Portaria 1164/90
de 29 de Novembro
Considerando o Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os.
77/99/CEE
, de 21 de Dezembro de 1976, e
80/215/CEE
, de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações relativas às condições hígio-sanitárias aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo e após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as normas técnicas de execução regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro.
2.º Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) Produtos à base de carne: os produtos que foram elaborados a partir de ou com carne que sofreu um tratamento tal que a superfície de corte permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca, não sendo consideradas as carnes que só foram sujeitas a tratamento pelo frio;
b) Carnes: todas as partes comestíveis de animais domésticos das espécies a que se refere a presente portaria;
c) Preparados de carne: qualquer preparado obtido total ou parcialmente a partir de carne fresca, de carne picada ou de carne em pedaços com menos de 100 g que tenha sido:
1) Sujeita a um tratamento que não provoque alteração visível da superfície de corte, no que diz respeito às características da carne fresca, ou que não inclua aquecimento, salga, salga profunda ou a dessecação da carne fresca, associada ou não a outros géneros alimentares, ou a uma combinação desses diferentes procedimentos;
2) Ou preparado através da adição de géneros alimentícios, de condimentos ou de aditivos;
3) Ou submetido a uma combinação das operações precedentes.
O preparado deve ser obtido de modo que a estrutura celular da carne não seja afectada e não haja qualquer resíduo de osso no produto final; no entanto, a carne picada e a carne em pedaços com menos de 100 g que apenas tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio não são consideradas preparado de carne;
d) Tratamento: o aquecimento, salga, salga profunda ou secagem da carne fresca, associada ou não a outros géneros alimentares, ou uma combinação desses diferentes procedimentos;
e) Aquecimento: a utilização do calor seco ou húmido;
f) Salga: a utilização do sal de cozinha;
g) Salga profunda: a difusão do sal na massa do produto;
h) Maturação: tratamento das carnes cruas salgadas, aplicado em condições climáticas susceptíveis de provocarem, durante uma redução lenta e gradual da humidade, a evolução de processos de fermentação ou enzimáticos naturais, dos quais resultem alterações que conferem ao produto características organolépticas típicas e que asseguram a conservação e a salubridade em condições normais de temperatura ambiente;
i) Secagem: redução natural ou artificial da quantidade de água;
j) Pratos cozinhados: produtos à base de carne que correspondem a preparados culinários que tenham sido submetidos a cozedura ou pré-cozedura e não utilizem para a sua conservação aditivos conservantes;
l) Lote: a quantidade de produto à base de carne abrangida pelo mesmo certificado de inspecção sanitária;
m) Acondicionamento: a operação destinada a proteger os produtos à base de carne por um invólucro ou um primeiro continente em contacto directo com o referido produto, bem como o primeiro invólucro ou o próprio continente;
n) Embalagem: a operação que consiste em colocar num segundo continente um ou vários produtos à base de carne, acondicionados ou não, bem como esse continente;
o) Recipiente hermeticamente fechado: recipiente destinado a proteger o conteúdo contra a introdução de microrganismos durante e após o tratamento pelo calor e que é impenetrável ao ar;
p) Autoridade sanitária central competente: Direcção-Geral da Pecuária.
3.º Não são abrangidos pela presente portaria:
a) Os extractos, caldos e molhos de carne, bem como produtos semelhantes, que não incluam pedaços de carne;
b) Os ossos inteiros, partidos ou moídos, as peptonas de carne, as gelatinas animais, as farinhas de carne, couratos em pó, plasma sanguíneo, sangue seco, proteínas celulares, extractos de ossos e produtos semelhantes;
c) As gorduras fundidas provenientes de tecidos animais;
d) Os estômagos, bexigas e buchos limpos e branqueados, salgados ou secos;
e) As carnes que apenas tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio.
4.º Só é permitida a expedição de produtos à base de carne ou de preparados de carne que preencham as seguintes condições:
a) Terem sido preparados num estabelecimento aprovado e inspeccionado nos termos do n.º 10.º
5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é permitida a expedição para outro Estado membro de produtos à base de carne nos seguintes termos:
a) Quando provenientes do Estado membro onde se efectua a respectiva preparação - de acordo com as disposições sanitárias previstas na legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e dos solípedes domésticos e ainda das aves, consoante o caso;
b) Quando provenientes de qualquer outro Estado membro - de acordo com as disposições sanitárias previstas na legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias das carnes frescas, não podendo ser utilizada carne de suíno com triquinose no fabrico dos produtos à base de carne;
c) Quando provenientes de um país terceiro, quer directamente, quer por intermédio de outro Estado membro - de acordo com a legislação em vigor relativa à matéria sanitária no âmbito da importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros, ou com a legislação em vigor relativa às trocas intracomunitárias de aves, consoante os casos, desde que os produtos obtidos a partir destas carnes respondam às exigências do presente diploma, não sendo objecto da marcação de salubridade, e ainda desde que as trocas intracomunitárias desses produtos fiquem submetidas às disposições nacionais de cada Estado membro;
d) Terem sido preparados a partir de carnes frescas de acordo com as condições expressas no capítulo III do anexo A;
e) Terem sido, nos termos do capítulo IV do anexo A, submetidos a uma inspecção assegurada pela autoridade veterinária competente e, caso se trate de um recipiente hermeticamente fechado, efectuada de acordo com as regras a elaborar pela Comunidade;
f) Satisfazerem os requisitos previstos no n.º 7.º;
g) Serem acondicionados e embalados, em caso de acondicionamento ou embalagem, nos termos do capítulo V do anexo A;
h) Serem objecto de marcação de salubridade de acordo com o capítulo VI do anexo A;
i) Serem acompanhados, durante o transporte para o país destinatário, de um certificado de salubridade de acordo com o determinado no capítulo VII do anexo A, à excepção dos produtos à base de carne que se encontrem em recipientes hermeticamente fechados e que, nos termos previstos no capítulo II do anexo B, tenham sido submetidos a um tratamento, se a marcação de salubridade lhes for aposta de modo indelével segundo as regras a elaborar pela Comunidade;
j) Serem armazenados e transportados para o país de destino em condições sanitárias satisfatórias de acordo com o capítulo VIII do anexo A.
6.º Os produtos à base de carne não podem ter sido submetidos a radiações ionizantes, a menos que tal se justifique por razões de ordem médica, caso em que a menção desta operação deve figurar claramente no produto e no certificado de salubridade.
7.º Nos produtos à base de carne que não possam ser conservados à temperatura ambiente, para efeitos de controlo, deve constar, de forma visível e legível, na embalagem do produto, a temperatura a que o produto é transportado e armazenado, bem como a data limite de consumo.
8.º O disposto nos n.os 4.º, 5.º 6.º e 7.º não se aplica aos produtos à base de carne que são importados para utilização diferente da alimentação humana.
