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Decreto-lei 348/85, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/85
de 23 de Agosto
O Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria 14551, de 24 de Setembro de 1953, foi, até aos dias de hoje, elemento valiosíssimo e preponderante na defesa da saúde pública e da economia nacional, por ser o documento definidor e orientador da actividade da inspecção sanitária dos médicos veterinários incumbidos dessa missão.

No entanto, a evolução tecnológica, nos mais diferentes domínios, obriga a que se proceda à sua reformulação e actualização, de molde a torná-lo compatível com novas formas de pesquisa e diagnóstico e bem assim permitir, através de meios ao nosso dispor, reduzir o mais possível as perdas em proteína animal através de reciclagens que tornem recuperável o que, até hoje, se destrói ou transforma em subprodutos.

Cria-se, assim, uma mentalidade e perspectivas novas à inspecção sanitária, que tem por finalidade essencial a protecção do homem e dos animais contra os riscos que, directa ou indirectamente, podem ser veiculados pelos alimentos de origem animal e que se identifica, quanto a carnes, por:

a) Protecção dos consumidores contra infecções, intoxicações e outros riscos resultantes da ingestão de resíduos vários provenientes de tratamento ou exposição dos animais;

b) Detecção nos gados de doenças contagiosas, transmissíveis ou não, bem como de outras afecções (hereditárias, alimentares, etc.), permitindo o seu controle e consequente redução do impacte sanitário e económico;

c) Controle das zoonoses profissionais, protegendo a variada gama de manipuladores de alimentos;

d) Salvaguarda da indústria contra a utilização de carnes de qualidade e propriedades anormais.

Para além destas, outras orientações essenciais fazem parte do corpo deste Regulamento. Trata-se, por exemplo, de um novo sistema de marcação sanitária das carcaças, suas partes e vísceras, de molde a possibilitar uma mais completa e actualizada identificação, tanto mais que surgem, para além das tradicionais carnes aprovadas e reprovadas para consumo público, outras categorias, como sejam as de aprovação condicionada (dependentes, é certo, das possibilidades tecnológicas instaladas) e ainda as carnes de qualidade inferior ou as de distribuição restrita (a zonas previamente definidas para evitar propagação de doença animal).

De referir ainda a existência de temas inovadores e de elevado interesse, nos nossos dias, face à existência de um significativo número de substâncias susceptíveis de deixarem resíduos nas carnes (pesticidas, antibióticos, metais pesados, hormonas, etc.) e que, pela sua agressividade, requerem cuidada e ponderada actuação no acto da inspecção sanitária. Por tal se consideram e se indicam linhas de orientação, declarando-se de igual modo alguns valores de tolerância.

A mentalidade nova que se pretende incentivar nascerá com o pressuposto de que, na inspecção sanitária, não há dogmas mas sim técnicos, médicos veterinários, entidades altamente responsáveis para com a saúde pública e para com a economia do País.

Por tudo isto se deu forma ao presente Regulamento, instrumento fundamental que tomou por base o anterior documento, conjugado com as normas da FAO/OMS e as directivas da CEE e que obteve a colaboração dos diferentes sectores técnicos interessados no processo.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, que constitui parte integrante deste diploma.

Art. 2.º É revogada a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A inspecção sanitária dos animais de talho ou reses, respectivas carnes, subprodutos e despojos, para consumo público, fica sujeita às disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade nacional em matéria de inspecção sanitária, a superintendência técnica de harmonia com as disposições regulamentares constantes deste diploma.

Art. 3.º - 1 - Os médicos veterinários inspectores devem obediência às normas constantes deste Regulamento sempre que procedam à inspecção sanitária de animais das espécies comestíveis, das respectivas carnes, seus produtos e despojos.

2 - Tais normas aplicam-se tanto nos matadouros como em quaisquer outros locais de matança devidamente autorizados.

Art. 4.º Neste Regulamento entende-se por:
a) Médico veterinário inspector - o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial competente, responsável pelo controle da higiene e pelas inspecções a que este Regulamento se refere;

b) Auxiliar de inspecção sanitária - aquele que haja frequentado, com aproveitamento, um curso de inspecção sanitária ministrado pela Direcção-Geral da Pecuária, no âmbito da formação profissional extra-escolar, e que actua sob a supervisão directa do médico veterinário inspector;

c) Director - no caso de um matadouro ou estabelecimento, a entidade que, de momento, seja responsável pela gestão do matadouro ou do estabelecimento;

d) Matadouro - toda a instalação aprovada pelos serviviços oficiais competentes e utilizada para o abate e preparação das reses destinadas ao consumo público;

e) Abate de urgência - o sacrifício imediato dos animais que, por acidente ou determinadas afecções, fiquem incapacitados ou inferiorizados, mas ainda susceptíveis de aproveitamento para consumo;

f) Animais de talho ou reses - os animais domésticos, comestíveis, das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina, cujas carnes são vendidas sob a designadamente comercial, respectivamente, de vaca ou boi ou vitela, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito, de porco ou leitão e de cavalo;

g) Carne - o tecido muscular das espécies de animais comestíveis, com os seus vasos sanguíneos, nervos, tendões, aponevroses e gordura e osso aderentes; genericamente, a expressão «carne» abrange também as miudezas;

h) Carcaça - o corpo de qualquer animal abatido após ter sido sangrado e preparado;

i) Miudezas - no sentido genérico, a cabeça, com ou sem língua, pulmões com a traqueia, coração, diafragma, esófago, estômago, intestinos (tripa), fígado, baço, pâncreas, epíploos, mesentério, órgãos geniturinários (excepto rins, verga e útero), extremidades locomotoras e cauda;

j) Despojos - as partes do animal utilizáveis em qualquer fim industrial não alimentar (pele, cerdas, unhas e cornos);

k) Subprodutos - os produtos derivados das carnes e despojos que, com ou sem prévia preparação, são utilizados na alimentação ou noutros fins;

l) Resíduos - todas as substâncias estranhas, compreendendo os seus metabolitos, agentes terapêuticos ou profilácticos, prejudiciais à saúde humana e que estejam presentes nas carnes, miudezas e subprodutos, devidas a alimentação, tratamentos ou exposição acidental;

m) Tolerância - concentração máxima de resíduos admitida nas carnes, miudezas e subprodutos;

n) Intervalo de segurança - o tempo mínimo que deve decorrer entre o momento da última administração ou aplicação a um animal de qualquer das substâncias susceptíveis de deixarem resíduos e o momento em que os produtos provenientes desse mesmo animal podem ser destinados a consumo;

o) Aprovada para consumo humano - toda a carne que tenha sido inspeccionada e aprovada sem qualquer limitação e tenha sido marcada convenientemente com o símbolo correspondente (símbolo de critério A);

p) Carne autorizada de qualidade inferior - toda a carne que tenha sido inspeccionada e declarada como inócua para o consumo humano, mas que apresenta características organolépticas que se afastam das normas geralmente aceites para comercialização da carne normal (símbolo de critério I);

q) Aprovada para distribuição em zonas limitadas - toda a carne que tenha sido inspeccionada e autorizada para consumo humano com a exigência de que a sua distribuição deverá confinar-se a zonas limitadas, por razões de protecção da saúde dos animais (símbolo de critério L);

r) Reprovado - todo o animal de talho ou, bem assim, a carne que tenham sido inspeccionados e considerados como impróprios para o consumo humano e se tenham marcado da forma correspondente.

Reprovação total - quando se tenha reprovado toda a carcaça e despojos (símbolo de critério T).

Reprovação parcial - no caso de apenas se reprovarem partes do animal abatido, enquanto as outras partes são consideradas de forma diversa (símbolo de critério D para as partes doentes ou alteradas reprovadas);

s) Aprovada condicionalmente para o consumo humano - toda a carne que tenha sido inspeccionada e aprovada para consumo humano, desde que seja submetida a tratamento sob a supervisão oficial, com o objectivo de a tornar inócua para o consumo e evitar riscos para a saúde dos animais, antes que tenha sido marcada e distribuída (símbolos de critério K, Kh e Kf);

t) Matança com precauções especiais - todo o abate em que tenham de observar-se precauções especiais devidas a resultados da inspecção ante mortem, a informações provenientes das explorações ou a instruções dimanadas da autoridade veterinária oficial;

u) Autoridade de inspecção - no caso de um matadouro ou estabelecimento, a autoridade oficial encarregada pelo Governo do controle da higiene, compreendendo a inspecção das carnes;

v) Estabelecimento - toda a instalação, aprovada e registada pela autoridade competente, na qual a carne fresca é preparada, manipulada, condicionada e armazenada;

x) Carne fresca - a carne que não tenha sofrido nenhum tratamento de forma a assegurar a sua conservação; todavia, a carne tratada pelo frio é considerada como fresca para aplicação do presente Regulamento.

Art. 5.º Na inspecção de reses e carnes que se destinam à exportação, além das normas prescritas neste Regulamento, serão observadas, sempre que possível, as disposições e regras sanitárias estabelecidas por lei no país importador, na parte aplicável.

Art. 6.º Nos casos omissos neste Regulamento e naqueles em que não é possível formular disposições para bem se determinar o maior ou menor grau de insalubridade das carnes, miudezas, subprodutos e despojos fica ao prudente arbítrio do médico veterinário inspector resolver sobre o destino a dar-lhes.

Art. 7.º O processo que leva à definição do critério de inspecção começa com as decisões que têm de ser tomadas no local de admissão dos animais no matadouro, da retenção destes, quando necessária, para ulterior observação, e termina normalmente com a decisão final emitida após a inspecção post mortem, a menos que a inspecção ante mortem seja só por si suficiente para justificar a reprovação total.

Art. 8.º - 1 - Nos casos de suspeição e sempre que os resultados iniciais da inspecção ante e post mortem não permitam chegar à conclusão final, deverá ser tomada uma decisão provisória.

2 - As carnes em tais condições deverão ser retidas para inspecção ulterior, inclusivamente até serem efectuados os exames laboratoriais, quando solicitados, e permanecerem sob vigilância da autoridade de inspecção até esta emitir a decisão definitiva.

3 - Sempre que a suspeição não possa ser arredada ou não tenham sido efectuados os exames laboratoriais complementares solicitados pelo médico veterinário inspector, as carnes deverão ser reprovadas ou ter o destino conveniente em função da doença ou lesão que motivou tal ocorrência.

4 - Também as carnes que tenham sido aprovadas condicionalmente deverão permanecer sob vigilância da autoridade de inspecção até que tenha sido aplicado o tratamento requerido sob supervisão oficial e serão reprovadas se tal tratamento não tiver sido aplicado conforme as condições impostas.

Art. 9.º Só à autoridade de inspecção competirá assumir a responsabilidade por todas as decisões relativas à admissão dos animais de talho no matadouro, bem como pelas deliberações tomadas a seguir à inspecção ante mortem e post mortem.

Art. 10.º Incumbe à autoridade de inspecção diligenciar que o abate e subsequentes operações sejam efectuados segundo as boas regras de higiene e que o número de animais a abater não ultrapasse a capacidade limite compatível com o funcionamento higiénico do matadouro.

Art. 11.º A direcção do matadouro é legalmente obrigada a seguir as instruções da autoridade de inspecção em matéria de requisitos de higiene, sendo também obrigada a prestar-lhe as informações e assistência que lhe sejam razoavelmente solicitadas.

CAPÍTULO II
Princípios relativos à admissão de animais de talho no matadouro
Art. 12.º Quando um animal ou um conjunto de animais chega ao matadouro, o inspector decidirá, sem demora, se o animal ou o lote de animais:

1) Não deve ser admitido. Nestes termos, o transporte e o destino ulterior deverão ser regulados pela legislação nacional de sanidade animal, por forma a impedir a propagação de doenças contagiosas no meio ambiente do matadouro e nas zonas de produção. Se as circunstâncias forem de tal natureza que tornem impossível aquele transporte e a deslocação para zonas de quarentena sem pôr em perigo a saúde humana ou animal, os animais deverão ser admitidos para abate, mas submetidos a precauções e restrições especiais, ou deverão ser destruídos, consoante as situações;

2) Deve ser admitido sob um controle especial;
3) Deve ser admitido para o abate normal.
Art. 13.º A decisão referida no artigo anterior deverá basear-se nos seguintes critérios:

1) O animal ou o lote não deverá admitir-se:
a) No caso de os certificados de origem e de sanidade exigidos pela legislação nacional sobre sanidade animal faltarem ou não corresponderem à identidade dos animais em causa;

b) Se não foram observados os requisitos nacionais de sanidade animal relativos ao itinerário e ao meio de transporte;

c) Se os certificados ou outra informação oficial revelarem que foram submetidos a tratamento com drogas ou expostos a agentes nocivos há menos tempo do que os prazos oficialmente exigidos e se as circunstâncias, tal como a falta de instalações, não permitem a admissão sem controle especial até expirar o prazo requerido.

2) O animal ou o lote deverá admitir-se sob controle especial:
a) Se os animais provêm de uma zona submetida a medidas de restrições sanitárias e os animais foram enviados para abate por uma autorização especial e com a ressalva de se aplicarem as precauções prescritas;

b) Se no lote de animais se encontram animais mortos ou manifestamente doentes, o que justificaria a suspeita de uma doença contagiosa;

c) Se os animais foram submetidos a um tratamento ou expostos a influências nocivas há menos tempo do que os prazos oficialmente prescritos.

3) Em quaisquer outras circunstâncias, os animais serão admitidos para abate normal, sem restrições.

Art. 14.º A autoridade de inspecção deverá tomar as medidas necessárias para garantir que se mantenha a identificação dos animais até ser emitido o critério post mortem definitivo.

CAPÍTULO III
Inspecção «ante mortem»
Art. 15.º - 1 - É obrigatório o exame em vida das reses destinadas ao abate para consumo, cada uma por si e por espécies.

2 - A inspecção ante mortem será efectuada durante o período regulamentar de descanso que precede o abate, em locais apropriados, currais ou parques, os quais devem possuir, além dos necessários requisitos de higiene, condições de segurança para o pessoal que neles trabalhe.

3 - Durante a inspecção não será permitida a entrada nos locais referidos no n.º 2 de pessoas estranhas aos serviços que se estejam realizando.

4 - O exame ante mortem deve realizar-se tão próximo quanto possível do momento do abate, devendo ser repetido quando a ocasião se não verificar nas 24 horas seguintes à primeira observação.

5 - Somente podem entrar no matadouro os animais que o possam fazer pelo seu pé, exceptuando-se os que sofreram acidente fortuito, fractura, luxação, entre outros, e ainda aqueles aos quais o acidente durante o transporte causou a morte, o que terá de ser verificado pelo médico veterinário inspector.

6 - Todos os animais enviados ao matadouro por quaisquer motivos que não seja o abate normal serão obrigatoriamente acompanhados de um certificado, passado pelo clínico responsável, em que, além da identificação, se fará a história clínica dos mesmos animais.

Art. 16.º - 1 - Todos os animais que entram no matadouro para abate devem ser nele abatidos.

2 - Exceptuam-se os seguintes casos:
a) As fêmeas em gestação avançada ou recém-paridas poderão ser retiradas do matadouro, para melhor aproveitamento, a pedido dos seus proprietários, mediante autorização do respectivo médico veterinário inspector, que a concederá sempre que os referidos animais estejam comprovadamente indemnes de doença ou afecção contagiosa;

b) Os animais reprovados na inspecção ante mortem por causa de doença não contagiosa, os quais poderão igualmente ser retirados do matadouro mediante autorização do respectivo médico veterinário inspector;

c) As excepções referidas nas alíneas anteriores só poderão ser autorizadas pelo médico veterinário inspector responsável desde que os animais não tenham contactado com outros tidos como atacados ou suspeitos de doença contagiosa.

Art. 17.º - 1 - Os animais que, tendo sido abrangidos por campanha sanitária ou profiláctica determinada pela Direcção-Geral da Pecuária, dêem entrada no matadouro para serem abatidos, quer por decisão dos seus donos, quer por determinação dos serviços competentes, devem ser detidamente examinados pelo respectivo médico veterinário inspector, que anotará, além dos números e letras das marcas sanitárias, se as houver, os elementos de observação que colher.

2 - Aprovados que sejam para abate, aqueles animais seguirão a ordem das operações de matança e preparação, sempre convenientemente identificados até final da inspecção post mortem.

3 - Todos aqueles animais devem ser acompanhados de uma guia sanitária passada pela autoridade competente.

4 - Da entrada, do abate e do resultado da inspecção sanitária dos referidos animais, devidamente identificados, das suas carnes e despojos prestarão os médicos veterinários inspectores informação completa à Direcção-Geral da Pecuária, de harmonia com as instruções emanadas da mesma.

Art. 18.º O exame ante mortem visará essencialmente:
a) Verificar se o animal está atingido de qualquer doença que possa comprometer a salubridade das carnes;

b) Verificar a existência de qualquer doença reputada legalmente contagiosa e de declaração obrigatória.

Art. 19.º O exame ante mortem deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Observação do estado geral;
b) Observação termométrica, nos animais doentes ou suspeitos;
c) Observação do aparelho locomotor; os animais que estão deitados devem ser obrigados a levantarem-se e terem os movimentos completamente livres;

d) Observação da superfície do corpo e das aberturas naturais;
e) Observação do aparelho digestivo, particularmente da cavidade bucal e aspecto das fezes;

f) Observação do aparelho respiratório, nomeadamente das características dos movimentos respiratórios e do estado das primeiras vias;

g) Observação do aparelho geniturinário, especialmente do estado da mama e do útero, e das características da urina.

Art. 20.º É obrigatório não só verificar como registar as temperaturas dos animais de que se suspeite serem portadores de qualquer processo mórbido, o mesmo sucedendo em relação aos animais vítimas de acidentes ou estropiados.

Art. 21.º Todo o animal que acusar hipertermia ou hipotermia ficará em observação, sob vigilância do médico veterinário inspector, o tempo necessário para se poderem efectuar os demais exames e leituras de temperatura julgados indispensáveis para ulterior resolução sobre o destino a dar-lhe.

Art. 22.º O pessoal, utensílios e locais, especialmente nos casos de doenças iminentemente contagiosas, devem sofrer as desinfecções adequadas.

Art. 23.º - 1 - Todo o animal que tenha sido admitido no matadouro para abate normal deverá ser entregue para ocisão sem qualquer restrição quando a inspecção ante mortem tenha develado não existir nenhum indício de situações anormais ou de doença e sempre que o animal tenha tido o seu próprio repouso normal antes do abate.

2 - Em caso contrário, dever-se-ão tomar as seguintes decisões:
a) Reprovação, seguida de destruição em local e por processo adequado;
b) Matança autorizada com precauções especiais, num departamento separado, ou a uma outra hora, no final da jornada de trabalho ou num dia especial;

c) Autorização para matança aprazada;
c) Ordenar-se a matança de urgência.
3 - Estas decisões deverão basear-se nos seguintes critérios:
a) Reprovação:
Se no decurso da inspecção ante mortem se diagnosticar uma doença ou afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação total ou que constitua risco para a saúde dos manipuladores da carne ou que implique o risco insuspeitável de contaminação do matadouro e de outras carnes;

b) Matança autorizada com precauções especiais:
I) Se no decurso da inspecção ante mortem se suspeita da existência de uma doença ou afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação total;

II) Se no decurso da inspecção ante mortem se diagnostica ou se suspeita da existência de uma doença ou de uma afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação parcial ou a aprovação condicional;

III) Se se admitir o lote de animais ao matadouro com limitações, salvo se o resultado da inspecção ante mortem implica a reprovação total ou a matança de urgência.

c) Autorização para matança aprazada:
Se o período de repouso não foi o adequado ou se o animal que vai ser abatido sofre de uma afecção que limita temporariamente a adequação para o consumo humano, tal como o esgotamento, gestação em estado avançado, parto ou aborto recente, animais muito jovens, tratamento com drogas ou exposição a agentes nocivos durante prazos mais curtos do que os prazos oficialmente estabelecidos, etc. A decisão de autorização para matança aprazada só deverá aplicar-se quando as circunstâncias locais permitem manter e alimentar os animais em condições sanitárias seguras durante o tempo necessário até poder ser autorizado o seu abate normal.

d) Ordem para abate de urgência:
I) Se durante a inspecção ante mortem se verifica que o animal sofre de uma afecção que não impede a sua adequação parcial ou condicional para o consumo humano mas que, no entanto, é provável que piore se não for abatido imediatamente;

II) Em casos de lesões traumáticas recentes produzidas por acidentes, para impedir que o animal continue a sofrer ou para evitar que o seu estado de saúde se agrave de modo desfavorável, tornando-o impróprio para o consumo público;

III) Nos casos de urgência, quando não se possa dispor, de forma imediata, dos serviços de um inspector, a matança de urgência poderá justificar-se inclusivamente sem submeter o animal à inspecção ante mortem.

