Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 106/90, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa a trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e, ainda, de solípedes domésticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/90

de 24 de Março

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como de solípedes domésticos.

Prossegue-se, assim, uma adequação das exigências higiossanitárias, de modo a permitir a total liberdade da circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes dos animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos.

Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedece a expedição, importação e circulação de carnes frescas referidas no artigo anterior, às condições higiossanitárias da respectiva armazenagem e transporte, às condições da aprovação e controlo de estabelecimentos de desmancha e desossagem e, ainda, o modelo do certificado, a emitir pelo médico veterinário oficial, que as acompanhará, serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária nacional em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito e de acordo com as disposições constantes das normas regulamentares referidas no artigo anterior, cabendo, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços e organismos competentes o controlo da respectiva aplicação.

Art. 4.º O presente diploma não se aplica às carnes contidas nas bagagens dos passageiros, desde que se destinem a consumo próprio ou constituam pequenas encomendas enviadas a particulares, e às que se encontrem a bordo de meios de transporte comercial entre os Estados membros das Comunidades para abastecimento de funcionários e passageiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/24/plain-15514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15514.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Portaria 380/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as normas a observar nas importações, de países terceiros, de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Portaria 765/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA O ARTIGO 2. DO DECRETO-LEI NUMERO 98/90, DE 20 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/461/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVO A POLÍCIA SANITÁRIA DE TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 817/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR QUE PRESIDEM AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS, DE ACORDO COM O DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO).

  • Tem documento Em vigor 1992-06-26 - Portaria 584/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE CONCESSAO DE DERROGAÇÕES TEMPORÁRIAS E LIMITADAS AOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE, DESMANCHA E DESOSSAGEM, PREVISTOS NA PORTARIA 817/90, DE 11 DE SETEMBRO (ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, RELATIVA A TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAP (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda