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Portaria 233/91, de 22 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS SEUS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE À BRUCELOSE.

Texto do documento

Portaria 233/91

de 22 de Março

Considerando que Portugal, à semelhança de certas regiões da Comunidade e de países terceiros, é afectado pela brucelose e que, por esse motivo, se tem empenhado ao longo de vários anos no seu combate;

Considerando que a erradicação desta doença constitui uma condição prévia essencial para o estabelecimento - no que respeita ao comércio de ovinos e caprinos, seus produtos e subprodutos - do mercado interno nos sectores dos ovinos e caprinos, bem como para o aumento da produtividade da criação e, consequentemente, para a melhoria do nível de vida das pessoas que exercem a sua actividade neste sector;

Considerando que a persistência desta doença obsta à livre circulação de animais na perspectiva do mercado único, motivo pelo qual existe um projecto de directiva do Conselho relativo às condições de polícia sanitária para reger as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos;

Considerando que para tal é necessário estabelecer as condições e normas referentes à classificação sanitária das explorações e das áreas onde aquelas se localizam:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece as normas técnicas de execução relativas à classificação das explorações e áreas, tendo em consideração o estatuto sanitário dos seus efectivos ovinos e caprinos relativamente à brucelose.

2.º Para os efeitos da presente portaria entende-se por:

a) Rebanho: grupo de animais da mesma espécie (ovina e caprina) pertencentes ao mesmo proprietário e que coabitam;

b) Efectivo: grupo de ruminantes pertencentes ao mesmo proprietário ou não e que coabitam numa mesma exploração;

c) Exploração: empresa agrícola ou estábulo de negociante oficialmente controlado, onde os animais de produção, de produção ou de abate são criados ou mantidos;

d) Lugares de concentração: mercados, feiras de gado ou estábulos de negociantes onde ovinos e caprinos são concentrados, vendidos, comprados ou trocados e que devem:

Encontrar-se sob controlo veterinário oficial;

Estar organizados de modo a assegurar protecção do estado sanitário dos animais que se destinam a ser introduzidos em explorações;

e) Unidade epidemiológica: um grupo ou mais de animais (ovinos ou caprinos) pertencentes a um ou mais proprietários mas mantidos em contacto frequente ou periódico (pastoreio, ordenha ou qualquer outra situação), devendo ter um tratamento idêntico a efectivo.

3.º Todas as explorações e áreas são objecto de registo e classificação obrigatórios relativamente à brucelose, em conformidade com o anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

4.º Compete à direcção regional de agricultura da área de localização proceder à classificação das explorações e manter actualizado o registo das explorações que se dedicam à criação ou comercialização de ovinos e caprinos, bem como fornecer esses elementos à Direcção-Geral da Pecuária.

5.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária proceder à classificação epidemiológica de áreas com base nas listagens referidas no número anterior.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 3.º

I - Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos e caprinos

1 - Efectivo de situação desconhecida (classe B 1):

1.1 - Incluem-se na classe B 1 os efectivos:

1.1.1 - Cujos antecedentes clínicos, vacinais ou serológicos são desconhecidos;

1.1.2 - Em que se observem infracções ao sequestro sanitário, assim como aqueles em que um programa de saneamento não está a ser cumprido.

1.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo da classe B 1. - Poderão ser introduzidos animais em efectivo da classe B 1 desde que:

1.2.1 - Sejam provenientes de um efectivo indemne ou suspeito, devendo ser oficialmente vacinados contra a brucelose e acompanhados de um certificado sanitário que ateste da situação do efectivo de origem e dos animais a introduzir;

1.2.2 - A introdução de animais carece sempre da aprovação prévia do responsável sanitário da zona.

2 - Efectivo em saneamento de brucelose (classe B 2):

2.1 - Incluem-se na classe B 2 os efectivos:

2.1.1 - Nos quais os antecedentes clínicos, situação quanto à vacinação e estatuto serológico dos animais se conhecem e são sujeitos a intervenções de sanemanto regulares, efectuadas em conformidade com as regras previstas para a sua promoção à classe imediatamente superior.

2.1.2 - Esta classe poderá conter duas subclasses:

Subclasse B 2.1 - Efectivo infectado de brucelose;

Subclasse B 2.2 - Efectivo suspeito de brucelose.

2.2 - Efectivo infectado de brucelose (subclasse B 2.1). - Inclui os efectivos nos quais os animais elegíveis para teste são sujeitos a saneamento regular (6 a 12 semanas), evidenciando alguns resultados serológicos positivos.