Art. 24.º A inspecção ante mortem será repetida se o inspector verificar que o exame do animal implica a avaliação razoável do seu estado de saúde ou se for necessário obter elementos complementares ou proceder a provas auxiliares de diagnóstico suplementar, ou se o abate não se processar nas 24 horas seguintes à inspecção ante mortem inicial. Durante este espaço de tempo o animal será isolado, nas condições fixadas pela autoridade de inspecção.

Art. 25.º O inspector pode decidir adiar o abate por motivos tais como uma doença aguda curável, um estado de gestação avançada ou ainda para deixar completar o intervalo de segurança após a administração de medicamentos. Esta decisão apenas será tomada se ela não comprometer a saúde humana ou animal. A inspecção ante mortem será repetida quando o animal é apresentado para abate.

Art. 26.º - 1 - Segundo o resultado do exame ante mortem, serão as reses assinaladas da seguinte forma:

A - Aprovada;
S - Suspeita;
R - Reprovada;
O - Retida para observação ulterior;
T - Reacto-positivo à tuberculina, ou outros processos a especificar.
2 - A marcação será efectuada por qualquer processo expedito que, sem provocar desvalorização do animal, permita fácil e seguramente conhecer o destino que lhe foi determinado até ao momento da sua próxima utilização.

3 - Não é permitido o uso de marcas a fogo.
Art. 27.º Somente as reses aprovadas na inspecção ante mortem poderão ser admitidas à matança geral.

Art. 28.º - 1 - Os animais com afecções muito ligeiras, que reconhecidamente não afectem a carne, são abatidos nas condições normais, mas devem ser convenentemente assinalados com um S, como suspeitos, e sofrer uma inspecção post mortem particularmente cuidada.

2 - No caso de se manterem as dúvidas, é obrigatório recorrer-se ao exame microbiológico das carnes.

Art. 29.º As reses doentes ou suspeitas de o estarem que não sejam imediatamente reprovadas serão assinaladas com um O, indicativo de em observação, e mantidas em sequestro, sendo posteriormente marcadas de acordo com a decisão final; o seu abate, quando determinado após as observações ulteriores, efectuar-se-á separadamente, no fim da matança geral ou em matadouro sanitário, se o houver.

Art. 30.º Quando no decorrer da inspecção ante mortem surja o reconhecimento ou a suspeição de qualquer doença reputada legalmente contagiosa e de declaração obrigatória, proceder-se-á de acordo com as disposições legais vigentes.

Art. 31.º Os animais que tenham anteriormente reagido à tuberculina e que se destinem a ser abatidos para consumo público serão marcados com um T e tratados como suspeitos até final da inspecção post mortem.

Art. 32.º É proibida a matança para consumo de:
a) Animais em estado caquético;
b) Animais que apresentem sintomas evidentes de doença ou lesões que, nos termos deste Regulamento, sejam causa de reprovação total;

c) Animais com menos de 21 dias de idade;
d) Animais febris ou hipotérmicos;
e) Animais com evidentes sinais de enjoo provocado por viagem;
f) Fêmeas em estado adiantado de gestação (com mais de dois terços do período normal de gravidez) e recém-paridas (há menos de 10 dias);

g) Animais fatigados;
h) Animais que não tenham permanecido em descanso, nos locais do matadouro destinados a tal fim, durante 12 horas, em estrita dieta hídrica, ou durante 24 horas, para os animais excitados ou fatigados;

i) Animais suspeitos ou devidamente comprovados de terem sido alimentados com substâncias consideradas interditas ou perigosas para a saúde pública, de acordo com a legislação vigente.

Art. 33.º Os animais magros por excesso de trabalho ou deficiência alimentar (emagrecimento) podem ser engordados no matadouro, por conta do proprietário ou possuidor.

Art. 34.º Os vitelos com menos de 21 dias podem aguardar no matadouro até à idade em que é permitido o abate, sendo a alimentação por conta do proprietário ou possuidor.

Art. 35.º Os animais com magreza patológica e os vitelos com menos de 21 dias de idade podem ser abatidos, mas não servem para consumo público.

Art. 36.º - 1 - Os animais que tenham sido utilizados na preparação de soros e vacinas só podem ser abatidos depois de o médico veterinário inspector ter sido informado do método e data da última inoculação e da natureza e quantidade de material inoculado.

2 - Não serão admitidos ao abate:
a) Os animais inoculados com material tuberculoso vivo, se ainda não tiverem decorridos 6 meses sobre a última inoculação;

b) Animais que tenham sido inoculados com outro material vivo ou atenuado, infeccioso para o homem e animais, especialmente os microrganismos toxicárneos, se a última inoculação tiver sido feita há menos de 4 semanas;

c) Animais inoculados com microrganismos mortos, infecciosos para o homem, ou com extractos ou substâncias de metabolismos de tais microrganismos, se a última inoculação tiver sido efectuada há menos de 15 dias.

Art. 37.º - 1 - Do resultado da inspecção ante mortem e das medidas tomadas em consequência deve ser dado conhecimento ao proprietário ou possuidor do animal, facultando-lhe, se necessário, a consulta do livro ou boletim do matadouro.

2 - Em caso de interdição do abate, o médico veterinário inspector deverá registar imediatamente o facto no livro ou boletim do matadouro, com a devida precisão e clareza.

Art. 38.º Toda a contestação relativa às conclusões da inspecção ante mortem deverá ser formulada e instruída de forma idêntica à estabelecida para os casos de recurso sobre reprovação de carnes.

Art. 39.º Fora dos casos especialmente previstos no presente Regulamento, o médico veterinário inspector pode tomar todas as medidas necessárias à preservação do capital e à protecção rações da carne e acabar com o sofrimento do animal.

CAPÍTULO IV
Abate de urgência
Art. 40.º - 1 - Por abate de urgência entende-se, conforme foi definido anteriormente, o sacrifício imediato dos animais de talho que, por motivo de acidente ou de determinadas afecções, fiquem incapacitados ou inferiorizados no seu rendimento e sejam considerados susceptíveis de aproveitamento para consumo.

2 - O abate de urgência visa principalmente evitar as alterações da carne e acabar com o sofrimento do animal.

Art. 41.º O abate de urgência pode ser motivado por:
a) Acidentes em animais sem estado de doença anterior, tais como traumatismos externos, fracturas, hemorragias, fulgurações, asfixia, ferimentos por arma de fogo, falhas orgânicas no decurso de intervenções cirúrgicas ou obstétricas, ou quando se trata de animais perigosos, por medida de segurança colectiva;

b) Doença, comprovada normalmente por sinais patológicos exibidos pelos animais em determinadas circunstâncias, como cólicas e meteorismo, entre outros.

Art. 42.º É proibido preparar para consumo animais mortos de doença ou de acidente ou em estado de morte aparente.

Art. 43.º - 1 - O abate de urgência só deve ser efectuado em matadouro autorizado, explorado nas condições de higiene regulamentares e provido de inspecção veterinária oficial.

2 - Em caso de acidente e de extrema urgência, reconhecida pelo médico veterinário inspector, pode este autorizar o abate no próprio local onde se encontra o animal sinistrado, desde que o médico veterinário responsável assista e certifique todas as operações de abate, sangria e evisceração.

3 - No caso do número anterior, a sangria e a evisceração devem ser efectuadas imediata e rapidamente, não se devendo realizar a esfola e esquartejamento; o estômago e o intestino são esvaziados e colocados num recipiente adequado; todo o corpo do animal deve ser imediatamente transportado, nas condições legais, ao matadouro, salvo se a reprovação for imediata, onde se completarão as operações, sempre sob a vigilância do médico veterinário inspector.

4 - Quando se verifique a necessidade imediata de abate, fora das horas normais de matança, o médico veterinário inspector tomará as providências necessárias para que todas as operações possam ser efectuadas convenientemente.

Art. 44.º O abate de urgência por motivo de doença só será consentido mediante apresentação ao médico veterinário inspector de relatório do clínico que assistiu ao animal doente, no qual deverá também fazer-se menção da medicação ministrada e da razão por que foi decidida a occisão.

Art. 45.º No caso de abate de urgência por motivo de acidente deve ser apresentado, sempre que possível. ao médico veterinário inspector documento passado pela autoridade local em que ateste as condições, data e hora em que se deu o acidente.

Art. 46.º O transporte dos animais vivos deve ser acompanhado de um certificado veterinário com a identificação exacta do animal, a data e hora do acidente, o nome e o endereço do proprietário, ou indicando a doença e os sintomas, o tratamento e a referência de se terem usado medicamentos prejudiciais à salubridade da carne.

Art. 47.º Os animais que dêem entrada no matadouro para serem abatidos de urgência devem ser submetidos a exame sanitário antes do abate, ainda que tenham sido inspeccionados no local da sua proveniência.

Art. 48.º Na inspecção dos animais abatidos de urgência, quer em vida, quer post mortem, o médico veterinário inspector usará do maior rigor e recorrerá aos exames laboratoriais sempre que o julgue necessário, os quais, todavia, serão obrigatórios em todos os casos de abate de urgência por motivo de doença, salvo quando a reprovação seja imediata.

Art. 49.º Todos os órgãos e carcaças de animais abatidos de urgência devem ser simultaneamente apresentados à inspecção, sanitária.

Art. 50.º A pele deve permanecer aderente à carcaça, pelo menos em parte, assim como os pulmões, até ao momento do exame sanitário.

Art. 51.º O esquartejamento das carcaças de animais abatidos de urgência só deve permitir-se em meias reses ou quartos.

Art. 52.º O transporte das carnes de animais abatidos de urgência deve fazer-se em viaturas destinadas a esse efeito, acompanhadas de um certificado veterinário indicando a data e hora do acidente, a data e hora da ocasião e o nome e endereço do proprietário.

Art. 53.º Nos abates de urgência devem observar-se os seguintes critérios:
a) Todos os órgãos e carcaças de animais abatidos de urgência, sem exame ante mortem, devem ser totalmente reprovados;

b) Todos os órgãos provenientes de animais abatidos de urgência por motivo de doença são de reprovar totalmente, mesmo que o animal tenha sido sujeito a inspecção ante mortem;

c) O estômago e os intestinos de animais abatidos de urgência, fora do matadouro, não podem, em nenhum caso, ser destinados ao consumo público;

d) Quando o médico veterinário inspector tenha dúvidas sobre a decisão a tomar pela possível existência de alterações incipientes, além de todas as outras medidas que entenda tomar deve manter a carcaça por 24 a 48 horas em lugar fresco, nunca sob congelação, a fim de que as alterações se acentuem;

e) Se o resultado do exame microbiológico da carcaça proveniente de animais abatidos de urgência, por motivo de doença, é favorável e o médico veterinário inspector considera a carne própria para consumo humano, a mesma não deve ser lançada no comércio sem ser submetida a tratamento térmico pelo calor e bem assim assinalada como produto desvalorizado;

f) A carne de animais abatidos de urgência por motivo de acidente, considerada própria para consumo humano pelo médico veterinário inspector, pode ser lançada no comércio normal;

g) O armazenamento de órgãos e carcaças provenientes de animais abatidos de urgência, considerados próprios para consumo humano, deve fazer-se de forma que sejam devidamente preservados de quaisquer influências desfavoráveis, vindas do meio ambiente, e de modo a que não contactem com outras carnes;

h) Todas as carnes de animais abatidos de urgência, seja qual for o motivo, não podem ser exportadas;

i) Nas carcaças de animais abatidos de urgência, aprovadas para consumo, além da marcação oficial habitual, será aposta uma marca especial, que permita em qualquer altura identificá-las.

CAPÍTULO V
Inspecção «post mortem»
SECÇÃO I
Normas gerais
Art. 54.º A inspecção post mortem tem por finalidade assegurar a pesquisa de anomalias e não admitir para a alimentação humana senão a carne própria para consumo.

Art. 55.º Nas operações de abate dever-se-á observar:
1 - Todas as operações de matadouro devem ser feitas sob a vigilância do médico veterinário inspector.

2 - No decurso das operações efectuadas no matadouro devem ter-se sob atenção especial os seguintes pontos:

a) Os animais introduzidos nas salas de matança devem ser imediatamente abatidos;

b) A sangria deve ser completa;
c) O sangue destinado ao consumo humano deve ser colhido em recipientes perfeitamente limpos e de modo que se possa identificar por carcaça ou grupo de carcaças; não pode ser agitado à mão, mas somente com instrumentos que correspondam às exigências higiénicas.

3 - É obrigatória a esfola imediata e completa, salvo para os suínos, que devem ser rapidamente desprovidos das cerdas.

4 - O coiro ou pele fica aderente à carcaça pelas suas conexões naturais, de preferência na região cárpica ou na região cefálica, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de animais condicionados pelo exame ante mortem;
b) Quando se trate de animais enviados ao matadouro por medidas de polícia sanitária;

c) Quando se trate de bovinos sacrificados com vista à erradicação da tuberculose.

5 - A evisceração deve ser efectuada imediatamente após a sangria e estar terminada, o mais tardar, meia hora depois da mesma.

6 - As carcaças devem ser separadas umas das outras para evitar todo o contacto e toda a contaminação desde o início da sua preparação.

7 - As carcaças, as cabeças e as vísceras devem ser conservadas separadamente, até que elas tenham sido examinadas e aprovadas pelo médico veterinário inspector.

8 - As carcaças não devem entrar em contacto senão com as superfícies ou equipamentos essenciais para a manipulação, preparação e inspecção.

9 - Os pulmões, o coração, o fígado, o baço e os gânglios linfáticos mediastinais com os tecidos circundantes podem ser retirados ou deixados aderentes à carcaça através das suas conexões anatómicas.

10 - Quando os órgãos sejam retirados, devem ser identificados de modo a permitir o reconhecimento da carcaça a que pertencem, sendo isto também válido para a cabeça, a língua, o tubo digestivo e todas as partes necessárias à inspecção sanitária.

11 - As porções mencionadas no número anterior devem permanecer na proximidade da carcaça até final da inspecção.

12 - Em todas as espécies os rins devem ficar aderentes à carcaça, mediante as suas conexões anatómicas, mas libertos do tecido adiposo que os circunda.

13 - É proibida a insuflação das carnes, bem como o uso de panos para a sua limpeza.

14 - As carcaças dos solípedes, dos suínos e dos bovinos, com excepção dos vitelos, devem ser apresentadas à inspecção sob forma de meias reses, por corte longitudinal da coluna vertebral.

15 - Nos suínos e nos solípedes, a cabeça deve ser dividida em duas metades longitudinais.

16 - Por exigências de inspecção sanitária, o médico veterinário inspector pode impor o corte longitudinal de qualquer carcaça.

17 - Antes do fim da inspecção é proibido proceder à subdivisão da carcaça ou à limpeza de qualquer parte do animal abatido.

18 - As carnes mantidas em observação ou sequestradas, os estômagos, os intestinos, os pêlos, os cornos e as unhas devem ser postos, logo que possível, e devidamente identificados, em locais adequados.

19 - A desmancha em partes mais pequenas, em quartos ou meias reses só é permitida nos locais adequados.

Art. 56.º Em matéria de disposições prévias à inspecção post mortem há a referir:

1) É dever do médico veterinário inspector, antes de iniciar a inspecção post mortem dos animais abatidos, assegurar-se de que os locais e equipamentos necessários estão adequados a uma inspecção eficaz e higiénica;

2) Incumbe à direcção do matadouro apresentar as carcaças e vísceras de forma higiénica e que permita uma inspecção adequada;

3) Para evitar a contaminação das carcaças, cabeças e vísceras é essencial que as especificações elementares de higiene para a carne fresca sejam rigorosamente aplicadas e que o pessoal do matadouro esteja plenamente consciente do papel essencial que ele assume na realização de um nível satisfatório de higiene da carne;

4) Todas as pessoas encarregadas das diversas operações de matança devem, durante o dia de trabalho, lavar frequentemente as mãos, com sabão ou detergentes, em água potável, corrente e quente;

5) O referido pessoal deve lavar as mãos antes de começar o trabalho, bem como após a utilização das instalações sanitárias, depois de ter manipulado material contaminado e sempre que se julgar necessário;

6) Devem lavar-se e desinfectar-se as mãos imediatamente a seguir à manipulação de material infectante ou suspeito;

7) Devem ser colocados em evidência avisos especificando a necessidade de lavar as mãos;

8) Todo o equipamento e bem assim os utensílios, mesas, ferramentas, facas, cutelos, estojos de facas, serras e recipientes devem ser frequentemente limpos durante o dia de trabalho e imediatamente lavados a fundo e desinfectados cada vez que os mesmos contactem com material patológico ou infectante ou quando estejam contaminados. Devem igualmente ser limpos e desinfectados no fim de cada dia de trabalho;

9) No decurso da lavagem das carcaças, a água não deve poder penetrar na cavidade abdominal ou torácica antes da evisceração;

10) Durante a inspecção post mortem não será permitida a presença de pessoas estranhas aos serviços que se estejam realizando.

Art. 57.º A inspecção post mortem deve processar-se em conformidade com os seguintes preceitos:

1) Todos os órgãos e tecidos, bem como o sangue, devem ser submetidos à inspecção imediatamente após o abate e preparação;

2) O médico veterinário inspector examinara cuidadosa, metódica e minuciosamente, uma por uma, todas as reses abatidas, limitando as manipulações e os cortes ao estritamente necessário, com o fim de determinar se a rês está ou não própria para consumo;

3) Sempre que for necessário ao seu esclarecimento, o médico veterinário inspector pode utilizar as manipulações e cortes que entender;

4) As incisões devem ser efectuadas com todo o cuidado, para evitar a contaminação dos locais, do material e do pessoal;

5) Sem autorização do médico veterinário inspector e antes do fim da inspecção não é permitido:

a) Praticar a ablação de uma serosa ou de toda e qualquer parte da carcaça;
b) Retirar, modificar ou dissimular todo e qualquer sinal de doença sobre a carcaça ou um órgão por lavagem, raspagem, ablação, arrancamento ou qualquer outra operação;

c) Fazer desaparecer qualquer marca de identificação das carcaças, cabeças ou vísceras antes da inspecção e decisão do médico veterinário inspector;

d) Afastar do lugar de inspecção qualquer parte da carcaça, órgão ou víscera antes de o médico veterinário inspector ter terminado o seu exame e tomado a sua decisão.

Art. 58.º A inspecção post mortem deve obedecer, sempre que possível, à seguinte ordem:

1.º Vísceras da cavidade torácica com o fígado;
2.º Vísceras da cavidade abdominal;
3.º Cabeça;
4.º Mama;
5.º Útero;
6.º Testículos e pénis;
7.º Pele e patas;
8.º Carcaça.
Art. 59.º As vísceras devem ser examinadas:
a) No momento da evisceração; e ou
b) Após a evisceração; neste caso elas devem ser identificáveis com a carcaça até final da inspecção.