9.º O comércio intracomunitário de pratos cozinhados obedece às disposições constantes do capítulo III do anexo B à presente portaria.
10.º Os estabelecimentos que reúnam as condições previstas no capítulo I do anexo A à presente portaria integrarão uma lista que será comunicada aos outros Estados membros e à Comissão.
11.º É retirado da lista referida no número anterior o estabelecimento que deixar de reunir as condições definidas, sendo disso imediatamente informados os Estados membros e a Comissão.
12.º A inspecção e o controlo dos estabelecimentos constantes da lista referida nos n.os 10.º e 11.º são efectuados sob responsabilidade da autoridade veterinária competente, que, para o efeito, tem livre acesso a todas as partes do estabelecimento.
13.º Quando for constatado que num estabelecimento de outro Estado membro as condições de aprovação não são ou já não são respeitadas, disso será informada a Comissão, bem como a autoridade veterinária competente desse outro Estado membro.
14.º O disposto na legislação aplicável às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina e dos solípedes domésticos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos previstos nos n.os. 10.º a 13.º
15.º Os produtos à base de carne são submetidos a um controlo a efectuar nos estabelecimentos a que se refere o n.º 10.º, sob orientação periódica do serviço oficial, a fim de garantir que esses produtos satisfazem as exigências da presente portaria.
16.º Os produtos à base de carne que não respeitem a definição a que se refere a alínea a) do n.º 2.º não podem ser marcados com a marca de salubridade prevista no capítulo VII do anexo A à presente portaria.
17.º É proibida a circulação no território nacional de produtos à base de carne, quando originários de outro Estado membro, se não se verificarem as disposições previstas nos n.os. 4.º, 5.º e 6.º
18.º A pedido do expedidor ou do seu mandatário, é concedida a reexpedição dos produtos à base de carne, desde que razões de ordem sanitária não o contrariem.
19.º Se a reexpedição não for possível, a autoridade sanitária central competente pode determinar a destruição do lote, a expensas do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização do Estado.
20.º Sem prejuízo dos n.os 10.º a 14.º:
a) As remessas de produtos à base de carne, com exclusão dos produtos referidos na alínea i) do n.º 5.º, provenientes dos restantes Estados membros podem ser sujeitas a controlo, com vista a verificar-se do acompanhamento do certificado de inspecção sanitária de acordo com o capítulo VII do anexo A;
b) Em caso de suspeita de grave irregularidade, o país destinatário pode, de modo não discriminatório, proceder a controlos para verificar o cumprimento das exigências do presente diploma;
c) Os controlos referidos nas alíneas anteriores efectuar-se-ão no local de destino das mercadorias ou em qualquer outro local adequado, desde que seja garantido o mínimo entrave possível ao encaminhamento das mercadorias susceptível de afectar a qualidade dos produtos;
d) As decisões tomadas ao abrigo das alíneas anteriores são comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário devidamente fundamentadas;
e) Quando as decisões referidas nas alíneas anteriores forem baseadas na constação de uma doença contagiosa, de uma alteração perigosa para a saúde humana ou de uma falta grave às disposições do presente diploma, são comunicadas, sem demora e com indicação dos motivos, à autoridade sanitária central competente do país expedidor e à Comissão.
21.º Se durante um controlo efectuado nos termos da alínea b) do número anterior se verificar que os produtos à base de carne não preenchem as condições da presente portaria, a autoridade competente pode conceder ao expedidor, ao destinatário ou ao seu mandatário a opção entre a devolução do lote ou a sua utilização para fins diferentes, se as condições de salubridade o permitirem, ou, em caso contrário, a sua destruição.
22.º As decisões tomadas pela autoridade sanitária central devem ser comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário devidamente fundamentadas.
23.º Quando as decisões previstas no número anterior se basearem na constatação de uma doença contagiosa ou infecciosa ou uma alteração perigosa para a saúde humana, aquelas decisões serão imediatamente comunicadas à autoridade sanitária central competente do Estado membro expedidor e à Comissão.
24.º É concedido ao expedidor dos produtos à base de carne proibidos de circular nos termos dos n.os 16.º a 19.º o direito de obter um parecer de um perito nos termos legais em vigor, que determinará se estão ou não preenchidas as condições do n.º 20.º antes que as autoridades sanitárias competentes tomem outras medidas, tais como a destruição dos produtos à base de carne.
25.º O parecer referido no número anterior será tomado em conta pela autoridade competente do destino das mercadorias.
26.º O perito a que se refere o n.º 24.º deve ter nacionalidade diferente da dos países em litígio e constar da lista de peritos elaborada pela Comissão.
27.º Até ao início da aplicação das disposições legais específicas relativas à importação de produtos à base de carne procedentes de países terceiros aplica-se a lei vigente, que não deve ser mais favorável que as que regem o comércio intracomunitário.
28.º Em caso de perigo de propagação de doença dos animais por introdução no território nacional de produtos à base de carne provenientes de outro Estado membro, podem ser tomadas as seguintes medidas:
a) No caso de aparecimento de febre aftosa (tipo clássico), peste suína clássica, doença vesiculosa do porco e paralisia infecciosa dos suínos noutro Estado membro:
1) Proibir ou restringir temporariamente a introdução à base de carne de animais sensíveis às doenças provenientes de zonas infectadas;
2) Proibir ou restringir temporariamente produtos à base de carne de animais sensíveis às doenças referidas quando uma epizootia tomar um carácter extensivo ou em caso de uma doença grave e contagiosa dos animais, aplicando, no caso de peste suína africana, as disposições previstas no n.º 30.º;
b) Portugal comunicará aos outros Estados membros e à Comissão o aparecimento no seu território de uma das doenças referidas na alínea anterior, as medidas de luta tomadas em relação a essa doença, bem como o seu desaparecimento.
29.º Se se verificar a situação prevista no número anterior e se for necessária a aplicação das medidas aí previstas, é aplicável o disposto na legislação vigente relativa às questões de política sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne.
30.º É proibida a expedição de produtos preparados a partir de carne de suíno para outros Estados membros sempre que se tenha constatado peste suína africana há menos de 12 meses.
31.º Poderá ser decidido que a proibição a que se refere o número anterior só se aplique:
a) A parte do território nacional;
b) A certos produtos à base de carne.
32.º Para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 31.º, deve ser tido em conta:
a) A ausência de doença durante pelo menos 12 meses, constatada por todos os meios de despiste, incluindo os sorológicos;
b) Os métodos de luta contra a doença, em particular a eliminação dos suínos das explorações infectadas, contaminadas ou suspeitas de contaminação;
c) A extensão das regiões do território e seus limites administrativos e geográficos;
d) A incidência e as tendências à dispersão da doença;
e) As medidas tomadas para restringir e controlar a movimentação dos suínos na região do território considerada e fora desta.