2.2.1 - Condições para saneamento da subclasse B 2.1:

2.2.1.1 - Os efectivos nestas condições deverão ser sujeitos a rastreio de saneamento, efectuado com intervalos de 6 a 12 semanas, e nunca antes de 4 semanas, após a saída ou isolamento dos animais considerados positivos.

2.2.1.2 - Nestes efectivos, a maioria dos animais de substituição (> 75%) deverá ser sujeita à vacinação oficial com a vacina Rev. 1.

2.2.1.3 - Os efectivos deverão manter-se sob sequestro sanitário, adoptando-se as medidas de profilaxia sanitária e médica no sentido de prevenir a infecção dos animais susceptíveis e reduzir os riscos para a saúde pública.

Impõe-se a adopção do seguinte:

Desinfecções periódicas das instalações e equipamento;

Destruição de produtos de parto e abortos;

Interdição das entradas e saídas de animais da exploração, excepto para abate imediato;

Manutenção da identificação individual de todos os animais;

Implementação de todas as demais medidas julgadas necessárias pelo responsável sanitário da zona e que serão estabelecidas com a participação do proprietário.

2.2.1.4 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos de situação desconhecida.

2.2.1.5 - Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário serão indemnizados de acordo com a tabela em vigor.

2.2.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo infectado (B 2.1). - Poderão ser introduzidos animais em efectivo B 2.1, «infectado de brucelose», desde que:

2.2.2.1 - Sejam provenientes de efectivo indemne ou suspeito de brucelose oficialmente vacinados e acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem e a vacinação dos animais a introduzir.

Deverão também:

Estar identificados individualmente;

Não se encontrarem na situação de gestantes;

Terem sido vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de 15 dias aquando da entrada na exploração de destino.

2.2.3 - Subida para a subclasse B 2.2. - Um efectivo infectado poderá ser classificado de suspeito de brucelose desde que:

2.2.3.1 - Sejam realizados dois controlos serológicos negativos com um intervalo mínimo de três meses;

2.2.3.2 - Não tenham sido observados casos clínicos ou sinais de excreção activa de brucela nos últimos seis meses;

2.2.3.3 - Seja possível mantê-los isolados de outros efectivos considerados infectados ou de situação desconhecida.

2.3 - Efectivo suspeito de brucelose (subclasse B 2.2). - O efectivo no qual todos os animais elegíveis para rastreio apresentem resultados negativos em dois controlos serológicos, com um intervalo mínimo de três meses.

2.3.1 - Condições para saneamento da subclasse B 2.2:

2.3.1.1 - Deverão realizar-se controlos serológicos sobre a totalidade dos animais elegíveis (testagem total) com intervalos de quatro a seis meses.

2.3.1.2 - Os animais vacinados há menos de 12 meses poderão apresentar resultados positivos ao rosa-de-bengala, desde que duvidosos na prova de aglutinação lenta e com títulos inferiores a 30 UFC/CEE na prova de fixação de complemento.

2.3.1.3 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos de estatuto sanitário inferior ou desconhecido.

2.3.1.4 - Os efectivos classificados neste nível não estão sujeitos a sequestro sanitário.

2.3.1.5 - Se um ou mais animais forem suspeitos ou confirmados como infectados de brucelose, o sequestro sanitário será implementado, o estatuto suspenso e serão submetidos a rastreio de saneamento até à obtenção de dois resultados serológicos negativos, com um intervalo mínimo de três meses.

2.3.2 - Condições para a introdução de animais em efectivo suspeito de brucelose (B 2.2). - Poderão ser introduzidos animais em efectivo B 2.2, «suspeitos de brucelose», desde que:

2.3.2.1 - Provenientes de efectivo indemne de brucelose (B 3) e acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem. Estes animais deverão ser oficialmente vacinados.

2.3.2.2 - Provenientes de efectivos B 2.2, «suspeito de brucelose», desde que:

Estejam identificados individualmente;

Não tenham sido constatados casos clínicos ou excreção activa de brucela na exploração de origem em animais susceptíveis nos 12 meses anteriores;

Não se encontrem na situação de gestantes;

Não sendo oficialmente vacinados, tenham sido mantidos isolados na exploração de origem sob vigilância veterinária e sujeitos a dois controlos serológicos negativos separados de seis ou mais semanas;

Tenham sido vacinados com a vacina Rev. 1 antes dos 7 meses de idade e há mais de 15 dias aquando da entrada na exploração de destino;

Sejam acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.

2.4 - Suspensão da classificação na classe B 2:

2.4.1 - Se não forem cumpridas as normas de profilaxia sanitária propostas, o nível B 2.1 deve ser temporariamente suspenso até ser normalizada a situação. Se no prazo de dois meses o programa de profilaxia sanitária não estiver a ser implementado ou tiver existido grave infracção ao sequestro sanitário, o efectivo deverá ser classificado como de «situação desconhecida» e ordenado o sequestro sanitário.

2.4.2 - Se a classificação do efectivo não evoluir no espaço de dois anos, com o cumprimento das normas sanitárias apontadas pelo responsável sanitário da zona, deverá o programa individual de saneamento ser revisto ou o efectivo eliminado.

2.5 - Subida para a classe B 3. - Um efectivo suspeito de brucelose (B 2.2) poderá vir a ser classificado de «indemne de brucelose» (B 3) após um período mínimo de 12 meses desde que:

2.5.1 - A totalidade dos animais elegíveis tenha sido sujeita a dois controlos serológicos intervalados de seis meses ou mais, com resultados negativos;

2.5.2 - Não tenham sido observados casos clínicos ou sinais de excreção activa de brucela nos últimos 12 meses;

2.5.3 - Existam condições de isolamento do efectivo no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivo infectado ou de situação desconhecida;

2.5.4 - Possa considerar-se como estável em relação à entrada e saída de animais.

3 - Indemne de brucelose (classe B 3):

3.1 - Incluem-se na classe B 3 os efectivos:

3.1.1 - Nos quais não se verificaram sinais clínicos, ou outros, de brucelose nos últimos 12 meses em todos os animais susceptíveis;

3.1.2 - Nos quais existam fêmeas oficialmente vacinadas com a vacina Rev. 1;

3.1.3 - Que não possuam machos vacinados;

3.1.4 - Nos quais todos os animais com mais de seis meses de idade apresentem título negativo em dois controlos serológicos, realizados num espaço de tempo superior a seis meses;

3.1.5 - Nos quais os animais com idade inferior a 30 meses que tenham sido vacinados com a vacina viva atenuada Rev. 1 apresentem título igual ou superior a 30 UI/ml mas inferior a 80 UI/ml ou desde que manifestem na prova de fixação do complemento:

I) Um título inferior a 30 unidades CEE, se se trata de fêmeas vacinadas há pelo menos 12 meses (até aos 18 meses de idade);

II) Um título inferior a 20 unidades CEE em todos os outros casos (mais de 18 meses).

3.2 - Condições para manutenção na classe B 3:

3.2.1 - Deverão sujeitar-se todos os animais elegíveis para testagem ou em número representativo (testagem por amostragem representativa em grandes efectivos) a rastreio serológico, efectuado com intervalo mínimo de cinco meses e máximo de nove meses.

3.2.2 - Deverão existir condições de isolamento do efectivo no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos infectados ou de situação desconhecida.

3.3 - Suspeita de brucelose em efectivo de classe B 3:

3.3.1 - Se num efectivo indemne de brucelose se levantar a suspeição de brucelose num ou mais animais, a classificação do efectivo não será retirada, ficando provisoriamente suspensa, caso o ou os animais sejam imediatamente isolados até à confirmação da infecção ou eliminados.

3.3.2 - Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com o intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo ao RB e ou AL (título inferior a 30 UI/ml), bem como um resultado negativo nas provas de fixação do complemento.

3.3.3 - As disposições supracitadas são igualmente aplicáveis quando uma suspeita de brucelose for constatada num ou vários animais com mais de 30 meses de idade.

3.3.4 - Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser levantada caso se realizem, com intervalo de três a seis meses, dois controlos serológicos, com resultados negativos à totalidade dos animais elegíveis.

3.3.5 - Se não se verificarem os pressupostos referidos na parte final da alínea anterior, os efectivos perderão a classificação B 3.

3.4 - Condições para a introdução de animais em efectivo de classe B 3. - Poderão ser introduzidos animais em efectivos indemnes nas seguintes condições:

3.4.1 - Se provenientes de um efectivo indemne de brucelose (B 3) ou oficialmente indemne de brucelose (B 4), devendo ser acompanhados de um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem e estejam devidamente identificados;

3.4.2 - Se provenientes de um efectivo suspeito de brucelose (B 2.2) e:

Individualmente identificados;

Não se hajam constatado casos clínicos de brucelose na exploração de origem em animais susceptíveis nos 12 meses precedentes;

Se não encontrem na situação de gestantes;

Se não vacinados nos dois últimos anos, deverão ter sido isolados, sob vigilância veterinária, na exploração de origem (quarentena) e durante esse período sujeitos a dois controlos serológicos, negativos com um intervalo mínimo de seis semanas;

Se oficialmente vacinados com a vacina Rev. 1 antes dos seis meses de idade e há mais de 15 dias, tenham menos de 18 meses de idade;

Para comprovar esta situação, os animais serão acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.