Art. 60.º Se o médico veterinário inspector tiver necessidade, poderá recorrer:

a) A um exame post mortem mais detalhado;
b) A todo e qualquer exame que tenha por fim concretização o seu julgamento sobre uma carcaça ou uma víscera;

c) À colheita das amostras necessárias sobre as carcaças ou as vísceras.
Art. 61.º A inspecção post mortem deve compreender:
a) Exame visual geral do animal;
b) Exame por palpação de alguns órgãos, em particular do pulmão, do fígado, do baço, do útero, da mama e da língua;

c) Incisão de órgãos e gânglios linfáticos;
d) Pesquisa de alterações de consistência de cor, de cheiro e, eventualmente, de sabor;

e) Exame laboratorial, sempre que necessário.
Art. 62.º O médico veterinário inspector deve examinar particularmente:
a) A cor do sangue, as características da coagulação e a eventual presença de corpos estranhos;

b) A cabeça, a garganta, os gânglios retrofaríngicos, submaxilares e parotideanos, além das amígdalas, isolando a língua de forma a permitir uma conveniente exploração da cavidade bucal e retrobucal; as amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;

c) O pulmão, a traqueia, o esófago, os gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais; a traqueia e as principais ramificações brônquicas devem ser abertas mediante corte longitudinal; o pulmão deve ser cortado no seu terço inferior, perpendicularmente ao seu eixo maior;

d) O pericárdio e o coração; este último deve ser apresentado à inspecção sempre recoberto pelo pericárdio e a seguir cortado longitudinalmente, de modo a abrir os ventrículos e a atingir o septo interventricular;

c) O diafragma;
f) O fígado, a vesícula biliar e os canais biliares, assim como os gânglios linfáticos periportais;

g) O tubo gastrintestinal, o mesentério e os gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

h) O baço;
i) Os rins, gânglios linfáticos renais e bexiga;
j) Os órgãos genitais, na vaca o útero deve ser aberto longitudinalmente;
l) A mama e os gânglios linfáticos respectivos; nas vacas as mamas são abertas por uma longa e profunda incisão, até aos seios galactóforos;

m) A pleura e o peritoneu;
n) Exame geral da carcaça e observação dos gânglios linfáticos cervicais superficiais, pré-escapulares, auxiliares, da primeira costela, suprasternais, cervicais profundos, costo-cervicais, poplíteos, pré-crurais, isquiáticos, ilíacos e lombo-aórticos; os gânglios linfáticos devem ser sistematicamente isolados e sofrer incisões longitudinais muito próximas umas das outras;

o) Nos animais jovens a região umbilical e as articulações devem ser objecto de pesquisa especial; em caso de necessidade, devem fazer-se incisões na região umbilical e abrir as articulações;

p) Nos arietinos e nos caprinos a abertura do coração e dos gânglios linfáticos da cabeça só deve ser praticada em casos de dúvida;

q) Nas espécies arietina e caprina a simples palpação dos gânglios superficiais será norma geral, podendo todavia praticar-se as incisões que forem necessárias para esclarecimento dos elementos colhidos pela palpação;

r) Os cortes necessários à perfeita execução da inspecção sanitária das carnes devem ser praticados pelo próprio inspector ou, na sua presença, por auxiliar devidamente habilitado.

Art. 63.º O médico veterinário inspector deve ainda efectuar, sistematicamente:

1) A pesquisa da presença eventual de cisticercose:
a) Nos bovinos de idade superior a 6 semanas, nos seguintes locais:
I) Na língua, cuja musculatura deve sofrer uma incisão longitudinal sobre a face inferior, sem excessiva lesão do órgão;

II) No esófago, que deve ser destacado da traqueia;
III) No coração, que além da incisão já assinalada deve sofrer um corte, em dois pontos opostos, desde a aurícula até à ponta;

IV) Nos masséteres externos e internos, que devem ser cortados paralelamente ao maxilar inferior, partindo da margem submaxilar inferior até à inserção muscular superior;

V) No diafragma, cuja parte muscular deve ser libertada da serosa;
VI) Nas superfícies musculares da carcaça directamente visíveis, especialmente os músculos ancóneos.

b) Nos suínos, nas superfícies musculares directamente visíveis, em particular ao nível dos músculos adutores da coxa, ancóneos, da parede abdominal ou dos psoas, libertados do tecido adiposo, dos pilares do diafragma, dos músculos intercostais, do coração, da língua e da laringe.

2) A pesquisa de distomatose nos bovinos, nos arietinos e nos caprinos, mediante incisões sobre a face visceral do fígado, feitas de modo a interessar os canais biliares e mediante uma incisão profunda do lobo de Spiegel;

3) A pesquisa de morno nos solípedes, mediante exame atento da traqueia, da laringe, das cavidades nasais e dos seios, após abertura mediana da cabeça e ablação do septo nasal.

Art. 64.º O exame triquinoscópico nos suínos é obrigatório em todos os matadouros, devendo colher-se pelo menos quatro amostras, sendo duas dos músculos da base da língua e outras duas dos pilares do diafragma, para a confecção das preparações, que serão no maior número possível.

Art. 65.º Quando as carnes sejam susceptíveis de aproveitamento, o exame bacteriológico é obrigatório nos seguintes casos, para além dos casos especificamente assinalados:

a) Nos animais tardiamente eviscerados;
b) Nos casos em que sejam irrecuperáveis órgãos absolutamente indispensáveis para a racional execução da inspecção ou no caso de estes órgãos terem sido mutilados ou preparados de modo diferente das normas estabelecidas;

c) Nos casos em que não tenha sido possível o exame em vida ou que não exista a certeza absoluta de que o abate não foi resultado de causas patológicas;

d) Nos portadores permanentes de salmonelas, cuja existência tenha sido demonstrada nas fezes por exames subsequentes durante o período de observação em vida.

Art. 66.º - 1 - As decisões na inspecção post mortem classificam-se, por ordem de critérios, nas seguintes categorias:

a) Categoria 1 - Aprovada para consumo humano;
b) Categoria 2 - Totalmente reprovada para consumo humano;
c) Categoria 3 - Reprovação parcial para consumo humano;
d) Categoria 4 - Aprovada condicionalmente para consumo humano;
e) Categoria 5 - Carnes de qualidade inferior;
f) Categoria 6 - Aprovada para consumo humano, mas com a sua distribuição restringida a zonas limitadas.

2 - Os critérios, segundo estas seis categorias, referentes às diversas doenças e anormalidades encontram-se neste Regulamento, no anexo I.

3 - Estas categorias não devem considerar-se como definidas rigidamente, mas deverão utilizar-se com uma certa flexibilidade, para poderem adaptar-se às diversas situações e estruturas jurídicas sempre que se aplique um controle legal e medidas de execução eficazes para assegurar a observância das disposições sanitárias pertinentes na sua parte essencial.

Art. 67.º São os seguintes os princípios gerais para definir as categorias de critérios:

1) Categoria 1 - Aprovada para consumo humano. Quando o exame post mortem não tenha revelado prova de que existe estado anormal significativo de doença e se a operação de abate foi realizada de acordo com os requisitos de higiene, as carnes deverão ser aprovadas para consumo humano sem qualquer restrição, sempre que não devam aplicar-se restrições de sanidade animal (símbolo A, no anexo I).

2) Categoria 2 - Reprovação total para consumo humano, mediante a observância do seguinte:

a) As carnes, subprodutos e despojos deverão ser reprovados na totalidade em uma ou mais das seguintes situações (símbolo T, no anexo I):

I) Por serem perigosos para os manipuladores dos alimentos, consumidores e ou animais;

II) Por conterem resíduos químicos ou radioactivos que excedam os limites estabelecidos (v. anexo II);

III) Por existirem alterações organolépticas gerais em relação às carnes normais;

IV) Por a carne que foi aprovada condicionalmente para consumo humano não ter sido tratada segundo o que está estipulado;

b) As decisões relativas à eliminação e utilização da carne considerada como não adequada para o consumo humano deverão impedir, de forma segura, que as carnes reprovadas contaminem o ambiente, ponham em perigo a saúde humana e animal ou voltem a entrar ilegalmente nos circuitos da alimentação humana;

c) Sempre que seja possível, sem que isso constitua perigo para a saúde humana ou dos animais, deverá autorizar-se a utilização das carnes reprovadas na alimentação dos animais, tomando as precauções apropriadas e sob uma estrita supervisão para impedir a sua utilização de forma inadequada;

d) Em termos gerais, devem aplicar-se os seguintes critérios:
I) Utilização na alimentação de animais: se não existe qualquer risco para a saúde e pode impedir-se, de forma segura, qualquer desvio da utilização autorizada;

II) Utilização como alimentos esterilizados para animais de companhia: se não existe nenhum risco para a saúde humana e animal e sempre que possa impedir-se. de forma segura, a sua utilização, fraudulenta no consumo humano;

III) Extracção das gorduras a alta temperatura, por via seca ou húmida: se o processo utilizado destrói, de uma forma segura, os agentes patogénicos e se o produto obtido não contém resíduos químicos, tais com metais pesados ou radioactivos nocivos para a saúde humana ou animal, e sempre que possa impedir-se, de forma segura, a recontaminação do dito produto;

IV) Utilização para fins industriais não alimentares, depois de tratamento térmico: se não existem riscos para a saúde humana ou animal;

V) Incineração ou enterramento profundo:
quando não se disponha de nenhum outro meio de eliminação seguro e razoável economicamente.

3) Categoria 3 - Reprovação parcial para consumo humano. Nos casos em que as alterações resultantes de doenças e outras anomalias sejam localizadas e que afectem apenas uma parte das carnes, subprodutos ou despojos, as partes afectadas deverão reprovar-se, enquanto as partes restantes deverão ser aprovadas para consumo humano, incondicionalmente e sem nenhuma restrição, ou condicionalmente, ou de qualquer outra forma, segundo seja adequado. Nas listas do anexo utiliza-se o símbolo D para indicar as partes alteradas que devem ser reprovadas. Os métodos para a eliminação e utilização das partes reprovadas deverão ser os mesmos que se aplicam no caso da categoria 2 (reprovação total).

4) Categoria 4 - Aprovada condicionalmente para consumo humano, devendo observar-se o seguinte:

a) As carnes que não sejam satisfatórias do ponto de vista higiénico, ou que constituam um perigo para a saúde humana ou animal, mas que possam ser tratadas sob supervisão oficial de uma forma tal que resultem carnes inócuas, poderão ser condicionalmente aprovadas para o consumo humano; quando for necessário, os órgãos deverão tratar-se da mesma forma que as carcaças, ou reprovar-se parcial ou totalmente (símbolo K nas listas do anexo I);

b) Poderão utilizar-se diferentes critérios de acordo com as possibilidades económicas e tecnológicas;

c) Até que se tenha aplicado o tratamento necessário. as carnes continuarão sob custódia da autoridade inspectora;

d) Doenças e afecções diferentes poderão requerer métodos de tratamento diferentes. Os processos que podem empregar-se para eliminar o risco potencial destas carnes referem-se mais abaixo. Nas listas de doenças e afecções que figuram no anexo indicam-se os métodos apropriados para cada caso específico:

1) «Kh» - As carnes, antes de se proceder à sua distribuição, deverão submeter-se a um tratamento por ebulição ou por vaporização; o tempo necessário que deve durar o referido tratamento térmico deverá estipular-se de acordo com as dimensões e a forma das carnes que tenham de tratar-se, tendo-se como objectivo alcançar uma temperatura de 90ºC no centro da carne; isto poderá ser conseguido cozendo a carne durante 150 minutos, pelo menos, sempre que os bocados da carne não tenham mais de 10 cm de comprimento; em alternativa, a legislação poderá autorizar qualquer tratamento ou processo tecnológico que garanta a iactivação dos agentes patológicos em questão;

II) «Kf» - As carnes, antes de se proceder à sua distribuição, devem ser submetidas quer a um tratamento térmico pelo frio quer a congelação ou a uma temperatura capaz de matar o parasita considerado. A duração e a temperatura a utilizar variam consoante a natureza e o volume da peça de carne a tratar e do parasita em causa;

e) A autoridade inspectora poderá autorizar métodos alternativos comprovados que tenham efeitos equivalentes;

1) Uma vez que tenha sido aplicado o tratamento necessário, as carnes deverão:
1) Autorizar-se sem qualquer restrição, sempre que as carnes sejam de uma qualidade geralmente aceite, por exemplo carne de animais sãos que tenha sido «aprovada condicionalmente» por razões de contacto apenas;

II) Autorizar-se para o consumo humano como carne de qualidade inferior, se as carnes foram afectadas e prejudicadas devido ao estado de saúde do animal ou devido ao tratamento a que foram submetidas;

III) Autorizar-se para serem utilizadas em produtos transformados, quando as carnes tenham sido afectadas e prejudicadas, mas não num grau tal que justifique as limitações rigorosas que se aplicam às carnes de qualidade inferior;

g) As carnes deverão reprovar-se se não se aplicar o tratamento necessário na forma prescrita.

5) Categoria 5 - Carnes de qualidade inferior:
a) As carnes que são inócuas do ponto de vista higiénico, mas que apresentam características que se afastam daquelas geralmente aceites, poderão autorizar-se para consumo humano, desde que se informe o consumidor da sua qualidade inferior. Neste tipo de carnes não é necessário que as mesmas se submetam a um tratamento especial, como a cocção, etc., antes de proceder à sua distribuição, e poderão vender-se cruas. Para assegurar que o consumidor não é enganado. recomenda-se que este tipo de carne seja vendido apenas em locais especiais e debaixo de rigorosa supervisão da autoridade oficial competente. Por outro lado, caso não seja necessário utilizar estas carnes para o consumo humano, o critério alternativo post mortem será de «reprovadas» e nunca de «aprovadas sem nenhuma restrição». Exemplos de situações deste tipo são: cheiro, sabor ou cor normais, nomeadamente cheiro sexual; cheiros anormais produzidos por determinados tipos de alimentos, tais como farinhas de peixe, ou devido a um tratamento recente com substâncias trapêuticas; um conteúdo em água superior ao normal, uma sangria insuficiente. Quando estas anormalidades forem pronunciadas, as carnes deverão reprovar-se. A inspecção final deste tipo de carnes deverá realizar-se nunca antes de decorridas 24 horas após o abate do animal (símbolo I nas listas do anexo I);

b) A distribuição e a venda de carnes que se considerem de qualidade inferior deverão limitar-se a locais especialmente autorizados ou deverão estar submetidas à supervisão directa da autoridade inspectora até à sua venda ao consumidor. Em alternativa, poderá autorizar-se a sua utilização para ulterior transformação, para a produção de produtos de valor inferior, e, em tais casos, a autoridade inspectora deverá supervisar a utilização e assegurar-se de que na etiquetagem do produto se indica que são carnes de qualidade inferior.

6) Categoria 6 - Aprovada para consumo humano, mas com a distribuição restringida a zonas limitadas:

a) As carnes obtidas de animais que provêm de uma zona submetida a quarentena devido a um surto de doença animal contagiosa e perigosa poderão ser autorizadas para a sua distribuição em zonas limitadas, sempre que não impliquem um risco para a saúde humana. Estas carnes não poderão distribuir-se ou comercializar-se fora da zona infectada e rigorosamente controlada, com a finalidade de evitar uma possível propagação da doença animal em questão;

b) As carnes de animais provenientes de uma zona limitada que tenham sido vacinados e que possam ser portadores de um agente de doença não podem comercializar-se nem distribuir-se fora da dita zona limitada, sobretudo quando a vacinação não tenha sido praticada nas zonas circundantes (símbolo L no critério referido no anexo I);

c) A carne autorizada para consumo humano, mas com a sua distribuição restringida a zonas limitadas, deverá marcar-se de forma adequada. A sua venda e distribuição somente serão autorizadas através de circuitos comerciais especialmente autorizados e submetidos a uma supervisão estreita ou, alternativamente, sempre que seja economicamente viável, limitada a sua utilização institucional, submetida a uma administração que ofereça suficiente confiança.

Art. 68.º - 1 - É ao médico veterinário inspector que incumbe a responsabilidade de decisão final sobre a salubridade dos produtos inspeccionados.

2 - Se da inspecção de qualquer rês resultar ser esta julgada, no todo ou em parte, imprópria para consumo, o médico veterinário inspector decidirá, de harmonia com as disposições deste Regulamento, o destino a dar às respectivas carcaças, miudezas, subprodutos e despojos.

3 - As carcaças inteiras eu quaisquer partes delas e as vísceras ou despojos, quando reprovadas, serão sempre assinaladas com uma marca de reprovação e somente poderão ser seccionadas manipuladas ou removidas para outro local em conformidade com as instruções do médico veterinário inspector.

4 - Os motivos da reprovação devem ser registados no livro ou boletim do matadouro com a devida precisão e clareza.

Art. 69.º As carcaças das reses e respectivas miudezas consideradas próprias para consumo devem ser assinaladas com a marca oficial de aprovação por empregado do matadouro, sob vigilância do médico veterinário inspector.

Art. 70.º Todas as decisões do médico veterinário inspector são susceptíveis de recurso por parte do proprietário do animal ou seu legítimo representante, mediante a observância das disposições legais vigentes sobre esta matéria.

Art. 71.º - 1 - Quando no acto da inspecção post mortem se verifiquem elementos cujo significado não possa ser avaliado de uma forma precisa após o abate, tal como descoloração ou cheiro ligeiro, as carnes deverão deter-se para inspecção ulterior. Neste caso, a decisão final deverá tomar-se depois de uma nova inspecção efectuada 24 horas depois, ou após se terem levado a cabo análises, se o inspector as considerar necessárias.

2 - Nas seguintes situações, as carnes deverão reter-se, dependendo o critério a adoptar de um exame de laboratório:

a) Se se necessita de um exame microbiológico ou de um bioensaio, dado que os resultados da inspecção ante mortem e post mortem justificariam a sua reprovação, a não ser que se possa afastar com segurança a suspeita de uma situação infecciosa mediante um exame de laboratório. O exame bacteriológico só será completo se se realizar simultaneamente um ensaio de resíduos de substâncias antimicrobianas para se excluir a possibilidade de falsos resultados negativos;

b) Se se necessita de um exame laboratorial químico, toxicológico ou de outra índole, dadas as circunstâncias, conforme as suspeitas resultantes da inspecção, dos antecedentes da exploração pecuária ou de outras fontes oficiais de informação;

c) Se se necessita de exame triquinoscópico ou de outras provas, as quais não se possam efectuar logo a seguir a inspecção post mortem.

3 - O objectivo do exame de laboratório, no âmbito de definição do critério post mortem, regular-se-á, para os fins do presente Regulamento, pelos seguintes princípios:

a) O critério baseado nas provas clínicas e morfológicas da inspecção ante mortem e post mortem considerar-se-á como auto-suficiente, e a confirmação laboratorial não deverá requerer-se quando os resultados clínicos e morfológicos são inequívocos. Em caso de dúvida, as carnes deverão reprovar-se, a não ser que os resultados do exame laboratorial indiquem que pode tornar-se uma decisão menos severa sem que isso implique prejuízo para a saúde humana e dos animais;

b) Em muitos casos, o exame de laboratório poderá permitir que se afastem as suspeitas levantadas durante a inspecção e, desta forma, salvar alimentos valiosos que, de outra forma, teriam de ser reprovados. Nesta óptica, e do ponto de vista económico e nutricional, o exame de laboratório pode considerar-se como virtualmente indispensável.

4 - A carne retida provisoriamente deverá permanecer sob custódia da autoridade inspectora até que se emita um critério definitivo.

5 - Para observação ulterior das carnes. toda a carcaça ou vísceras com sinais de doença ou lesões, suspeita ou apresentando uma anomalia qualquer e necessitando de uma inspecção mais detalhada deve ser convenientemente identificada, consignada sob a responsabilidade do médico veterinário inspector e mantida separada das cabeças, carcaças e vísceras já inspeccionadas. Todas as partes necessárias deverão ser reunidas para exame veterinário. O médico veterinário inspector pode efectuar ou pedir todo o exame complementar ou todo o controle de laboratório que ele julgue necessário para estabelecer a sua decisão final.

6 - O processo de identificação das carcaças e das respectivas vísceras, consignadas com vista a uma inspecção mais completa, deve ser definido pela autoridade de inspecção.

SECÇÃO II
Inspecção sanitária por espécies animais
SUBSECÇÃO I
Bovinos adultos e vitelos de mais de 6 semanas
Art. 72.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:
1) Inspecção da cabeça:
a) Com vista à inspecção, as cabeças são esfoladas e lavadas a fundo;
b) A língua deve ser destacada de maneira a permitir o acesso aos músculos mastigadores e aos gânglios linfáticos;

c) A cabeça e, especialmente, as cavidades bucal e nasal devem ser examinadas;
d) A inspecção detalhada com as incisões múltiplas dos gânglios linfáticos submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos deve ser realizada;

e) As amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;
f) Os músculos mastigadores devem ser examinados através de incisões paralelas ao maxilar inferior;

g) A língua deve ser examinada por palpação e, se necessário. sofrerá uma incisão ao nível da base, de modo que a ponta não seja mutilada;

h) Os lábios e as gengivas devem ser examinados atentamente.
2) Inspecção das vísceras. As vísceras seguintes deverão ser examinadas:
a) Aparelho gastrintestinal:
I) Estômagos e intestinos, por exame visual e, se necessário, por palpação;
II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisão;

III) O esófago será examinado depois de separado das suas conexões com a traqueia;

b) Baço. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão e ou colheita de amostra;

c) Fígado:
I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;
II) Os gânglios linfáticos retro-hepáticos devem ser examinados atentamente e sofrer incisões, se necessário;

III) O canal biliar principal deve ser aberto sobre um comprimento de, pelo menos, 3 cm;

IV) Se for necessário, para precisar o diagnóstico deverão ser praticados uma ou várias incisões suficientemente profundas para interessar os canais biliares e o parênquima hepático;

V) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;
d) Pulmões:
I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;
II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos, brônquicos e mediastinais;
III) Se necessário, deve praticar-se uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;

e) Coração:
I) Exame visual, após abertura do pericárdio;
II) Uma ou várias incisões deverão ser praticadas da base à ponta, de forma a mostrar com evidência o miocárdio, o septo interventricular e as válvulas;

f) Útero:
I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão longitudinal;
g) Mama:
I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
II) Se a mama já esteve ou está em lactação, a incisão dos gânglios linfáticos supramamários far-se-á sistematicamente;

III) Se a mama é destinada a consumo humano, a incisão do órgão deverá ser sistematicamente realizada;

h) Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;
i) Testículos:
I) Se são utilizados para alimentação humana: exame visual e, se necessário, palpação e incisão;

II) Os mesmos exames, quando haja necessidade de os integrar em complexos patológicos.

