro.

2 - São ainda permitidas as importações de produtos à base de carne provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro, constante da rubrica «Produtos à base de carne» da lista elaborada, estabelecida comunitariamente, dos países ou de partes de países em proveniência dos quais é autorizada a importação, mas a partir dos quais as importações de carnes frescas não sejam ou tenham deixado de ser autorizadas, se os produtos em questão satisfizerem as seguintes exigências:

a) Provenham de um estabelecimento que, obedecendo às condições gerais de aprovação, tenha sido objecto de uma autorização especial para esse tipo de produtos;

b) Tenham sido obtidos a partir de ou com as carnes frescas definidas no n.º 1 ou a partir de ou com carne procedente do país de fabrico, que deve:

i) Satisfazer determinadas exigências de política sanitária a estabelecer, caso a caso, em função da situação sanitária do país de fabrico;

ii) Provir de um matadouro especialmente autorizado para fornecimento de carne ao estabelecimento previsto na alínea a);

iii) Dispor de uma marca especial a determinar nos termos do processo comunitariamente previsto;

c) Tenham sido submetidos a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado cujo valor FO seja igual ou superior a 3,00.

Artigo 16.º
Para além das exigências previstas no artigo 15.º, os produtos à base de carne provenientes de países terceiros, para que possam ser importados, devem ainda satisfazer as seguintes exigências:

1 - Terem sido obtidos num estabelecimento constante da rubrica «Produtos à base de carne» da lista dos estabelecimentos em proveniência dos quais é autorizada a importação de carnes frescas ou de produtos à base de carne.

2 - Provirem de um estabelecimento que satisfaça as exigências pertinentes dos anexos B e C do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro.

3 - Terem sido obtidos em condições de higiene que satisfaçam as exigências do capítulo II do anexo B do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro.

4 - Terem sido obtidos a partir de:
a) Carnes frescas:
i) Provenientes de um estabelecimento constante de uma das listas elaboradas nos termos da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, ou do presente diploma;

ii) Que satisfaçam as exigências previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma;

b) Em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 15.º, as carnes que satisfaçam as exigências específicas fixadas pelo país de fabrico em questão;

c) Produtos à base de carne obtidos num estabelecimento constante, quer da lista, elaborada comunitariamente, dos estabelecimentos em proveniência dos quais é autorizada a importação de carnes frescas ou de produtos à base de carne, quer de uma das listas previstas no artigo 9.º do anexo A do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro.

5 - Satisfazerem as exigências gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, e, em particular:

a) Terem sido submetidos a um dos tratamentos definidos na alínea f) do artigo 2.º do anexo A do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro;

b) Terem sido submetidos a um controlo efectuado por um veterinário oficial de acordo com o disposto no capítulo IV do anexo C do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, e, no caso de recipientes hermeticamente fechados, efectuado nos termos das prescrições a estabelecer de acordo com o capítulo VIII do anexo C do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro. Na execução desse controlo, o veterinário oficial pode ser coadjuvado por assistentes colocados sob a sua responsabilidade. Esses assistentes devem:

i) Ser designados pela autoridade central competente do país de exportação, nos termos das disposições em vigor;

ii) Possuir uma formação adequada;
iii) Deter um estatuto jurídico que garanta a sua independência face aos responsáveis dos estabelecimentos;

iv) Não ter qualquer poder de decisão quanto ao resultado final do controlo;
c) Sempre que haja acondicionamento ou embalagem, serem acondicionados e embalados de acordo com o capítulo V do anexo C do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro;

d) Estarem munidos de uma marca de salubridade que satisfaça as condições de marcação previstas no capítulo VI do anexo C do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, com excepção das siglas e iniciais previstas para os Estados membros, as quais devem ser substituídas pela menção do país terceiro de origem, acompanhada pelo número de autorização veterinária do estabelecimento de origem;

e) Serem armazenados e transportados para o território nacional em condições de higiene satisfatórias de acordo com o capítulo VII do anexo C do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, e manuseados em condições de higiene satisfatórias.

6 - Não terem sido submetidos a radiações ionizantes.
7 - A importação de tripas e outros produtos referidos na alínea b), subalínea iv), do artigo 2.º do anexo A do Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, é autorizada desde que sejam acompanhados de certificados de importação e provenientes de estabelecimentos que constem de listas estabelecidas comunitariamente para o efeito.

