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Portaria 380/90, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas a observar nas importações, de países terceiros, de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens.

Texto do documento

Portaria 380/90
de 18 de Maio
Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens.

Considerando o Decreto-Lei 24/90, de 16 de Janeiro, que transpõe a Directiva n.º 72/462/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, para a ordem jurídica nacional:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após a audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 24/90, de 16 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º A presente portaria abrange as importações provenientes de países terceiros, para o território nacional, de:

a) Animais de reprodução, de produção ou de abate das espécies bovina e suína;
b) Carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
c) Carnes frescas de ungulados e solípedes selvagens.
2.º O disposto na presente portaria não se aplica às carnes provenientes de um país terceiro que figure na lista do anexo C, desde que:

a) A quantidade contida na bagagem pessoal de passageiros destinada ao seu consumo não ultrapasse 1 kg por pessoa;

b) Se trate de importação desprovida de qualquer carácter comercial em que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e que seja objecto de pequenos envios;

c) Destinada ao abastecimento de passageiros e pessoal a bordo de meios de transporte internacionais, devendo a carne ou os despojos de cozinha, quando descarregados, ser destruídos, não sendo, contudo, necessário proceder à sua destruição sempre que aqueles produtos passem desse meio de transporte para outro, sob controlo aduaneiro.

3.º É estabelecida pela Comunidade Económica Europeia, adiante designada por Comunidade, a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para o território nacional de animais e de carnes frescas contemplados nesta portaria, cuja lista consta do anexo C, bem como a lista dos matadouros, casas de desmancha e entrepostos frigoríficos a partir dos quais é autorizada a importação.

4.º Para efeitos da aplicação deste diploma, consideram-se as definições constantes nas disposições complementares aos Decretos-Leis 80/90, de 12 de Março e 106/90, de 24 de Março, relativos, respectivamente, às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína e às trocas intracomunitárias de carnes frescas, provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos e ainda as seguintes:

País destinatário - qualquer país para onde são expedidos animais ou carnes frescas provenientes de um país terceiro;

País terceiro - país não membro das Comunidades Europeias;
Importação - a introdução, em território nacional, de animais ou carnes frescas provenientes de um país terceiro;

Exploração - a empresa agrícola, industrial ou comercial, oficialmente controlada, onde os animais são mantidos ou criados;

Zona indemne de epizootia - a região em que, por constatação oficial, os animais não foram afectados por qualquer doença contagiosa constante da lista do anexo D;

Médico veterinário oficial de país terceiro - o médico veterinário designado pela autoridade sanitária competente desse país.

CAPÍTULO II
Importação de animais das espécies bovina e suína
5.º Só é autorizada a importação de animais provenientes de um país terceiro ou de parte de um país terceiro que satisfaça as seguintes condições:

a) Esteja indemne, há pelo menos seis meses, de estomatite vesiculosa contagiosa do porco;

b) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste suína africana e peripneumonia contagiosa dos bovinos;

c) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste bovina, febre aftosa a vírus exótico, febre catarral ovina e paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen);

d) Não existam animais vacinados contra as doenças mencionadas na alínea anterior ou cuja vacinação tenha ocorrido há mais de 12 meses.

6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é autorizada a importação das espécies visadas neste capítulo, e provenientes de países terceiros, quando obedeçam às disposições nacionais de polícia sanitária.

2 - De acordo com o artigo 343.º do Tratado de Adesão, pode ser limitada a importação de certas raças bovinas, bem como aplicadas, depois da importação, todas as medidas de política sanitária julgadas convenientes.

3 - As normas de polícia sanitária constantes das disposições complementares ao Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, são aplicáveis à tuberculose e brucelose nos bovinos e à brucelose nos ovinos e suínos.