33.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 31.º, deve ser tido em conta:
a) O tratamento ao qual os produtos foram submetidos;
b) A duração do fabrico;
c) As medidas tomadas para determinar e garantir a data de fabrico.
34.º Até à entrada em vigor das disposições que fixem as exigências às importações de carnes frescas de aves provenientes de países terceiros vigoram as disposições legislativas nacionais na matéria no que se refere aos produtos à base de carne preparados, no todo ou em parte, com ou a partir de carnes de aves, que não deverão ser mais favoráveis que as da presente portaria.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
ANEXO A
CAPÍTULO I
Condições gerais de aprovação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos devem, sem prejuízo das condições especiais previstas no anexo B, dispor, no mínimo:
1 - Nos locais onde se procede à obtenção, ao tratamento e à armazenagem da carne fresca ou dos produtos à base de carne, de um pavimento em material impermeável, fácil de limpar e de desinfectar e imputrescível, disposto de maneira a permitir o escoamento fácil da água. A fim de evitar os cheiros, essa água deve ser encaminhada para escoadouros com sifão e rede.
2 - Nos locais onde são armazenadas as carnes, preparados de carne ou produtos à base de carne refrigerados, de um pavimento em material impermeável, fácil de limpar e de desinfectar e imputrescível, disposto de maneira a permitir o escoamento fácil da água, e nos locais onde são armazenados aqueles produtos congelados, de um pavimento em material impermeável e imputrescível.
3 - E ainda:
a) De paredes lisas, resistentes e impermeáveis, cobertas com revestimento lavável e claro até uma altura de pelo menos 2 m e, nos locais de refrigeração e armazenagem, pelo menos até à altura dos produtos armazenados. Os ângulos e cantos das paredes e do solo devem ser arredondados ou ter acabamentos semelhantes, excepto no que se refere aos locais referidos no n.º 1, alíneas a) e b), do capítulo I do anexo B;
b) De portas feitas de material inalterável;
c) De materiais de isolamento imputrescíveis e inodoros;
d) De uma ventilação suficiente e, se necessário, de uma boa evacuação dos vapores;
e) De uma iluminação suficiente, natural ou artificial, que não modifique as cores;
f) De um tecto limpo e fácil de manter limpo;
g) De dispositivos de protecção apropriados contra os animais nocivos;
h) De material e instrumentos de trabalho, tais como, por exemplo, mesas de corte, plataformas de corte amovíveis, recipientes, correias transportadoras e serras, feitos de materiais resistentes à corrosão, que não alterem a carne, os produtos à base de carne e os preparados à base de carne, fáceis de limpar e desinfectar, sendo proibida a utilização da madeira;
i) De instrumentos e equipamentos que resistam à corrosão e satisfaçam as exigências de higiene para a manutenção da carne, dos produtos à base de carne e dos preparados à base de carne e para a armazenagem dos recipientes utilizados, de modo a impedir que a carne, os produtos, os preparados ou os recipientes estejam em contacto com o solo ou com as paredes;
j) De recipientes especiais, estanques, feitos de materiais resistentes à corrosão e munidos de tampa e sistema de fecho que impeça a sua remoção por pessoas não autorizadas, destinados a receber carne cortada em pedaços, produtos à base de carne ou preparados à base de carne não destinados ao consumo humano, ou de um local que feche à chave, destinado a receber essa carne, produtos à base de carne ou preparados de carne, se a quantidade o justificar ou se não forem removidos ou destruídos no final de cada dia de trabalho.
4 - E o mais perto possível dos locais de trabalho:
a) De um número suficiente de dispositivos de limpeza e desinfecção das mãos e limpeza do material com água quente. As torneiras não podem ser accionadas manualmente ou com o braço. Para a lavagem das mãos, as instalações deverão dispor de água corrente, fria e quente, ou água pré-misturada a uma temperatura apropriada, bem como de produtos de limpeza e desinfecção e de toalhas descartáveis. O dispostivo de limpeza e desinfecção do material não será exigido quando a referida limpeza for efectuada numa máquina colocada em instalação separada dos locais de trabalho;
b) De dispositivos de desinfecção dos instrumentos, equipados com água a uma temperatura não inferior a 82ºC.
5 - Quando essa carne e produtos à base de carne forem evacuados por escoadouros, estes últimos devem ser construídos e instalados de maneira a evitar qualquer risco de contaminação da carne fresca, dos produtos à base de carne ou dos preparados de carne.
6 - De uma instalação frigorífica que permita manter na carne e nos produtos à base de carne as temperaturas internas exigidas pelas directivas relativas a questões sanitárias das trocas intracomunitárias de carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e dos solípedes domésticos e de carne fresca de aves e pelo presente diploma. Esta instalação deverá dispor de um sistema de escoamento que permita a evacuação da água de condensação por um processo que não apresente qualquer risco de contaminação da carne, dos produtos à base de carne ou dos preparados à base de carne.
7 - De uma instalação que permita o abastecimento de água exclusivamente potável, na acepção da directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, sob pressão e em quantidade suficiente. Contudo, a título excepcional, poderão ser autorizadas instalações que forneçam água não potável para a produção de vapor, a luta contra incêndios e a refrigeração das máquinas frigoríficas, desde que as condutas instaladas para esse efeito não permitam a utilização dessa água para outros fins e não apresentem qualquer risco de contaminação da carne, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne, desde que as condutas estejam bem diferenciadas das utilizadas para a água potável.
8 - De uma instalação que forneça uma quantidade suficiente de água potável quente, na acepção da directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
9 - De um dispositivo de evacuação das águas residuais que satisfaça as exigências de higiene.
10 - De um compartimento suficientemente adequado, que feche à chave, colocado exclusivamente à disposição da autoridade competente, ou, nas instalações de armazenagem situadas fora do estabelecimento aprovado para a preparação de produtos à base de carne ou preparados de carne, de um local adequado e correctamente equipado, posto à disposição da referida autoridade.
11 - De instalações que permitam efectuar, em qualquer momento e de maneira eficaz, as operações de inspecção estipuladas no presente diploma.
12 - De um número apropriado de vestiários com paredes e pavimentos lisos, impermeáveis e laváveis, de lavatórios, de chuveiros e de sanitários com autoclismo, que garantam todas as condições de higiene. Estes últimos não poderão comunicar directamente com os locais de trabalho. Os lavatórios deverão dispor de água quente e fria ou água pré-misturada, a uma temperatura apropriada, de produtos para a lavagem e a desinfecção das mãos, bem como de toalhas descartáveis. As torneiras não poderão ser accionadas manualmente. Os referidos lavatórios deverão encontrar-se, em número suficiente, perto dos sanitários.
13 - De um local e de instalações apropriadas para a limpeza e desinfecção dos meios de transporte. Todavia, aquele local e aquelas instalações não são obrigatórios se existirem disposições que imponham a limpeza e a desinfecção dos meios de transporte em locais oficialmente autorizados.
