de 12 de Maio
A Directiva n.° 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, foi alterada e codificada pela Directiva n.° 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, alargando o seu âmbito de aplicação à produção e colocação no mercado das carnes.Prossegue-se, assim, a adequação das exigências hígio-sanitárias, de modo a permitir a total liberdade de circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, alterada pela Directiva n.° 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho.
Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e aplicação do disposto no presente diploma e legislação complementar, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.
Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis números 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, a produção e a colocação no mercado de carnes frescas com desrespeito pelas regras relativas a política sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.° constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 6.° O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para o IPPAA;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 7.° Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Art. 8.° São revogados os Decretos-Leis números 304/84, de 18 de Setembro, 348/85, de 23 de Agosto, e 106/90, de 24 de Março, a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 2.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva