Portaria 41/92
de 22 de Janeiro
Considerando o Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro, relativo às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, ungulados e solípedes selvagens e de produtos à base de carne;
Considerando a necessidade de definir as normas técnicas de execução do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º A presente portaria abrange as importações provenientes de países terceiros, para o território nacional, de:
a) Animais de reprodução, produção ou abate das espécies bovina e suína;
b) Carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos;
c) Carnes frescas de ungulados e solípedes selvagens;
d) Produtos à base de carne provenientes das carnes frescas enunciadas na alínea b), com exclusão das referidas no n.º 14.º da Portaria 817/90, de 11 de Setembro.
2.º O disposto no presente diploma não se aplica às carnes e produtos à base de carne que tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor em recipiente hermético cujo valor Fo seja superior ou igual a 3,00, provenientes de um país terceiro que figure nas listas referidas no n.º 4.º deste diploma, desde que, em alternativa, se encontre numa das seguintes condições:
a) A quantidade contida na bagagem pessoal de passageiros e destinada ao seu consumo não ultrapasse 1 Kg por pessoa;
b) Se trate de importação desprovida de carácter comercial em que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e seja objecto de pequenos envios;
c) Se destine ao abastecimento de passageiros e pessoal a bordo de meios de transporte internacionais, devendo a carne ou os despojos de cozinha, quando descarregados, ser destruídos, excepto quando aqueles produtos passem desse meio de transporte para outro, sob controlo aduaneiro.
3.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se as definições contidas nas Portarias 467/90, de 22 de Junho, 765/90, de 30 de Agosto, 817/90, de 11 de Setembro e 1164/90, de 29 de Novembro, e, ainda, as seguintes:
a) País destinatário - qualquer país para onde são expedidos animais, carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de um país terceiro;
b) País terceiro - país não membro das Comunidades Europeias;
c) Importação - a introdução em território nacional de animais, carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de um país terceiro;
d) Exploração - a empresa agrícola, industrial ou comercial, oficialmente controlada, situada no território de um país terceiro e onde os animais são mantidos ou criados;
e) Zona indemne de epizootia - a região em que, por constatação oficial, os animais não foram afectados por qualquer doença contagiosa referida na lista constante do anexo A a este diploma, do qual faz parte integrante;
f) Médico veterinário oficial - o médico veterinário designado pela autoridade sanitária competente desse país.
4.º As listas de países terceiros, matadouros, casas de desmancha e entrepostos frigoríficos a partir dos quais é autorizada a importação são estabelecidas pelo Conselho das Comunidades Europeias.
CAPÍTULO II
Importação de animais das espécies bovina e suína
5.º É autorizada a importação de animais das espécies bovina e suína do país terceiro ou parte de um país terceiro que satisfaça as seguintes condições:
a) Esteja indemne, há pelo menos seis meses, de estomatite vesiculosa contagiosa do porco;
b) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste suína africana e peripneumonia contagiosa dos bovinos;
c) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste bovina, febre aftosa a vírus exótico, febre catarral ovina e paralisa contagiosa dos suínos (doença de Teschen);
d) Não existam animais vacinados contra as doenças mencionadas na alínea anterior ou cuja vacinação tenha ocorrido há mais de 12 meses.
6.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, só é autorizada a importação das espécies a que se refere o presente capítulo quando obedeçam às disposições de polícia sanitária em vigor.
7.º No que se refere à tuberculose e brucelose dos bovinos e à brucelose dos ovinos e suínos aplicam-se as normas de polícia sanitário contidas na Portaria 467/90, de 22 de Junho.
