de 28 de Dezembro
Os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios estão previstos no Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, diplomas que, sucessivamente, procederam à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho, 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, e 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março.A Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que define os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, por ter sido por diversas vezes substancialmente alterada, foi objecto de codificação através da Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro.
Na sequência da avaliação da informação sobre a segurança alimentar do licopeno como corante alimentar, efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e por força da consequente aprovação da Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a referida Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, torna-se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes ao licopeno (E 160 d), incluindo duas novas fontes de obtenção de licopeno, bem como actualizar as especificações relativas ao licopeno sintético.
O presente diploma altera, assim, o Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro.
Aproveita-se a presente iniciativa legislativa para introduzir no Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, um regime sancionatório adequado, procedendo-se à renumeração e republicação do diploma em conformidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancionatório adequado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto
Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei 74/2010, de 21 de Junho.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 8.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma.2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa colectiva.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
6 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.
3 - A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos ii, iii e vi do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de
Agosto
1 - Os anexos ii e iii do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, são alterados nos termos do anexo i do presente diploma e do qual faz parte integrante.2 - Os critérios de pureza relativos ao licopeno (E 160 d), fixados na parte B do anexo vi do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, são substituídos pelos critérios de pureza previstos no anexo ii do presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a CACMEP.
Artigo 11.º
(Anterior artigo 8.º)
Artigo 12.º
(Anterior artigo 9.º)»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, com a redacção actual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Leites conservados não aromatizados mencionados no Decreto-Lei 213/2003, de 18 de Setembro.7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Ovos e ovoprodutos, definidos na secção x do anexo iii do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 853/2004, de 29 de Abril.
11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - Sumo e néctar de frutos, mencionados no Decreto-Lei 225/2003, de 24 de Setembro, e sumos de produtos hortícolas.
18 - [...] 19 - Compota extra, geleia extra e puré de castanhas mencionados no Decreto-Lei 230/2003, de 27 de Setembro.
20 - [...] 21 - Produtos à base de cacau e componentes de chocolate nos produtos à base de chocolate, mencionados no Decreto-Lei 229/2003, de 27 de Setembro.
22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial mencionados no Decreto-Lei 74/2010, de 21 de Junho, incluindo alimentos para bebés e crianças doentes.
30 - [...] 31 - [...] 32 - [...] 33 - [...]
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO VI
A - [...] B - [...] (ver documento original)ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, a seguir denominados «corantes», que são substâncias utilizadas para conferir ou restituir cor a um género alimentício e que são constituídos por componentes naturais de géneros alimentícios ou outras substâncias naturais que não são normalmente consumidas como alimentos nem como ingredientes característicos de alimentos.2 - O presente diploma não se aplica aos géneros alimentícios secos ou concentrados e aromatizantes incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário, como o pimentão, a curcuma e o açafrão, nem aos corantes utilizados para coloração de partes externas não comestíveis de géneros alimentícios, como cascas de queijos e tripas artificiais.
Artigo 2.º
Definições
1 - Na acepção do presente diploma, são considerados corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de materiais de base naturais obtidos por extracção física e ou química que provoque a extracção selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes nutritivos ou aromáticos.2 - Para efeitos do presente diploma, a expressão «géneros alimentícios não transformados» significa que não foram submetidos a tratamento de que resulte uma alteração substancial do estado original; podem, no entanto, ter sido designadamente divididos, separados, cortados em fatias, desossados, picados, pelados, aparados, ralados, seccionados, limpos, talhados, ultracongelados, congelados, submetidos a baixas temperaturas, triturados ou descascados, embalados ou não.
Artigo 3.º
Critérios de pureza
Aos corantes utilizados nos géneros alimentícios, constantes do anexo i, são aplicáveis os critérios de pureza constantes do anexo vi do presente diploma.
Artigo 4.º
Condições de utilização
1 - Apenas as substâncias enumeradas no anexo i podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos iii, iv e v do presente diploma.2 - Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei 74/2010, de 21 de Junho.
