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Decreto-lei 24/90, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as normas a observar nas importações de países que não sejam membros das Comunidades Europeias de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), de 12 de Dezembro de 1972.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/90

de 16 de Janeiro

Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, e as suas actualizações, relativas às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína, bem como das carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece o regime de importações de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não dispensa a observância das pertinentes medidas nacionais de polícia sanitária para a importação de animais.

Art. 3.º As definições constantes das Directivas n.os 64/432/CEE e 64/433/CEE, ambas do Conselho, de 26 de Junho de 1964, que estabelecem, respectivamente, as disciplinas que presidem às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína e carnes frescas, são válidas na aplicação do regime instituído pelo presente diploma.

Art. 4.º Para os efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 5.º As normas técnicas de execução regulamentar sobre a importação de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/16/plain-4524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4524.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Portaria 380/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as normas a observar nas importações, de países terceiros, de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 817/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR QUE PRESIDEM AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS, DE ACORDO COM O DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 231/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDIÇOES DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS ÀS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS E ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE SEMEN ULTRA CONGELADO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, DE ACORDO COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMERO 88/407/CEE (EUR-Lex) DE 14 DE JUNHO E O NUMERO 90/120/CEE (EUR-Lex), DE 5 MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 6/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA A QUE DEVEM OBEDECER AS IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES SUÍNA E BOVINA, CARNES FRESCAS DE BOVÍDEOS, SUÍNOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUÍDEOS, UNGULADOS E SOLIPEDES SELVAGENS, E PRODUTOS A BASE DE CARNE PROVENIENTES DE ESTADOS NAO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/462/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 89/227/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE MARCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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