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Portaria 383/93, de 3 de Abril

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Sumário

ESTABELECE DERROGAÇÕES A PORTARIA 1164/90, DE 29 DE NOVEMBRO, APLICÁVEIS A PRODUTOS A BASE DE CARNES QUE CONTEM OUTROS GÉNEROS ALIMENTARES E COM UMA PERCENTAGEM MÍNIMA DE CARNE OU DE PRODUTOS A BASE DE CARNE. TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 83/201/CEE (EUR-Lex) DA COMISSAO, DE 12 DE ABRIL QUE APROVA UM CONJUNTO DE DERROGAÇÕES A DIRECTIVA 77/99/CEE (EUR-Lex).

Texto do documento

Portaria 383/93
de 3 de Abril
Considerando o Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;

Considerando a Portaria 1164/90, de 29 de Novembro, que estabelece as normas técnicas de execução do referido diploma;

Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 83/201/CEE da Comissão, de 12 de Abril, que aprova um conjunto de derrogações à Directiva n.º 77/99/CEE para produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as derrogações à Portaria 1164/90, de 29 de Novembro, aplicáveis a produtos à base de carnes que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne.

2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por «produtos à base de carne que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne» aqueles que, em relação ao produto acabado, não contenham mais de 10% para produtos de carne ou de produtos elaborados à base de carne, pronto a ser utilizado após preparação em conformidade com o modo de emprego indicado pelo fabricante.

3.º - 1 - As condições fixadas no capítulo I do anexo A da Portaria 1164/90, de 29 de Novembro, apenas se aplicam, no caso de aprovação de estabelecimentos de transformação dos produtos referidos no n.º 2.º, às zonas dos estabelecimentos em que as carnes frescas ou os produtos à base de carne são recebidos, armazenados, manipulados ou incorporados nos produtos à base de carne ou nos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne e onde estes produtos são transformados ou armazenados.

2 - Na zona do estabelecimento onde são preparados os produtos referidos no n.º 2.º:

a) Se forem utilizados produtos de tratamento completo na preparação daqueles, a Direcção-Geral da Pecuária pode autorizar o não cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1 do capítulo I do anexo B da Portaria 1164/90, exigidos para os locais de armazenagem frigorífica;

b) As operações que, nos termos das alíneas c), e), f), g), h), i) e o) do n.º 2 do capítulo I do anexo B da Portaria 1164/90, deveriam ser efectuadas em locais separados podem efectuar-se em local comum, desde que daí não resultem inconvenientes para as carnes frescas e produtos à base de carne.

3 - Se o estabelecimento fabricar outros produtos alimentares que não contenham carne ou produtos à base de carne, os locais e instalações referidos na alínea g) do n.º 3 e nos n.os 7 a 11 do capítulo I do anexo A e nas alíneas d), e) e g) do capítulo I do anexo B da Portaria 1164/90, exigidos para os produtos referidos no n.º 1, podem ser comuns com os locais e instalações destinados ao fabrico de outros produtos que não contenham carne ou produtos à base de carne, devendo ser sempre assegurado o acesso dos técnicos da Direcção-Geral da Pecuária a estes locais e instalações.

4.º - 1 - Para efeitos de aplicação do n.º 36 do capítulo IV do anexo A da Portaria 1164/90, a Direcção-Geral da Pecuária fixará os períodos em que o controlo será efectuado, tendo em conta os períodos em que os produtos referidos no n.º 1.º são introduzidos, armazenados, manipulados e preparados no estabelecimento, podendo determinar a limitação desse controlo à zona do estabelecimento aprovada nos termos do presente diploma.

2 - O produtor deve declarar à Direcção-Geral da Pecuária os períodos durante os quais os produtos referidos no número anterior são introduzidos, armazenados, manipulados e preparados no seu estabelecimento.

5.º - 1 - O número de aprovação veterinária dos estabelecimentos, ou das partes dos estabelecimentos, aprovados nos termos do presente diploma deve ser precedido do n.º 8, seguido de um traço, ou seja, «8 -».

2 - Nas trocas intracomunitárias dos produtos referidos nesta portaria, o número de aprovação veterinária dos estabelecimentos que estão conformes com o disposto na Portaria 1164/90 pode ser completado pelo n.º 8, seguido de um traço, ou seja, «8 -».

6.º O certificado de salubridade a que se refere a alínea i) do n.º 5.º da Portaria 1164/90 não é obrigatório para os produtos referidos no n.º 1.º, desde que a marca de salubridade seja completada pelo n.º 8 seguido de um traço, isto é, «8 -», à frente do número de aprovação do estabelecimento.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 354/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinadas a trocas intracomunitárias (transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE (EUR-Lex), de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Portaria 1164/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO AOS REQUISITOS DE NATUREZA HIGIO-SANITARIA APLICÁVEIS AOS PRODUTOS A BASE DE CARNE QUANDO DESTINADAS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS, QUE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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