Portaria 383/93
de 3 de Abril
Considerando o Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
77/99/CEE
do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;
Considerando a Portaria 1164/90, de 29 de Novembro, que estabelece as normas técnicas de execução do referido diploma;
Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 83/201/CEE da Comissão, de 12 de Abril, que aprova um conjunto de derrogações à Directiva n.º 77/99/CEE para produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as derrogações à Portaria 1164/90, de 29 de Novembro, aplicáveis a produtos à base de carnes que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne.
2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por «produtos à base de carne que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne» aqueles que, em relação ao produto acabado, não contenham mais de 10% para produtos de carne ou de produtos elaborados à base de carne, pronto a ser utilizado após preparação em conformidade com o modo de emprego indicado pelo fabricante.
3.º - 1 - As condições fixadas no capítulo I do anexo A da Portaria 1164/90, de 29 de Novembro, apenas se aplicam, no caso de aprovação de estabelecimentos de transformação dos produtos referidos no n.º 2.º, às zonas dos estabelecimentos em que as carnes frescas ou os produtos à base de carne são recebidos, armazenados, manipulados ou incorporados nos produtos à base de carne ou nos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne e onde estes produtos são transformados ou armazenados.
2 - Na zona do estabelecimento onde são preparados os produtos referidos no n.º 2.º:
a) Se forem utilizados produtos de tratamento completo na preparação daqueles, a Direcção-Geral da Pecuária pode autorizar o não cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1 do capítulo I do anexo B da Portaria 1164/90, exigidos para os locais de armazenagem frigorífica;
b) As operações que, nos termos das alíneas c), e), f), g), h), i) e o) do n.º 2 do capítulo I do anexo B da Portaria 1164/90, deveriam ser efectuadas em locais separados podem efectuar-se em local comum, desde que daí não resultem inconvenientes para as carnes frescas e produtos à base de carne.
3 - Se o estabelecimento fabricar outros produtos alimentares que não contenham carne ou produtos à base de carne, os locais e instalações referidos na alínea g) do n.º 3 e nos n.os 7 a 11 do capítulo I do anexo A e nas alíneas d), e) e g) do capítulo I do anexo B da Portaria 1164/90, exigidos para os produtos referidos no n.º 1, podem ser comuns com os locais e instalações destinados ao fabrico de outros produtos que não contenham carne ou produtos à base de carne, devendo ser sempre assegurado o acesso dos técnicos da Direcção-Geral da Pecuária a estes locais e instalações.
4.º - 1 - Para efeitos de aplicação do n.º 36 do capítulo IV do anexo A da Portaria 1164/90, a Direcção-Geral da Pecuária fixará os períodos em que o controlo será efectuado, tendo em conta os períodos em que os produtos referidos no n.º 1.º são introduzidos, armazenados, manipulados e preparados no estabelecimento, podendo determinar a limitação desse controlo à zona do estabelecimento aprovada nos termos do presente diploma.
2 - O produtor deve declarar à Direcção-Geral da Pecuária os períodos durante os quais os produtos referidos no número anterior são introduzidos, armazenados, manipulados e preparados no seu estabelecimento.
5.º - 1 - O número de aprovação veterinária dos estabelecimentos, ou das partes dos estabelecimentos, aprovados nos termos do presente diploma deve ser precedido do n.º 8, seguido de um traço, ou seja, «8 -».
2 - Nas trocas intracomunitárias dos produtos referidos nesta portaria, o número de aprovação veterinária dos estabelecimentos que estão conformes com o disposto na Portaria 1164/90 pode ser completado pelo n.º 8, seguido de um traço, ou seja, «8 -».
6.º O certificado de salubridade a que se refere a alínea i) do n.º 5.º da Portaria 1164/90 não é obrigatório para os produtos referidos no n.º 1.º, desde que a marca de salubridade seja completada pelo n.º 8 seguido de um traço, isto é, «8 -», à frente do número de aprovação do estabelecimento.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.