7.º Só é autorizada a importação de animais das espécies bovina e suína que tenham permanecido, sem interrupção, no território ou em parte do território de um país terceiro:

a) Desde o seu nascimento, quando se trate de animais com idade inferior a 3 meses;

b) No mínimo, seis meses antes do embarque, no caso dos animais de reprodução ou produção;

c) No mínimo, três meses antes do embarque, no caso de animais de abate.
8.º - 1 - Só é autorizada a importação de animais das espécies bovina e suína mediante a apresentação de um certificado sanitário, em nome de um único destinatário, emitido no dia do embarque, em folha única, e redigido, pelo menos em português, pelo médico veterinário oficial do respectivo país terceiro, atestando, de acordo com modelo aprovado, que os animais em questão obedecem às exigências fixadas pela presente portaria.

2 - O original do certificado referido no número anterior deve acompanhar os animais durante o seu transporte.

9.º É proibida a entrada, no território nacional, de animais das espécies bovina e suína, provenientes de um país terceiro, se se suspeitar que a vacina antiaftosa AOC utilizada nesse país apresenta deficiências, devendo, nesse caso, dar-se conhecimento do facto aos outros Estados membros e à Comissão das Comunidades Europeias.

10.º Logo após a sua chegada ao território nacional e independentemente do regime alfandegário sob o qual são declarados, os animais referidos no número anterior são submetidos a controlo sanitário a efectuar pelo médico veterinário oficial.

11.º É proibida a circulação, no território nacional, de animais das espécies bovina e suína em relação aos quais se constate, aquando do controlo sanitário:

a) Que os animais não provêm de um país terceiro ou parte de um país terceiro inscrito na lista constante do anexo C;

b) Que os animais estão afectados, infectados, ou suspeitos de o estar, por doença contagiosa;

c) Que não foram respeitadas pelo país terceiro as condições previstas na presente portaria, bem como as dos anexos A a D do Regulamento das Trocas Intracomunitárias de Animais das Espécies Bovina e Suína.

12.º Após efectuar o controlo sanitário referido no n.º 10.º, o médico veterinário oficial toma as medidas que considerar necessárias, nomeadamente:

a) Manter os animais sob controlo, até regularização da situação nos casos previstos na alínea c) do número anterior e a pedido do exportador, do importador ou seu mandatário;

b) Ordenar a quarentena dos animais suspeitos de doença ou de infecção por doença contagiosa;

c) Ordenar o repatriamento dos animais recusados nos termos do n.º 10.º, desde que razões de natureza sanitária a isso não se oponham;

d) Ordenar o abate e a destruição dos animais do lote em causa num local designado para o efeito, se o repatriamento não for possível, e o controlo sanitário permita constatar ou suspeitar de uma das doenças constantes do anexo D.

13.º Após o controlo sanitário, aquando da importação, o certificado que acompanha os animais durante o transporte deve ser completado com menção que especifique claramente se os animais foram admitidos ou recusados.

CAPÍTULO III
Importação de carnes frescas
14.º Só é autorizada a importação de carnes frescas provenientes de um país terceiro desde que estas obedeçam às disposições nacionais de polícia sanitária.

15.º As carnes frescas importadas de países terceiros devem ser provenientes de:

a) Animais que tenham permanecido no território de países terceiros, inscrito na lista do anexo C, pelo menos durante os três meses que antecedem o seu abate ou desde o seu nascimento, se os animais em causa tiverem menos de 3 meses de idade;

b) País terceiro que esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste bovina, febre aftosa a vírus exótico, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), e desde que nesse país não existam animais vacinados contra as doenças mencionadas, ou cuja vacinação tenha ocorrido há mais de 12 meses;

c) País terceiro que esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste suína africana.

16.º As disposições constantes do número anterior podem ser aplicadas pela Comissão das Comunidades Europeias somente a parte do território do país terceiro em causa.