8.º A autorização de importação de animais das espécies bovina e suína depende, ainda, da verificação das seguintes condições:
a) Os animais terem permanecido, sem interrupção, no território ou parte do território de país terceiro:
i) Desde o seu nascimento, quando se trate de animais com idade inferior a três meses;
ii) Pelo menos seis meses antes do embarque, no caso de animais de reprodução ou produção;
iii) No mínimo três meses antes do embarque, no caso de animais para abate;
b) Seja apresentado um certificado sanitário emitido no dia do embarque por um veterinário oficial do país terceiro, cujo original deve acompanhar os animais durante o seu transporte, de acordo com os modelos constantes dos anexos A a D da Portaria 467/90, de 22 de Junho.
9.º O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer às seguintes condições:
a) Ser emitido em nome de um único destinatário e em folha única;
b) Ser redigido, pelo menos, em língua portuguesa;
c) Atestar que os animais obedecem às exigências estabelecidas na presente portaria.
10.º Após a sua chegada ao território nacional, independentemente do regime alfandegário em que sejam declarados, os animais são submetidos a um controlo sanitário a efectuar pelo médico veterinário oficial.
11.º É proibida a entrada no território nacional de animais das espécies bovina e suína, provenientes de um país terceiro, em caso de suspeita de que a vacina antiaftosa AOC utilizada nesse país apresenta deficiências.
12.º É proibida a circulação no território nacional de animais das espécies bovina e suína em relação aos quais se constate, aquando do controlo referido no n.º 10.º, que:
a) Os animais não provêm de um país terceiro ou parte de um país terceiro inscrito na lista de países referidos no n.º 4.º;
b) Os animais estão afectados, infectados, ou suspeitos de o estar, por doença contagiosa;
c) Não foram respeitadas pelo país terceiro as condições estabelecidas no presente diploma;
d) O certificado sanitário não está de acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 8.º e no n.º 9.º
13.º Após o controlo sanitário referido no n.º 10.º, a autoridade sanitária competente tomará, se for caso disso e designadamente, as seguintes medidas:
a) No caso da alínea d) do número anterior, manter os animais sob controlo até à regularização da situação, quando solicitado pelo exportador, importador ou seu mandatário;
b) Ordenar a quarentena dos animais suspeitos de doença ou infecção por doença contagiosa;
c) Ordenar o repatriamento dos animais, desde que razões de natureza sanitária a isso não se oponham;
d) Ordenar o abate e a destruição dos animais do lote em causa, em local por ela designado, quando o repatriamento não for possível.
14.º O certificado sanitário que acompanha os animais deve ser completado após a realização do controlo sanitário, especificando de forma clara se os animais foram admitidos ou recusados.
CAPÍTULO III
Importação de carnes frescas
15.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a importação de carnes frescas provenientes de um país terceiro só é autorizada quando obedeça às disposições nacionais de polícia sanitária.
16.º É permitida a importação de carnes frescas de animais que tenham permanecido no território de país terceiro inscrito na lista de países referida no n.º 4.º, durante, pelo menos, os três meses que antecederam o seu abate, ou, desde o nascimento, quando se trate de animais com menos de três meses de idade, e desde que:
a) Os país terceiro esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste bovina, febre aftosa a vírus exótico, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen) e nesse país não existam animais vacinados contra as doenças mencionadas, ou cujas vacinas tenham ocorrido há mais de 12 meses;
b) O país terceiro esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste suína africana.
17.º Para além do referido no número anterior, as carnes frescas importadas devem obedecer ao disposto na Portaria 817/90, de 11 de Setembro, e, ainda, às seguintes condições:
a) Ter sido obtidas num matadouro aprovado para exportar com destino à Comunidade;
b) Ser provenientes de um animal inspeccionado pelo médico veterinário oficial e por este considerado apto para o abate;
c) Ter sido manuseadas em boas condições de higiene;
d) Ter sido submetidas a um inspecção hígio-sanitária, sob a responsabilidade e controlo directo de um médico veterinário oficial, e não apresentar nenhuma alteração;
e) Ostentar uma marca de salubridade aprovada;
f) Ter sido armazenadas em estabelecimentos aprovados para o efeito após a inspecção referida na alínea d);
g) Ter sido transportadas e manipuladas em boas condições de higiene.