CAPÍTULO II
Higiene do pessoal, das instalações, do material e dos utensílios nos estabelecimentos
14 - É exigido o mais escrupuloso estado de limpeza tanto do pessoal como das instalações. O pessoal deverá, nomeadamente, usar vestuário de trabalho e toucas limpos e, se necessário, uma protecção da nuca. O pessoal afecto à laboração ou à manipulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne terá de lavar e desinfectar as mãos várias vezes ao dia e sempre que retomar o trabalho. As pessoas que tiverem estado em contacto com carne infectada devem imediatamente lavar cuidadosamente as mãos e os braços com água quente e seguidamente desinfectá-los. É proibido fumar nos locais de trabalho e de armazenagem.
15 - É proibida a entrada de qualquer animal nos estabelecimentos. Deverá proceder-se sistematicamente à exterminação de animais nocivos.
16 - O material e os instrumentos utilizados na laboração da carne fresca, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne devem ser mantidos em bom estado de conservação e de limpeza. Devem ser cuidadosamente lavados e desinfectados várias vezes ao dia, bem como no fim do dia de trabalho e antes de serem reutilizados, se estiverem sujos. As máquinas de produção contínua deverão ser limpas pelo menos no final do dia de trabalho ou quando o seu estado de limpeza oferecer dúvidas.
17 - Os locais, os utensílios e o material de trabalho apenas deverão ser utilizados na laboração da carne fresca, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne. Contudo, poderão ser utilizados na laboração simultânea ou em momentos diferentes com outros produtos alimentares, após autorização da autoridade competente, desde que sejam tomadas todas as medidas convenientes para evitar a poluição e a alteração dos produtos referidos no presente diploma.
18 - A carne fresca, os produtos à base de carne, os preparados de carne e os ingredientes, bem como os recipientes em que estão contidos, não podem estar em contacto com o solo, estar dispostos ou ser manipulados em condições susceptíveis de provocarem a sua contaminação ou deterioração. Do mesmo modo as matérias-primas não podem entrar em contacto com os produtos acabados.
19 - É obrigatória a utilização de água potável em todas as tarefas.
20 - É proibido espalhar serradura ou qualquer substância semelhante no solo dos locais de trabalho e de armazenagem.
21 - O uso de detergentes, desinfectantes e substâncias semelhantes não poderá afectar o equipamento, os instrumentos de trabalho, a carne fresca e os produtos à base de carne. Após a utilização de tais substâncias, os equipamentos e os instrumentos de trabalho deverão ser lavados com água potável. Os produtos de manutenção e limpeza deverão estar armazenados no local previsto na alínea g) do n.º 1 do capítulo I do anexo B.
22 - A laboração e a manipulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e dos produtos abrangidos pela Directiva n.º 88/657/CEE deverão ser proibidas a pessoas susceptíveis de os contaminarem.
23 - Todas as pessoas adstritas à laboração e à manipulação de carne fresca e de produtos à base de carne deverão obrigatoriamente apresentar um certificado médico que ateste a ausência de qualquer impedimento à sua colocação neste serviço. Este certificado deverá ser renovado todos os anos, a não ser que seja reconhecido outro regime de controlo médico do pessoal que ofereça garantias semelhantes.
24 - Em derrogação à alínea h) do n.º 3 do capítulo I, é autorizada a utilização de madeira nas instalações de fumagem, de salga profunda, de maturação e de salmoura, de armazenagem de produtos à base de carne e no local de expedição, quando tal for indispensável por motivos tecnológicos e desde que não exista nenhum perigo de contaminação dos produtos ou preparados. A introdução de paletes de madeira nas instalações é autorizada apenas e exclusivamente para o transporte de produtos à base de carne embalados.
25 - As temperaturas das instalações ou partes das instalações onde se procede à laboração da carne fresca, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne devem garantir uma produção higiénica; se necessário, estas instalações ou partes de instalações devem estar munidas de um dispositivo de ar condicionado.
26 - Quando estiverem a ser utilizados, os locais de corte e de salga profunda devem ser mantidos a uma temperatura que não ultrapasse os 12ºC.
27 - As instalações de corte em fatias ou de corte e de acondicionamento dos produtos à base de carne destinados a colocação no mercado sob forma pré-acondicionada devem ser mantidas a uma temperatura que não ultrapasse os 12ºC.
28 - Pode estabelecer-se uma derrogação relativamente à temperatura prevista no número anterior, com o acordo da autoridade competente, quando, por razões tecnológicas de preparação, essa autoridade o considerar possível, para ter em conta a temperatura dos produtos à base de carne, nomeadamente quando se trate de instalações de corte em fatias.
CAPÍTULO III
Disposições referentes à carne fresca utilizada para o fabrico de produtos à base de carne
29 - A carne fresca que provenha de um matadouro, uma sala de corte, um entreposto frigorífico ou de outro estabelecimento de transformação situado no território do país em que se encontra o estabelecimento a que se destina deverá ser transportada para o mesmo em condições sanitárias satisfatórias, nos termos das disposições das directivas referidas nos artigos 3.º e 4.º, com excepção das relativas à marcação com chumbo.
30 - O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, e sem prejuízo do n.º 33, as carnes que não satisfaçam as condições dos artigos 3.º e 4.º não poderão permanecer em estabelecimentos aprovados. Até essa data, as carnes que não satisfaçam as condições estipuladas na definição de preparados de carne dos artigos 3.º e 4.º só poderão permanecer em estabelecimentos aprovados na condição de serem mantidas em locais separados. Deverão ainda ser utilizadas noutros locais ou em momentos diferentes dos da carne que obedece às referidas condições.
31 - A autoridade competente deverá ter livre acesso, em qualquer momento, aos entrepostos frigoríficos e a todos os locais de trabalho para averiguar do cumprimento rigoroso destas disposições. A carne ou carne fresca embalada deverá ser armazenada em instalações frigoríficas separadas.
32 - Desde a chegada ao estabelecimento e até ao momento da sua utilização, a carne fresca destinada à transformação deverá era ser conservada de acordo com o disposto nas directivas referidas nos artigos 3.º e 4.º
33 - Em derrogação ao n.º 30 e aos artigos 3.º e 4.º, a autoridade competente poderá autorizar a presença nos seus estabelecimentos de carne de outras espécies animais, diferentes das indicadas nas directivas referidas nos artigos 3.º e 4.º, destinadas ao fabrico de produtos à base de carne, desde que essa carne seja obtida em conformidade com as regras nacionais e que seja transportada, tratada e armazenada de acordo com as disposições previstas na presente directiva. O comércio daqueles produtos fica sujeito aos requisitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
34 - Os produtos elaborados nos estabelecimentos que beneficiem dessa autorização e que se destinem ao comércio intracomunitário só poderão ser obtidos sob controlo do veterinário oficial e devem ser protegidos contra qualquer contaminação ou recontaminação.
