de 29 de Dezembro
Considerando que o fabrico e a comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne têm vindo a obedecer ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, e nas normas portuguesas constantes das Portarias n.º 137/70, de 9 de Março, 230/70, de 5 de Maio, e 157/86, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 248/86, de 24 de Maio, e 958/87, de 26 de Dezembro;Considerando que a rápida evolução tecnológica verificada nos últimos anos neste sector desactualizou o regime actual, uma vez que os industriais ficam vinculados ao cumprimento de normas que, do ponto de vista técnico, são obsoletas;
Considerando que com a constituição do mercado único europeu a manutenção deste regime gera situações de forte desigualdade para as empresas portuguesas;
Considerando o Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, e a Portaria 1164/90, de 29 de Novembro, que transpõem para a ordem jurídica interna as regras em vigor na Comunidade sobre produtos à base de carne, designadamente no tocante às condições hígio-sanitárias:
Não se justifica a continuação da obrigatoriedade daquelas normas portuguesas, à excepção das que forem indispensáveis para definir e classificar esses produtos.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º No fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne é obrigatório o cumprimento das disposições referentes a:
a) Definição, excluindo as referências a formas e dimensões do produto acabado, quando as contenham, e também quanto à obrigação de que os fiambres da perna e da pá sejam prensados em molde;
b) Matérias-primas e invólucros, quando existam, ou os ingredientes classificados ou não como essenciais e facultativos e os condimentos, não se considerando as referências a percentagens, quando existam nas carnes e gorduras;
c) Caracteres organolépticos constantes das seguintes normas portuguesas:
NP 589 (1987) - Chouriço de carne;
NP 590 (1989) - Linguiça;
NP 591 (1969) -Salpicão;
NP 592 (1969) - Paio;
NP 593 (1990) - Morcela;
NP 594 (1990) - Chouriço de sangue;
NI? 595 (1990) - Chouriço-mouro;
NP 596 (1990) - Cacholeira;
NP 597 (1983) - Farinheira;
NP 598 (1969) - Alheira;
NP 719 (1969) - Salame;
NP 720 (1983) - Mortadela;
NP 721 (1990) - Pasta de fígado;
NP 722 (1969) - Pasta de carne;
NP 723 (1989) - Salsicha fresca;
NP 724 (1979) - Salsicha tipo Franckfurt;
NP 725 (1990) - Toucinho fumado;
NP 1107 (1985) - Bife-de-hamburgo de bovino;
NP 1988 (1982) - Torresmos;
NP 1997 (1982) - Fiambre da pá;
NP 1998 (1982) - Fiambre da perna;
NP 2927 (1989) - Bife-de-hamburgo de aves;
NP 2932 (1985) - Filete afiambrado;
NP 2933 (1985) - Afiambrado popular.
2.º É também obrigatório o cumprimento das disposições referentes a classificação constantes das seguintes normas portuguesas:
NP 725 (1990) - Toucinho fumado;
NP 1107 (1985) - Bife-de-hamburgo de bovino;
NP 2927 (1989) - Bife-de-hamburgo de aves.
3.º São revogadas as Portarias n.º 137/70, de 9 de Março, 230/70, de 5 de Maio, e 157/86, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 248/86, de 24 de Maio, e 958/87, de 26 de Dezembro.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 29 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - 0 Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.