18.º É autorizada a importação de carnes frescas em:
a) Carcaças, eventualmente divididas em metades, no caso dos suínos, e em metades ou quartos, quando se trate de bovinos ou equídeos, desde que respeitem o disposto no número seguinte;
b) Peças menores que os quartos e carnes desossadas, provenientes de casas de desmancha aprovadas e controladas oficialmente, de acordo com a lista referida no n.º 4.º;
c) Cortadas a quente em estabelecimentos especialmente designados para esse fim, desde que satisfaçam as condições previstas no número seguinte, no n.º 20.º e, ainda, na Portaria 817/90, de 11 de Setembro.
19.º É autorizada, até 31 de Dezembro de 1996, a importação de glândulas, órgãos e sangue destinados, exclusivamente, a ser utilizados como matérias-primas na indústria de transformação farmacêutica, desde que provenham:
a) De um país constante da lista de países referida no n.º 4.º;
b) De outros países, desde que as respectivas condições sanitárias sejam semelhantes as nacionais.
20.º As inspecções das carnes frescas efectuadas no país de origem pelo médico veterinário oficial só são reconhecidas desde que efectuadas de acordo com o disposto na Portaria 817/90, de 11 de Setembro, ainda que, para o efeito, o médico veterinário oficial tenha sido auxiliado por assistentes sob a sua responsabilidade, caso em que devem:
a) Ser designados pela autoridade sanitária competente do país terceiro e em conformidade com as disposições em vigor nesse país;
b) Possuir formação profissional adequada;
c) Possuir estatuto que garanta a sua independência face aos responsáveis dos estabelecimentos;
d) Não ter quaisquer poderes de decisão no veredicto final da inspecção de salubridade.
21.º O disposto nos n.os 17.º e 18.º não se aplica às carnes frescas:
a) Importadas para usos diferentes da alimentação humana;
b) Destinadas a exposições, estudos especiais ou análises, desde que, terminada essa utilização, sejam retiradas do território nacional ou destruídas, à excepção das que forem utilizadas nas análises;
c) Destinadas exclusivamente ao aprovisionamento de organizações internacionais, desde que provenham de um país terceiro que conste na lista referida no n.º 4.º deste diploma, e que as disposições de polícia sanitária sejam respeitadas.
22.º Nos casos referidos no número anterior, as carnes são destinadas exclusivamente aos fins para que foi autorizada a sua importação, não podendo, em qualquer caso, ser encaminhadas para o mercado.
23.º É proibida a importação para o território nacional de carnes frescas:
a) Provenientes de animais aos quais foram administrados agentes amaciadores ou outros produtos susceptíveis de alterar a sua composição ou os seus caracteres organolépticos;
b) Proveniente de varrascos e suínos criptorquídeos;
c) Provenientes de animais nos quais foi constatada qualquer forma tuberculose;
d) Provenientes de animais nos quais foi constatada, depois do abate, qualquer forma de tuberculose ou a presença de um ou vários cisticercus bovis ou cellulosae, vivos ou mortos, ou a presença de triquina no caso dos suínos:
e) Provenientes de animais aos quais foram administrados stilbenos, derivados de stilbenos, seus sais e esteres, assim como de substâncias com acção tirostáctica;
f) Contendo resíduos de outras substâncias de acção hormonal, antibióticos, antimónio, arsénio, pesticidas ou outras substancias indesejáveis ou susceptíveis de tornar o consumo de carne perigoso para a saúde humana, se forem ultrapassados os limites de tolerância fixados pela Comunidade;
g) Tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas;
h) Às quais foram adicionadas outras substâncias para marcação de salubridade, além das autorizadas pela Portaria 817/90, de 11 de Setembro;
i) Provenientes de animais abatidos com idade inferior a 21 dias:
j) Picadas, cortadas aos bocados e separadas mecanicamente:
l) Cortadas em pedaços com peso inferior a 100 g;
m) Partes de carcaça ou miudezas apresentando lesões traumáticas ocorridas pouco antes do abate, malformações, contaminações ou quaisquer outras alterações;
n) Sangue;
o) Cabeças de bovino, assim como da musculatura e outros tecidos da cabeça, com a excepção da língua.
CAPÍTULO IV
Importações de produtos à base de carne
24.º É permitida a importação de países terceiros de produtos à base de carne elaborados a partir de ou com as seguintes carnes frescas:
a) Carnes frescas que satisfaçam as condições referidas nos n.os 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma, uma Portaria 817/90, de 11 de Setembro, e as demais condições específicas de polícia sanitária;
b) Carnes frescas originárias de um Estado membro desde que obedeçam às condições previstas na Portaria 1164/90, de 29 de Novembro.
25.º O disposto nos n.os 21.º e 22.º para as carnes frescas aplica-se igualmente aos produtos à base de carne.
CAPÍTULO V
Exigências comuns às carnes frescas e produtos a base de carne
26.º A autorização de importação de carnes frescas e produtos à base de carne depende, ainda, da apresentação de um certificado sanitário e de um certificado de salubridade, emitidos no dia do embarque por um veterinário oficial do país terceiro, cujo original deve acompanhar a carne e os produtos à base de carne durante o seu transporte de acordo com os modelos constantes dos anexos B a D a este diploma, do qual fazem parte integrante.
27.º Os certificados referidos no número anterior devem, ainda, preencher os seguintes requisitos:
a) Ser emitidos em nome de um único destinatário e em folha única;
b) Estar redigidos, pelo menos em língua portuguesa;
c) Atestar que as carnes frescas ou os produtos à base de carne obedecem ao disposto nesta portaria.
28.º As carnes frescas ou os produtos à base de carne são submetidos, imediatamente após a sua chegada ao território nacional e independentemente do regime alfandegário sob o qual sejam declaradas, a controlo sanitário, efectuado pelo médico veterinário oficial.
29.º Sem prejuízo do disposto no n.º 43.º, é proibida a entrada de carnes frescas ou de produtos à base de carne no território nacional quando, no controlo sanitário referido no número anterior, se constate que:
a) Não provêm de um território ou de parte de território de país terceiro inscrito na lista referido no n.º 4.º desta portaria;
b) Provêm de um território ou de parte de território de um país terceiro que esteja interditado;
c) O certificado sanitário que os acompanha não está em conformidade com as exigências fixadas nos n.os 26.º e 27.º
30.º O importador deve prevenir o serviço local encarregado do controlo de importação com uma antecedência mínima de dois dias úteis, indicando qual o local onde as carnes frescas ou os produtos à base de carne serão apresentados e precisando a quantidade a natureza e o momento a partir do qual o controlo poderá ser efectuado.
31.º As carnes frescas ou os produtos a base de carne importados serão submetidos a um controlo hígio-sanitário de salubridade, efectuado por um médico veterinário oficial, antes de serem lançados no circuito comercial nacional, devendo os certificados de salubridade ser completados com a indicação do seu destino.
32.º O controlo de salubridade previsto no número anterior será efectuado por amostragem e terá por fim verificar:
a) A conformidade das carnes frescas ou dos produtos à base de carne com o declarado nesses certificados e a marcação;
b) O seu estado de conservação e conspurcação;
c) A presença de resíduos de substâncias referidas no n.º 23.º;
d) Se, no que se refere às carnes frescas, o abate e a desossa foram efectuados em estabelecimentos aprovados, e, relativamente aos produtos à base de carne, se o fabrico foi efectuado em estabelecimento aprovado para o efeito;
e) As condições de transporte.
33.º É proibida a colocação no mercado de carnes frescas ou de produtos à base de carne quando, no controlo hígio-sanitário, for constatado que:
a) As carnes frescas ou os produtos à base de carne estão impróprios para consumo;
b) Não são respeitadas as condições estabelecidas nesta portaria e nas Portarias 817/90, de 11 de Setembro e 1164/90, de 29 de Novembro;
c) Os certificados que acompanham cada um dos lotes não estão em conformidade com o preceituado no presente diploma.
34.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as carnes ou os produtos à base de carne recusados serão devolvidos, desde que a isso não se oponham razões de polícia sanitária, ou destruídos em local designado pela autoridade sanitária competente, sempre que a devolução for impossível.
35.º O disposto no número anterior não se aplica quando, a pedido do importador ou seu mandatário, a autoridade sanitária competente autorize a utilização das carnes ou dos produtos à base de carne para usos diferentes do consumo humano, devendo, nesse caso, os respectivos certificados especificar claramente o destino dos produtos.
36.º A autorização a que se refere o número anterior poderá ser concedida desde que:
a) Não envolva qualquer perigo para a saúde humana e animal;
b) As carnes e os produtos à base de carne provenham de um país terceiro constante da lista de países a que se refere o n.º 4.º cujas importações não tenham sido interditadas;
c) Seja controlado o destino das carnes e produtos à base de carne, os quais não podem sair do território nacional.
37.º Os custos decorrentes do controlo das carnes frescas ou dos produtos à base de carne, sua destruição ou armazenagem, são suportados pelo expedidor ou pelo destinatário ou seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.
CAPÍTULO VI
Trânsito de animais, carnes e produtos à base de carne
38.º Os animais, carnes frescas e produtos à base de carne destinados ao território nacional com passagem através de territórios de Estados membros são submetidos, à entrada do território nacional, aos controlos complementares necessários, com o objectivo de verificar o cumprimento do disposto na presente portaria, os quais podem ser efectuados na fronteira ou em qualquer outro local designado pela autoridade sanitária competente.
39.º Quando transitarem por território nacional com destino a qualquer dos países da Comunidade, os animais, carne e produtos à base de carne que tenham sido sujeitos ao controlo previsto no n.º 10.º devem ser encaminhados para o país destinatário, sob controlo alfandegário e sem ruptura de carga.
40.º As despesas com a realização do controlo sanitário, incluindo a destruição e armazenagem, se for caso disso, são suportadas pelo exportador, pelo destinatário ou seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.
41.º Logo que chegados ao território nacional, os animais destinados ao abate devem ser conduzidos directamente para um matadouro e, de acordo com as exigências sanitárias, ser abatidos, o mais tardar, nos cinco dias úteis seguintes à sua entrada no referido estabelecimento.
42.º O matadouro referido no número anterior pode, por razões de polícia sanitário, ser designado pela autoridade sanitário competente.
43.º É autorizado o trânsito de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de um país terceiro com destino a outro país terceiro desde que:
a) O interessado prove que o país de destino se compromete a não devolver ou reexpedir as carnes frescas ou os produtos à base de carne para o território nacional;
b) O trânsito seja previamente autorizado pelas autoridades portuguesas, que efectuarão o controlo de importação;
c) O trânsito seja efectuado sob controlo das autoridades competentes, sem ruptura de carga e em veículos ou contentores selados pela autoridade nacional, sendo as únicas manipulações autorizadas no decurso do transporte dentro do território nacional as efectuada, respectivamente no ponto de entrada e de saída, quando se efectue o transbordo para um outro meio de transporte.
44.º Os custos decorrentes da execução das acções previstas no número anterior são suportados pelo expedidor, pelo destinatário ou seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.