CAPÍTULO IV
Controlo da produção
35 - Os estabelecimentos são submetidos a um controlo pela autoridade competente. Esta deverá ser prevenida em tempo útil antes de se proceder ao trabalho com os produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário.
36 - O controlo da autoridade sanitária nacional competente compreende, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Fiscalização das condições de asseio dos locais, instalações, utensílios e higiene do pessoal, em conformidade com o capítulo II;
b) Fiscalização dos registos de entrada e saída da carne fresca, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne;
c) Inspecção sanitária da carne fresca e dos preparados de carne previstos para a fabricação de produtos destinados ao comércio intracomunitário e, no caso referido no n.º 5, alínea c), do artigo 5.º, dos produtos à base de carne;
d) Controlo da eficácia dos tratamentos dos produtos à base de carne e dos preparados de carne;
e) Inspecção dos produtos à base de carne e dos preparados de carne aquando da saída do estabelecimento;
f) Execução de quaisquer colheitas necessárias aos exames laboratoriais;
g) Estabelecimento e emissão do certificado de inspecção sanitária previsto no n.º 50;
h) Controlos que considerar necessários para cumprimento da presente directiva;
i) Os resultados dos diversos controlos, que ficam a cargo do produtor e serão realizados em conformidade com o artigo 13.º e com o capítulo II e o n.º 2, alínea e), do capítulo III do anexo B, bem como com os artigos 15.º e 16.º, deverão ser conservados durante dois anos, com vista a serem apresentados, a qualquer momento, à autoridade competente.
37 - A autoridade competente deverá verificar se um produto à base de carne foi fabricado a partir de carne à qual foram incorporados outros produtos alimentares, aditivos alimentares ou condimentos, submetendo-o a uma inspecção adequada e verificando se ele satisfaz os critérios de produção estabelecidos pelo produtor e, nomeadamente, se a composição do produto corresponde efectivamente às referências constantes do rótulo.
38 - A autoridade competente deverá, em particular, zelar para que os produtos à base de carne fabricados a partir da carne fresca, referidos nas alíneas c) a h) do artigo 5.º da directiva relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e de solípedes domésticos, não possam ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias.
CAPÍTULO V
Acondicionamento e embalagem dos produtos à base de carne
39 - O acondicionamento e a embalagem devem efectuar-se nos locais previstos para esse fim e em condições higiénicas satisfatórias.
40 - O acondicionamento e a embalagem devem processar-se na observância de todas as regras de higiene e, nomeadamente:
a) Não podem alterar as características organolépticas dos produtos à base de carne;
b) Não podem transmitir aos produtos à base de carne substâncias nocivas para a saúde humana;
c) Devem ser de solidez suficiente para assegurar a protecção eficaz dos produtos à base de carne.
41 - O acondicionamento não poderá ser utilizado mais de uma vez para os produtos à base de carne, com excepção de certos invólucros específicos, de terracota e de vidro, que poderão ser novamente utilizados após limpeza e desinfecção eficaz.
42 - O fabrico de produtos à base de carne e as operações de acondicionamento e de embalagem poderão efectuar-se no mesmo local, desde que se observem as seguintes condições:
a) O local deve ser suficientemente amplo e preparado de modo a assegurar a higiene das operações;
b) Os acondicionamentos e as embalagens devem ser colocados, imediatamente após o fabrico, num invólucro protector hermético, protegido contra quaisquer danos durante o transporte para o estabelecimento, e ser armazenados em condições de higiene num local separado do estabelecimento;
c) Os locais de armazenagem dos materiais de embalagem devem estar isentos de poeira e de animais nocivos e privados de qualquer contacto atmosférico com locais que contenham substâncias que possam contaminar a carne fesca ou os produtos à base de carne. As embalagens não podem ser armazenadas ao nível do solo;
d) As embalagens são montadas em condições de higiene antes de serem introduzidas no local. Pode haver derrogação a esta exigência em caso de montagem automática de embalagens, desde que se não verifique qualquer risco de contaminação dos produtos à base de carne;
e) As embalagens deverão ser introduzidas no local em boas condições de higiene e imediatamente utilizadas. Não devem ser manuseadas pelo pessoal encarregado de manusear a carne fresca e os produtos à base de carne não acondicionados;
f) Logo após a sua embalagem, os produtos à base de carne devem ser colocados nos locais de armazenagem previstos para o efeito.
43 - O produtor deve fazer constar, para efeitos de controlo, de forma visível e legível no acondicionamento ou nas condições previstas no n.º 44, no rótulo dos produtos à base de carne, na medida em que não sejam previstas pelos Decretos-Leis n.os 89/84 e 440/85, as seguintes menções:
a) A espécie ou as espécies a partir da qual ou das quais a carne foi obtida e, no caso de mistura, a percentagem de cada espécie, na medida em que tais indicações não resultem claramente da denominação de venda do produto;
b) Uma menção que permita identificar o lote;
c) Para as embalagens não destinadas ao consumidor final, a data da preparação;
d) A lista dos condimentos e, se for caso disso, a lista dos outros géneros alimentícios.
CAPÍTULO VI
Marcação e rotulagem
44 - Os produtos à base de carne devem ser providos de uma marcação de inspecção sanitária. A marcação de inspecção sanitária deverá ser feita sob responsabilidade da autoridade competente, no momento da fabricação ou imediatamente após, num local claramente visível e de forma perfeitamente legível e indelével e em caracteres facilmente decifráveis. A marca de inspecção sanitária deverá ser aposta sobre o próprio produto ou sobre o acondicionamento, no caso de o produto à base de carne ser acondicionado individualmente, ou sobre uma etiqueta aposta no acondicionamento em conformidade com o n.º 47. Todavia, se um produto à base de carne for acondicionado e embalado individualmente, bastará que a marca da inspecção sanitária seja aposta na embalagem.
45 - Se os produtos à base de carne, providos de uma marcação de inspecção sanitária em conformidade com o n.º 44, forem colocados, em seguida, numa embalagem, a marca de inspecção sanitária deverá ser igualmente aposta sobre essa embalagem.