17.º As carnes frescas importadas devem obedecer às condições a que se refere o Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, relativo às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos, e ainda:

a) Ser obtidas num matadouro aprovado para exportar com destino à CEE;
b) Ser proveniente de um animal de abate que foi inspeccionado pelo médico veterinário oficial e considerado por este apto para o abate;

c) Ser manuseadas em boas condições de higiene;
d) Ser submetidas a uma inspecção hígio-sanitária, sob a responsabilidade e controlo directo de um médico veterinário oficial, e não apresentar nenhuma alteração;

e) Possuir marca de salubridade aprovada;
f) Ser armazenadas em estabelecimentos, após inspecção efectuada de acordo com o preceituado na alínea d);

g) Ser transportadas e manipuladas em boas condições de higiene.
18.º É autorizada a importação de:
a) Carnes frescas em carcaças, eventualmente divididas em metades, no caso dos suínos, e em metades ou quartos, para as carcaças de bovinos ou equídeos, desde que satisfaçam o disposto no n.º 17.º;

b) Peças menores que os quartos e carnes desossadas provenientes de casas de desmancha aprovadas e controladas oficialmente;

c) Carnes frescas provenientes de estabelecimentos especialmente designados para o corte a quente, desde que obedeçam às condições previstas no n.º 17.º e, sendo caso disso, no n.º 20.º e ainda às estabelecidas nas disposições complementares ao Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, relativo às trocas intracomunitárias de carnes frescas e embaladas;

d) Músculos masseteres e cérebros.
19.º É autorizada, até 31 de Dezembro de 1996, a importação de glândulas, órgãos e sangue, destinados, exclusivamente, a ser utilizados como matérias-primas na indústria de transformação farmacêutica, desde que provenham:

a) De um país terceiro constante da lista do anexo C;
b) De outros países, desde que as condições sanitárias desses países sejam semelhantes às nacionais.

20.º As inspecções de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos provenientes de países terceiros, efectuadas no país de origem pelo médico veterinário oficial, só são reconhecidas pela autoridade sanitária competente desde que efectuadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, e disposições complementares, relativo às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos, podendo, para o efeito, o médico veterinário oficial ser auxiliado por assistentes sob a sua responsabilidade, caso em que estes devem:

a) Ser designados pela autoridade sanitária competente de país terceiro, e em conformidade com as disposições em vigor nesse país;

b) Possuir formação profissional adequada;
c) Possuir estatuto que garanta a sua independência face aos responsáveis dos estabelecimentos;

d) Não ter quaisquer poderes de decisão no veredicto final da inspecção de salubridade.

21.º - 1 - Os n.os 17.º e 18.º não são aplicados às carnes frescas:
a) Importadas para usos diferentes da alimentação humana;
b) Destinadas a exposições, estudos especiais ou análises, desde que se assegure que estas não sejam posteriormente conduzidas para o consumo e que, terminada essa utilização, sejam retiradas do território nacional ou destruídas, à excepção das que forem utilizadas nos estudos;

c) Destinadas exclusivamente à alimentação das organizações internacionais, desde que provenham de um país terceiro que conste na lista do anexo C e que as disposições de polícia sanitária sejam respeitadas.

2 - As carnes referidas no número anterior são destinadas exclusivamente aos fins para que foi autorizada a sua importação, não podendo, em qualquer caso, ser encaminhadas para o mercado.

22.º - 1 - É proibida a importação, para o território nacional, das seguintes carnes frescas:

a) Provenientes de animais a quem foram administrados agentes amaciadores ou outros produtos susceptíveis de alterar a sua composição ou os seus caracteres organolépticos;

b) Provenientes de varrascos e suínos criptorquídeos;
c) Provenientes de animais nos quais foi constatada uma qualquer forma de tuberculose, bem como as que provenham de animais nos quais foi constatada, depois do abate, qualquer forma de tuberculose, ou a presença de um ou vários cisticercus bovis ou cellulosae, vivos ou mortos, ou a presença de triquinas, no caso dos suínos;