3 - É proibida a utilização de corantes nos géneros alimentícios que figuram no anexo ii do presente diploma, excepto nos casos especificamente previstos nos referidos anexos iii, iv ou v.
4 - Os corantes cuja autorização se restringe apenas a determinadas utilizações constam do anexo iv do presente diploma.
5 - Os corantes cuja utilização geral em géneros alimentícios é autorizada, bem como as respectivas condições de utilização, constam do anexo v do presente decreto-lei.
6 - As doses máximas utilizáveis indicadas nos anexos do presente diploma referem-se aos produtos prontos para consumo, preparados de acordo com as respectivas instruções de utilização e reportam-se às quantidades de princípio corante contidas no preparado corante.
7 - A expressão «quantum satis» referida nos anexos deste diploma significa que não se especifica a quantidade máxima; todavia, os corantes deverão ser utilizados segundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde que não induzam o consumidor em erro.
Artigo 5.º
Excepções
Salvo disposição legal em contrário, a presença de um corante num género alimentício é autorizada:a) Se o género alimentício se destinar unicamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto conforme o disposto no presente diploma; ou b) Num género alimentício composto que não conste do anexo ii mas no qual seja autorizada a utilização do corante num dos ingredientes do género alimentício composto.
Artigo 6.º
Situações especiais
1 - Para efeitos da marcação de salubridade nos termos do Decreto-Lei 178/93 e da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e de outras marcações requeridas para os produtos à base de carne, será autorizada somente a utilização dos corantes E 155 - Castanho HT, E 133 - Azul-brilhante FCF, E 129 - Vermelho-allura AC ou ainda uma mistura apropriada de E 133 - Azul-brilhante FCF e de E 129 - Vermelho-allura AC.2 - Para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, só poderão ser usados os corantes enumerados no referido anexo i.
Artigo 7.º
Venda directa
Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no anexo i do presente diploma, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma.2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa colectiva.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
6 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.
3 - A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.
Artigo 10.º
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a CACMEP.
Artigo 11.º
Revogações
É revogada a Portaria 759/96, de 26 de Dezembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a anterior legislação até ao esgotamento das existências.
ANEXO I
Lista dos corantes alimentares autorizados
Nota. - São autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes mencionados no presente anexo.
(ver documento original)
ANEXO II
Géneros alimentícios que não podem conter corantes, excepto nos
casos especificamente previstos nos anexos III, IV ou V
[As designações usadas no anexo ii não afectam o princípio da «transferência» (carry over principle), desde que os produtos contenham ingredientes com corantes devidamente autorizados.] 34 - Géneros alimentícios não transformados.
35 - Todas as águas engarrafadas ou embaladas.
36 - Leite, leite meio gordo e magro, pasteurizado ou esterilizado (incluindo o processo UHT), não aromatizados.
37 - Leite achocolatado.
38 - Leite fermentado não aromatizado.
39 - Leites conservados não aromatizados mencionados no Decreto-Lei 213/2003, de 18 de Setembro.
40 - Leitelho não aromatizado.
41 - Natas e natas em pó não aromatizadas.
42 - Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal.
43 - Ovos e ovoprodutos, definidos na secção x do anexo iii do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 853/2004, de 29 de Abril.
44 - Farinha e outros produtos moídos, amidos e féculas.
45 - Pão e produtos afins do pão.
46 - Massas alimentícias e gnocchi.
47 - Açúcares, incluindo todos os monossacarídeos e dissacarídeos.
48 - Pasta de tomate em lata ou em boião.
49 - Molhos à base de tomate.
50 - Sumo e néctar de frutos, mencionados no Decreto-Lei 225/2003, de 24 de Setembro, e sumos de produtos hortícolas.
51 - Frutos e produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos em lata, em boião ou desidratados, frutos e produtos hortícolas transformados, incluindo batatas e cogumelos.
52 - Compota extra, geleia extra e puré de castanhas mencionados no Decreto-Lei 230/2003, de 27 de Setembro.