45.º Cada lote de carnes frescas ou de produtos à base de carne, importado de um país terceiro, transitando através de um outro Estado membro, deve ser acompanhado de um certificado de importação cuja apresentação e conteúdo corresponda ao modelo constante do anexo C a este diploma, que deve ser:
a) Elaborado pelo médico veterinário oficial do posto de controlo ou do local do armazenamento do Estado membro por onde se efectue o trânsito e emitido no dia do encaminhamento desse Estado membro para o território nacional;
b) Ser redigido, pelo menos, em português, devendo o original acompanhar as carnes frescas ou os produtos à base de carne durante o seu transporte.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
46.º Os postos de controlo fronteiriço autorizados para a entrada em Portugal de animais, carnes frescas e produtos à base de carne procedentes de países terceiros serão fixados em portaria do Ministro da Agricultura.
47.º Os postos referidos no número anterior devem dispor das instalações necessárias à execução dos controlos previstos nesta portaria e dispor de:
a) Locais de inspecção suficientemente amplos para permitir o desenrolar normal das operações de controlo;
b) Local de descongelação;
c) Laboratório.
48.º A responsabilidade pelo controlo efectuado nos postos referidos no n.º 41.º é do médico veterinário oficial, que pode fazer-se assistir, na execução de tarefas puramente materiais, por auxiliares especialmente formados para o efeito.
49.º Se uma doença contagiosa dos animais, susceptível de comprometer o estado sanitário dos efectivos nacionais, ocorrer num país terceiro, ou se qualquer outra razão de polícia sanitária justificar, é proibida a entrada das espécies mencionadas neste diploma, provenientes, directa ou indirectamente, por intermédio de um outro Estado membro, desse país terceiro ou de parte do seu território.
50.º Se num país terceiro que figure na lista referida no n.º 4.º desta portaria ocorrer uma doença susceptível de ser transmitida pelas carnes frescas ou produtos à base de carne que possa comprometer a saúde pública ou o estado sanitário dos efectivos nacionais, é proibida a importação destas carnes ou produtos à base de carne provenientes, directa ou indirectamente, por intermédio de um outro Estado membro, desse país terceiro.
51.º As medidas tomadas ao abrigo do número anterior são comunicadas aos outros Estados membros e à Comunidade, com indicação dos motivos.
52.º O reinício das importações terá lugar após procedimento idêntico ao do número anterior.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO A
Lista das doenças de declaração obrigatória
Animais da espécie suína:
Raiva;
Brucelose;
Carbúnculo bacterídeo;
Febre aftosa (todos os tipos de vírus;
Peste suína africana e clássica;
Doença vesiculosa do porco;
Paralisia contagiosa do porco (doença de Teschen).
Animais da espécie bovina:
Raiva;
Carbúnculo bacterídeo;
Febre aftosa (todos os tipos de vírus);
Peste bovina;
Turberculose;
Brucelose;
Leucose;
Peripneumonia contagiosa dos bovinos.
ANEXO B
Modelo de certificado
Certificado de salubridade
Relativo às carnes frescas destinadas a ... (nome do Estado membro da CEE).
N.º ... (facultativo).
Pais expedidor - ...
Ministério - ...
Serviço - ...
Referência - ... (facultativo).
I - Identificação das carnes
Carnes de ... (espécie animal).
Natureza das peças - ...
Natureza da embalagem - ...
Número de peças ou unidades de embalagem - ...
Mês e ano(s) de embalagem - ...
Peso líquido - ...
II - Origem das carnes
Morada e número da aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s) - ...
Morada e número da aprovação veterinária da(s) casa(s) de desmancha - ...
Morada e número de aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorifico(s) aprovado(s) - ...
III - Destino das carnes
As carnes são expedidas de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino).
Meio de transporte utilizado (ver nota *) - ...
Nome e morada do expedidor - ...
Nome e morada do destinatário - ...