d) Provenientes de animais aos quais foram administrados stilbenos, derivados de stilbenos, os seus sais e ésteres, assim como de substâncias com acção tirostática;

e) Contendo resíduos de outras substâncias de acção hormonal, antibióticos, antimónio, arsénico, pesticidas ou outras substâncias indesejáveis ou susceptíveis de tornar o consumo de carne perigoso para a saúde humana, se forem ultrapassados os limites de tolerância fixados pela Comunidade;

f) Tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas;
g) Às quais foram adicionadas outras substâncias para marcação de salubridade, além das autorizadas pelo Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, e disposições complementares, relativo às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos;

h) Provenientes de abate de animais com idade inferior a 21 dias;
i) Picadas, cortadas aos bocados e carnes separadas mecanicamente;
j) Cortadas em pedaços com peso inferior a 100 g.
2 - Para além do disposto no número anterior são igualmente proibidas as importações de:

a) Partes de carcaça ou miudezas apresentando lesões traumáticas, malformações, contaminações ou quaisquer outras alterações;

b) Sangue;
c) Cabeças de bovino, assim como da musculatura e outros tecidos da cabeça, com a excepção da língua.

23.º Só é autorizada a importação de carnes frescas mediante:
a) Apresentação de certificado sanitário e de certificado de salubridade em nome de um único destinatário, emitido no dia do embarque, em folha única, e redigido pelo menos na língua portuguesa pelo médico veterinário oficial do país terceiro, atestando, de acordo com o modelo aprovado, que as carnes em questão obedecem aos requisitos da presente portaria;

b) O original dos certificados referido na alínea anterior, que deve acompanhar as carnes durante o seu transporte.

24.º As carnes frescas são submetidas, imediatamente após a sua chegada ao território nacional, e independentemente do regime alfandegário sob o qual são declaradas, a controlo sanitário efectuado pelo médico veterinário oficial.

25.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 22.º e 36.º, é proibida a entrada de carnes frescas no território nacional quando no controlo sanitário se constate:

a) Que provêm de um território ou de parte do território de um país terceiro não inscrito na lista constante do anexo C;

b) Que o certificado sanitário que as acompanha não está em conformidade com o modelo do anexo A.

26.º O importador deve prevenir o serviço local encarregado do controlo de importação, com uma antecedência de pelo menos dois dias úteis, indicando qual o local onde as carnes frescas serão apresentadas e precisando a quantidade, a natureza e o momento a partir do qual o controlo é efectuado.

27.º As carnes frescas importadas são submetidas a um controlo hígio-sanitário de salubridade a efectuar por um médico veterinário oficial, antes de serem lançadas no circuito comercial nacional, devendo o certificado de salubridade ser completado com menção que especifique claramente o destino das carnes.

28.º O controlo de salubridade previsto no número anterior, que é efectuado por amostragem no caso das importações referidas nos n.os 15.º, 17.º e 19.º, tem por fim verificar:

a) A conformidade das carnes frescas com o estipulado nesse certificado e a marcação;

b) O estado de conservação e conspurcação;
c) A presença de resíduos de qualquer das substâncias referidas no n.º 22.º;
d) Que o abate e a desossa foram efectuados em estabelecimentos aprovados;
e) As condições de transporte.
29.º É proibida a colocação no mercado de carnes frescas sempre que, aquando do controlo hígio-sanitário, for constatado que:

a) As carnes frescas estão impróprias para o consumo;
b) Não são respeitadas as condições previstas por esta portaria e pelas disposições complementares ao Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, relativo às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equina e solípedes domésticos;

c) Qualquer dos certificados acompanhando cada um dos lotes não está conforme.
30.º As carnes recusadas serão devolvidas desde que a isso não se oponham razões de polícia sanitária, sendo destruídas em local designado pelo médico veterinário oficial sempre que a devolução for impossível.

31.º A pedido do importador ou do seu mandatário, após os controlos sanitários e de salubridade necessários nos termos desta portaria, pode ser autorizada a utilização dessas carnes para usos diferentes do consumo humano, desde que:

a) Não represente perigo para a saúde pública e animal;
b) Provenham de um país terceiro constante no anexo C, cujas importações não foram interditas;

c) Seja controlado o seu destino, não podendo sair do território nacional.
32.º Todos os custos decorrentes da aplicação do controlo das carnes frescas ou da sua destruição, quando for caso disso, ou da armazenagem são por conta do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.

CAPÍTULO IV
Trânsito de animais e carnes
33.º Os animais destinados ao território nacional com passagem através de territórios de Estados membros são submetidos, à entrada do território nacional, aos controlos complementares necessários, com o objectivo de verificar o cumprimento do disposto na presente portaria, os quais podem ser efectuados na fronteira, ou em qualquer outro local designado pela autoridade sanitária central competente.

34.º - 1 - Quando transitarem por território nacional com destino a qualquer dos países da Comunidade, os animais que satisfaçam o controlo previsto no n.º 10.º devem ser encaminhados para o país destinatário, sob o controlo alfandegário e sem ruptura de carga.

2 - Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do controlo sanitário, incluindo o abate e a destruição dos animais, quando for caso disso, são suportadas pelo exportador, pelo destinatário ou seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.

35.º - 1 - Logo que chegados ao território nacional, os animais destinados ao abate devem ser conduzidos directamente para um matadouro e, de acordo com as exigências sanitárias, ser abatidos, o mais tardar, nos três dias úteis seguintes ao da sua entrada no referido estabelecimento.

2 - A autoridade sanitária central pode, por razões de polícia sanitária, designar qual o matadouro para onde os animais devem ser encaminhados.

36.º - 1 - É autorizado o trânsito de carnes frescas provenientes de um país terceiro com destino a outro país terceiro desde que:

a) O interessado prove que o país terceiro importador para o qual as carnes são encaminhadas depois de transitarem pelo território nacional se compromete a não as devolver ou reexpedir para o território nacional;

b) O trânsito referido na alínea anterior seja previamente autorizado pelas autoridades portuguesas que farão o controlo da importação;

c) O trânsito seja efectuado sob controlo das autoridades competentes, sem ruptura de carga e em veículos ou contentores selados pela autoridade nacional.

2 - As únicas manipulações autorizadas no decurso do transporte são as efectuadas, respectivamente, no ponto de entrada no território nacional, ou no de saída, quando se efectue o transbordo para um outro meio de transporte.

3 - Todos os custos decorrentes da execução das acções previstas no presente número são suportados pelo expedidor ou pelo destinatário ou seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.

37.º As carnes frescas importadas de um país terceiro, através de um outro Estado membro, são acompanhadas de um certificado de importação cuja apresentação e conteúdo corresponda ao modelo do anexo B, e que deve ser:

a) Elaborado pelo médico veterinário oficial do posto de controlo ou do local do armazenamento do Estado membro por onde se efectue o trânsito e emitido no dia do encaminhamento desse Estado membro para o território nacional;

b) Redigido, pelo menos, em português, devendo o original acompanhar as carnes frescas durante o seu transporte.

CAPÍTULO V
Disposições comuns
38.º - 1 - As fronteiras autorizadas para a entrada em Portugal de animais das espécies bovina e suína procedentes de país terceiro são Lisboa, Porto, Valença, Vilar Formoso, Elvas-Caia e Vila Real de Santo António, no continente, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, na Região Autónoma dos Açores, e Funchal, na Região Autónoma da Madeira.

2 - Excepcionalmente, e mediante requerimento apresentado na Direcção-Geral da Pecuária ou nas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pode ser utilizada outra fronteira, cujo posto fronteiriço possua habilitação para o despacho.

3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado à Direcção-Geral da Pecuária ou às autoridades competentes das regiões autónomas com a antecedência mínima de 10 dias.