3.5 - Subida para a classe B 4:

3.5.1 - Um efectivo indemne de brucelose poderá vir a ser classificado de «oficialmente indemne de brucelose» após um período mínimo de dois anos no mesmo nível desde que:

3.5.2 - Não integre animais que tenham sido vacinados contra a brucelose nos últimos dois anos;

3.5.3 - A totalidade dos animais elegíveis para testagem tenha, no final do 3.º ano, sido sujeita a controlo serológico com resultados negativos.

4 - Oficialmente indemne de brucelose (classe B 4):

4.1 - Incluem-se na classe B 4 os efectivos:

4.1.1 - Nos quais os animais susceptíveis existentes na exploração estejam livres de sinais clínicos ou outros de brucelose há mais de 12 meses;

4.1.2 - Que não integrem ovinos ou caprinos vacinados contra a brucelose, com excepção de animais oficialmente vacinados contra a brucelose há mais de dois anos;

4.1.3 - Os efectivos indemnes de brucelose (B 3) nos quais se obtenham dois controlos serológicos negativos levados a efeito sobre todos os animais elegíveis com intervalo superior a seis meses:

I) Que possuam condições de isolamento em relação a efectivos em saneamento (B 2) ou de situação desconhecida (B 1);

II) Estejam situados em área onde a prevalência de infecção animal seja inferior a 2%.

4.2 - Condições para a manutenção na classe:

4.2.1 - Nas áreas não reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose deverá sujeitar-se uma amostragem representativa de animais de cada efectivo a controlo serológico anual.

4.2.2 - Quando 99% dos efectivos da área sejam oficialmente indemnes de brucelose, o intervalo entre os testes pode ser alargado até três anos, desde que os efectivos das restantes classes estejam sob controlo oficial.

4.3 - Suspeita de brucelose em efectivos de classe B 4:

4.3.1 - Se num efectivo oficialmente indemne de brucelose se levantar a suspeição de brucelose num ou mais animais, a classificação do efectivo não será retirada, ficando provisoriamente suspensa caso o ou os animais sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação da infecção.

4.3.2 - Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com o intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo ao RB e ou ao AL (título inferior a 30 UI/ml), bem como um resultado negativo nas provas de fixação do complemento.

4.3.3 - As disposições supracitadas são igualmente aplicáveis quando uma suspeita de brucelose for constatada em um ou vários animais com/ mais de 30 meses de idade.

4.3.4 - Se for confirmada a infecção e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser levantada caso se realizem com intervalo de três a seis meses dois controlos serológicos com resultados negativos à totalidade dos animais elegíveis.

4.3.5 - Se não se verificarem os pressupostos referidos na parte final da alínea anterior, os efectivos perderão a classificação B 4.

4.4 - Condições para a introdução de animais num efectivo de classe B 4:

4.4.1 - Não poderão ser introduzidos animais das espécies ovina e caprina em efectivos oficialmente indemnes de brucelose, a não ser que satisfaçam as seguintes condições:

I) Sejam provenientes de efectivo oficialmente indemne de brucelose, o que será comprovado por um certificado sanitário que ateste da situação do efectivo de origem. O certificado sanitário será dispensado se os animais forem provenientes de área oficialmente indemne;

II) Sejam provenientes de efectivo indemne desde que:

Identificados individualmente;

Não tenham sido oficialmente vacinados contra a brucelose, excepto no caso de fêmeas com mais de dois anos vacinadas em jovens;

Não se encontrem em situação de gestantes;

Tenham sido mantidos isolados sob vigilância veterinária na exploração de origem (quarentena) e durante esse período tenham sido sujeitos a dois controlos serológicos negativos com um intervalo mínimo de seis semanas.

4.2.2 - Para confirmar esta situação, os animais serão acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.

II - Classificação epidemiológica de áreas

1 - Área desconhecida (classe B 1). - Áreas em que as acções do programa de saneamento não cobrem 90% dos efectivos de bovinos, ovinos e caprinos existentes.

