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Portaria 144/92, de 5 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS TÉCNICAS E DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE EMBRIÕES FRESCOS E CONGELADOS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONFORME O ESTIPULADO NO DECRETO LEI 8/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/556/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989.

Texto do documento

Portaria 144/92
de 5 de Março
Considerando o Decreto-Lei 8/92, de 22 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/556/CEE , do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina;

Considerando a necessidade de definir as regras técnicas que permitam a execução daquele diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/92, de 22 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
1.º O presente diploma estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina.

2.º O disposto no número anterior não se aplica aos embriões resultantes de fertilização in vitro, aos embriões sujeitos a operação de determinação do sexo, bissecção, clonagem ou a qualquer outra manipulação que afecte a integridade da zona pelúcida.

3.º Para efeitos do presente diploma, aplicam-se, quando necessário, as definições constantes do n.º 4.º da Portaria 380/90, de 18 de Maio, e do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Julho, e ainda as seguintes:

a) Embrião - o estádio inicial de desenvolvimento de um animal doméstico da espécie bovina, sempre que for possível a sua transferência para a vaca receptora;

b) Equipa de colheita de embriões - grupo de técnicos ou estrutura oficialmente aprovada, supervisionado por um veterinário de equipa competente para a realização da colheita, tratamento e armazenagem de embriões, de acordo com as condições estabelecidas nos anexos A e B a este diploma, do qual fazem parte integrante;

c) Veterinário de equipa - o veterinário responsável pela supervisão de uma equipa de colheita de embriões;

d) Lote de embriões - uma quantidade de embriões provenientes de uma só colheita de um único dador, acompanhado por um único certificado;

e) País de colheita - o Estado membro ou país terceiro onde os embriões são produzidos, colhidos, tratados e eventualmente armazenados e a partir do qual estes sejam enviados para um Estado membro;

f) Laboratório de diagnóstico aprovado - laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e aprovado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises de diagnóstico previstas no presente diploma.

CAPÍTULO II
Normas relativas às trocas intracomunitárias
4.º Só podem ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado membro os embriões que tenham sido concebidos por meio de inseminação artificial com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen, tal como se encontra definido na Portaria 231/91, de 21 de Março.

5.º Podem ser expedidos do território nacional para território de outro Estado membro os embriões que:

a) Tenham sido concebidos por meio de cobrição natural por touros cujo estado sanitário obedeça ao disposto no anexo B da Portaria 231/91, de 21 de Março;

b) Tenham sido colhidos em animais domésticos da espécie bovina cujo estado sanitário esteja de acordo com o anexo C da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Tenham sido colhidos, tratados e armazenados nas condições estabelecidas no anexo B por uma equipa de colheita de embriões aprovada pela autoridade sanitária nacional nos termos dos números seguintes;

d) Sejam acompanhados, durante o transporte para o país de destino, pelo original do certificado sanitário a que se refere o n.º 10.º

6.º A aprovação referida na alínea c) do número anterior tem lugar desde que a equipa de colheita reúna as seguintes condições cumulativas:

a) Obedeça ao disposto no anexo A;
b) Esteja em condições de cumprir o preceituado no presente diploma;
c) Se comprometa a comunicar à Direcção-Geral da Pecuária qualquer alteração que ocorra na sua organização.

7.º Sempre que ocorra a substituição do veterinário de equipa ou quaisquer alterações importantes na organização da equipa, deverá esta sujeitar-se a novo processo de aprovação nos termos do número anterior.

8.º A aprovação é revogada sempre que deixem de ser respeitadas uma ou mais regras.

9.º Às equipas de colheita de embriões aprovadas ser-lhes-á atribuído um número de registo veterinário, o qual fará parte de uma lista a enviar à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros.

10.º Cada lote de embriões deve ser acompanhado de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial, de acordo com o modelo constante do anexo D a este diploma, do qual faz parte integrante, devendo esse certificado:

a) Constar de uma única folha e ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;

b) Ser emitido em nome de um só destinatário.
CAPÍTULO III
Normas relativas às importações provenientes de países terceiros
11.º A lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de embriões é estabelecida pela CEE.