3) Inspecção das carcaças:
a) As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:
I) Estado geral;
II) Eficiência da sangria;
III) Cor;
IV) Estado das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza;
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderente, os ossos, em particular aqueles que foram cortados e expostos durante a divisão da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma, bem como a pleura e o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, por palpação e incisão;

IX) O músculo tricípete, se necessário, pode sofrer incisões;
X) Os gânglios linfáticos devem ser examinados visualmente, palpados e, se necessário, sofrer as incisões convenientes, nomeadamente:

Inguinais superficiais (supramamários);
Ilíacos externos e internos;
Pré-peitorais;
Renais;
b) Em todos os animais reacto-positivos à prova da tuberculina deve ser feito o exame atento de todos os mais importantes gânglios linfáticos;

c) Deve proceder-se da mesma maneira em todos os casos que se suspeite de uma afecção de aparelho ou generalizada.

SUBSECÇÃO II
Vitelos com menos de 6 semanas
Art. 73.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:
1) Inspecção da cabeça:
a) Com vista à inspecção, a cabeça deve ser esfolada ou escaldada, depilada e depois lavada a fundo;

b) A cabeça e especialmente as cavidades bucal e nasal, os lábios e as gengivas, os gânglios submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos devem ser examinados

c) Os gânglios linfáticos e os músculos masséteres devem sofrer incisões sempre que necessário;

d) As amígdalas devem ser retiradas após o exame.
2) Inspecção das vísceras:
a) Aparelho gastrintestinal:
I) Estômagos e intestinos, por exame visual, e, se necessário, por palpação;
II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual, e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;

b) Baço:
I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
II) Em caso de necessidade, pode ser colhida uma amostra de polpa esplénica;
c) Fígado:
I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão do fígado e dos gânglios linfáticos retro-hepáticos;

II) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;
d) Pulmões:
I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;
II) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;

III) Se necessário, deve-se praticar uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;

e) Coração:
I) Exame visual e palpação, após abertura do pericárdio;
II) Se a cisticercose existir, no estado endémico, deve ser sempre praticada a incisão do coração;

f) Rins: Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão.
3) Inspecção de carcaças:
a) As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:
I) Estado geral;
II) Eficiência da sangria;
III) Cor;
IV) Estado das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza;
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura, especialmente a gordura perirrenal, os ossos que foram expostos ou serrados, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma, a pleura, o peritoneu e a região umbilical devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de incisões;

IX) Os gânglios linfáticos, que devem sofrer exame visual, por palpação e, se necessário, através de incisões, nomeadamente:

Inguinais superficiais (retromamárias);
Ilíacos externos e internos;
Prepeitorais;
Renais;
b) Em todos os animais reacto-positivos à prova da tuberculina deve ser feito o exame atento dos mais importantes gânglios linfáticos;

c) Deve proceder-se da mesma maneira em todos os casos que se suspeite de uma afecção de aparelho ou generalizada;

d) Quando da inspecção dos vitelos jovens, deve-se prestar a máxima atenção aos seguintes pontos:

I) Intestinos;
II) Serosas;
III) Textura e desenvolvimento musculares;
IV) Cor da carcaça;
V) Aspecto e consistência da gordura perirrenal;
VI) Região umbilical;
VII) Articulações.
SUBSECÇÃO III
Equídeos
Art. 74.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:
I) Inspecção da cabeça:
a) A cabeça deve ser esfolada e lavada a fundo;
b) A língua, se necessário, deve ser destacada de maneira a permitir o acesso aos gânglios linfáticos;

c) A cabeça deve ser serrada longitudinalmente e o septo nasal destacado, para permitir um exame visual perfeito;

d) A cabeça e, especialmente, as cavidades bucal e nasal devem ser examinadas;
e) O exame detalhado com incisões múltiplas dos gânglios linfáticos submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos deve ser efectuado;

f) As amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;
g) A língua deve ser examinada e apalpada;
h) Os lábios e as gengivas devem ser examinados.
2) Inspecção das vísceras:
a) Aparelho gastrintestinal:
I) Estômago e intestinos, por exame visual e, se necessário, por palpação;
II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;

b) Baço:
I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
II) Em caso de necessidade, pode ser colhida uma amostra de polpa esplénica;
c) Fígado: Exame visual e palpação da totalidade do órgão e dos gânglios linfáticos retro-hepáticos e, se necessário, incisão do órgão e gânglios linfáticos:

d) Pulmão;
I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;
II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;
III) A laringe, a traqueia e os brônquios devem sofrer incisões;
IV) A parte posterior do lobo diafragmático deve sofrer uma incisão transversal;

e) Coração: Exame visual, após abertura do pericárdio e, se necessário, outras incisões;

f) Útero: Nos animais adultos, exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

g) Mama: Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
h) Rins: Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;
i) Testículos: Exame visual e palpação, se eles são utilizados na alimentação humana.

3) Inspecção das carcaças:
a) As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:
I) Estado geral;
II) Eficiência da sangria;
III) Cor;
IV) Estado das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza.
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderentes, os ossos, nomeadamente aqueles que foram expostos e serrados durante a divisão da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, a pleura, assim como o peritoneu devem ser examinados visualmente e, se necessário, por palpação e incisão;

IX) Os gânglios linfáticos, que devem ser examinados visualmente, palpados e, se necessário, através de incisões, nomeadamente:

Inguinais superficiais;
Ilíacos externos e internos;
Prepeitorais;
Renais;
b) Em todos os animais reacto-positivos à tuberculina devem ser examinados todos os principais gânglios da carcaça;

c) A mesma regra deve ser seguida nos casos de suspeita de uma doença de aparelho ou generalizada;

d) Inspecção de melanose nos equídeos:
I) Em todos os cavalos e muito especialmente nos ruços devem ser examinados os músculos e o gânglio linfático sob a cartilagem de prolongamento do escápulo (gânglio linfático sub-romboideu) através do levantamento da espádua;

II) Os rins devem ser destacados e inspeccionados por meio de incisão longitudinal.

SUBSECÇÃO IV
Ovinos e caprinos
Art. 75.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:
1) Inspecção da cabeça:
a) As cabeças devem ser esfoladas e lavadas a fundo;
b) Se necessário, a língua deve ser destacada, de maneira a permitir o acesso aos músculos mastigadores e aos gânglios linfáticos regionais;

c) Dever-se-á proceder a um exame visual da cabeça e das cavidades bucal e nasal e, se necessário, a um exame visual, por palpação e incisão, da língua;

d) Os gânglios linfáticos não devem sofrer incisões senão em casos de necessidade.

2) Inspecção das vísceras:
a) Inspecção gastrintestinal:
I) Estômagos e intestinos. Exame visual e, se necessário, por palpação;
II) Gânglios linfáticos correspondentes. Exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisão;

b) Baço:
I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
c) Fígado:
I) Exame visual e palpação do órgão e dos gânglios linfáticos hepáticos e, se necessário, incisão do fígado e dos gânglios;

II) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;
d) Pulmões:
I) Exame visual e palpação dos pulmões, dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais e, se necessário, incisão;

II) Se necessário, deve-se praticar uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;

e) Coração. Exame visual, após retirada do pericárdio, e, se necessário, incisão;

f) Útero. Nos animais adultos. exame visual e, se necessário, palpação;
g) Mama. Nos animais adultos, exame visual e, se necessário, palpação;
II) Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;
i) Testículos. Se não utilizados na alimentação humana, exame visual e palpação.

3) Inspecção das carcaças:
a) As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:
I) Estado geral;
II) Eficiência da sangria;
III) Cor;
IV) Estado das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza;
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, as gorduras e os tecidos conjuntivos aderentes, os ossos, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma e a pleura, assim como o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de palpação e incisão;

IX) Os gânglios linfáticos deverão ser examinados visualmente, palpados e se necessário, sofrer incisões, nomeadamente:

Inguinais superficiais;
Ilíacos externos e internos;
Prepeitorais;
Renais;
b) Em todos os casos, de suspeição de uma afecção do aparelho ou generalizada devem-se examinar todos os principais gânglios da carcaça.

SUBSECÇÃO V
Suínos
Art. 76.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:
1) Inspecção da cabeça:
a) O exame visual da cabeça e, especialmente, das cavidade bucal e nasal deve ser praticado;

b) Os gânglios linfáticos submaxilares devem sofrer exame visual e por incisão, sendo as superfícies de corte atentamente examinadas;

c) Devem sofrer observação e, se necessário, incisões os gânglios parotidianos e retrofaríngeos;

d) Os gânglios cervicais superficiais dorsais devem sofrer uma especial observação visual e por incisão;

e) Observação, através de incisões, dos músculos mastigadores externos e da base da língua; a ponta da língua deve sofrer exame visual e por palpação;

f) Se necessário, as amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;
g) A cabeça deve ser cortada longitudinalmente.
2) Inspecção das vísceras:
a) Aparelho gastrintestinal:
I) Estômago e intestinos. Exame visual e, se necessário, por palpação;
II) Gânglios linfáticos correspondentes. Exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;

III) A incisão destes gânglios deve ser sempre praticada desde que tenham surgido lesões nos gânglios linfáticos submaxilares;

b) Baço. Exame visual e, se necessário, palpação e incisão;
c) Fígado e gânglios linfáticos. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

d) Pulmões:
I) Exame visual e palpação na totalidade do órgão;
II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;
III) Se necessário, deve praticar-se uma incisão longitudinal da traqueia, da laringe e dos brônquios e uma incisão transversal da parte posterior do lobo diafragmático;

e) Coração:
I) Exame visual, após a abertura do pericárdio, e, se necessário, incisão para se colocarem em evidência as válvulas cardíacas;

II) A abertura do órgão e a incisão profunda do septo devem fazer parte da inspecção de rotina;

f) Útero. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
g) Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão.
3) Inspecção das carcaças:
a) A carcaça deverá ser objecto de exame para verificar os aspectos seguintes:
I) Estado geral;
II) Eficiência da sangria:
III) Cor;
IV) Aspecto das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza e qualidade da escalda e depilação;
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderentes, os ossos, em particular aqueles que foram serrados e expostos durante o corte da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, o diagrama e a pleura, assim como o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de palpação e incisão;

IX) A cicatriz de castração deve ser palpada e, se necessário, sofrer incisões;

X) Os gânglios linfáticos devem ser examinados através da palpação e, se necessário, da incisão, nomeadamente:

Inguinais superficiais;
Ilíacos e renais;
b) Em todos os casos de suspeita de uma infecção de aparelho ou generalizada devem-se examinar sempre todos os principais gânglios da carcaça.

SECÇÃO III
Normas especiais
SUBSECÇÃO I
Carnes microbianas, parasitadas ou com outros processos patológicos
Art. 77.º Os animais que na inspecção post mortem apresentem sinais ou lesões específicas de doenças microbianas, parasitárias, ou outros processos patológicos serão reprovados total ou parcialmente, de conformidade com as seguintes regras:

1) Abcesso cerebral:
a) A reprovação será total quando resulte de um estado séptico-pioémico;
b) A reprovação será parcial com expurgo e destruição da região lesada, quando é localizado e não tenha repercussões sobre o estado geral da carcaça, dependendo do exame laboratorial.

2) Abcesso hepático:
a) A reprovação será total quando se trate de abcessos embólicos, associados a recentes infecções do umbigo ou a abcessos traumáticos do baço;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando se trate de abcessos antigos, bem capsulados, com ausência de repercussões sobre o estado geral do animal.

3) Actinogranulomatose (actinomicose e actiriobacilose):
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de sinais de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;

II) Quando o processo for generalizado ou somente haja metástases no tecido muscular;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou tecidos afectados, quando a doença se encontra localizada (com excepção da situação muscular), não havendo sinais de reacção orgânica geral e estando o animal em bom estado de carnes. É essencial proceder sempre ao exame cuidadoso dos gânglios linfáticos correspondentes às regiões afectadas para bem se limitarem as zonas de difusão.

4) Agalaxia contagiosa:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;

II) Nos casos em que existam lesões mamárias;
III) Em todos os casos nos animais jovens.
b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos de monoartrite em vias de cura ou mamite crónica, sem sinais de reacção orgânica geral e estando o animal em bom estado de carnes.

5) Amiloidose:
A reprovação é total. Em casos de dúvidas, deve recorrer-se a provas expeditas ou de laboratório.

6) Anemia generalizada:
I) A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral; segundo o grau do estado patológico, pode admitir-se a distribuição limitada, a classificação como carnes de qualidade inferior ou o tratamento térmico, consoante as possibilidades económicas. A reprovação será total se a causa é uma doença crónica;

II) Deve fazer-se um exame microbiológico se se suspeita de uma infecção ou da utilização recente de antibióticos ou exame químico se se suspeita de resíduos medicamentosos.

7) Anemia infecciosa do cavalo:
A reprovação é total, excepto nos casos em que se comprove reacção serológica positiva, mas sem lesões evidenciáveis post mortem, sendo, nestas circunstâncias, as carnes de distribuição limitada.

8) Anormalidades musculares:
a) No caso dos suínos (sem afectar a gordura), situações de PSE (carne pálida, mole e exsudativa) ou de DFD (carne escura, dura e seca) localizadas devem levar a classificar como de qualidade inferior as zonas afectadas. sendo aprovadas as carnes restantes;

b) Quando o processo estiver localizado mas com lesões graves, as partes afectadas devem ser reprovadas em vez de ser consideradas de qualidade inferior;

c) Quando as lesões estiverem generalizadas deve proceder-se a reprovação total.

9) Antracose:
A reprovação é sempre parcial, limitando-se ao expurgo e destruição dos tecidos lesados.

10) Artrites:
a) A reprovação será total:
I) No caso de poliartrite, independentemente do seu tipo;
II) No caso de monoartrite, qualquer que seja o seu tipo, desde que se acompanhe de outros sinais de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;

III) No caso de monoartrites purulentas;
b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do membro ou articulação atingida, no caso de monoartrite seca, serosa ou mesmo pseudomembranosa em vias de cura, sem sinais de reacção orgânica geral, desde que a rês se apresente em bom estado de carnes.

11) Asfixia:
A reprovação é sempre total.
12) Aspiração de sangue:
A reprovação é sempre parcial, com eliminação da víscera lesada.
13) Atelectasia:
A reprovação é sempre parcial, com eliminação do órgão lesado.
14) Botriomicose:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos em que haja reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;

II) Nos casos em que haja generalização do processo;
b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos de lesões localizadas, sem sinais de reacção orgânica geral, e desde que o animal se apresente em bom estado de carnes.

15) Botulismo:
A reprovação é sempre total.
16) Brucelose:
a) No caso dos bovinos, se a B. melitensis está em causa, deve proceder-se a reprovação total ou ao tratamento térmico, consoante a incidência e as possibilidades económicas. Em vez da aprovação parcial, poderá aplicar-se a distribuição limitada, se esta for possível do ponto de vista económico e justificável do ponto de vista epidemiológico e ou da prevenção dos riscos profissionais;

b) No caso dos suínos, a reprovação será total e, se esta não for viável do ponto de vista económico, deve proceder-se ao tratamento térmico, eliminando as glândulas mamárias, os órgãos genitais e os gânglios linfáticos aderentes;

c) Nos ovinos e caprinos, a reprovação será total e, se esta não for possível do ponto de vista económico, deve fazer-se o tratamento térmico ou a distribuição limitada, eliminando sempre as mamas, órgãos genitais e gânglios linfáticos aderentes.

17) Calcificação presternal dos bovinos:
A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas.
18) Calculose renal:
a) A reprovação será total quando exista cheiro urinoso da carne ou qualquer outra repercussão geral sobre a carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.

19) Carbúnculo hemático:
a) A reprovação é sempre total:
b) Nos casos de carbúnculo hemático, todo o animal, incluindo a pele, deve ser inteiramente destruído pela incineração ou por processos químicos que assegurem a completa esterilização da carcaça e despojos;

c) Quando o matadouro não disponha de meios ou dispositivos especiais para nele se efectuar a destruição total dos animais, serão estes conduzidos, com todos os seus despojos e detritos, em carros perfeitamente estanques, para terreno apropriado e aí profundamente enterrados, em conformidade com os preceitos legais, sempre que não seja possível observar o preceituado no capítulo VIII deste Regulamento;

d) Os locais onde tenham sido abatidas reses carbunculosas, bem como todas as partes do equipamento, utensílios e instrumentos que hajam servido ou contactado com as carnes, o sangue e outros líquidos e detritos provenientes dos referidos animais, serão imediata e convenientemente desinfectados. competindo ao médico veterinário inspector velar pela boa execução destas providências;

e) Os operários e respectivos vestuários que tenham estado em contacto com tais animais deverão ser imediatamente desinfectados por forma conveniente.

20) Carbúnculo sintomático e outras gangrenas gasosas:
a) A reprovação é sempre total;
b) Nos casos de carbúnculo sintomático, aplica-se o processo estabelecido para o carbúnculo hemático, excepto quanto à destruição da pele, a qual poderá ser aproveitada depois de submetida a rigorosa e adequada desinfecção;

c) Quando se verifique a existência de grangrenas gasosas, deve evitar-se que os animais sejam esquartejados; os cadáveres, com todos os despojos, serão completamente destruídos, com excepção da pele, tal como no carbúnculo sintomático.

21) Cenurose (Multiceps cerebralis):
A rês será aprovada para consumo, com expurgo e destruição das partes afectadas, desde que não exista desnutrição acentuada ou outro motivo de rejeição concomitante com a cenurose.

22) Cervicovaginite e epididimite infecciosa dos bovinos:
A reprovação será sempre parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados.
23) Cisticercose bovina (Cysticercus bovis):
a) A reprovação será total:
I) Nos casos de cisticercose muscular intensa, com parasitas vivos ou mortos. A cisticercose será considerada intensa quando se verifique a presença de mais de um quisto na maioria das incisões feitas na musculatura e dentro de uma área de corte equivalente ao tamanho da palma da mão;

II) Nos casos em que existirem concomitantemente com a cisticercose, qualquer que seja o grau de infestação, alterações viscerais de natureza microbiana ou caquexia (seca ou húmida) ou processos degenerativos musculares;

b) A reprovação será parcial nos casos em que a infestação seja ligeira, depois de um cuidadoso exame dos músculos de eleição do parasita, e ainda quando a cisticercose se encontra limitada às vísceras, procedendo-se à rejeição e destruição dos quistos e partes adjacentes afectadas;

c) A carcaça, a gordura e as vísceras serão aprovadas para consumo mediante as seguintes beneficiações:

I) Carcaça: refrigeração à temperatura máxima de - 2ºC, na carcaça. durante 21 dias, pelo menos;

II) Congelação e manutenção a temperatura não superior a - 10ºC, na carcaça, durante 10 dias, pelo menos;

III) Conservação em salmoura a 25% durante 21 dias, pelo menos. Para este efeito, a carne deve ser cortada em pedaços não excedendo 2500 g;

IV) Esterilização pelo vapor ou cocção a temperatura não inferior a 60ºC, durante 1 hora, pelo menos;

V) A carne que tenha sido sujeita a qualquer dos processos de beneficiação referidos só poderá ser distribuída para consumo depois de reinspeccionada;

VI) Quando não for possível a utilização de qualquer dos processos de beneficiação atrás referidos, a reprovação será sempre total;

VII) As gorduras poderão ser aproveitadas, depois de fundidas a temperatura não inferior a 100ºC;

VIII) Com excepção dos pulmões, músculos do esófago e coração, aos quais se aplica o procedimento indicado para a carcaça, todas as restantes vísceras, que forem consideradas livres de parasitas serão aprovadas para consumo.

