Portaria 1318/93
de 30 de Dezembro
Considerando as Directivas do Conselho n.os
91/69/CEE
, de 28 de Janeiro, e
91/688/CEE
, de 11 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º
72/462/CEE
, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros;
Considerando a inerente necessidade de alterar a Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, que estabelece normas técnicas de execução do decreto-lei relativo às importações de animais, carnes e produtos à base de carne;
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/92, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 3.º, 5.º a 12.º, 14.º e 16.º da Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º A presente portaria abrange as importações provenientes de países terceiros, para o território nacional, de:
a) Animais de reprodução, produção ou abate das espécies bovina e suína;
b) Animais domésticos de reprodução, de criação, de rendimento, para engorda ou para talho, das espécies ovina e caprina;
c) Carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos;
d) Carnes frescas de ungulados e solípedes selvagens;
e) Produtos à base de carne provenientes das carnes frescas enunciadas na alínea c), com exclusão das referidas no n.º 14.º da Portaria 817/90, de 11 de Setembro.
3.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se as definições contidas nas Portarias n.os 467/90, de 22 de Junho, 765/90, de 30 de Agosto, 817/90, de 11 de Setembro, 1164/90, de 29 de Novembro, 233/91, de 22 de Março, e, ainda, as seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Exploração - a empresa agrícola, industrial ou comercial, oficialmente controlada, localizada no território de um país terceiro e que mantêm ou cria, de modo habitual, animais das espécies bovina ou suína de criação, de rendimento ou para talho ou animais das espécies ovina ou caprina de reprodução, de criação, para engorda ou para talho;
e) ...
f) ...
5.º - 1 - É autorizada a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina de país terceiro, ou parte de um país terceiro, que satisfaça as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) Esteja indemne ha, pelo menos, um ano, de peste bovina, febre aftosa de vírus exótico, febre catarral ovina, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), peste dos pequenos ruminantes, doença epizoótica hemorrágica, varíola, varíola caprina e febre do Vale do Rift;
d) ...
e) Esteja indemne de peste suína clássica ha, pelo menos, 12 meses e não tenha permitido a vacinação nos 12 meses anteriores, nem a entrada no seu território de suínos que tenham sido vacinados ha menos de 12 meses.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, pode ser autorizada a importação de suínos originários de uma parte do território de um país terceiro, desde que a vacinação contra a peste suína clássica seja proibida em todo o território desse país e que essa parte do território do país terceiro preencha as condições definidas na alínea e) do número anterior.
3 - Em derrogação do número anterior, no caso de ocorrência de peste suína clássica num país terceiro que preencha as condições estabelecidas na alínea e) do n.º 1, pode ser decidido, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que o período de 12 meses relativo à indemniza de peste suína clássica seja reduzido para seis meses, se:
a) Um foco ou diversos focos epizootiologicamente relacionados ocorrerem numa área geográfica limitada;
b) O foco ou focos tiverem sido eliminados, num período de três meses, sem recurso a vacinação.
6.º - 1 - ...
2 - Poderá ser decidido, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, limitar as importações a certas espécies em particular, a animais das espécies bovina e suína para talho, de criação ou de rendimento, a animais das espécies ovina ou caprina, de reprodução, de criação, para engorda e de rendimento, ou para talho ou ainda a animais destinados a usos especiais, bem como aplicar, após a importação, quaisquer medidas de polícia sanitária necessárias.
7.º No que se refere à tuberculose e brucelose dos bovinos e à brucelose dos ovinos e caprinos aplicam-se as normas de polícia sanitária contidas nas Portarias e 467/90, de 22 de Junho.º 233/91, de 22 de Março.
8.º A autorização de importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina depende, ainda, da verificação das seguintes condições:
a) ...
i) ...
ii) Pelo menos seis meses antes do embarque, no caso de animais das espécies bovina e suína de criação ou de rendimento e no caso de animais das espécies ovina ou caprina de reprodução, de criação ou para engorda;
iii) ...
b) Seja apresentado um certificado sanitário emitido no dia do embarque por um veterinário oficial do país terceiro, cujo original deve acompanhar os animais durante o seu transporte, de acordo com os modelos constantes dos anexos A e D da Portaria 467/90, de 22 de Junho.
9.º ...
a) ...
b) ...
c) Certificar que os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina obedecem às condições previstas na presente portaria.
10.º Após a sua chegada ao território nacional, os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina serão submetidos a um controlo sanitário efectuado por um veterinário oficial, independentemente do regime aduaneiro em que sejam declarados.
11.º É proibida a entrada no território nacional de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, provenientes de um país terceiro em caso de suspeita de que a vacina antiaftosa AOC utilizada nesse país apresenta deficiências.
12.º É proibida a circulação no território nacional de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina em relação aos quais se constate, aquando do controlo referido no n.º 10.º, que:
a) ...
b) ...
c) Não foram respeitadas pelo país terceiro as condições estabelecidas no presente diploma, as incluídas nos anexos A e D da Portaria 467/90, de 22 de Junho, ou, ainda, as que constam da Portaria 233/91, de 22 de Março, e respectivas actualizações;
d) ...
14.º O certificado que acompanha os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina por ocasião da sua importação deverá, após a inspecção sanitária (inspecção de importação), incluir uma referência que indique claramente que os animais foram admitidos ou rejeitados.
16.º ...
a) ...
b) ...
c) Nos quais não foi detectada peste suína clássica, pelo menos, nos 12 meses anteriores, não foi autorizada a vacinação contra a peste suína clássica, pelo menos, nos 12 meses anteriores e em que nenhum suíno foi vacinado contra a peste suína clássica nos doze meses anteriores.
2.º O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO II
Importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.