12.º A lista das equipas de colheita de embriões dos países terceiros autorizadas a colher, tratar ou armazenar embriões destinados aos Estados membros é estabelecida pela CEE.

13.º A importação de embriões provenientes do território de um país terceiro, ou de parte do território de um país terceiro, é autorizada quando se trate de país incluído na lista a que se refere o n.º 11.º e desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Sejam provenientes de animais dadores que imediatamente antes da colheita tenham permanecido durante, pelo menos, seis meses no território do país terceiro em questão, no máximo em dois efectivos que satisfaçam as condições estabelecidas na Portaria 467/90, de 22 de Junho;

b) Satisfaçam as exigências de polícia sanitária adoptadas para as importações de embriões provenientes desse país.

14.º Para a adopção das disposições referidas na alínea b) do número anterior serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de embriões, com referência especial às doenças constantes da lista A da Organização Internacional de Epizoótias;

b) O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de embriões, incluindo as prescrições em matéria de testes;

c) O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
d) As prescrições relativas à colheita, ao tratamento e à armazenagem dos embriões.

15.º A autorização de importação de embriões depende ainda da apresentação de um certificado sanitário, emitido em nome de um único destinatário em folha única, redigido pelo menos em português, pelo médico veterninário oficial do país terceiro, elaborado em conformidade com o anexo D deste diploma.

16.º O original do certificado referido no número anterior deve acompanhar o lote de embriões durante o seu transporte.

17.º Cada lote de embriões chegado ao território nacional será submetido a um controlo antes de ser colocado em livre prática ou sob um regime aduaneiro.

18.º É proibida a entrada no território nacional de embriões sempre que, aquando do controlo de importação referido no número anterior, se verifique que:

a) Os embriões não provêm do território de um país terceiro, ou de parte deste, de acordo com a lista a que se refere o n.º 11.º;

b) Os embriões não foram colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita de embriões que conste da lista referida no n.º 12.º;

c) Os embriões provêm do território de um país terceiro, ou de parte deste, do qual estejam proibidas as importações;

d) O certificado sanitário que acompanha os embriões não corresponde às condições estabelecidas nos n.os 15.º e 16.º

19.º O disposto no número anterior não se aplica aos lotes de embriões chegados ao território nacional e colocados sob um regime de trânsito aduaneiro para serem encaminhados para o território de outro país terceiro.

20.º Em caso de suspeita de contaminação dos embriões por organismos patogénicos, serão tomadas todas as medidas necessárias, incluindo a quarentena, até obtenção de provas definitivas.

21.º Se a importação dos embriões tiver sido proibida por um dos motivos referidos no n.º 18.º e se o país exportador não autorizar a sua reexpedição no prazo de 30 dias, a Direcção-Geral da Pecuária pode ordenar a destruição dos embriões.

22.º Quando transitarem por território nacional com destino a qualquer dos países da Comunidade, os embriões devem ser encaminhados para o país destinatário acompanhados pelo original do certificado, ou uma fotocópia autenticada do mesmo, donde conste que foi sujeito ao controlo referido no n.º 17.º

23.º As despesas resultantes da aplicação do controlo sanitário ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
24.º As fronteiras autorizadas para a entrada em Portugal de embriões de animais da espécie bovina procedentes de países terceiros serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO A
Condições para a aprovação de uma equipa de colheita de embriões
Para ser aprovada, cada equipa de colheita de embriões deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) A colheita, o tratamento e a armazenagem de embriões de vem ser efectuados, quer por um veterinário de equipa quer sob a sua responsabilidade, por um ou vários técnicos competentes e formados nos métodos e técnicas de higiene;

b) Ser colocada sob a vigilância geral do veterinário oficial e sob a sua autoridade;

c) Ter à sua disposição instalações laboratoriais permanentes ou móveis, em que os embriões possam ser examinados, tratados e armazenados, que consistam, pelo menos numa superfície de trabalho, num microscópio e equipamento criogénio;