24) Cisticercose suína (Cysticercus celullosae):
As disposições a aplicar são idênticas às estabelecidas para a cisticercose bovina, devendo-se ter em atenção:

a) Considerar a infestação intensa quando haja, pelo menos, um quisto por cada 3 kg de carne desossada e desengordurada;

b) No primeiro processo de beneficiação pelo frio referido para bovinos a refrigeração deve ser feita à temperatura máxima de - 6ºC, na carcaça, durante 25 dias, pelo menos.

25) Cisticercose arietina e caprina (Cysticercus ovis):
a) A reprovação será total:
I) Nos casos em que a infestação se apresenta em forma generalizada;
II) Nos casos em que existirem, concomitantemente com a cisticercose, qualquer que seja o grau de infestação, alterações viscerais de natureza microbiana ou caquexia (seca ou húmida) ou processos degenerativos musculares;

b) Quando de infestações muito ligeiras, a carcaça será beneficiada, pelo calor ou pelo frio, nas condições estabelecidas para a cisticercose dos bovinos, depois da ablação das lesões visíveis.

26) Cisticercose hepatoperitoneal dos ruminantes e dos suínos (Cysticercus tenuicollis):

a) A reprovação será total se a rés se apresentar em mau estado de carnes ou houver outras repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos quistos e regiões infestadas, quando o animal se apresente em bom estado de carnes e não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.

27) Cistite não específica:
a) A reprovação será total quando a inflamação se acompanhe de cheiro urinoso da carcaça ou de qualquer sinal de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja qualquer repercussão sobre o estado geral da carcaça.

28) Coccidiose:
a) A reprovação será total sempre que haja repercussão sobre o estado geral da carcaça, com acentuada desnutrição;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, sempre que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

29) Colibacilose, onfaloflebite, poliartrite e outros estados septicémicos dos animais recém-nascidos (Septicaema neonatorum):

A reprovação é sempre total.
30) Constipação e alterações topográficas do intestino (incluindo a cólica):
a) A reprovação será total nos casos graves, agudos ou com complicações. Segundo o exame laboratorial, poderão, alternativamente, ser as carnes aprovadas após tratamento térmico;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos benignos, sem complicações. Para decisão, é obrigatório o exame bacteriológico das carnes.

31) Coriza gangrenoso dos bovinos (febre catarral maligna):
A reprovação é total, nos casos de reacção orgânica geral; noutras circunstâncias, reprovadas as vísceras e aprovadas as restantes porções de qualidade inferior.

32) Daurina e outras tripanossomoses:
A reprovação é total, nos casos em que seja acompanhada de reacção orgânica geral; nas restantes situações a reprovação será parcial e limitada às partes lesionadas.

33) Degenerescências musculares:
A reprovação é sempre total.
34) Depósitos calcários nos músculos:
a) A reprovação será total nos casos de lesões generalizadas;
b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos pouco extensos, susceptíveis de limpeza sem prejudicar o aspecto comercial da carne.

35) Dermatose exsudativa dos vitelos (doença sudoral):
A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral; noutras situações, tratar termicamente a carcaça antes de a aprovar.

36) Dermatose nodular:
A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral. Nos casos de dermatose nodular aguda, após a reprovação dos órgãos e parte da carcaça afectados, as restantes partes serão submetidas a tratamento térmico e aprovadas, e, caso este tratamento térmico não seja economicamente factível, serão essas carnes de distribuição limitada.

37) Distomatose:
a) A reprovação será total nos casos que se acompanhem de caquexia, ou infestação muscular, ou outras alterações musculares, ou icterícia, ou complicações septicémicas;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do fígado, sempre que a infestação se limite a este órgão e o animal se apresente em bom estado de carnes;

c) Nas localizações erráticas, com excepção das musculares, a reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

38) Doença de Aujesky:
a) A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral;
b) Noutras situações, proceder-se-á a reprovação dos órgãos e outras partes da carcaça afectadas e ao tratamento térmico das restantes porções da carcaça;

c) As carcaças correspondentes aos animais reactores sem sintomas clínicos serão aprovadas.

39) Doença das mucosas dos bovinos:
A reprovação é sempre total.
40) Doença de Nairobi (gastrenterite infecciosa do carneiro):
A reprovação é total apenas no caso de reacção orgânica geral, sendo nos restantes casos de distribuição limitada.

41) Doença do edema dos suínos:
A reprovação é sempre total.
42) Eclampsia:
a) A reprovação será total quando haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja sinais de reacção orgânica geral.

43) Ectima contagioso:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de mau estado das carnes ou de sinais de reacção orgânica geral;

II) Nos casos graves complicados por estomatite, edemas ou sinais de gastrenterite;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nas formas comuns, em vias de cura, sem repercussões sobre o estado geral do animal.

44) Encefalite enzoótica do porco (doença de Teschen):
a) A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral;
b) Nas restantes situações, proceder à reprovação das vísceras, inclusive cérebro e coluna dorsal, e tratar termicamente a carcaça antes de a aprovar para consumo.

45) Encefalite do carneiro:
A reprovação é total.
46) Encefalomielite enzoótica do cavalo:
A reprovação é total.
47) Endocardites:
a) A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral;
b) No caso de endocardite ulcerosa e endocardite verrugosa (sem complicação), depois de reprovados os órgãos afectados, as restantes carnes serão aprovadas depois de submetidas a tratamento térmico. Se isto não for viável, poderá admitir-se a distribuição limitada, desde que a análise bacteriológica tenha dado resultados negativos. Se a endocardite está totalmente cicatrizada, deve ser reprovado o órgão e aprovadas as restantes carnes.

48) Enfisema do mesentério dos suínos (pneumatose quística):
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região lesada.
49) Enfisema pulmonar:
a) A reprovação será total quando o processo se generaliza ao tecido conjuntivo subcutâneo;

b) A reprovação será parcial em todos os outros casos, com eliminação da víscera lesada.

50) Enterotoxemias:
A reprovação é total.
51) Equinococose:
a) A reprovação será total quando se verifique, concomitantemente com a infestação, um estado de desnutrição acentuado;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.

52) Esofagostomose:
a) A reprovação será total quando a infestação se associa a um estado de desnutrição acentuado;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.

53) Esteatonecrose:
Condicionará o expurgo das regiões afectadas, desde que a limpeza permita uma boa apresentação comercial das carnes.

54) Esteatose hepática das vacas (transporte, toxicose gravídica):
a) A reprovação será total quando existam repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.

55) Estefanurose:
a) A reprovação será total:
I) Nas infestações de localização habitual ou errática com repercussão sobre o estado geral (magreza acentuada, caquexia seca ou húmida e outras);

II) Nas infestações de localização habitual ou errática, complicadas de processos inflamatórios secundários agudos;

b) A reprovação será parcial, com eliminação cuidada das zonas lesadas e das vísceras atingidas, nas infestações de localização habitual ou errática sem repercussão sobre o estado geral da carcaça.

56) Estomatite vesiculosa:
a) A reprovação será total em todos os casos agudos com repercussão sobre o estado geral do animal;

b) A reprovação será parcial, com espurgo e destruição das partes lesadas, nos casos benignos, em vias de cicatrização, sem repercussão sobre o estado geral do animal.

57) Estreptotricose:
A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas.
58) Estrongiloses dos equinos:
a) A reprovação será total nos casos de lesões parasitárias generalizadas ou em qualquer caso, quando acompanhado de magreza acentuada ou de sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do fígado e ou do intestino e ou do pulmão, quando a localização se limite a estes órgãos e a rês se encontre em bom estado de carnes.

59) Estrongiloses gastrintestinais:
a) A reprovação será total nos casos que se acompanhem de anemia, hidroémia ou mau estado de carnes;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das vísceras afectadas, quando os animais se encontrem em bom estado de carnes.

60) Estrongiloses respiratórias:
a) A reprovação será total nos casos que se acompanhem de hidroemia, anemia ou mau estado de carnes ou ainda de processos inflamatórios secundários com repercussão sobre o estado geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das vísceras ou regiões afectadas, quando o animal estiver em bom estado de carnes e não haja repercussões sobre o estado geral.

61) Exantema vesiculoso do porco:
A reprovação é total. Se a reprovação total não for economicamente viável, proceder ao tratamento térmico das carnes.

62) Febre aftosa:
a) A reprovação será total:
I) Quando, por motivos sanitários, as reses tiverem de ser abatidas durante o período febril;

II) Nas formas graves em que se verifiquem manifestações de gastrenterite vesiculosa, tumefacção turva ou esteatose difusa dos parênquimas, miocardite ou ainda quaisquer alterações organolépticas da carne;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, quando as lesões aftosas estejam em vias de cicatrização, não havendo repercussões gerais (nomeadamente sobre os parênquimas e a musculatura), apresentando-se o animal em bom estado de carnes. As carnes a aprovar devem ser previamente submetidas a tratamento térmico.

63) Febre catarral do carneiro (língua azul):
A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral. Se apenas for comprovada a presença de anticorpos, serão aprovadas as carnes correspondentes a essa rês.

64) Febre do vale do Rift:
a) A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral;
b) No caso de apenas se haver demonstrado a presença de anticorpos, proceder à aprovação das carnes.

65) Febre petequial dos equinos (Anasarca):
A reprovação é total.
66) Feridas infectadas e fleimões:
a) A reprovação será total quando haja focos metastáticos ou outros sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos sem quaisquer complicações e na ausência de sinais de reacção orgânica geral.

67) Fotodermatoses:
a) A reprovação será total nos casos graves ou acompanhados de reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos em vias de regressão, sem repercussão sobre o estado geral.

68) Fracturas:
a) A reprovação será total quando a fractura esteja infectada e ou se acompanhe de sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos recentes sem complicações ou antigos em vias de cura.

69) Gastrenterites:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos nos animais jovens;
II) Em todos os casos que se acompanhem de emagrecimento ou quaisquer sinais de reacção orgânica geral;

III) Em todos os casos graves, nomeadamente do tipo hemorrágico, purulento e necrosante, mesmo que o animal exiba bom estado de carnes;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do estômago e intestinos, nos casos benignos, em vias de cura, sem sinais de reacção orgânica geral, e desde que o animal se apresente em bom estado de carnes. Para decisão, é obrigatório o exame bacteriológico das carnes;

c) Nos casos de congestão da mucosa e gânglios linfáticos mesentéricos, dilatação do baço e degenerescência dos órgãos poderá, em vez da reprovação total, ser efectuado o tratamento térmico das carnes, após eliminados os órgãos afectados, desde que o exame laboratorial o permita;

d) Nos casos de enterite séptica, crupal, diftérica ou hemorrágica, a reprovação será total se há febre antes do abate; noutras circunstâncias, dependendo do exame microbiológico, poderá proceder-se à aprovação das carnes após o seu tratamento térmico, depois de reprovados os órgãos lesados.

70) Gastrofilose dos equídeos:
a) A reprovação será total quando haja nítida repercussão sobre o estado geral da carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

71) Gripe dos leitões:
A reprovação será total.
72) Gurma:
a) A reprovação será total:
I) Nos casos em que o animal tenha sido abatido em consequência da doença (emergência), desde que haja hipertermia;

II) Nos casos em que se observam abcessos nos gânglios mediastinais e brônquicos, mesentéricos ou outros (pioémia);

III) Nos casos em que haja alterações da carne ou dos parênquimas ou quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da cabeça, nos casos benignos, em que somente os gânglios intermaxilares estão lesados e o animal esteja em bom estado de carnes, sem haver sinais de reacção orgânica geral.

73) Haemomelasma ilei (pseudomelanose do intestino):
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da porção de intestino atingida (geralmente só o íleo).

74) Hemoglobinúria dos vitelos (porfirinúria ou ósteo-hematocromatose congénitas):

A reprovação é total.
75) Hemoglobinúria paroxística do cavalo:
O juízo de inspecção dependerá sempre do exame bacteriológico das carnes. Mesmo no caso de aprovação da carcaça, as vísceras serão sempre reprovadas.

76) Hemoglobinúria puerperal dos bovídeos:
a) A reprovação será total quando existam repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.

77) Hemoprotozoonoses, (anaplasmoses, babesieloses e theilerioses):
a) A reprovação será total:
I) Nos casos em que os animais tenham sido abatidos de urgência e a sangria não tenha sido completa;

II) Nos casos em que se verifiquem fenómenos ictéricos;
III) Nos casos em que haja hipertrofia esplénica ou ganglionar, ou carnes hidroémicas, ou ainda quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial em todos os outros casos, aproveitando-se somente a carcaça.

78) Hemossiderose:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos de lesões generalizadas;
II) Em todos os casos em que, mesmo localizada, se acompanhe de outros processos patológicos independentes ou com ela relacionados que, nos termos deste Regulamento, impliquem a reprovação total;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, quando se localiza somente num órgão e não seja acompanhada dos processos patológicos referidos na segunda parte da alínea a);

c) Em casos de dúvida sobre a natureza da pigmentação, deve-se recorrer às provas expeditas necessárias à sua identificação.

79) Hidropisia do útero:
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do órgão.
80) Hipodermose:
a) A reprovação será total quando as lesões forem muito abundantes, complicadas por infiltrações flegmonosas extensas ou acompanhadas de desnutrição acentuada ou de sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial nos casos das lesões clássicas da pele, com expurgo e destruição da mesma, e limpeza das regiões afectadas e adjacentes.

81) Indigestão crónica dos bovinos (acetonemia):
A reprovação é total.
82) Influenza do cavalo:
a) A reprovação será total sempre que as lesões se encontrem na fase aguda, com ou sem repercussão sobre o estado geral do animal;

b) A reprovação será sempre total nos animais jovens;
c) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos de lesões crónicas sem repercussão sobre o estado geral da carcaça.

83) Laparão do boi (nocardiose):
a) A reprovação será total quando o processo, independentemente da sua localização externa, tiver atingido outros departamentos orgânicos, nomeadamente o baço, o fígado ou o pulmão;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região afectada, nos casos de localização externa perfeitamente circunscrita.

84) Leptospirose:
A reprovação é total.
85) Linfadenite caseosa dos arietinos e caprinos (pseudotuberculose):
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos em que a doença seja acompanhada de mau estado de carnes ou de sinais de reacção orgânica geral;

II) Quando haja disseminação abcessiforme múltipla, sendo atingidos vários parênquimas e gânglios ou os músculos e ossos, mesmo que o animal esteja em bom estado de carnes;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos em que as lesões estejam perfeitamente circunscritas a um órgão ou gânglio e a rês se apresente em bom estado de carnes.

86) Linfangites epizoótica e ulcerosa:
a) A reprovação será total nos casos em que, independentemente das lesões externas, se verifique emaciação ou abcessos metastáticos nos órgãos internos, ou outros sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região afectada e gânglios vizinhos, nos casos em que se verifiquem lesões externas circunscritas a uma só região e não haja repercussão orgânica geral.

87) Linguatulose:
a) A reprovação será total quando à infestação se associe um estado de desnutrição acentuado;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.

88) Listeriose:
A reprovação é total, devendo tomar-se precauções especiais para evitar a infecção de todo o pessoal que manipule essas carnes.

89) Mal do garrote:
a) A reprovação será total nos casos em que se apreciem sinais de reacção orgânica geral ou emagrecimento pronunciado;

b) A reprovação será parcial, com expurgo largo e destruição das partes lesadas, quando não houver repercussões gerais sobre o animal e este se apresente em bom estado de carnes.

90) Malformações cardíacas:
a) A reprovação será total quando a malformação implique repercussões gerais sobre o animal, nomeadamente sobre a musculatura;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não houver repercussões gerais sobre o animal, nomeadamente sobre a musculatura.

91) Mal rubro:
a) A reprovação será total no caso de erisipela aguda com eritema, ou erisipela cutânea difusa com eritema (a reprovação total deve ser feita na inspecção em vida, devido ao risco no manuscamento; sempre que possível, o abate deverá retardar-se para depois do tratamento). Nesta situação, as carnes poderão ainda ser apreciadas se porventura não se comprometer a saúde dos consumidores e do pessoal que manipula esses produtos;

b) No caso de artrite crónica ocasionada por mal rubro ou endocardite localizada sem necrose ou sinais de toxemia, deverá proceder-se à reprovação parcial das vísceras e partes da carcaça afectadas, procedendo-se ao tratamento térmico das restantes carnes do animal, devendo ser feito exame bacteriológico; a reprovação será total caso se verifique que o processo não está localizado ou se comprove a presença de resíduos de antibióticos. Nesta situação, as carnes poderão ainda ser aprovadas se porventura não se comprometer a saúde dos consumidores e do pessoal que manipula esses produtos;

c) No caso de ligeiras lesões cutâneas, serão reprovadas as partes afectadas e aprovadas as restantes, após tratamento térmico;

d) Nos porcos em que for verificada a existência de mal rubro deve aplicar-se integralmente o que se estabelece para as pestes dos porcos.

92) Mamite não específica:
a) A reprovação será total em todos os casos de mamite purulenta, gangrenosa ou complicada, mesmo sem sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos crónicos sem complicações e sem sinais de reacção orgânica geral.

93) Meningoencefalites:
A reprovação é total.
94) Metrites não específicas:
a) A reprovação será total em todos os casos de carácter agudo, qualquer que seja o seu tipo, com presença ou ausência de fetos alterados. Se não se identificarem sintomas na inspecção ante mortem, o tratamento térmico poderá ser efectuado desde que os resultados laboratoriais o consintam;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas. Nos casos crónicos, sem complicações (mesmo com fetos macerados ou mumificados).

95) Mormo:
a) A reprovação é sempre total;
b) Nos casos de mormo, aplica-se integralmente o que foi estabelecido em relação ao carbúnculo hemático.

96) Necrobacilose dos vitelos:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos em que a doença se acompanhe de emaciação ou de sinais de reacção orgânica geral;

II) Nos casos graves de generalização em que há lesões na boca, laringe, traqueia, intestino, pulmão, fígado e baço, ou ainda nos casos complicados de pioémia ou icterícia;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões afectadas, nos casos de infecção local em início, desde que as reses apresentem bom estado de carnes, e após tratamento térmico das carnes a aprovar.

97) Necrose asséptica da musculatura dos suínos:
a) A reprovação será total quando as lesões são extensas e não permitem uma limpeza conveniente;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, quando as lesões são pouco extensas e susceptíveis de limpeza, sem prejudicar o aspecto comercial da carne.

98) Nefrite não específica:
a) A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de cheiro urinoso, urémia ou hidroémia, ou qualquer outra repercussão geral sobre a carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, em todos os outros casos, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.

99) Nefrite purulenta ou embolicopurulenta:
A reprovação é total ou, em alternativa, tratadas as carnes termicamente, se os resultados do exame laboratorial o consentirem, e reprovadas as carnes afectadas, as restantes serão aprovadas depois de tratadas termicamente.

100) Nevraxite contagiosa do carneiro (Louping-ill):
A reprovação é total.
101) Oestrose dos ovinos:
A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das carnes lesadas.
102) Oncocercose:
a) A reprovação será total nos casos de complicações supuradas periarticulares e periligamentosas, acompanhadas de desnutrição ou de sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial:
I) Nos casos em que se verifique a existência de lesões ligeiras, fazendo-se a simples limpeza das regiões parasitadas;

II) Nos casos referidos na alínea a), com limpeza extensa das zonas afectadas, desde que o animal se encontre em bom estado de carnes e não haja sinais de reacção orgânica geral.

103) Onfaloflebite dos animais jovens:
A reprovação é total.
104) Osteomielite:
a) A reprovação é total;
b) À osteomielite localizada, em função dos resultados laboratoriais, poderá apenas aplicar-se a reprovação das partes efectadas e aprovação das restantes carnes.

105) Paralisia por picada da carraça:
A reprovação é total.
106) Paratuberculose (doença de Johne):
a) A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de magreza acentuada ou de alterações da musculatura ou ainda de quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino e gânglios linfáticos correspondentes, quando o animal se apresente em bom estado de carnes e não houver alterações da musculatura nem quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral.

107) Parésia uterina:
a) A reprovação será total quando haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões lesadas, quando não haja qualquer repercussão sobre o estado geral da carcaça.