IV - Atestado de salubridade
O veterinário oficial abaixo assinado certifica:
a) As carnes adiante mencionadas/As etiquetas fixadas nas carnes adiante designadas possuem/não possuem o selo atestando que as carnes provêm, na totalidade, de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para o país destinatário (ver nota **);
b) Foram obtidas em condições de produção e controlo previstas na portaria que regulamenta as importações de animais, carnes frescas e produtos a base de carne de países terceiros e que são, por isso, consideradas próprias para o consumo humano;
c) Foram desmanchadas numa casa de desmancha aprovada;
d) Foram/Não foram submetidas a uma pesquisa de triquinas, em caso de aplicação do disposto na Portaria 241/90, de 4 de Abril, submetidas a um tratamento pelo frio (ver nota **);
e) Os meios de transporte assim como as condições de carregamento das carnes desta expedição estão em conformidade com as exigências de higiene previstas para a expedição para os países destinatários.
..., ... (local e data).
(assinatura do veterinário oficial).
(nota *) No caso de o transporte se efectuar:
1) Em comboio e camião, indicar o número da matrícula;
2) Em avião, indicar o número do voo;
3) Em barco, indicar o nome do navio.
(nota **) Riscar o que não interessar.
ANEXO C
Modelo de certificado
Certificado do controlo de importação válido para as carnes frescas/produtos a base de carne (ver nota 1) provenientes de países terceiros.
Estado membro onde e efectuado o controlo de importação - ...
Posto de controlo - ...
Natureza das carnes/Produtos à base de carne (ver nota 1) - ...
Acondicionamento - ...
Número de carcaças (ver nota 2) - ...
Número de meias carcaças - ...
Número de quartos (ver nota 2) ou de caixas - ...
Peso Líquido - ...
País de origem - ...
Para os produtos à base de carne:
Produtos importados em conformidade com a Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, que regulamenta a importação de animais carnes frescas e produtos à base de carne provenientes de países terceiros - ...
Nome e morada do primeiro destinatário - ...
..., ... (local e data).
(assinatura do veterinário oficial).
(nota 1) Inutilizar a opção inútil.
(nota 2) Unicamente para as carnes frescas.
ANEXO D
Modelo de certificado
Certificado de salubridade relativo a produtos à base de carne destinados a ... (nome do Estado membro da CEE)
N.º ... (facultativo).
País expedidor - ...
Ministério - ...
Serviço - ...
Referência - ... (facultativo).
I - Identificação dos produtos à base de carne ... (espécie animal)
Natureza das peças - ...
Natureza da embalagem - ...
Número de peças ou unidades de embalagem - ...
Temperatura de armazenamento e de transporte - ...
Período de conservação - ...
Peso líquido - ...
II - Proveniência dos produtos à base de carne
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) autorizado(s) - ...
III - Destino dos produtos à base de carne
Os produtos à base de carne são expedidos de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino).
Meio de transporte (ver nota 1) - ...
Nome e morada do expedidor - ...
Nome e morada do destinatário - ...
IV - Atestado de salubridade
O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:
a) Os produtos à base de carne acima indicados/Que a etiqueta fixada nas embalagens dos produtos à base de carne indicados em cima traz(em) a estampilha que certifica que os produtos à base de carne foram elaborados a partir das carnes frescas referidas no n.º 24.º da Portaria 41/92, de 22 de Janeiro;
b) Os produtos à base de carne são reconhecidos como estando próprios para consumo humano na sequência de uma inspecção veterinária efectuada de acordo com as exigências da portaria mencionada no número anterior;
c) Os produtos à base de carne foram obtidos a partir de carne de porco que foi/não foi submetida a uma pesquisa de triquinas e, no último caso, que foi submetida a um tratamento pelo frio (ver nota 2);
d) Os meios de transporte assim como as condições de carregamento dos produtos à base de carne desta expedição estão conformes com as exigências de higiene previstas para a expedição para os países destinatários.
..., ... (local e data).
(assinatura do veterinário oficial.)
(nota 1) Para os vagões e camiões, indicar o número matrícula para os aviões o número de voo e para os barcos, o nome do barco.
(nota 2) Riscar a menção inútil.