39.º - 1 - As fronteiras autorizadas para a entrada em Portugal de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens procedentes de um país terceiro são as referidas no n.º 1 do n.º 38.º

2 - Excepcionalmente, e mediante requerimento apresentado na Direcção-Geral da Pecuária ou nas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pode ser utilizada outra fronteira, cujo posto fronteiriço possua habilitação para o despacho.

3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado à Direcção-Geral da Pecuária ou às autoridades competentes das regiões autónomas com a antecedência mínima de 10 dias.

40.º Os postos referidos no n.º 38.º devem dispor de instalações necessárias à execução do controlo visado no n.º 9.º, à desinfecção, eliminação dos dejectos dos animais e eliminação dos restos de alimentos.

41.º Os postos referidos no n.º 39.º devem dispor:
a) De locais de inspecção suficientemente amplos para permitir o desenrolar normal das operações de controlo;

b) De um local de descongelação;
c) De um laboratório.
42.º A responsabilidade do controlo efectuado nos postos visados nos n.os 38.º e 39.º é do médico veterinário oficial, que pode fazer-se assistir na execução de tarefas puramente materiais por auxiliares especialmente formados para o efeito.

43.º Se uma doença contagiosa dos animais, susceptível de comprometer o estado sanitário dos efectivos nacionais, ocorre num país terceiro, ou se qualquer outra razão de polícia sanitária o justificar, é proibida a entrada das espécies mencionadas nesta portaria provenientes, directa ou indirectamente por intermédio de um outro Estado membro, desse país terceiro ou de parte do seu território.

44.º Se num país terceiro que figure na lista do anexo C ocorre uma doença susceptível de ser transmitida pelas carnes frescas que possa comprometer a saúde pública ou o estado sanitário dos efectivos nacionais, é proibida a importação destas carnes provenientes directamente desse país terceiro ou indirectamente por intermédio de um outro Estado membro.

45.º - 1 - As medidas tomadas de acordo com o número anterior são comunicadas aos outros Estados membros e à Comunidade, com indicação dos motivos.

2 - O reinício das importações terá lugar após procedimento idêntico do número anterior.

46.º - 1 - A inscrição de um país terceiro na lista constante no anexo C é condicionada:

a) Ao estado sanitário do seu efectivo, particularmente no que se refere a doenças exóticas e, ainda, à situação sanitária das regiões desse país, quando for susceptível de comprometer a saúde da população e dos efectivos nacionais;

b) À regularidade e rapidez de informação fornecida por esse país terceiro, relativamente à presença, no seu território, de doenças contagiosas dos animais e principalmente as mencionadas nas listas A e B da OIE;

c) Aos regulamentos relativos à prevenção e luta contra as doenças dos animais nesse país terceiro;

d) À estrutura e capacidade de acção dos serviços veterinários do país terceiro em causa;

e) À organização, ordenação e execução dos seus programas de luta contra as doenças dos animais.

47.º Para decidir se um matadouro, casa de desmancha ou entreposto frigorífico situado fora de um matadouro ou de uma casa de desmancha pode ser aprovado será tomado em conta:

a) Se está situado num país terceiro que figure na lista do anexo C;
b) As garantias que o país terceiro pode oferecer no que diz respeito ao cumprimento das disposições da presente portaria, bem como do Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, relativo às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equina e solípedes domésticos;

c) A legislação nacional do país terceiro, relativamente à administração aos animais de abate de substâncias que possam afectar a salubridade da carne.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Abril de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO A
Certificado de salubridade
Relativo às carnes frescas destinadas ... (nome do Estado membro da CEE)
N.º ...
País expedidor ...
Ministério ...
Serviço ...
Referência ... (facultativo)
I - Identificação das carnes
Carnes de ... (espécie animal)
Natureza das peças ...
Natureza da embalagem ...
Número de peças ou unidades de embalagem ...
Mês e ano(s) de congelação ...
Peso líquido ...
II - Origem das carnes
Morada e número da aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s) ...
Morada e número da aprovação veterinária da(s) casa(s) de desmancha ...
Morada e número da aprovação veterinária do(s) entreposto frigorífico aprovado(s) ...

