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Decreto-lei 178/93, de 12 de Maio

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, RELATIVA AS CONDICOES SANITÁRIAS DE PRODUÇÃO E COLOCACAO NO MERCADO DE CARNES FRESCAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS. ESTA DIRECTIVA FOI ALTERADA PELA DIRECTIVA 91/497/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE JULHO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 178/93

de 12 de Maio

A Directiva n.° 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, foi alterada e codificada pela Directiva n.° 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, alargando o seu âmbito de aplicação à produção e colocação no mercado das carnes.

Prossegue-se, assim, a adequação das exigências hígio-sanitárias, de modo a permitir a total liberdade de circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, alterada pela Directiva n.° 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e aplicação do disposto no presente diploma e legislação complementar, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.

Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis números 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, a produção e a colocação no mercado de carnes frescas com desrespeito pelas regras relativas a política sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.° constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.° O produto das coimas reverte:

a) Em 20% para o IPPAA;

b) Em 20% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 7.° Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 8.° São revogados os Decretos-Leis números 304/84, de 18 de Setembro, 348/85, de 23 de Agosto, e 106/90, de 24 de Março, a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 2.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/12/plain-50619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50619.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1309/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE INSPECÇÃO DAS CARNES FRESCAS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 365/93, DE 22 DE OUTUBRO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA OS PRINCÍPIOS CONSTANTES DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 85/73/CEE (EUR-Lex) E 88/409/CEE (EUR-Lex) RESPECTIVAMENTE DE 29 DE JANEIRO E DE 15 DE JUNHO E DA DECISÃO 88/408/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JUNHO, RELATIVAS AS INSPECÇÕES E CONTROLOS SANITÁRIOS DE CARNES FR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-16 - Portaria 106/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE PRODUTOS A BASE DE CARNE, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/687/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DEZEMBRO, A QUAL ALTERA A DIRECTIVA 80/215/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-10 - Portaria 252/96 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias de Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Portaria 899/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 271/95 de 4 de Abril, que estabelece normas relativas às condições sanitárias da produção de carnes frescas e sua colocação no mercado. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/70/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Dezembro e 95/5/CE (EUR-Lex) do Conselho de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-09 - Decreto-Lei 111/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 271/95, de 4 de Abril, que estabelece as normas relativas às condições sanitárias de produção de carnes frescas e respectiva colocação no mercado. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 94/70/CE (EUR-Lex),e 95/5/CE (EUR-Lex), ambas do Conselho e respectivamente de 13 de Dezembro e 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-19 - Decreto-Lei 415/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros. Publica em anexo A o Regulamento das condições sanitárias e de política sanitária relativas à importação de animais des espécies referidas e em anexo B, C, e D o Certificado de Salubridad (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

  • Tem documento Em vigor 2011-12-28 - Decreto-Lei 120/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancionatório adequado aplicável às infracções ao disposto no referido decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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