2 - Área infectada de brucelose (subclasse B 2.1):

2.1 - Incluirá qualquer área epidemiológica onde mais do que 5% dos efectivos se apresentem infectados com brucelose ou onde existam mais do que 2% de reagentes;

2.2 - A vacinação total da população em risco pode ser obrigatória e utilizada de modo a cobrir todos os efectivos infectados ou em risco;

2.3 - O controlo serológico poderá ser suspenso por 6 a 12 meses nos efectivos sujeitos a vacinação total para permitir terminar o ciclo de produção dos animais, assim como obter substituição para os animais em produção que venham a ser considerados infectados;

2.4 - Efectivos ou explorações indemnes considerados isolados que se encontrem nesta área poderão ser classificados na classe B 3;

2.5 - Os efectivos ou explorações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser isentos da vacinação, se essa for a vontade do proprietário.

3 - Área com brucelose latente (subclasse B 2.1):

3.1 - Incluirá qualquer área epidemiológica em que 95% dos efectivos são suspeitos, negativos ou indemnes;

3.2 - Um máximo de 5% dos efectivos são reconhecidos como infectados de brucelose (B 2.2);

3.3 - Menos de 2% dos animais são reagentes;

3.4 - A vacinação de jovens deve ser obrigatória e utilizada de modo a cobrir a maioria dos animais de substituição;

3.5 - A vacinação de adultos poderá ser utilizada em casos em que seja difícil implementar medidas de profilaxia sanitária;

3.6 - Os efectivos ou explorações indemnes considerados isolados que se encontrem nesta área poderão ser classificados na classe B 3;

3.7 - Os efectivos ou explorações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser isentos da vacinação, se essa for a vontade do proprietário.

4 - Área em saneamento de brucelose (classe B 2):

4.1 - Incluirá as áreas não classificadas nas classes superiores e onde o programa está a ser aplicado a pelo menos 90% dos efectivos das espécies bovina, ovina e caprina;

4.2 - A vacinação de jovens deve ser mantida e obrigatória para todos os efectivos que estejam infectados.

Dividir-se-á em dois níveis:

Subclasse B 2.1 - com brucelose latente;

Subclasse B 2.2 - infectada de brucelose.

5 - Área indemne de brucelose (classe B 3):

5.1 - Abrangerá, no mínimo, um concelho;

5.2 - Pelo menos 95% dos efectivos devem encontrar-se indemnes, sendo os restantes 5% efectivos de classe B 2;

5.3 - A prevalência anual de animais reagentes deve ser inferior a 5%;

5.4 - É necessário um período mínimo de dois anos para que uma área indemne de brucelose possa ser reclassificada como oficialmente indemne de brucelose.

6 - Área oficialmente indemne de brucelose (classe B 4):

6.1 - Será sempre no mínimo uma ZIS ou área de ADS;

6.2 - Pelo menos 99% dos efectivos devem estar classificados como oficialmente indemnes de brucelose (B 4). A prevalência anual de animais reagentes não deve ultrapassar 1%;

6.3 - Inexistência de vacinação na área há pelo menos dois anos.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/22/plain-20447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 233/91, DE 22 DE MARCO, QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS A CLASSIFICACAO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS, TENDO EM CONSIDERACAO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE A BRUCELOSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-15 - Portaria 1051/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DAS ACÇÕES DE LUTA CONTRA AS BRUCELOSES ANIMAIS NA PERSPECTIVA DA SUA ERRADICAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO NORMAS PARA CLASSIFICAÇÃO SANITÁRIA DE EFECTIVOS BOVINOS E DE EFECTIVOS OVINOS, RELATIVAMENTE A EPIDIMITE CONTAGIOSA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Portaria 1318/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA VARIOS NUMEROS DA PORTARIA 41/92, DE 22 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI RELATIVO AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE), BEM COMO O TÍTULO DO CAPÍTULO II DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-03 - Portaria 3/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 233/91, DE 22 DE MARCO (ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS A CLASSIFICACAO DAS EXPLORAÇÕES, TENDO EM CONSIDERACAO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVOS A BRUCELOSE), SUBSTITUINDO O ANEXO (NORMAS PARA A CLASSIFICACAO SANITÁRIA DE EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS) A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DAQUELE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO O DISPOSTO NA DECISÃO 94/521/CE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO, QUE APROVOU O NOVO PLANO DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-22 - Portaria 56/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 1068/95, de 30 de Agosto, relativa ao Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-19 - Decreto-Lei 415/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros. Publica em anexo A o Regulamento das condições sanitárias e de política sanitária relativas à importação de animais des espécies referidas e em anexo B, C, e D o Certificado de Salubridad (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Decreto-Lei 244/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, designada por PEB, nem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 265/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe a Directiva nº 2001/10/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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