III - Destino das carnes
As carnes são expedidas de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino)

Meio de transporte utilizado (ver nota *) ...
Nome e morada do expedidor ...
IV - Atestado de salubridade
O veterinário oficial abaixo assinado certifica:
a) As carnes adiante mencionadas/As etiquetas fixadas nas carnes adiante designadas possuem/não possuem o selo atestando que as carnes provêem, na totalidade, de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para o país destinatário (ver nota **);

b) Foram obtidas em condições de produção e controlo previstos no regulamento das importações de animas e carnes frescas de países terceiros, e que são por isso consideradas próprias para o consumo humano;

c) Foram desmanchadas numa casa de desmancha aprovada;
d) Foram/Não foram submetidas a uma pesquisa de triquinas ou, em caso de aplicação do regulamento da pesquisa de triquinas nas carnes de suíno provenientes de países terceiros, submetidas a um tratamento pelo frio (ver nota **);

e) Os meios de transporte assim como as condições de carregamento das carnes desta expedição estão em conformidade com as exigências de higiene previstas para a expedição para os países destinatários.

..., ... (local e data)
... (assinatura do médico veterinário oficial)
(nota *) No caso de o transporte se efectuar:
1) Em comboio e camião, indicar o número de matrícula;
2) Em avião, indicar o número do voo;
3) Em barco, indicar o nome do navio.
(nota **) Riscar o que não interessar.

ANEXO B
Certificado de controlo de importação para as carnes frescas provenientes de países terceiros

Estado membro onde é efectuado o controlo de importação ...
Posto de controlo ...
Natureza das carnes ...
Acondicionamento ...
Número de carcaças ...
Número de meias carcaças ...
Número de quartos ...
Peso líquido ...
País terceiro de origem ...
O veterinário oficial abaixo assinado certifica que as carnes objecto deste certificado foram controladas no momento da sua expedição.

..., ... (local e data)
O Veterinário Oficial,
...

ANEXO C
Lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação, para o território da República Portuguesa, de animais e de carnes frescas.

(ver documento original)

ANEXO D
Lista das doenças de declaração obrigatória
Animais da espécie suína:
Raiva;
Brucelose;
Carbúnculo bacterídeo;
Febre aftosa: todos os tipos de vírus;
Peste suína africana e clássica;
Doença vesiculosa do porco;
Paralisia contagiosa do porco (doença de Teschen).
Animais da espécie bovina:
Raiva;
Carbúnculo bacterídeo;
Febre aftosa: todos os tipos de vírus;
Peste bovina;
Tuberculose;
Brucelose;
Leucose;
Peripneumonia contagiosa dos bovinos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto-Lei 24/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas a observar nas importações de países que não sejam membros das Comunidades Europeias de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), de 12 de Dezembro de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 80/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas sobre a circulação de animais das espécies bovina e suína entre Portugal e os restantes Estados membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/432/CEE (EUR-Lex), de 26 de Junho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Decreto-Lei 106/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa a trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e, ainda, de solípedes domésticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 6/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA A QUE DEVEM OBEDECER AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES SUÍNA E BOVINA, CARNES FRESCAS DE BOVÍDEOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUÍDEOS, UNGULADOS E SOLIPEDES SELVAGENS, E PRODUTOS A BASE DE CARNE PROVENIENTES DE ESTADOS NAO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/462/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 89/227/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Portaria 144/92 - Ministério das Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS TÉCNICAS E DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE EMBRIÕES FRESCOS E CONGELADOS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONFORME O ESTIPULADO NO DECRETO LEI 8/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/556/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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