46 - Por derrogação aos n.os 44 e 45, a aposição da marca de inspecção sanitária nos produtos à base de carne, contidos em unidades de expedição em paletes destinadas a ser submetidas a um complemento de transformação ou de acondicionamento num estabelecimento aprovado, não será necessária desde que:
a) A superfície externa das referidas unidades contendo produtos à base de carne seja provida de uma marca de inspecção sanitária aposta em conformidade com a alínea a) do n.º 47;
b) O estabelecimento expedidor mantenha um registo separado que mencione as quantidades, o tipo e o local de destino dos produtos à base de carne expedidos em conformidade com o presente número;
c) O estabelecimento destinatário mantenha um registo separado que mencione as quantidades, o tipo e a origem dos produtos à base de carne recebidos em conformidade com o presente número;
d) A marca de inspecção sanitária seja destruída aquando da abertura das referidas unidades de expedição sob responsabilidade da autoridade competente;
e) O lugar de destino e a utilização prevista para os produtos à base de carne sejam claramente indicados na superfície da embalagem grande, excepto quando esta for transparente;
f) Todavia, sempre que a unidade de expedição de produtos acondicionados se contenha numa embalagem exterior transparente, a marca de inspecção sanitária na embalagem exterior não é exigida desde que a marca de inspecção sanitária dos produtos acondicionados for claramente visível através da embalagem exterior.
47 - A marca de inspecção sanitária deve comportar as seguintes indicações, circundadas por uma cinta oval:
a) Na parte superior a inicial -P-, seguida do número de aprovação do estabelecimento, e na parte inferior a sigla CEE; ou
b) Na parte superior o nome do país de expedição, no centro o número de aprovação veterinária do estabelecimento e na parte inferior a sigla CEE.
48 - A marca de inspecção sanitária poderá apor-se, com a ajuda de um carimbo a tinta ou a fogo, sobre o produto, acondicionamento ou embalagem, ou ser impressa ou colocada numa etiqueta. Se estiver aposta sobre a embalagem, a estampilha deverá ser destruída por ocasião da abertura da mesma. A sua não destruição apenas poderá ser permitida quando a embalagem se destrói ao abrir. Quanto aos recipientes hermeticamente fechados, a estampilha deve ser aposta de forma indelével na tampa ou na lata.
49 - A marcação de inspecção poderá consistir igualmente na fixação inamovível de uma placa de material resistente, que satisfaça todas as exigências de higiene e comporte as indicações especificadas nas alíneas a) e b) do n.º 46.
CAPÍTULO VII
Certificado de inspecção sanitária
50 - O exemplar original do certificado de inspecção sanitária, que, salvo os produtos à base de carne que se encontrem em recipientes hermeticamente fechados e que tenham sido submetidos a um tratamento segundo o n.º 1) da alínea a) do n.º 1 do capítulo II do anexo B, deve acompanhar os produtos à base de carne e os preparados de carne durante o transporte até ao país destinatário, deverá ser emitido pela autoridade competente no momento do levantamento dos produtos à base de carne.
51 - O certificado de inspecção sanitária deverá corresponder, quer na forma, quer no conteúdo, ao modelo do anexo C e deverá ser emitido pelo menos na(s) língua(s) oficial(ais) do país destinatário e incluir as informações previstas, numa só folha.
CAPÍTULO VIII
Armazenagem e transporte
52 - Os produtos à base de carne devem ser armazenados nas instalações previstas na alínea a) do n.º 1 do capítulo I do anexo B ou num entreposto frigorífico aprovado de acordo com o disposto na directiva relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e dos solípedes domésticos.
53 - Os produtos à base de carne que podem ser conservados à temperatura ambiente poderão ser armazenados em instalações de armazenagem situadas fora do estabelecimento aprovado para o fabrico de produtos à base de carne, desde que essas instalações de armazenagem sejam aprovadas pela autoridade competente em condições equivalentes às previstas pela presente directiva.
54 - Os produtos à base de carne para os quais são indicadas determinadas temperaturas de acordo com o disposto no artigo 8.º deverão ser conservados a essas temperaturas.
55 - Os produtos à base de carne deverão ser expedidos por forma que, durante o transporte, estejam protegidos contra causas susceptíveis de os contaminar ou de os afectar. Quanto a este aspecto, convém ter em conta a duração do transporte, bem como os meios de transporte utilizados e as condições meteorológicas.
56 - Os veículos e os recipientes utilizados para o transporte dos produtos à base de carne deverão estar equipados, se o produto assim o justificar, por forma que os produtos possam ser transportados refrigerados e, nomeadamente, que as temperaturas indicadas nos termos do artigo 8.º não sejam excedidas.
ANEXO B
CAPÍTULO I
Condições especiais de aprovação dos estabelecimentos
1 - Independentemente das condições gerais previstas no capítulo I do anexo A, os estabelecimentos que procedam ao fabrico e ao acondicionamento de produtos à base de carne devem dispor, no mínimo:
a) No máximo até 31 de Dezembro de 1992, de instalações adequadas suficientemente amplas para armazenagem separada:
1) Em regime de frio, de carnes frescas na acepção da definição destas, segundo o artigo 2.º, bem como dos preparados, e de outras carnes e preparados de carne, diferentes dos definidos no artigo 2.º;
2) À temperatura ambiente ou, se necessário, em regime de frio, de produtos à base de carne que satisfaçam as exigências do presente diploma e de outros produtos preparados, no todo ou em parte, a partir de carne;
b) No máximo a partir de 1 de Janeiro de 1993, de instalações adequadas suficientemente amplas para armazenagem separada:
1) Em regime de frio, de carne fresca e de preparados de carne;
2) À temperatura ambiente ou, se necessário, em regime de frio, de produtos à base de carne que satisfaçam as exigências do presente diploma e de outros produtos preparados, total ou parcialmente, a partir de carne fresca;
c) De uma ou várias instalações adequadas suficientemente amplas para o fabrico e acondicionamento;
d) De uma instalação, que feche à chave, para armazenagem de certos ingredientes, como os aditivos alimentares;
e) De uma instalação destinada à embalagem, a menos que estejam preenchidas as condições previstas para aquela operação no capítulo V, n.º 42, do anexo A e para a expedição;
f) De uma instalação para a armazenagem dos materiais de acondicionamento e embalagem;
g) De uma instalação para a limpeza dos equipamentos e do material móvel, tal como os ganchos e os recipientes, de um local ou de um armário destinado à armazenagem do material de limpeza e de manutenção.
