Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 6/92, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA A QUE DEVEM OBEDECER AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES SUÍNA E BOVINA, CARNES FRESCAS DE BOVÍDEOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUÍDEOS, UNGULADOS E SOLIPEDES SELVAGENS, E PRODUTOS A BASE DE CARNE PROVENIENTES DE ESTADOS NAO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/462/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 89/227/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE MARCO.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/92
de 22 de Janeiro
Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações de animais das espécies suína e bovina e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens provenientes de Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias;

Considerando a Directiva n.º 89/227/CEE , do Conselho, de 21 de Março, que alarga o âmbito daquele diploma às importações de produtos à base de carne provenientes daqueles Estados;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies suína e bovina, carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens e produtos à base de carne provenientes de Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, com a redacção dada pela Directiva n.º 89/227/CEE , do Conselho, de 21 de Março.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária competente é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Art. 4.º São revogados o Decreto-Lei 24/90, de 16 de Janeiro, e a Portaria 380/90, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto-Lei 24/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas a observar nas importações de países que não sejam membros das Comunidades Europeias de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), de 12 de Dezembro de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Portaria 380/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as normas a observar nas importações, de países terceiros, de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Portaria 41/92 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 6/92, QUE ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA A OBSERVAR NAS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-29 - Portaria 553/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 41/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 6/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 72/462/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE. A PRESENTE ALTERAÇÃO VISA TRANSPOR PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTICA 91/266/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 21 DE MAIO, NA PARTE QUE ALTERA A DIRECTIVA 72/462/CEE (EUR-Lex), AUTORIZANDO A IMPOR (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Portaria 1318/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA VARIOS NUMEROS DA PORTARIA 41/92, DE 22 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI RELATIVO AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS, CARNES E PRODUTOS A BASE DE CARNE), BEM COMO O TÍTULO DO CAPÍTULO II DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-19 - Decreto-Lei 415/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros. Publica em anexo A o Regulamento das condições sanitárias e de política sanitária relativas à importação de animais des espécies referidas e em anexo B, C, e D o Certificado de Salubridad (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda