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Declaração DD5215, de 31 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 348/85, de 23 de Agosto, do Ministério da Agricultura, que aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 348/85, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 193, de 23 de Agosto de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

No Regulamento, no artigo 4.º, alínea g), onde se lê "g) [...] 'carne' [...]» deve ler-se "g) [...] 'carnes' [...]».

No artigo 15.º, n.º 4, onde se lê "4 - [...] quando a ocasião se não verificar» deve ler-se "4 - [...] quando a occisão se não verificar».

No artigo 23.º, n.º 1, onde se lê "1 - [...] tenha develado» deve ler-se "1 - [...] tenha revelado».

No artigo 39.º, onde se lê "da saúde pública ou dos animais.» deve ler-se "da saúde pública e dos animais.».

No artigo 52.º, onde se lê "data e hora da ocasião» deve ler-se "data e hora da occisão».

No artigo 62.º, alínea n), onde se lê "n) [...] auxiliares,» deve ler-se "n) [...] axilares,».

No artigo 63.º, n.º 3), onde se lê "3) [...] de morno nos» deve ler-se "3) [...] de mormo nos».

No artigo 67.º, n.º 4), alínea d), I), onde se lê "I) [...] que garanta a iactivação dos agentes patológicos» deve ler-se "I) [...] que garanta a inactivação dos agentes patológicos».

No n.º 5), alínea a), onde se lê "a) [...] substâncias trapêuticas;» deve ler-se "a) [...] substâncias terapêuticas;».

No artigo 73.º, n.º 3), alínea a), IX), onde se lê "IX) [...] (retromamárias);» deve ler-se "IX) [...] (retromamários);».

No artigo 76.º n.º 1), alínea c), onde se lê "c) [...] parotidianos e» deve ler-se "c) [...] paratideanos e».

No n.º 3), alínea a), VIII), onde se lê "VIII) [...] o diagrama» deve ler-se "VIII) [...] o diafragma».

No artigo 77.º, n.º 31), onde se lê "31) Coriza gangrenoso dos bovinos» deve ler-se "31) Coriza gangrenosa dos bovinos».

No n.º 56), alínea b), onde se lê "b) [...] com espurgo e destruição» deve ler-se "b) [...] com expurgo e destruição».

No n.º 77), onde se lê "babesieloses e» deve ler-se "babesioses e».
No quadro do anexo I, ponto 1.4, onde se lê "hidopisia» deve ler-se "hidropisia».

Ponto 2.1, onde se lê "sistemáticas.» deve ler-se "sistémicas.».
Ponto 2.6, alínea c): os símbolos "Kh» e "Kh» relativos ao critério da carcaça e das vísceras devem ser substituídos por "T» e "T» e o símbolo relativo a órgãos deve ser eliminado.

Ponto 2.6, alínea d), I): o símbolo "D» do critério relativo a órgãos deve ser eliminado.

Ponto 2.8, alíneas b) e c): os símbolos "A» e "A» do critério dos órgãos devem ser substituídos respectivamente por "D» e "D».

Ponto 2.9, alínea e): os símbolos "T» e "T» devem ser eliminados.
Ponto 2.15, alínea b), onde se lê "b) Conclusões» deve ler-se "b) Contusões».
Ponto 3.3.22, alínea a): o símbolo "Kh» do critério relativo a vísceras deve ser substituído por "A».

Ponto 3.3.26: os símbolos "Kh» e "Kh» do critério relativo a carcaças e vísceras devem ser substituídos por "T» e "T» e o símbolo relativo a órgãos deve ser eliminado.

Ponto 3.4.1, alínea a): o símbolo "I» relativo ao critério das vísceras deve ser substituído por "T».

Ponto 3.4.9, alínea b): o símbolo "D» relativo ao critério da carcaça deve ser substituído por "L».

Ponto 3.4.14, alínea a): os símbolos "I» e "I» referentes ao critério de carcaças e vísceras devem ser substituídos por "T» e "T», respectivamente.

Ponto 3.4.15, alínea a): o símbolo "I» referente ao critério da carcaça deve ser substituído por "T».

Ponto 3.4.16: o símbolo "I» do critério referente a vísceras deve ser substituído por "T».

Ponto 3.4.19, notas, onde se lê "I ou Kh» deve ler-se "T ou Kh».
Ponto 3.4.25, alínea a), os símbolos "I» e "I» do critério da carcaça e vísceras devem ser substituídos por "T» e "T».

Ponto 3.4.32, alínea a), os símbolos "I» e "I» do critério da carcaça e vísceras devem ser substituídos por "T» e "T».

No anexo II, no ponto 1, alínea b), I), onde se lê "2,4 DB-(2-4-ácido diclorofenoxibutírico);» deve ler-se "2,4-DB4 (ácido diclorofenoxibutírico);».

Na alínea c), I), onde, se lê "(tetrametilo-thiuram disulfiro);» deve ler-se "(tetrametilo-thiuram dissulfuro);».

No quadro do ponto 2, onde se lê "Estreptomicina e diidroestreptomicina» deve ler-se "Estreptomicina e di-hidroestreptomicina».

No ponto 3, alínea a), segundo parágrafo, onde se lê "tenha sido metabilizada e ou excretada.» deve ler-se "tenha sido metabolizada e ou excretada.».

Na alínea b), segundo parágrafo, onde se lê "para abte» deve ler-se "para abate».

Os anexos 1 e 3 devem ser substituídos pelos que seguem em anexo.
ANEXO 1
Marcações a tinta ou a fogo das carnes destinadas a exportação (matadouros)
(ver documento original)
Dimensões da marca:
Eixo maior: 65 mm.
Eixo menor: 45 mm.
Dimensões dos caracteres (altura):
Letras: 8 mm.
Algarismos: 10 mm.
Nota. - O n.º 10 é dado a título exemplificativo.
ANEXO 3
Marcações a tinta ou a fogo das carnes ou etiquetas destinadas a exportação (estabelecimentos de corte e desmancha).

(ver documento original)
Dimensões da marca:
Eixo maior: 65 mm.
Eixo menor: 45 mm.
Dimensões dos caracteres (altura):
Letras: 8 mm.
Algarismos: 10 mm.
Nota. - O n.º 10 é dado a título exemplificativo.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 348/85 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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