2 - Consoante o tipo de produto em causa, o estabelecimento deverá dispor de:
a) Uma instalação ou, se não existir qualquer perigo de contaminação, um local para retirar as embalagens;
b) Uma instalação ou, se não existir qualquer perigo de contaminação, um local para a descongelação da carne fresca;
c) Uma instalação para as operações de corte;
d) Uma instalação para o enchimento dos recipientes antes de serem submetidos a tratamento térmico;
e) Uma instalação para a cozedura, com os aparelhos destinados ao tratamento pelo calor munidos de um termómetro ou teletermómetro registador;
f) Uma instalação para o autoclave, com autoclaves munidos de um termómetro ou teletermómetro registador e de um termómetro de controlo com leitura directa. Os autoclaves devem, além disso, ser dotados de um manómetro;
g) Uma instalação para a fusão das gorduras;
h) Um local ou uma instalação especial para a fumagem;
i) Uma instalação para a secagem e a maturação;
j) Uma instalação para a dessalga, para a imersão em água fria e para outros tratamentos das tripas naturais;
l) Um local de pré-lavagem dos produtos alimentares necessários para a elaboração dos produtos à base de carne;
m) Um local para a salga profunda que disponha, se necessário, de um dispositivo de climatização para manter a temperatura prevista no n.º 25 do capítulo II do anexo A;
n) Se necessário, um local de pré-lavagem para os produtos à base de carne destinados ao corte em fatias, ao corte da carne e ao acondicionamento;
o) Um local para o corte de fatias ou para o corte da carne e para o acondicionamento dos produtos à base de carne destinados à colocação no mercado pré-embalados, dispondo, se necessário, de um dispositivo de climatização;
p) Um dispositivo que permita encaminhar, de forma higiénica, as latas de conserva para a sala de trabalho;
q) Um dispositivo para a limpeza eficaz dos contentores imediatamente antes do seu enchimento;
r) Um dispositivo para a lavagem com água potável suficientemente quente para eliminar as gorduras dos contentores depois de fechados hermeticamente e antes do autoclave;
s) Um local ou uma instalação adequada para a refrigeração e a secagem dos recipientes depois do tratamento pelo calor;
t) Arrumações para a incubação de produtos à base de carne contidos em recipientes hermeticamente fechados e recolhidos como amostras;
u) Um equipamento adequado para verificar se os recipientes se encontram estanques e intactos;
v) Todavia, na medida em que os dispositivos utilizados não sejam susceptíveis de apresentar inconvenientes para a carne fresca ou produtos à base de carne, as operações previstas para as instalações separadas referidas nas alíneas e) e f) podem ser efectuadas num local comum;
x) As operações efectuadas nas instalações referidas nas alíneas c), d), e), h) e o) podem ter lugar na instalação prevista na alínea c), desde que as instalações constituam um ciclo único de produção contínua sem interrupção dos trabalhos e garantam o respeito pelas outras exigências do presente diploma e que não haja o perigo de contaminação da carne fresca ou dos produtos à base de carne.
CAPÍTULO II
Exigências específicas para os recipientes hermeticamente fechados
Além das exigências gerais, os estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne em recipientes hermeticamente fechados devem satisfazer os seguintes requisitos:
1 - A autoridade competente deve procurar que, no que respeita aos produtos à base de carne em recipientes hermeticamente fechados:
a) O explorador do estabelecimento, o proprietário ou o seu representante garantam, por meio de amostragem:
1) Que é aplicado aos produtos à base de carne destinados a ser armazenados à temperatura ambiente um processo que permita obter um valor igual de Fc igual ou superior a 3,00 ou, nos Estados membros em que este valor não seja utilizado, um controlo do tratamento efectuado por um teste de incubação de sete dias a 37ºC ou de 10 dias a 35ºC;
2) Que é aplicado um processo térmico fiável que tenha sido definido segundo critérios representativos, tais como a duração do tratamento, temperatura, movimento durante o tratamento, enchimento, etc.;
3) Que os recipientes vazios satisfazem as normas de produção;
4) Que é praticado um controlo da produção diária, em intervalos previamente fixados, por forma a garantir a eficácia do fecho;
5) Que são efectuadas os controlos necessários, nomeadamente com utilização de marcas de controlo, por forma a garantir que foi dado um tratamento térmico adequado aos recipientes;
6) Que são efectuados os controlos necessários, por forma a garantir que a água de arrefecimento contenha um teor residual de cloro após utilização. Contudo, os Estados membros podem conceder uma derrogação a este último requisito se a água satisfizer os requisitos da directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;
7) Que são efectuadas testes de incubação dos produtos à base de carne que se encontrem num recipiente hermeticamente fechado e que tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor, de acordo com o n.º 1 desta alínea;
8) Que é aposto nos recipientes um sinal distintivo que permita identificar os produtos à base de carne fabricados no mesmo momento e nas mesmas condições;
b) Os produtos contidos nos recipientes hermeticamente fechados sejam retirados dos aparelhos de aquecimento a uma temperatura suficientemente elevada para garantir a evaporação rápida da humidade e não sejam manuseados antes de completamente secos;
c) As caixas que apresentam uma formação de gás sejam submetidas a um exame complementar;
d) Os termómetros do aparelho de aquecimento sejam controlados com a ajuda de termómetros calibrados.
2 - Os recipientes devem:
a) Ser rejeitados se se encontrarem danificados ou apresentarem defeitos de fabrico;
b) Ser eficazmente limpos imediatamente antes do enchimento, por meio dos dispositivos de limpeza mencionados no n.º 2, alínea q), do capítulo I, não sendo autorizada a utilização de água estagnada;
c) Se necessário, ser bem escorridos e secos após limpeza e antes do enchimento.
CAPÍTULO III
Prescrições especiais para o fabrico de pratos cozinhados
Independentemente das condições gerais previstas no capítulo I do anexo A e conforme o tipo de produção em causa:
1 - a) Se o fabrico de pratos cozinhados não tiver lugar no local previsto para aquele fim no n.º 1, alínea c), do capítulo I, o estabelecimento deverá dispor de um local separado para a produção de pratos cozinhados.
b) A produção de pratos cozinhados deverá ser efectuada a uma temperatura controlada.
2 - a) O produtor, o proprietário do estabelecimento ou o seu representante deverá mandar efectuar periodicamente um controlo da higiene geral das condições de produção no seu estabelecimento, através, nomeadamente, de controlos microbiológicos nos termos do disposto no n.º 4.
b) Estes controlos deverão incidir sobre os utensílios, as instalações e as máquinas em todas as fases da produção e, conforme o tipo de produção em causa, sobre os produtos.
c) A pedido do serviço oficial, este mesmo responsável deverá estar apto a comunicar à autoridade competente ou aos peritos veterinários da Comissão a natureza, periodicidade e resultado dos controlos efectuados para esse fim, bem como, se necessário, o nome do laboratório de controlo.
d) A natureza destes controlos, a sua frequência, bem como os métodos de amostragem e de análise bacteriológica, serão especificados num código de boas práticas de higiene.
e) A autoridade competente efectuará periodicamente análises dos resultados dos controlos previstos na alínea a). A mesma poderá, em função dessas análises, mandar efectuar exames microbiológicos adicionais sobre todas a fases da produção ou sobre os produtos.
f) Os resultados dessas análises serão objecto de um relatório, cujas conclusões ou recomendações serão comunicadas ao produtor, que fará o possível para obviar às carências verificadas, com vista a melhorar as condições de higiene.