53 - Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de capoeira e carne de caça, bem como as suas preparações, mas não incluindo refeições preparadas que contenham esses ingredientes.
54 - Produtos à base de cacau e componentes de chocolate nos produtos à base de chocolate, mencionados no Decreto-Lei 229/2003, de 27 de Setembro.
55 - Café torrado, chá, chicória, extractos de chá e de chicória, preparações de chá, de plantas, de frutos ou de cereais para infusões, bem como as respectivas misturas, incluindo as instantâneas.
56 - Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas misturas.
57 - Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CE) n.º 1493/99.
58 - Korn, Kornbrand, bebidas espirituosas de frutos, aguardente de frutos, ouzo, grappa, tsikoudia de Creta, tsipouro da Macedónia, tsipouro de Tessália, tsipouro de Tyrnavos, eau de vie de marc marque nationale luxembourgeoise, eau de vie de seigle marque nationale luxembourgeoise, London gin, definidos no Regulamento (CEE) n.º 1576/89.
59 - Sambuca, maraschino e mistra definidos no Regulamento (CEE) n.º 1180/91.
60 - Sangria, clarea e zurra, mencionadas no Regulamento (CEE) n.º 1601/91.
61 - Vinagre de vinho.
62 - Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial mencionados no Decreto-Lei 74/2010, de 21 de Junho, incluindo alimentos para bebés e crianças doentes.
63 - Mel.
64 - Malte e produtos de malte.
65 - Queijos curados e não curados não aromatizados.
66 - Manteiga de leite de ovelha e cabra.
ANEXO III
Géneros alimentícios que apenas podem conter determinados corantes
(ver documento original)
ANEXO IV
Corantes autorizados apenas para certos usos
(ver documento original)
ANEXO V
Corantes autorizados nos géneros alimentícios para além dos
enumerados nos anexos II e III
PARTE 1
Os seguintes corantes podem ser utilizados quantum satis em géneros alimentícios mencionados na parte 2 do presente anexo e em todos os outros géneros alimentícios que não são enumerados nos anexos ii e iii:E 101:
i) Riboflavina;
ii) Riboflavina-5'-fosfato;
E 140 - Clorofilas e clorofilinas;
E 141 - Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas;
E 150a - Caramelo simples;
E 150b - Caramelo de sulfito cáustico;
E 150c - Caramelo amoniacal;
E 150d - Caramelo de sulfito de amónio;
E 153 - Carvão vegetal;
E 160a - Carotenos;
E 160c - Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina;
E 162 - Vermelho-de-beterraba, betanina;
E 163 - Antocianinas;
E 170 - Carbonato de cálcio;
E 171 - Dióxido de titânio;
E 172 - Óxidos e hidróxidos de ferro.
PARTE 2
Os seguintes corantes podem ser utilizados estremes ou em mistura nos seguintes géneros alimentícios, até aos limites máximos especificados na tabela. Todavia, no caso de bebidas não alcoólicas aromatizadas, gelados alimentares, sobremesas e produtos de pastelaria e padaria fina e de confeitaria, podem ser utilizados corantes até ao limite indicado no respectivo quadro, mas as quantidades de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não podem ser superiores a 50 mg/kg ou mg/l:E 100 - Curcumina;
E 102 - Tartarazina;
E 104 - Amarelo-de-quinoleína;
E 110:
Amarelo-sol FCF;
Amarelo-alaranjado S;
E 120 - Cochonilha, ácido carmínico, carminas;
E 122 - Azorubina, carmosina;
E 124 - Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A;
E 129 - Vermelho-allura AC;
E 131 - Azul-patenteado V;
E 132 - Indigotina, carmim-de-indigo;
E 133 - Azul-brilhante FCF;
E 142 - Verde S;
E 151 - Negro-brilhante BN, negro PN;
E 155 - Castanho HT;
E 160d - Licopeno;
E 160e - Beta-apo-8'-carotenal (C30);
E 160f - Éster etílico de ácido beta-apo-8'-caroténico (C30);
E 161b - Luteína.