108) Pasteurelose:
A reprovação será total nos casos em que se verifiquem sinais de reacção orgânica geral ou mau estado das carnes ou no caso de septicemia hemorrágica devida a Pasteurella multocida tipo B. Nos outros casos, a reprovação será parcial e correspondente aos órgãos afectados, sendo as restantes vísceras e carcaça aprovadas após o tratamento térmico adequado.

109) Peeira:
a) A reprovação será total quando o processo se repercuta sobre o estado geral do animal;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, quando o processo não mostre repercussões sobre o estado geral do animal.

110) Pericardites não específicas:
a) A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão sobre o estado geral da carcaça. Na pericardite subaguda infecciosa e exsudativa, desde que o exame laboratorial exclua a hipótese de infecção generalizada ou de resíduos de antibióticos, depois de separadas as partes aprovadas, deverão as restantes carnes ser aprovadas depois de submetidas a tratamento térmico;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

111) Pericardite traumática:
a) A reprovação será total quando exista edema subglóssico, do bordo inferior do pescoço ou do peito, e ou formação de pus, ou ainda sinais de reacção orgânica geral, ou mau estado de carnes;

b) A reprovação será parcial quando caracterizada por simples inflamação do pericárdio, mesmo com derrame, mas sem edemas ou formação de pus, limitando-se apenas ao coração e regiões circunvizinhas alteradas, desde que não haja sinais de reacção orgânica geral e o animal esteja em bom estado de carnes.

112) Peripneumonia contagiosa dos bovinos:
a) A reprovação será total:
I) Nos casos de abate de urgência para fins sanitários, em que o animal tenha reacção febril;

II) Em todos os casos em que se verifique emaciação acentuada ou que haja sinais de reacção orgânica geral;

III) Nos casos de lesões agudas recentes, mesmo sem reacção orgânica geral ou emaciação;

IV) Em todos os casos nos vitelos;
b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos em que manifestem lesões antigas crónicas ou com formação de sequestros, sem reacção orgânica geral, e o animal esteja em bom estado de carnes.

113) Peritonites não específicas:
a) A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão sobre o estado geral do animal;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes afectadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral do animal.

114) Peste bovina:
A reprovação é total, excepto nas zonas endémicas, onde serão de distribuição limitada as porções aprovadas ou tratadas termicamente.

115) Peste equina:
A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral ou de evolução aguda. Na simples demonstração de anticorpos, procede-se à distribuição limitada das carnes.

116) Peste suína africana:
a) A reprovação é total;
b) Os porcos em que for verificada a existência de peste suína africana serão inteiramente destruídos pelo fogo ou por processos químicos que assegurem a completa esterilização da carcaça e despojos.

117) Peste suína clássica:
a) A reprovação é total no caso dos animais atingidos;
b) Os porcos em que for verificada a existência de peste suína clássica sofrem aplicação integral do que foi estabelecido para a peste suína africana. No caso dos animais sujeitos a contaminação, as vísceras serão reprovadas e a carcaça submetida a tratamento térmico.

118) Pielonefrite dos bovinos:
A reprovação é total nos casos com insuficiência renal (uremia). Nos casos sem complicação proceder-se-á à reprovação dos órgãos lesados e à aprovação dos restantes órgãos e carcaça.

119) Pigmentação das glândulas mamárias nos porcos:
A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição da região lesada.
120) Piobacilose dos suínos:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos em que haja sinais de reacção orgânica geral e ou magreza acentuada;

II) Nos casos de generalização aguda;
b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas:
I) Nos casos localizados que não se acompanhem de magreza ou sinais de reacção orgânica geral;

II) Nos casos de abcessos, mesmo múltiplos, antigos, sem reacção orgânica geral nem emaciação.

121) Pleurisias não específicas:
a) A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão geral sobre a carcaça e nos casos de pleurisia difusa fibrinosa ou serofibrinosa, ou nos casos de pleurisia supurativa ou gangrenosa;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

122) Pleuropneumonia contagiosa dos pequenos ruminantes:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral e ou de mau estado de carnes;

II) Em todos os casos que mostrem lesões de carácter agudo, mesmo sem reacção orgânica geral nem emaciação;

III) Em todos os casos nos animais jovens;
b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, no caso de lesões antigas, com tendência para a cronicidade, sem reacção orgânica geral nem emaciação.

123) Pneumonias não específicas:
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos nos animais jovens;
II) Em todos os casos com lesões agudas, qualquer que seja o seu tipo, com reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral;

III) Em todos os casos que se acompanhem de um acentuado estado de desnutrição;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados e tecidos adjacentes, nos casos benignos, em vias de cura, sem reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral. Em certas circunstâncias, como no caso da pleuropneumonia dos suínos com complicações, após exame laboratorial, poderão, depois de reprovadas as partes afectadas, ser as carnes aprovadas para consumo após tratamento térmico, tal como no caso de pneumonia subaguda.

124) Queimaduras:
a) A reprovação será total quando se acompanhem de edemas extensos ou sinais de reacção orgânica geral;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos sem complicações nem sinais de reacção orgânica geral.

125) Raiva ou suspeita (incluindo os animais mordidos recentemente):
A reprovação é total, excepto nos animais mordidos há menos de 48 horas antes do abate, em que se reprovam apenas a zona mordida e regiões vizinhas. Alternativamente, o abate destes animais pode ainda ser impedido durante uma quarentena de 8 meses, a partir da data da mordedura.

126) Raquitismo: osteomalacia:
a) A reprovação será total quando se verifiquem simultaneamente complicações (supurações do tecido ósseo e outras), emagrecimento acentuado da rês ou quaisquer alterações secundárias das massas musculares;

b) A reprovação será parcial sempre que não se verifiquem as condições da alínea anterior e for possível realizar o expurgo completo das regiões afectadas ou alteradas, sem prejuízo da apresentação comercial das restantes partes da carcaça consideradas consumíveis.

127) Retenção de secundinas:
A reprovação será parcial e limitada ao aparelho genital e tecidos anexos alterados, sempre que não se observe metrite séptica, com focos purulentos e cheiro fétido, nem sinais de reacção orgânica geral e o animal esteja em bom estado de carnes.

128) Rim de máculas brancas do vitelo:
Condiciona a reprovação dos rins.
129) Rinite atrófica:
a) A reprovação será total nos casos graves com intensa repercussão sobre o estado geral do animal;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região lesada (cabeça), nos casos pouco graves e com escassa repercussão sobre o estado geral do animal.

130) Rinopneumonite equina (aborto vírico):
a) A reprovação será total desde que haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja sinais de reacção orgânica geral.

131) Riquetsioses:
a) A reprovação é total quando existam manifestações clínicas no caso da febre «Q» (Coxiella burneti). Se a reprovação total não é economicamente possível, efectuar o tratamento térmico nas partes aprovadas, depois de proceder a reprovação do úbere e de outras zonas afectadas;

b) No caso de apenas haver reacção serológica, deve proceder-se a reprovação parcial do úbere, aprovando as restantes carnes, ou preceder a reprovação total ou tratamento térmico, se estas forem economicamente factíveis.

No caso de hidropericardite infecciosa (Rickettsia ruminantium), reprovar os órgãos afectados e aprovar para distribuição limitada as restantes carnes.

132) Rotura da bexiga ou uretra:
a) A reprovação será total nos casos que se acompanhem de peritonite urinógena, cheiro urinoso da carcaça ou qualquer outra repercussão geral sobre a mesma;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.

133) Salmoneloses:
a) A reprovação é total. Se o exame microbiológico revela a presença de salmonelas apenas na vesícula biliar ou no intestino, poderão as restantes carnes ser aprovadas ou submetidas a tratamento térmico;

b) No caso de contaminação superficial maciça por contacto durante o abate, com órgãos internos contaminados com salmonelas, deverão as carnes ser aprovadas depois de tratadas termicamente, ou simplesmente aprovadas depois de eliminadas as partes contaminadas, com exclusão dessas carnes do comércio internacional.

134) Sarcosporidiose:
a) A reprovação será total quando se trate de fortes infestações com repercussão geral sobre a carne (aspecto aquoso com descoloração, supuração, calcificação);

b) A reprovação será parcial nos casos de infestações ligeiras localizadas, fazendo-se a limpeza das regiões afectadas.

135) Sarnas:
a) A reprovação será total quando as lesões são muito extensas, com complicações (especialmente supurações da pele), e ou se acompanham de acentuada desnutrição, e ou estão presentes sinais de reacção orgânica geral, especialmente ao nível das massas musculares;

b) No caso da sarna sarcóptica do porco com lesões muito extensas, acompanhadas de outros sintomas, as carnes poderão ser aprovadas após reprovação das zonas afectadas e do tratamento térmico das restantes;

c) Ainda no caso da sarna sarcóptica dos ovinos com processos supurativos da pele, a reprovação total pode ser substituída pelo tratamento térmico e aprovação, se os resultados do exame bacteriológico permitirem esse tratamento.

136) Septicemia: pioemia:
A reprovação é total.
137) Telangiectasia maculosa do fígado:
a) Se as lesões são generalizadas, conferindo aspecto repugnante, far-se-á a reprovação total do órgão;

b) Se as lesões são poucas e bem localizadas, far-se-á o expurgo das partes lesadas;

c) No caso de as proliferações atípicas das células hepáticas aparecerem em conjunto com a telangiectasia maculosa, deve-se proceder à reprovação do órgão lesado.

138) Teníases:
a) A reprovação será total quando a infestação se acompanha de um estado de desnutrição acentuado;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando os animais se encontrem em bom estado de carnes.

139) Tétano:
A reprovação é total, incluindo a pele.
140) Timpanismo agudo:
a) A reprovação será total:
I) Nos casos em que a carne apresente cheiros anormais;
II) Nos casos em que se associem lesões repugnantes das massas musculares, nomeadamente carnes sangrentas;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos abdominais e torácicos, sempre que não haja cheiros anormais ou lesões repugnantes das massas musculares e o animal esteja em bom estado de carnes;

c) Em casos de dúvida, deve recorrer-se ao exame microbiológico das carnes, que determinará se as carnes devem ser classificadas de qualidade inferior, tratadas termicamente ou reprovadas.

141) Tricomoníase:
a) A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de metrite purulenta e ou de sinais de reacção orgânica geral, ou mau estado de carnes;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados, em todos os outros casos.

142) Triquinose:
a) A reprovação é total, qualquer que seja o grau de infestação;
b) As gorduras poderão ser aproveitadas para fins industriais;
c) Se não se realizar exame de laboratório, deverão estabelecer-se outras normas para proteger o consumidor, mediante o tratamento térmico, a congelação ou a cura da carne, de acordo com planos aprovados.

143) Tuberculose:
a) A reprovação será total:
I) Em animais tuberculosos com acentuada magreza;
II) Nos casos de generalização miliar aguda;
III) Nos casos de generalização «arrastada» rápida;
IV) Nos casos de tuberculose crónica evolutiva do tipo erosivo-congestivo, com cavernas de parede congestivo-hemorrágica e ou com amolecimento da caseificação;

V) Nos casos de tuberculose miliar tardia, incluídas todas as formas anatómicas do colapso da resistência geral;

VI) Em todos os casos com amolecimento da caseificação;
VII) Nas formas granulomatosas extensas com repercussão ganglionar;
VIII) Em todos os casos de tuberculose muscular;
b) Poderão ser destinados ao consumo:
I) Os casos de complexo primário: tuberculose com lesões circunscritas em animais em bom estado de nutrição;

II) Os casos de generalização «arrastada»: lesões nodosas esporádicas, fibro-caseo-calcárias dos órgãos e linfadenites fibro-caseo-calcárias;

III) Os casos de tuberculose crónica evolutiva sem os sinais de reacutização apontados na alínea da reprovação total;

c) A reprovação será parcial para todos os casos, excluídos os referenciados no capítulo da reprovação total:

I) Com eliminação dos órgãos que sejam sede de lesões tuberculosas;
II) Com eliminação das vísceras cujos gânglios linfáticos colectores sejam sede de lesões tuberculosas;

III) A tuberculose de um osso ou de um gânglio da carne, sem coexistência de outras lesões tuberculosas, conduz à eliminação total do esqueleto;

d) As reses que revelem lesões tuberculosas que impliquem a sua rejeição total, com excepção das localizações musculares, poderão ser utilizadas, sob a vigilância do médico veterinário inspector, para a preparação de gorduras e sebos alimentares, mediante fusão, ou ainda para consumo, após esterilização, sempre que a extensão das lesões permita o expurgo conveniente de todas as partes afectadas de tuberculose;

e) Todas as formas de tuberculose excluem as carnes correspondentes do comércio internacional;

f) Nos casos de reprovação parcial, as carnes só poderão ser aprovadas para consumo depois de submetidas a tratamento térmico (no caso dos suínos, a 77ºC, se se tratar de uma lesão primária);

g) Em estados finais da erradicação ou nos países onde a incidência natural é fraca, nos indivíduos positivos sem lesões, poderá admitir-se a distribuição limitada sem necessidade de tratamento térmico, tal como nos indivíduos positivos sem lesões que aparecem nos primeiros estados da erradicação e nas zonas de fraca incidência.

144) Tumores:
a) Os animais que no exame post mortem apresentem tumores malignos, únicos ou múltiplos, com ou sem metástases, qualquer que seja a sua localização, serão sempre totalmente reprovados e destruídos:

b) Quando, pelas suas características macroscópicas, não seja possível determinar a malignidade da neoplasia, nem se possa fazer um exame histo-patológico adequado, a reprovação será total. No caso de se poder recorrer ao exame laboratorial, a rês ficará em observação até ulterior resolução, a qual será condicionada pelo resultado do referido exame;

c) Os animais que à inspecção revelem lesões de carácter leucósico, qualquer que seja a sua forma ou tipo, serão sempre totalmente reprovados e destruídos;

d) No caso de leucose bovina em que apenas existam reacções serológicas ou hematológicas positivas, as carnes poderão ser aprovadas, tudo dependendo da incidência, sendo instituído o tratamento térmico se for economicamente factível;

e) Os animais portadores de tumores comprovadamente benignos poderão ser admitidos ao livre consumo, após larga eliminação das regiões afectadas, desde que sejam localizadas;

f) No caso particular da neurofibromatose em que as lesões se resumem a nódulos localizados e ligeiros espessamentos dos nervos, deve determinar-se o expurgo dos nervos afectados e aprovar a carcaça e as vísceras, salvo o coração e os pulmões, quando os respectivos plexos apresentem lesões;

g) Nos casos em que há lesões volumosas distribuídas profusamente a reprovação deve ser total.

145) Varíola (caprina, arietina e suína):
a) A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;

II) Nos casos graves com extensa erupção variólica;
b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões ou órgãos lesados, nos casos benignos, em vias de cicatrização, sem reacção orgânica geral e coincidindo com o bom estado de carnes; nestes casos só a carcaça deve ser utilizada para consumo público;

c) Nos casos de varíola ovina na forma aguda deve proceder-se à reprovação dos órgãos e partes da carcaça afectada e aprovar as restantes partes depois de tratamento térmico, e, se este for economicamente factível, fazer uma distribuição limitada;

d) Nas outras varíolas, caprina, equina e porcina, depois da eliminação dos órgãos e partes das carcaças afectadas, as restantes partes aprovadas serão de circulação limitada (deve eliminar-se a pele nos suínos e o úbere nos bovinos).

146) Vibriose:
a) A reprovação será total somente naqueles casos que se acompanhem de reacção orgânica geral e ou de mau estado de carnes;

b) A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, em todos os outros casos.

SUBSECÇÃO II
Carnes insalubres, repugnantes ou pouco nutritivas
Art. 78.º Os animais que na inspecção post mortem apresentem sinais de doença ou afecção, lesões ou alterações que confiram às carnes condição ou aspecto insalubre, repugnante ou de inferior poder alimentar serão total ou parcialmente reprovados, segundo os casos e em conformidade com o estabelecido a seguir:

1) Serão reprovados na totalidade (carcaça e vísceras) os animais cujas carnes o médico veterinário inspector considere tóxicas, febris, fatigadas ou sangrentas;

2) No caso de o inspector ter necessidade de colher elementos rápidos subsidiários à sua observação sobre carnes febris, fatigadas ou sangrentas, deverá recorrer às provas expeditas existentes para tais fins e ao seu dispor;

3) Consideram-se carnes tóxicas, febris ou fatigadas as provenientes de:
a) Animais mortos naturalmente por doença;
b) Animais eviscerados tardiamente;
c) Animais envenenados e os que tenham sido abatidos logo após absorção acidental de medicamentos ou produtos tóxicos (arsénio, cobre, chumbo, mercúrio, ácido fénico, fósforo, plantas tóxicas, etc.);

d) Animais em estado febril ou com hipertermia de fadiga;
e) Animais fatigados por longos percursos a pé ou em quaisquer meios impróprios de transporte;

4) Consideram-se carnes sangrentas as que provêm de:
a) Animais deficientemente sangrados;
b) Animais sangrados de urgência ou por necessidade;
c) Animais com lesões sangrentas generalizadas;
d) Animais com lesões sangrentas, qualquer que seja a sua extensão, associadas a outras lesões musculares;

5) A reprovação também será total nos casos de doença ou afecções graves (paralisias, partos distócicos, etc.) que tenham obrigado o animal a decúbito prolongado e quando não seja possível o recurso ao exame bacteriológico das carnes;

6) Não é permitido destinar à indústria de salsicharia carnes sangrentas, ainda que as lesões sejam pouco acentuadas. Nos casos de síndroma febril, debilidade e sintomas gerais indicadores de doença infecciosa aguda, poderá, em lugar de reprovação total, proceder-se a reprovação parcial com tratamento térmico das porções aprovadas, desde que o exame laboratorial não comprove a presença de agentes patogénicos para os humanos, nem de resíduos bacterianos, drogas ou antibióticos.

No caso de temperatura subnormal, pulso lento e débil, funções sensoriais perturbadas e outros sinais que indiquem um estado agónico, se os sintomas forem pouco graves, poderá admitir-se a qualidade inferior ou o tratamento térmico, mediante o exame laboratorial e após uma sangria completa.

Art. 79.º As carcaças dos animais traumatizados serão reprovadas, total ou parcialmente, nos termos seguintes:

1) A reprovação será total quando:
a) As lesões traumáticas forem recentes e generalizadas a toda a carcaça;
b) Haja lesões traumáticas, mesmo antigas, mas que se acompanham de infiltrações serossanguinolentas ou serogelatinosas do tecido conjuntivo intermuscular e reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral;

c) Existam focos gangrenosos dispersos;
d) Haja focos necróticos dispersos e reacções inflamatórias generalizadas, em consequência de fracturas ou de decúbitos prolongados;

2) A reprovação será parcial, com expurgo das partes afectadas ou alteradas, em todos os casos em que o traumatismo esteja bem localizado e desde que, apesar de existir infiltração sanguínea ou edematosa no tecido conjuntivo da região atingida, não haja reacção ganglionar noutros departamentos.

Art. 80.º - 1 - Serão reprovadas na totalidade as carcaça e miudezas dos animais cujas carnes apresentem cheiro ou sabor anormal devidos a:

a) Medicamentos ou desinfectantes (alcatrão, amoníaco, cânfora, creolina, enxofre, éter, terebintina, etc.);

b) Alimentos (aipo, cebola, feno grego, anis, farinha de peixe, etc.);
c) Cheiro sexual:
I) O médico veterinário inspector poderá reprovar em vida os animais (bodes e varrascos) que, sendo inteiros, tenham peso superior a 100 kg, ou que, pelo aspecto e dentição, tenham idade superior a 7 meses de idade;

II) O médico veterinário inspector poderá reprovar em vida os animais castrados (bodes e varrascos) há menos de 60 dias;

III) A inspecção post mortem poderá, quando os animais tendo passado na inspecção em vida e que apresentem um peso superior a 80 kg de carcaça, mandar orientar as respectivas carcaças para os produtos preparados, salvaguardando que a incorporação das carnes com cheiro sexual ou suspeitas não ultrapasse em peso um décimo das pastas;

IV) Quando o matadouro não apresentar condições para se satisfazer a condição proposta anteriormente, o médico veterinário inspector poderá aconselhar a revenda para matadouro com produtos preparados, ou então rejeitar a carcaça;

V) No cheiro sexual intenso, a distribuição de carnes será limitada, ou então classificadas as carnes como de qualidade inferior, consoante os hábitos alimentares locais;

VI) Se o cheiro ligeiro sexual permanecer após a prova da cozedura, destinam-se essas carnes a distribuição limitada, ou ainda a tratamento térmico e para fabrico de produtos cozidos finamente picados e a consumir em frio, de forma a evitar que o cheiro incomode o consumidor;

d) Processos patológicos e outras causas: cheiro butírico ou rançoso (carbúnculo sintomático e outras gangrenas gasosas), cheiro a clorofórmio e maçã reineta (animais febris e fatigados), cheiro aliácio (helmintíase dos vitelos), cheiro a acetona (vacas após o parto, infecções pós-parto e acetose), cheiro fétido (traumatismos supurados), cheiro a urina (animais idosos, urémia e rotura da bexiga e dos ureteres), cheiro fecalóide (indigestão com meteorismo) e outros cheiros provocados pela impregnação das carnes por bactérias aromáticas (cheiro a maçã, a ananás, a banana, etc.).

2 - Quando houver dúvidas, a carcaça, com as respectivas miudezas, poderá ficar em observação o tempo necessário para ulterior exame e decisão, devendo recorrer-se, sempre que necessário, às provas expeditas, ou de laboratório, que ajudem a esclarecer o problema.

Art. 81.º - 1 - Serão reprovados na totalidade, incluindo as miudezas, os animais cujas carnes sejam consideradas pouco nutritivas, tais como:

a) Fetos (carnes fetais): nos casos das carnes fetais, pode aceitar-se uma aprovação com distribuição limitada quando o consumo é limitado à população vizinha;

b) Animais muito novos (carnes jovens);
c) Animais caquéticos (carnes caquéticas ou caquexia seca);
d) Animais hidroémicos (carnes hidroémicas ou caquexia húmida), quando o edema ou a infiltração forem intensos ou acompanhados de magreza ou amiotrofia;

e) Animais excessivamente magros (carnes hécticas).
2 - Nos casos de caquexia senil, em que a atrofia muscular não seja muito acentuada, as carcaças e miudezas poderão ser aproveitadas, devendo aquelas destinar-se apenas à indústria de salsicharia e nas condições legais estabelecidas para a sua utilização.

3 - Nos casos de hidroémia em que a infiltração não for muito acentuada e ainda nos casos duvidosos a carcaça ficará em observação durante 24 horas. Se, findo este prazo, a infiltração persistir, determinar-se-á a reprovação total; se a infiltração se tiver dissipado e a carne e gordura apareçam enxutas, mostrando-se esta última mais consistente e aquela com boa apresentação comercial, determinar-se-á a sua aprovação. Sempre que a dúvida persista e a carcaça se apresente em bom estado de carnes e gordura, deve recorrer-se ao exame bacteriológico das carnes, cujo resultado condicionará a decisão final. No caso de ser impossível recorrer-se a este exame, o animal será totalmente reprovado.

4 - Nos casos de magreza não muito acentuada e desde que o médico veterinário inspector tenha possibilidade de se certificar que tal estado não tem origem patológica, as carcaças poderão ser aprovadas com destino à indústria e nas condições legais estabelecidas para a sua utilização.

5 - Nos casos referidos nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, as carnes aprovadas serão de distribuição limitada, de qualidade inferior ou sujeitas a tratamento térmico, segundo as possibilidades económicas.

Art. 82.º Serão reprovados total ou parcialmente, de acordo com as regras seguintes, os animais cujas carnes apresentem pigmentação anormal.

1 - A reprovação será total:
a) Nos casos de pigmentação amarela ictérica (icterícia):
I) No caso de a icterícia ser obstrutiva (benigna e desaparecendo decorridas 24 horas de congelação), os órgãos infectados deverão ser reprovados e as restantes carnes aprovadas, podendo, no entanto, ser consideradas de qualidade inferior, se não se justificar a simples aprovação;

II) No caso de icterícia fisiológica (devido a fractura ou torsão do baço, etc.). Se a coloração anormal desaparecer após 24 horas, poderão as carnes ser aprovadas, ou então ser consideradas de qualidade inferior, nos casos leves;

b) Nos casos de qualquer pigmentação resultante da ingestão de corantes, medicamentos ou outras quaisquer substâncias capazes de conferir pigmentação aos tecidos;

c) Pigmentação castanha (lipoidose), quando abranja a maior parte do sistema muscular;

d) Pigmentação verde (miosite eosinofílica, máculas verdes), quando as alterações sejam muito extensas ou sejam resultantes de putrefacção ou icterícia, qualquer que seja o grau de extensão;

e) Pigmentação negra melânica, quando generalizada ou se apresentar sob a forma tumoral;

f) Descoloração da carne, quando muito generalizada ou simultaneamente verificada com emagrecimento pronunciado, qualquer que seja o grau de extensão.

2 - A reprovação será parcial, com expurgo das regiões afectadas. nos casos de:

a) Pigmentação castanha (lipoidose), quando localizada aos músculos do coração, da língua ou dos maxilares;

b) Pigmentação verde (miosite eosinofílica, máculas verdes) de pequena extensão e comprovadamente não resultante de putrefacção ou icterícia;

c) Melrnose localizada, não associada a tumores.
3 - A adipoxantose senil ou alimentar (coloração amarela das gorduras) não constitui motivo de reprovação.

4 - Nestes problemas de pigmentação o médico veterinário inspector deverá ter sempre em conta que:

a) Nalgumas raças as gorduras são normalmente coradas de amarelo, especialmente naquelas que vivem em liberdade;

b) A coloração amarela da carne do vitelo, e do porco indica quase constantemente icterícia.

5 - Nos casos de dúvida quanto a icterícia, o médico veterinário inspector deve recorrer às provas de laboratório adequadas, sempre que o exame da íntima das artérias de calibre médio (ilíacas, umeral e femoral) o não satisfazer.

Art. 83.º - 1 - Em conformidade com a natureza, número e extensão das lesões e o estado de carnes do animal, serão reprovadas total ou parcialmente as carcaças e miudezas dos animais que apresentem lesões repugnantes.

2 - Consideram-se carnes especialmente repugnantes:
a) As que contenham abcessos;
b) As que sejam sede de processos degenerativos (tumefacção turva, degenerescência hialina, esteatose e lipomatose);

c) As que mostrem lesões de esclerodermia;
d) As que evidenciem focos gangrenosos, infiltrações edematosas, calcificação distrófica, manchas inespecíficas ou focos de miosite.

3 - A tumefacção turva (aspecto «cozido» dos músculos ou das vísceras) implica sempre reprovação total.

4 - A reprovação parcial implica sempre o expurgo e destruição das partes afectadas.

SUBSECÇÃO III
Carnes de animais utilizados na preparação de soros e vacinas
Art. 84.º Em relação aos animais que tenham sido utilizados na preparação de soros e vacinas, quando admitidos ao abate, após a verificação das condições a que se refere este Regulamento, proceder-se-á na inspecção post mortem pela forma seguinte:

1) Animais inoculados com material tuberculoso vivo:
a) A reprovação será total quando se verifiquem lesões de natureza comprovadamente tuberculosa, qualquer que seja o seu tipo de localização;

b) Se não houver ainda decorrido 1 ano sobre a última inoculação, far-se-á a reprovação de todos os órgãos internos e úbere, bem como do local de inoculação, incluindo a área adjacente e gânglios linfáticos respectivos, na ausência de qualquer lesão tuberculosa;

c) A carcaça será destinada à esterilização se o abate se verificar logo após 6 meses sobre a última inoculação, sendo igualmente reprovados todos os órgãos internos e úbere, bem como o local da inoculação, incluindo a área adjacente e gânglios linfáticos respectivos, na ausência de qualquer lesão tuberculosa;

2) Nos animais inoculados com outro material vivo ou atenuado (especialmente os microrganismos toxicárneos), infeccioso para o homem ou para os animais, é sempre obrigatório o exame bacteriológico das carnes, o qual condicionará a decisão do médico veterinário inspector; se forem encontrados microrganismos transmissíveis ou prejudiciais para o homem, toda a carcaça e respectivas vísceras serão reprovadas;

3) Nos animais inoculados com microrganismos mortos, infecciosos para o homem, ou com extractos ou substâncias do metabolismo de tais microrganismos, aplicar-se-á o procedimento estabelecido no n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO VI
Alterações das carnes posteriores ao abate
Art. 85.º Na apreciação das alterações das carnes verificadas posteriormente à matança e inspecção sanitária deverá ser adoptado o seguinte procedimento:

a) Manchas da carne de origem bacteriana (manchas vermelhas, manchas verdes e manchas negras): quando intensas ou extensas, as peças atingidas serão reprovadas pelo seu aspecto repugnante;

b) Fosforescência de origem bacteriana: serão reprovadas as carnes atingidas; os locais e utensílios contaminados devem ser lavados com um soluto de ácido acético ou salicílico;

c) Fungos: far-se-á o expurgo das zonas atingidas se a infestação for superficial e não muito intensa, não havendo modificações nos caracteres da carne nas partes restantes;

d) Ranço: as peças cujas gorduras se apresentem rançosas serão totalmente reprovadas para consumo público;

e) Larvas de insectos: expurgo das partes invadidas pelas larvas; se as regiões atacadas forem muito extensas ou a carne apresentar cheiro nauseabundo ou putrefacto serão totalmente reprovadas;

f) Putrefacção: seja qual for o grau de putrefacção e a sua modalidade, a carcaça ou peça atingida será totalmente reprovada;

g) Sujidade: será determinado o expurgo das partes conspurcadas; se se tratar de peças pequenas em que a limpeza é impossível, será ordenada a reprovação total.

Art. 86.º Nos casos de alterações das carnes posteriores ao abate e inspecção, o médico veterinário inspector deve recorrer, com a necessária frequência, aos exames laboratoriais para fundamentar as suas decisões.

CAPÍTULO VII
Marcação de carnes
Art. 87.º As carnes aprovadas para consumo público serão identificadas com a competente marca de aprovação sanitária oficial.

Art. 88.º - 1 - A aposição das marcas comprovativas da decisão da inspecção sanitária será feita sob a responsabilidade do inspector sanitário.

2 - O inspector sanitário, no respeitante à aprovação de carnes, é o responsável pelos instrumentos destinados à respectiva marcação, e bem assim das etiquetas e placas cuja utilização venha a ser autorizada pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - Os instrumentos, as etiquetas e as placas referidos neste artigo serão entregues aos auxiliares na altura da sua utilização e em número correspondente às necessidades diárias.

4 - Os referidos instrumentos, as etiquetas e as placas não podem ser utilizados fora dos matadouros e dos estabelecimentos a que se referem.

Art. 89.º - 1 - A marca comprovativa da inspecção sanitária, a apor sob a responsabilidade do inspector sanitário a nível dos matadouros, será idêntica a um dos dísticos indicados nos modelos dos anexos 1 e 2, conforme as situações, de harmonia com o determinado pela Direcção-Geral da Pecuária.

2 - Os dísticos referidos neste artigo incorporam para cada matadouro um código de registo, a ser indicado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3 - O Código a que se refere o número anterior, e para os dísticos apresentados no anexo 1 e no caso A do anexo 2, consiste num número, sendo o dístico apresentado no anexo 1 utilizado somente para exportação.

4 - Além do código expresso por algarismos referido no n.º 2, haverá um código expresso por letras, como o apresentado no caso B do anexo 2, para os matadouros que funcionem a título precário.

5 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária dos anexes 1 e 2 exibirão um número de ordem gravado no corpo do instrumento, registado na Direcção-Geral da Pecuária, e que corresponderá ao respectivo matadouro.

6 - A Direcção-Geral da Pecuária dará conhecimento à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários do número de ordem dos instrumentos de inspecção sanitária, com a indicação dos matadouros a que correspondem.

7 - Os instrumentos destinados à marcação da inspecção sanitária serão fornecidos pela Direcção-Geral da Pecuária, com excepção dos destinados à marcação a fogo, que serão adquiridos pelo próprio matadouro, desde que os respectivos modelos sejam previamente autorizados por aquela Direcção-Geral, e portadores do número atribuído a cada instrumento.

8 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária, quando não utilizáveis, deverão ser devolvidos à Direcção-Geral da Pecuária e a sua eventual substituição requerida e considerada caso a caso.

9 - Os números atribuídos aos novos instrumentos de substituição serão comunicados pela Direcção-Geral da Pecuária à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

10 - A Direcção-Geral da Pecuária deverá ser informada pelo responsável da inspecção sanitária no respectivo matadouro dos números de ordem dos instrumentos de marcação sanitária perdidos e dar conhecimento imediato desses números à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à junta Nacional dos Produtos Pecuários.

11 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária deverão ser guardados e sempre ao cuidado do inspector sanitário, único responsável pela sua utilização, que providenciará pelas melhores condições de protecção e conservação, que serão asseguradas pelos respectivos matadouros.

Art. 90.º A marcação das carnes com os dísticos indicados nos anexos 1 e 2 efectuar-se-á nas seguintes condições:

a) As carcaças com peso superior a 60 kg serão marcadas a tinta ou a fogo, em cada uma das meias carcaças, pelo menos nos seguintes pontos: face externa da coxa (zona da chã de fora), região lombar (vazia), peito (a meio), espádua (sete da pé) e pleura (a meio da face interna das costelas);

b) As carcaças com peso igual ou inferior a 60 kg serão marcadas a tinta ou a fogo pelo menos nos seguintes pontos: nas duas espáduas (sete da pá) e nas duas faces externas das coxas (zona da chã de fora);

c) Os leitões serão sempre marcados a fogo em conformidade com o estipulado na alínea b) deste artigo;

d) As cabeças, línguas, corações e pulmões são marcados a tinta ou a fogo e nos suínos também as orelhas e as extremidades podais;

e) A marcação dos fígados será a fogo.
Art. 91.º Nas carcaças aprovadas de equídeos figurará ainda uma marca ou carimbo a tinta sobre a face externa de cada meia carcaça, com a palavra «Cavalo», assim como nas de caprinos a palavra «Cabra».

Art. 92.º - 1 - As partes ou porções destinadas à comercialização, obtidas ao nível dos estabelecimentos de corte e desmancha a partir das carcaças devidamente marcadas, serão remarcadas a tinta ou a fogo, por meio dos dísticos referidos nos anexos 3 ou 5, com o código de registo de identificação oficial daqueles estabelecimentos.

2 - O código de registo referido no n.º 1 consiste num número para cada estabelecimento e será indicado pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - O dístico indicado no anexo 3 será somente utilizado em carnes para exportação, enquanto o do anexo 5 para carnes destinadas ao comércio interno.

4 - Estão isentos da marcação determinada neste artigo o sebo, a banha e o rabo.

5 - As partes ou porções de toucinhos (gordo ou entremeado), depois de retirados os couratos, podem ser agrupadas em lotes.

6 - Cada lote e cada porção isolada referida no número anterior, devidamente embalados, serão portadores de uma etiqueta dos modelos apresentados nos anexos 3 ou 5, conforme se destinem para exportação ou para o comércio interno, ficando as porções embaladas dispensadas de etiqueta.

7 - As embalagens contendo partes ou porções marcadas a tinta ou a fogo deverão possuir uma etiqueta bem visível, cujos caracteres correspondam aos modelos dos anexos 3 ou 5, conforme se destinem, respectivamente, para exportação ou para comércio interno.

8 - Nas situações referidas nos n.os 6 e 7 deste artigo, as etiquetas dos anexos 3 e 5 poderão ser substituídas pelas placas definidas nos anexos 4 e 6, respectivamente.

Art. 93.º Para além das indicações de marcação das embalagens definidas no presente diploma, deverão ainda ser satisfeitos os requisitos de rotulagem da legislação em vigor.

Art. 94.º - 1 - As carnes, quando submetidas a exame triquinoscópico, comportarão uma marca suplementar, segundo a forma e os modelos apresentados no anexo 7.

1.1 - As carcaças serão marcadas a tinta ou a fogo, na face interna das coxas, com o dístico referido no anexo 7.

1.2 - As partes ou porções referidas no n.º 1 do artigo 92.º, e após a marcação nele indicada, serão também autenticadas segundo o modelo de etiqueta do anexo 8.

2 - A etiqueta a que se refere o modelo do anexo 8 será fixada sobre cada porção de forma tal que seja impossível reutilizá-la.

Art. 95.º Todas as etiquetas a que se faz referência neste Regulamento serão de material adequado do ponto de vista higiénico, de resistência à sua utilização e aprovadas pela Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 96.º Nas carcaças, suas partes e carnes reprovadas para consumo será aposta a marca «R», a tinta indelével, sobre os pontos de maior evidência das carcaças ou peças.

Art. 97.º As carcaças, suas partes e carnes retidas para observação ulterior serão submetidas à aposição da marca «O», a tinta, em pontos evidentes, e serão por último submetidas à marcação correspondente após a reinspecção e decisão final.

Art. 98.º As carcaças, suas partes e carnes destinadas à indústria transformadora serão submetidas à aposição da marca «T», a tinta, nos pontos de maior evidência, e ainda à marcação da inspecção sanitária.

Art. 99.º As carcaças, suas partes e carnes destinadas a beneficiação pelo frio ou pelo calor serão submetidas, respectivamente, à aposição da marca «Kf» ou da marca «Kh» e ainda à marcação correspondente à reinspecção e decisão final.

Art. 100.º Nas carcaças, suas partes e carnes de qualidade inferior será aposta a marca «I», a tinta, nos pontos de maior evidência, além das marcas comprovativas da inspecção sanitária.

Art. 101.º Nas carcaças, suas partes e carnes de distribuição limitada será aposta a marca «L», a tinta, nos pontos de maior evidência, além da marca comprovativa da inspecção sanitária.

Art. 102.º - 1 - A tinta para marcação de carcaças, suas partes e carnes deverá obedecer às seguintes condições:

a) Ser inofensiva para a saúde do consumidor;
b) Possuir boa aderência à carne e à gordura;
c) Possuir fixidez, para evitar que alastre;
d) Ser de secagem rápida.
2 - Só pode ser utilizado para a respectiva marcação, e nas situações indicadas neste artigo, o violeta de metilo ou outro corante aprovado pela Direcção-Geral da Pecuária, ouvida a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Art. 103.º A marcação sanitária dos animais de caça será efectuada pela entidade competente, por afixação de selos metálicos, ou outro material, autorizados pela Direcção-Geral da Pecuária e nos pontos da carcaça por aquela indicados.

CAPÍTULO VIII
Destino dos produtos reprovados
Art. 104.º - 1 - O destino de todos os produtos reprovados provenientes das várias actividades de laboração dos matadouros deverá obedecer a legislação específica.

2 - Os produtos reprovados deverão ser constituídos em subgrupo designado por «produtos sanitários», cuja recolha e aproveitamento é distinto dos produtos do subgrupo designado por «produtos hígidos», provenientes dos abates normais.

3 - Aqueles produtos deverão ser recolhidos em recipientes estanques e transportados, em veículos adequados ao fim em vista, directamente para os estabelecimentos industriais de aproveitamento, sempre que tal aproveitamento não seja efectuado no próprio matadouro.

Art. 105.º Caberá ao médico veterinário inspector zelar pelo cumprimento do consignado no artigo anterior.

CAPÍTULO IX
Sanções
Art. 106.º A observância do cumprimento das determinações constantes do presente Regulamento compete à Direcção-Geral da Pecuária, coadjuvada pelas direcções regionais de agricultura.

Art. 107.º - 1 - Sempre que os médicos veterinários inspectores, no exercício das suas funções, não vejam atendidas as determinações que, em obediência ao disposto no presente Regulamento e noutra legislação em vigor, entendam dever fixar para o regular funcionamento dos estabelecimentos de abate, darão conhecimento dos factos, através de informação circunstanciada, ao director-geral da Pecuária ou aos directores regionais de agricultura.

2 - Com base na informação referida no artigo anterior, a Direcção-Geral da Pecuária poderá determinar a instauração de um inquérito, a concluir no prazo máximo de 15 dias.

3 - Sempre que da laboração do estabelecimento de abate resulte perigo para a saúde pública, serão suspensos preventivamente o licenciamento, concedido nos termos da legislação em vigor, e o serviço de inspecção sanitária, até à conclusão do inquérito referido no número anterior.

4 - Após a conclusão do inquérito poderão ser determinados novos períodos de suspensão até que seja regularizado o normal funcionamento do estabelecimento de abate, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

5 - Das decisões proferidas pelo director-geral da Pecuária caberá recurso, nos termos da legislação em vigor, para o departamento governamental competente.

Art. 108.º - 1 - As carnes aprovadas para consumo público devem ser arrefecidas imediatamente após a sua preparação.