3 - Além disso, os pratos cozinhados que sejam submetidos a uma cozedura e se destinem a venda directa aos consumidores devem:
a) Ser acondicionados imediatamente antes ou após a cozedura;
b) Ser submetidos, após as operações de cozedura e acondicionamento, a uma refrigeração rápida numa câmara isolada que satisfaça as exigências de higiene;
c) Ser refrigerados, devendo a duração do período desde o fim da cozedura e a obtenção de uma temperatura interna de +10ºC ser inferior ou igual a duas horas;
d) Se for caso disso, ser congelados ou ultracongelados imediatamente após a refrigeração.
4 - A rotulagem dos pratos cozinhados deverá ser efectuada de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/84 e 440/85. A lista dos ingredientes deverá, para dar cumprimento ao disposto no presente diploma, incluir a referência das espécies animais.
5 - Os pratos cozinhados devem exigir, numa das faces exteriores do acondicionamento, além das outras indicações já previstas, a data de fabrico, inscrita muito claramente.
ANEXO C
Certificado de salubridade relativo a produtos à base de carne (ver nota 1) destinados a um Estado membro da CEE
N.º (ver nota 2) (ver nota 3) ...
País expedidor: ...
Ministério: ...
Serviço: ...
Referência (ver nota 2): ...
I - Identificação dos produtos à base de carne
Produtos preparados a partir de carnes de ... (espécie animal).
Natureza dos produtos (ver nota 4): ...
Natureza da embalagem: ...
Número de peças ou de unidades da embalagem: ...
Temperatura de armazenagem e de transporte (ver nota 5): ...
Período de durabilidade mínima (ver nota 5): ...
Peso líquido: ...
II - Proveniência dos produtos à base de carne
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de transformação aprovado(s) (ver nota 3):...
Se necessário:
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) autorizado(s) (ver nota 3): ...
III - Destino dos produtos à base de carne
Os produtos à base de carne são expedidos de: ... (local de expedição) para ... (país de destino), pelo seguinte meio de transporte (ver nota 3) (ver nota 6): ...
Nome e morada de expedidor: ...
Nome e morada do destinatário: ...
IV - Certificado de inspecção sanitária
Eu, abaixo assinado, certifico que:
a) Os produtos à base de carne designados foram preparados com carnes frescas ou produtos à base de carne e de acordo com as normas previstas pela Directiva n.º
77/99/CEE
;
b) Os produtos à base de carne foram/não foram (ver nota 7) tratados em conformidade com a alínea a), primeiro travessão, do capítulo I do anexo B da Directiva n.º 77/99/CEE ;
c) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objecto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos aprovados (ver nota 7);
d) Os veículos e instrumentos de transporte, bem como as condições de carregamento desta expedição, estão conformes com as exigências de higiene definidas pelo presente diploma;
e) A carne fresca de suíno utilizada foi/não foi (ver nota 7) examinada com vista à detecção de triquinas.
(nota 1) De acordo com os artigos 3.º e 4.º deste diploma.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) Em caso de transbordo num estabelecimento ou num entreposto frigorífico autorizado, a autoridade competente deve completar o certificado (número de registo, data, lugar, carimbo e assinatura).
(nota 4) Menção eventual de radiação ionizante, por razões de ordem médica.
(nota 5) A completar no caso de indicações segundo o artigo 8.º deste diploma.
(nota 6) Para os vagões e os camiões, indicar a matrícula, para os aviões o número do voo e para os barcos o nome.
(nota 7) Riscar a menção inútil.
ANEXO D
Certificado de controlo de importação válido para os produtos à base de carne importados provenientes de países terceiros.
Estado membro no qual o controlo de importação foi efectuado: ...
Posto de controlo: ...
Natureza dos produtos à base de carne: ...
Acondicionamento: ...
Número de caixas: ...
Peso líquido: ...
País terceiro de origem: ...
Produtos importados nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do artigo 21.º da Directiva n.º
72/462/CEE
: ...
O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os produtos à base de carne que são objecto do presente certificado foram controlados no momento do seu encaminhamento.
... (local e data).
... (veterinário oficial).
ANEXO E
Certificado de salubridade
Relativo a produtos à base de carne (ver nota 1) destinados a ... (nome do Estado membro da CEE).
N.º (ver nota 2) ...
País expedidor: ...
Ministério: ...
Serviço: ...
Referência: ... (facultativo).
I - Identificação dos produtos à base de carne
Produtos à base de carne de: ... (espécie animal).
Natureza das peças: ...
Natureza da embalagem: ...
Número de peças ou de unidades da embalagem: ...
Temperatura de armazenamento e de transporte requerida (ver nota 3): ...
Período de conservação (ver nota 3): ...
Peso líquido: ...
II - Proveniência dos produtos à base de carne
Endereço(s) e número(s) de autorização veterinária do(s) estabelecimento(s) autorizado(s): ...
III - Destino dos produtos à base de carne
Os produtos à base de carne são expedidos de: ... (local de expedição) para ... (país e local de destino), pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4): ...
Nome e endereço do expedidor: ...
Nome e endereço do destinatário: ...
IV - Atestado de salubidade
O veterinário oficial abaixo assinado certifica:
a):
Que os produtos à base de carne acima indicados: ...;
Que a etiqueta fixada nas embalagens dos produtos à base de carne acima indicados;
trazem a estampilha que certifica que os produtos à base de carne provêm na totalidade de carne fresca proveniente de animais abatidos em matadouros autorizados para a exportação para o país destinatário ou, em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 21.º-A da Directiva n.º 72/462/CEE , de animais abatidos num matadouro especialmente autorizado para a entrega de carne para o tratamento previsto nessa disposição (ver nota 5);
b) Que os produtos à base de carne são reconhecidos como estando próprios para consumo humano na sequência de uma inspecção veterinária efectuada de acordo com as exigências da Directiva n.º 72/462/CEE ;
c) Que os produtos à base de carne foram obtidos a partir de carne de porco que foi/não foi submetida a uma pesquisa de triquinas e, no último caso, que foi submetida a um tratamento pelo frio (ver nota 5);
d) Que os meios de transporte, assim como as condições de carregamento dos produtos à base de carne desta expedição, estão conformes com as exigências de higiene previstas para a expedição para os países destinatários;
e) Que os produtos à base de carne foram obtidos a partir de carne que satisfaz as exigências do capítulo III da Directiva n.º 72/462/CEE e as do artigo 3.º da Directiva n.º 77/99/CEE e foram obtidos em aplicação da derrogação prevista no n.º 2 do artigo 21.º-A da Directiva n.º 72/462/CEE (ver nota 5).
Feito em ..., aos ...
... (assinatura do veterinário oficial).
(nota 1) Produtos à base de carne na acepção da Directiva n.º
77/99/CEE
.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) A completar em caso de indicação nos termos do artigo 4.º da Directiva n.º
77/99/CEE
.
(nota 4) Para os vagões e os camiões, indicar o número da matricula, para os aviões o número de voo e para os barcos o nome.
(nota 5) Riscar a menção inútil.