CAPÍTULO V
Exigências comuns às carnes frescas e aos produtos à base de carne
Artigo 17.º
1 - Só é autorizada a importação de carne fresca ou de produtos à base de carne mediante a apresentação de um certificado sanitário e de um certificado de salubridade emitidos por um veterinário oficial do país terceiro exportador.

2 - Esses certificados devem:
a) Ser redigidos na língua portuguesa e numa das do país em que se efectuam os controlos à importação previstos no artigo 18.º;

b) Acompanhar as carnes frescas ou os produtos à base de carne no seu exemplar original;

c) Compreender uma única folha;
d) Serem previstos para um único destinatário.
3 - O certificado sanitário deve atestar que as carnes frescas ou os produtos à base de carne correspondem às exigências sanitárias previstas pelo presente diploma e às fixadas em sua execução para a importação das carnes frescas ou dos produtos à base de carne provenientes do país terceiro.

4 - O certificado de salubridade deve corresponder, na sua apresentação e no seu conteúdo, para as carnes frescas, ao modelo que figura no anexo B a este Regulamento e que dele faz parte integrante e, para os produtos à base de carne, ao modelo que figura no anexo D a este Regulamento e que dele faz parte integrante e ser emitido no dia do carregamento das carnes frescas ou dos produtos à base de carne, tendo em vista a expedição para o país destinatário.

Artigo 18.º
À chegada ao território nacional e antes de ser lançado no consumo, cada lote de carnes frescas ou de produtos à base de carne é submetido a um controlo veterinário, efectuado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 19.º
1 - Cada lote de carnes frescas ou de produtos à base de carne importado de um país terceiro, transitando através de um outro Estado membro onde foram efectuados os controlos referidos no artigo 18.º, deve ser acompanhado por um certificado baseado no modelo que figura no anexo C a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Esse certificado deve:
a) Ser emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço;
b) Ser emitido no dia do carregamento para expedição das carnes frescas ou dos produtos à base de carne para o país de destino;

c) Ser redigido pelo menos em português;
d) Acompanhar o lote de carnes frescas ou de produtos à base de carne no seu exemplar original.

Artigo 20.º
Todos os encargos ocasionados pela aplicação dos artigos 18.º e 19.º ficarão por conta do exportador, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização do Estado.

CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 21.º
1 - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, são aprovados os postos de inspecção fronteiriços autorizados para a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas e de produtos à base de carne.

2 - A responsabilidade dos controlos é assumida por um veterinário oficial. Este pode ser assistido na execução das tarefas puramente materiais por auxiliares especialmente formados para este fim.

Artigo 22.º
O presente diploma só é aplicável às importações provenientes de um país terceiro, das carnes frescas referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º ou de produtos à base de carne a partir da entrada em vigor da ou das decisões da Comissão adoptadas segundo o processo comunitariamente previsto.


ANEXO B
(ver modelo no documento original)

ANEXO C
(ver modelo no documento original)

ANEXO D
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 354/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinadas a trocas intracomunitárias (transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE (EUR-Lex), de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Portaria 1164/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO AOS REQUISITOS DE NATUREZA HIGIO-SANITARIA APLICÁVEIS AOS PRODUTOS A BASE DE CARNE QUANDO DESTINADAS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS, QUE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto-Lei 62/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Portaria 233/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS SEUS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE À BRUCELOSE.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 6/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA A QUE DEVEM OBEDECER AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES SUÍNA E BOVINA, CARNES FRESCAS DE BOVÍDEOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUÍDEOS, UNGULADOS E SOLIPEDES SELVAGENS, E PRODUTOS A BASE DE CARNE PROVENIENTES DE ESTADOS NAO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/462/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 89/227/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 178/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, RELATIVA AS CONDICOES SANITÁRIAS DE PRODUÇÃO E COLOCACAO NO MERCADO DE CARNES FRESCAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS. ESTA DIRECTIVA FOI ALTERADA PELA DIRECTIVA 91/497/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-29 - Portaria 553/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 41/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 6/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 72/462/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE. A PRESENTE ALTERAÇÃO VISA TRANSPOR PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTICA 91/266/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 21 DE MAIO, NA PARTE QUE ALTERA A DIRECTIVA 72/462/CEE (EUR-Lex), AUTORIZANDO A IMPOR (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Portaria 1318/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA VARIOS NUMEROS DA PORTARIA 41/92, DE 22 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI RELATIVO AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE), BEM COMO O TÍTULO DO CAPÍTULO II DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Portaria 243/94 - Ministérios da Justiça e da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE ANIMAIS (ESPECIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA), PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-25 - Decreto-Lei 62/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-05 - Decreto-Lei 342/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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