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Portaria 584/92, de 26 de Junho

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES DE CONCESSAO DE DERROGAÇÕES TEMPORÁRIAS E LIMITADAS AOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE, DESMANCHA E DESOSSAGEM, PREVISTOS NA PORTARIA 817/90, DE 11 DE SETEMBRO (ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, RELATIVA A TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA E AINDA DE SOLIPEDES DOMESTICOS). TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/498/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 584/92
de 26 de Junho
Considerando o Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CEE , do Conselho, de 26 de Junho, relativa a trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e ainda de solípedes domésticos;

Considerando a Portaria 817/90, de 11 de Setembro, que estabelece as normas técnicas de execução do referido decreto-lei, nomeadamente no que respeita às condições de aprovação de estabelecimentos de abate, desmancha e desossagem;

Considerando a Directiva n.º 91/498/CEE , do Conselho, de 29 de Julho, relativa às condições de concessão de derrogações, temporárias e limitadas, às condições de aprovação dos estabelecimentos previstas na Directiva n.º 64/433/CEE , do Conselho, de 26 de Junho;

Considerando a necessidade de transpor esta directiva para o direito interno;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as condições de concessão de derrogações, temporárias e limitadas, aos requisitos de aprovação dos estabelecimentos de abate, desmancha e desossagem previstos na Portaria 817/90, de 11 de Setembro.

2.º A Direcção-Geral da Pecuária pode autorizar a não aplicação das condições referidas nos n.os 1 a 21 do anexo A à Portaria 817/90, de 11 de Setembro, aos estabelecimentos nela previstos desde que:

a) À data da publicação do presente diploma os estabelecimentos não tenham sido considerados conformes com as condições de aprovação estabelecidas nessa portaria;

b) A carne proveniente desses estabelecimentos esteja munida da marca de inspecção sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei 348/85, de 23 de Agosto.

3.º A autorização referida no número anterior é válida, no máximo, até 31 de Dezembro de 1995.

4.º A concessão da autorização referida nos números anteriores depende da apresentação de um requerimento pelos interessados, acompanhado de um projecto e de um programa de obras, especificando os prazos em que poderão dar cumprimento a todas as exigências da Portaria 817/90, de 11 de Setembro.

5.º Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade Europeia, só serão aceites os pedidos relativos a projectos conformes com as exigências da portaria referida no número anterior.

6.º Até 1 de Julho de 1992, a Direcção-Geral da Pecuária apresentará à Comissão das Comunidades Europeias a lista dos estabelecimentos que reúnem as condições previstas no presente diploma, especificando, caso a caso, o tipo e a duração da autorização a conceder, a natureza dos controlos a efectuar sobre as carnes deles provenientes e o pessoal encarregue desses controlos.

7.º A lista dos estabelecimentos que beneficiam da autorização prevista no n.º 2.º será elaborada pela Comissão das Comunidades Europeias e publicada por portaria do Ministro da Agricultura.

8.º Até 1 de Janeiro de 1993 serão canceladas as licenças dos estabelecimentos que, não reunindo as condições estabelecidas na Portaria 817/90, de 11 de Setembro, não constem da lista referida no número anterior.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 348/85 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Decreto-Lei 106/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa a trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e, ainda, de solípedes domésticos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 817/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR QUE PRESIDEM AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS, DE ACORDO COM O DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-10 - Portaria 252/96 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias de Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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