d) Ter à sua disposição, no caso de um laboratório permanente, uma sala onde os embriões possam ser manipulados, a qual pode ser adjacente, mas fisicamente separada, à área usada na manipulação dos animais dadores durante a colheita, e uma sala ou área equipada para a limpeza e esterilização dos instrumentos e do material utilizados na colheita e manipulação dos embriões;

e) Ter à sua disposição, no caso de um laboratório móvel, uma parte do veículo especialmente equipada, que consista em duas zonas separadas, sendo uma para o exame e manipulação dos embriões, que deve ser a zona limpa, e outra para o equipamento e os materiais utilizados em contacto com animais dadores. Um laboratório móvel deve ter sempre contactos com um laboratório fixado permanentemente, a fim de assegurar a esterilização do equipamento e o fornecimento de líquidos e outros fluidos necessários à colheita e manipulação de embriões.


ANEXO B
Condições relativas a colheita, tratamento, armazenagem e o transporte de embriões pela equipa do colheita aprovada

1 - Condições de colheita e tratamento:
a) Os embriões devem ser colhidos e tratados por uma equipa de colheita aprovada, sem que haja contacto com outros lotes de embriões que não estejam em conformidade com as disposições do presente diploma;

b) Os embriões devem ser colhidos num local isolado das restantes zonas das instalações ou explorações, em bom estado de conservação e fácil de limpar e desinfectar;

c) Os embriões devem ser tratados (examinados, identificados, lavados e manipulados e colocados em recipientes estéreis) numa instalação laboratorial permanente ou móvel que não esteja situada numa zona objecto de medidas de interdição ou de quarentena;

d) Todos os instrumentos que entrem em contacto com os embriões ou com o animal dador durante a colheita e o tratamento devem ser de utilização única ou devidamente desinfectados ou esterilizados antes da utilização;

e) Os produtos de origem animal utilizados durante a colheita de embriões e no meio de transporte devem provir de fontes que não apresentem riscos sanitários ou ser submetidos a um tratamento prévio, de modo a evitar tais riscos;

f) Os recipientes de armazenagem e de transporte devem ser devidamente desinfectados ou esterilizados antes do início de cada operação de enchimento;

g) O agente criogénio não deve ter servido anteriormente para outros produtos de origem animal;

h) Cada recipiente de embriões, bem como o recipinete em que estes são armazenados e transportados, deve apresentar uma marca de código distinta que permita verificar facilmente a data de colheita de embriões, a raça e identificação dos progenitores macho e fêmea e o número de registo da equipa;

i) Cada embrião deve ser lavado, por meio de 10 mudanças, em líquido de lavagem de embriões e que, salvo decisão em contrário em aplicação da alínea m), deve conter tripsina, de acordo com os processos internacionalmente reconhecidos. Cada lavagem deve consistir numa diluição de 100 vezes da lavagem inicial e deve utilizar-se uma micropipeta estéril em cada transferência do embrião;

j) Após a última lavagem, cada embrião deve ser submetido a uma análise microscópia na totalidade da sua superfície, a fim de determinar se a zona pelúcida esta intacta e isenta de qualquer material aderente;

l) Cada lote de embriões que tenha ficado aprovado na análise prevista na alínea j) deve ser colocado num recipiente estéril, marcado nos termos da alínea h) e imediatamente selado;

m) Se necessário, cada embrião deve ser congelado o mais rapidamente possível e armazenado num local que esteja sob o controlo do veterinário de equipa e ser objecto de inspecção periódica pelo veterinário oficial;

n) Cada equipa de colheita de embriões deve submeter amostras de rotina dos líquidos de descarga, dos líquidos de lavagem, dos embriões desintegrados, dos óvulos não fecundados, etc., a um exame oficial para a detecção da contaminação bacteriana e viral. Se os padrões esteabelecidos não forem alcançados, a autoridade competente que tiver concedido a aprovação oficial retirará essa autorização;

o) Cada equipa de colheita deve manter um registo das suas actividades relativas à colheita de embriões durante os 12 meses anteriores e posteriores a armazenagem, o qual deverá incluir os seguintes elementos:

1) A raça, idade e identificação dos progenitores em causa;
2) O local de colheita, tratamento e armazenagem dos embriões colhidos pela equipa;

3) A identificação dos embriões e os pormenores do seu destino, se conhecido.
2 - Condições de armazenagem:
a) Cada equipa de colheita de embriões deve assegurar que os embriões sejam armazenados às temperaturas adequadas em instalações aprovadas para esse fim pelo veterinário oficial;

b) Para serem aprovadas, as instalações referidas na alínea anterior devem:
1) Incluir, pelo menos, uma sala que feche à chave, destinada exclusivamente à armazenagem de embriões, serem fáceis de limpar, desinfectar e disporem de registos permanentes de todos os movimentos de entrada e saída de embriões, bem como do seu destino final;

2) As instalações devem estar sujeitas à inspecção por um veterinário oficial;
3) Obedecer aos requisitos da Portaria 231/91, de 21 de Março, no que se refere às instalações de armazenagem aprovadas.

3 - Condições de transporte - os embriões destinados ao comércio devem ser transportados em condições de higiene satisfatórias, em recipientes selados e marcados com a marca ou o número constante do certificado sanitário, desde as instalações de armazenagem até à chegada ao seu destino.


ANEXO C
Condições a preencher pelos animais dadores
1 - Para efeitos da colheita de embriões, os animais dadores devem preencher as seguintes condições:

a) Terem passado os seis meses anteriores no território da Comunidade ou no país terceiro de colheita e serem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose oficialmente indemne de brucelose ou indemne de brucelose, indemne de leucose bovina enzoótica ou que não tenham apresentado, no decurso dos três últimos anos, qualquer sintoma clássico de leucose bovina enzoótica ou que no ano anterior não tenha apresentado qualquer sintoma clássico de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa;

b) Durante os seis meses anteriores à colheita de embriões, as vacas dadoras podem ter passado períodos sucessivos, num máximo de dois efectivos diferentes, que satisfaçam as condições anteriormente estabelecidas.

2 - No dia da colheita de embriões, a vaca dadora deve:
a) Pertencer a uma exploração que não seja objecto de medidas de proibição ou de quarentena veterinárias;

b) Não apresentar manifestações clínicas de doença.

ANEXO D
Modelo de certificado sanitário para embriões bovinos
Número.
1 - Expedidor (nome e morada).
2 - Estado membro da colheita.
3 - Destinatário (nome e morada).
4 - Autoridade competente.
5 - Autoridade local competente.
6 - Local de embarque.
7 - Nome e morada da equipa de colheita de embriões.
8 - Meio de transporte.
9 - Local e Estado membro de destino.
10 - Número de registo da equipa de colheita de embriões.
11 - Nome e código dos recipientes contendo os embriões.
12 - Identificação do lote:
a) Número de embriões;
b) Data(s) da colheita;
c) Raça.
13 - Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico:
a) Que os embriões acima referidos foram colhidos, tratados e armazenados de acordo com a Portaria 144/92, de 5 de Março;

b) Que os embriões acima referidos foram entregues no local de carga em recipiente selado e nas condições referidas na Portaria 144/92, de 5 de Março.

Feito em ...
Data.
Assinatura.
Nome e categoria.
Carimbo.
Nota
a) Cada lote será acompanhado de um certificado.
b) O original do certificado deve acompanhar o lote até ao destino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Portaria 380/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as normas a observar nas importações, de países terceiros, de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-22 - Portaria 467/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 231/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDIÇOES DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS ÀS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS E ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE SEMEN ULTRA CONGELADO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, DE ACORDO COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMERO 88/407/CEE (EUR-Lex) DE 14 DE JUNHO E O NUMERO 90/120/CEE (EUR-Lex), DE 5 MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 8/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS COMERCIAIS E AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE EMBRIÕES FRESCOS E CONGELADOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA NUMERO 89/556/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto-Lei 187/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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