2 - O arrefecimento deve fazer-se segundo as condições hígio-técnicas convenientes e sob controle da autoridade de inspecção.

Art. 109.º A occisão de animais corridos em touradas, cuja carne se destine ao consumo público, deve obedecer aos critérios seguintes:

a) Abate imediato após a lide ou, quando muito, dentro das primeiras 12 horas, mediante rigoroso exame sanitário ante e post mortem;

b) Quando não for possível o abate dentro daquele período de tempo, a occisão só deverá ter lugar depois da sua recuperação total.

CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Art. 110.º Enquanto se mantiverem as dificuldades para a cobertura da inspecção sanitária a nível nacional pela Direcção-Geral da Pecuária manter-se-á a delegação consignada no Decreto-Lei 774/75, de 31 de Dezembro.

Art. 111.º Nos matadouros e estabelecimentos, os médicos veterinários inspectores poderão propor à administração que um ou mais empregados os coadjuvem durante os serviços de inspecção sanitária.

Art. 112.º O presente Regulamento poderá ser revisto, quando necessário, em conformidade com os aditamentos e as alterações que a técnica e a prática aconselharem.

ANEXO I
Quadros por doenças e alterações
Com base no projecto de código internacional de princípios para o critério «ante mortem» e «post mortem» dos animais de talho e das carnes - FAO/OMS.

1 - Estes quadros apenas se utilizarão como directriz e não pretendem substituir a responsabilidade e os conhecimentos profissionais.

2 - Nos quadros, as doenças e as alterações enumeram-se sob três títulos principais: alterações gerais, enumeração topográfica e enumeração etiológica.

A decisão final tem cabimento indica-se nos quadros através dos símbolos dos critérios A, T, D, K, I e L (v. símbolos dos critérios).

3 - Apresentam-se situações em que, de acordo com os referidos quadros, se chegará a decisões diferentes, segundo as alterações gerais, a situação topográfica do processo ou o agente etiológico, e com respeito a um mesmo animal em causa.

Em tais casos, a decisão final correcta será aquela que proteja da forma mais adequada a saúde do homem e dos animais.

As decisões ou critérios baseados nas alterações gerais, regra geral, anularão as que sejam aplicáveis a condições mais específicas, topográficas e ou etiológicas, a não ser que o critério baseado naquelas alterações seja mais estrito.

4 - Os exames de laboratório somente deverão efectuar-se nos casos em que a informação adicional que se possa obter contribua para a adopção de decisões e, sobretudo, sirva para afastar suspeitas que, em caso contrário, conduziriam a um critério mais rigoroso.

5 - Quando não se possa levar a cabo uma inspecção completa ante e post mortem, os animais abatidos deverão reprovar-se, a não ser que os exames de laboratório excluam qualquer risco para a saúde humana e ou dos animais.

6 - O exame bacteriológico somente poderá considerar-se completo se for também efectuado um ensaio de resíduos antibióticos, para excluir a possibilidade de quaisquer resultados falsamente negativos.

Símbolos dos critérios
Nos quadros constantes deste anexo são utilizados os seguintes símbolos dos critérios:

A - Aprovada para o consumo humano;
T - Reprovação total;
D - Reprovação, parcial de órgãos ou partes da carcaça;
K - Aprovada condicionalmente (Kh - tratamento térmico pelo calor; Kf - congelação ou tratamento térmico pelo frio);

I - Carne de qualidade inferior;
L - Distribuição limitada;
- - Não aplicável (por exemplo, no caso de reprovação total, as colunas que se referem à aprovação parcial não se aplicam).

Doenças, estados patológicos ou anomalias
Enumeram-se nos quadros anexos, pela seguinte ordem:
1 - Alterações gerais.
2 - Enumeração topográfica.
3 - Enumeração etiológica.
3.1 - Natureza parasitária.
3.2 - Doenças provocadas por protozoários.
3.3 - Doenças provocadas por agentes bacterianos.
3.4 - Doenças provocadas por vírus.
3.5 - Síndromas de etiologia não identificada ou não infecciosa.
3.6 - Infecções micóticas e micotoxinas.
(ver documento original)
Do ANEXO 1 ao ANEXO 8
(ver documento original)
ANEXO II
Resíduos nas carnes
Com base no projecto de código internacional de princípios para o critério «ante mortem» e «post mortem» dos animais de talho e das carnes - FAO/OMS.

As substâncias que formam resíduos agrupam-se do seguinte modo:
1 - Pesticidas;
2 - Antibióticos;
3 - Sulfamidas e outras drogas utilizadas no tratamento terapêutico e profiláctico dos animais;

4 - Metais pesados e outros contaminantes similares;
5 - Agentes anabólicos - hormonas;
6 - Materiais radioactivos;
7 - Plantas venenosas;
8 - Agentes tóxicos contaminantes diversos.
Nas explorações pecuárias, os animais podem ficar expostos a influências contaminantes provenientes do meio ambiente natural, tal como aquelas que resultam do tratamento das pastagens e dos alimentos com pesticidas, ou resultantes de tratamento veterinário, e estas influências podem afectar a adequação das carnes para o consumo humano. Haverá que combinar a forma de vigilância da exploração animal e os ensaios de laboratório com a inspecção visual, a fim de garantir que as carnes produzidas sejam próprias para consumo público.

Ainda que se deva ter a preocupação de evitar qualquer caso de efeitos tóxicos imediatos, bem como de qualquer outra natureza, derivados de consumo de uma dada peça de carne, a prevenção a mais longo prazo, relativa à saúde pública humana, exige que os níveis de pesticidas e agentes terapêuticos nas carnes que se distribuem para consumo devam manter-se a uns níveis tão baixos que permitam prevenir os seus efeitos nocivos, a longo prazo, na saúde humana.

Para se conseguir proteger a saúde dos consumidores, os animais que se saiba ou de que se suspeite que contenham resíduos no seu organismo não deverão ser abatidos até que a substância tenha sido metabolizada, destoxificada ou excretada. Contudo, se os animais são abatidos e se verifica que as substâncias não excedem os limites admissíveis, as carnes poderão ser aprovadas para o consumo humano. Nos casos em que se verifique que a substância existe numa quantidade inadmissível apenas num determinado órgão ou tecido mas não no resto das carnes, o órgão ou tecido em causa serão reprovados e o resto das carnes poderá ser aprovado. Existem muito resíduos que não são inactivados por cocção ou por outros processos tecnológicos conhecidos. No entanto, existem situações em que um tratamento específico da carne pode destruir o resíduo em questão, por exemplo, o tratamento térmico para algumas hormonas ou antibióticos. Em tais casos, a aprovação condicional da carne pode estar justificada.

1 - Pesticidas:
Os resíduos de pesticidas nos alimentos de origem animal, sobretudo nos tecidos adiposos, constituem uma parte importante, para o homem, de ingestão de hidrocarbonetos clorados. Ainda que não exista uma prova epidemiológica conveniente dos efeitos tóxicos, carcinogénicos ou teratogénicos dos pesticidas nos humanos, quando se aplicam de acordo com as boas práticas agrícolas, sabe-se, contudo, que em alguns casos de utilização errónea ou de manipulação inconveniente estes compostos deram lugar a intoxicações nos humanos. Consequentemente, as carnes dos animais que apresentam sintomas de intoxicação devida a pesticidas deverão ser reprovadas.

Alguns pesticidas podem ser tóxicos selectivamente para algumas espécies animais. Enumeram-se seguidamente estes pesticidas, assim como os limites toleráveis, quando existam:

a) Insecticidas e acaricidas:
I) Hidrocarbonetos clorados:
Aldrina-dieldrina (ver nota F) - 0,2 mg/kg;
Canfeclor (ver nota F) - 5,0 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Clordano (ver nota F) - 0,05 mg/kg;
DDT (ver nota F) - 7,0 mg/kg;
Endrina (ver nota F) - 0,1 mg/kg;
Endossulfano (ver nota F) - 0,2 mg/kg;
Hexaclorociclo-hexano (HCH);
Heptacloro (ver nota F) - 0,2 mg/kg;
Lindano (ver nota F) - 2,0 mg/kg, nas espécies bovina, porcina e ovina;
Metoxiclor.
II) Compostos organofosforados:
Acefato (ver nota M) - 0,1 mg/kg, nas espécies bovina, porcina e ovina;
Azinfos-metilo;
Bromofos (ver nota F) - 0,5 mg/kg, na espécie ovina;
Bromofos-etilo (ver nota F) - 2,0 mg/kg, na espécie bovina;
Carbofenotião (ver nota F) - 1,0 mg/kg, nas espécies bovina e ovina;
Clorfenvifos (ver nota F) - 0,2 mg/kg;
Clorpirifos (ver nota F) - 2,0 mg/kg, na espécie bovina;
Crufomato (ver nota M) - 1,0 mg/kg;
Cumafos (ver nota F) - 1,0 mg/kg, na espécie bovina;
Cumafos (ver nota F) - 0,5 mg/kg, nas espécies caprina, porcina e ovina;
Dialifos (ver nota F) - 0,2 mg/kg, nas espécies bovina e ovina;
Diazinão (ver nota F) - 0,7 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Dimetoato;
Dioxatião (ver nota F) - 1,0 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Etião (ver nota F) - 2,5 mg/kg, na espécie bovina;
Etião (ver nota F) - 0,2 mg/kg, nas espécies caprina, equina, porcina e ovina;
Fenclorfos (ver nota F) - 10,0 mg/kg, nas espécies bovina e caprina;
Fenclorfos (ver nota F) - 2,0 mg/kg, nas espécies porcina e ovina;
Fenitrotião (ver nota F) - 0,02 mg/kg, nas espécies bovina, caprina e ovina;
Malatião;
Metamidofos (ver nota M) - 0,01 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Monocrotofos (ver nota M) - 0,02 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Nalede;
Paratião;
Metil-paratião;
Fosalona (ver nota M) - 0,05 mg/kg, na espécie ovina;
Fosmete (ver nota F) - 1,0 mg/kg, na espécie bovina;
Sulfotepe;
Triclorfão (ver nota M) - 0,1 mg/kg, nas espécies bovina e porcina.
III) Carbamatos:
Aldicarb;
Carbaril (ver nota M) - 0,2 mg/kg nas espécies bovina, caprina e ovina;
Carbofurão (ver nota M) - 0,05 mg/kg, nas espécies bovina, caprina. equina, porcina e ovina;

Metomil (ver nota M) - 0,02 mg/kg;
Propoxur (ver nota M) - 0,05 mg/kg.
IV) Diversos:
Quinometionato (ver nota M) - 0,05 mg/kg;
Clordimeform (ver nota M) - 0,5 mg/kg, na espécie bovina;
Ciexatina (ver nota M).
(nota F) Limites de resíduos na gordura da carcaça.
(nota M) Limites de resíduos na gordura da carcaça (tecidos musculares, incluindo o tecido adiposo aderente nas carcaças ou das suas partes).

b) Herbicidas:
I) Derivados fenóxicos dos ácidos gordos:
2,4-D (2,4-ácido diclorofenoxiacético) - 0,05 mg/kg, na carne da carcaça;
2,4-DB-(2-4-ácido diclorofenoxibutirico);
Fenoprop 2-ácido propiónico (2,4,5-tricloro fenoxólico);
MCPA (2-metilo 4 ácido clorofenoxiacético);
MCPB 4-(2-metilo-4-clorofenoxílico) ácido butírico;
2,4,5-T(2,4,5-ácido triclorofenoxiacético).
II) Dinitrocompostos:
Dinosebe [2-(1-metilpropilo)4,6 acetato de dinitrofenilo];
Dnoc (2,4-dinitroortocresol: DNC);
DNP 2,4-dinitrofenol.
III) Cloroacetatos:
Monocloroacetato de sódio;
Tricloroacetato de sódio.
IV) Diversos:
Aminotriazol;
Cloroprofano (isopropil 3-clorofenil-carbamato);
Diquato - 0,05 mg/kg, na carne da carcaça;
DSMA (metanoarsonato dissódico);
MSMA (metanoarsonato monossódico);
Paraquato - 0,05 mg/kg, na carte da carcaça;
Profan (isopropil-N-fenil-carbamato).
c) Fungicidas:
I) Ditiocarbamatos:
Manebe (manganésio-etilo 1,2-bisditiocarbamato);
Thirame (TMTD): (tetrametilo-thiuram disulfiro);
Zinebe (bisditiocarbamato de zinc-etileno).
II) Organomercuriais:
Ceresan (sulfonanilida de etilo mercúrio P-tolueno);
Compostos metilmercuriais;
Acetato fenilmercúrico (PMA);
Cloreto fenilmercúrico (PMC).
III) Clorofenóis e clorobenzenos:
Hexaclorobenzeno - 1,0 mg/kg, na gordura da carcaça das espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Pentacloronitrobenzenos;
Pentaclorofenol;
Tetracloronitrobenzeno.
IV) Diversos:
Benomil - 0,1 mg/kg, na carne de carcaça das espécies bovina e ovina;
Captana;
Acetato de fentina;
Hidróxido de fentina;
Tiabendazol (utilizado também como anti-helmíntico) - 0,1 mg/kg, na carne da carcaça das espécies bovina, caprina, equina e ovina.

d) Rodenticidas:
Fluoroacetamida (composto 1081);
Fluoroacetato de sódio (composto 1080);
Sulfato tálio.
2 - Antibióticos:
Ao proceder à avaliação dos possíveis riscos para a saúde em consequência dos resíduos de antibióticos, deve ter-se em conta que estes resíduos nas carnes podem originar o aparecimento de estirpes bacterianas resistentes que podem produzir efeitos nocivos, quer em consequência de toxicidade directa, quer de reacções alérgicas, nas pessoas que tenham estado previamente expostas aos referidos antibióticos.

Por outro lado, os resíduos de antibióticos podem dar lugar a efeitos erróneos no que diz respeito à informação proporcionada pelo exame microbiológico, tornando impossível determinar na carne se estão ou não presentes microrganismos nocivos.

Como os antibióticos se metabolizam e ou são excretados do corpo do animal depois de decorrido algum tempo após o momento em que foram administrados, deverão observar-se, para cada composto, determinados períodos sem administração (intervalo de segurança), só devendo realizar-se o abate uma vez que o perigo tenha passado.

Para estabelecer estes períodos de não administração de antibióticos a legislação baseia-se nos valores internacionalmente aceites.

Contudo, pode suceder que se encontrem antibióticos nos tecidos dos animais depois do abate. A presença de antibióticos pode revelar-se durante um ensaio de inibição bacteriológica, utilizando bactérias sensíveis aos antibióticos incorporados num meio de ágar. Este ensaio pode ser muito valioso para a orientação ou exploração, especialmente para a detecção de resíduos de antibióticos em abate de urgência ou nos animais suspeitos por qualquer outro motivo.

Deverão efectuar-se ensaios de controle adequados, com vista a impedir a possibilidade de obter falsos resultados positivos. Quando se detectem resíduos de antibióticos nas carnes, deverá emitir-se um critério de acordo com o quadro junto.

Tolerância de antibióticos (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) Segundo elementos da FAO/OMS e do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos da América.

3 - Sulfamidas e outras drogas utilizadas para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais:

a) Sulfamidas:
Os preparados à base de sulfamidas (sulfatoxipiridacina, sulfacloropiridacina, sulfadimetoxina, sulfanitrão, sulfametazina, sulfacloropirazina, sulfamerazina, sulfatiazol, sulfaquinoxalina, sulfabromometazina, sulfametiazol, sulfamilida, sulfamixina, etc.) administrados aos animais têm sido responsáveis, em alguns casos, por atrofia grave amarela do fígado, cálculos urinários, gastrites, anúria, polineurites, neurites periféricas, hematúria, hemorragia intestinal, cianoses, metahemoglobinemia sulfa-hemoglobinemia, anemia aguda hemolítica, agranulocitose, avitaminose K, conjuntivite, miocardite intersticial, inibição da calcificação óssea, esclerose hialina e calcificação dos vasos, urticária e porfirinúria com fotossensibilização concomitante. A principal via de excreção das sulfamidas absorvidas são os rins.

Os animais que tenham sido tratados com sulfamidas não deverão ser abatidos até que a droga tenha sido metabilizada e ou excretada. No entanto, se os compostos citados são detectados nas inspecções de rotina das carnes após o abate, as carnes afectadas deverão reprovar-se;

b) Outras drogas utilizadas para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais:

As drogas que tenham de utilizar-se para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais de talho para consumo humano deverão estar autorizadas pelo Governo e esta autorização deve estipular os períodos de não administração (intervalo de segurança) para cada droga utilizada nos animais antes do seu abate. Este intervalo de segurança de cada droga deverá indicar-se claramente na etiqueta da embalagem do produto.

Quando as drogas se utilizam para tratamento maciço (por exemplo, tripanocidas ou insecticidas sistémicos nas campanhas de controle da hipodermose), a autoridade veterinária da área deverá ser responsável para garantir que os animais submetidos ao dito tratamento maciço, na sua zona de competência, não sejam levados para abte antes de decorrer o intervalo de segurança estabelecido.

4 - Metais pesados e outros contaminantes:
Concentrações elevadas de alguns elementos metálicos e contaminantes conexos podem produzir envenenamentos graves ou crónicos e outras perturbações na saúde humana e dos animais. Segundo a Comissão Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius (CAL/FAL, 2-1973), os níveis máximos recomendados para alguns produtos animais são os seguintes:

Arsênio - 0,1 mg/kg na gordura fundida de porco e no sebo comestível;
Cobre - 0,4 mg/kg na banha de porco, na gordura fundida de porco e no sebo comestível;

Ferro - 1,5 mg/kg na banha de porco, gordura fundida de porco e no sebo comestível;

Chumbo - 0,1 mg/kg na banha de porco, na gordura fundida de porco e no sebo comestível.

5 - Agentes anabólicos - hormonas:
Os agentes anabólicos, tais como o dietilestilbestrol, o diacetato dienestrol, o benzoato estradiol, o melengestrol, o acetato de progesterona, de testosterona, proprionato de testosterona, acetato de medroxiprogesterona, acetato de clormadinona, zearalanol (zeranol), monopalmitato de estradiol, hexestrol, zearalenona, etc., se são administrados aos animais produtores de carnes, podem produzir, se administrados em doses elevadas em espécies ou indivíduos susceptíveis, efeitos carcinogénicos. Alguns destes anabólicos podem ser resistentes às temperaturas de cocção.

Quando existam provas razoáveis de que as carnes contêm agentes exógenos anabólicos, devem reprovar-se.

6 - Materiais radioactivos:
As radiações podem alcançar o corpo dos animais em vida, provindo de fontes externas ou de materiais radioactivos que tenham sido ingeridos ou inalados ou que tenham penetrado através de uma ferida. Muitos nuclidos, após a ingestão ou inalação numa forma adequada, química e física. são absorvidos pelo organismo e depositados em certos órgãos ou tecidos (o iodo, na glândula tiróide; o bário e o estrôncio, nos ossos; nuclidos insolúveis inalados, nos pulmões). As carnes que se saiba conterem material radioactivo em taxas superiores aos níveis aceitáveis serão reprovadas para o consumo humano e animal.

7 - Plantas venenosas:
Como os venenos das plantas (alcalóides, glucosidos, saponinas, óleos, resinas e outros) actuam rapidamente e a sua toxicidade é muito elevada, e como as doses mortais para o homem podem ser tão reduzidas como uns poucos microgramas, serão reprovadas as carnes procedentes dos animais que apresentem sintomas de envenenamento por plantas.

8 - Agentes tóxicos ou contaminantes:
Bifenilos polibromados (PBB);
Bifenilos policlorados (PCB).
ADENDA
Neste Regulamento, entenda-se gânglios linfáticos como sinónimo de linfonódulos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15090.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-12-31 - DECLARAÇÃO DD5215 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 348/85, de 23 de Agosto, do Ministério da Agricultura, que aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-19 - Portaria 298/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Segurode Reses, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-26 - Portaria 584/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE CONCESSAO DE DERROGAÇÕES TEMPORÁRIAS E LIMITADAS AOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE, DESMANCHA E DESOSSAGEM, PREVISTOS NA PORTARIA 817/90, DE 11 DE SETEMBRO (ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, RELATIVA A TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAP (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-16 - Portaria 208/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES) e respectivos anexos.-

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-D/2021 - Finanças

    Aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos D, E e H do modelo declarativo da IES/DA, bem como procede à suspensão da forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAFT (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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