de 26 de Dezembro
O Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, estabeleceu os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios e definiu as regras a que deve obedecer a sua utilização, deixando para portaria a fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, assim como as condições da sua utilização e respectivos critérios de pureza.No que respeita aos aditivos alimentares denominados «corantes», é necessário fixar as condições a que deve obedecer a sua utilização nos géneros alimentícios, bem como definir os respectivos critérios de pureza, pretendendo-se com esta regulamentação proceder à transposição das Directivas n.º 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios, e 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabeleceos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:
1.º - 1 - A presente portaria aplica-se aos aditivos alimentares a seguir denominados «corantes», substâncias utilizadas para conferir ou restituir cor a um género alimentício e que são constituídos por componentes naturais de géneros alimentícios ou outras substâncias naturais que não são normalmente consumidas como alimentos nem como ingredientes característicos de alimentos.
2 - Na acepção da presente portaria, são considerados corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de materiais de base naturais obtidos por extracção física e ou química que provoque a extracção selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes nutritivos ou aromáticos.
2.º O presente diploma não se aplica aos géneros alimentícios secos ou concentrados e aromatizantes incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário, como o pimentão, a curcuma e o açafrão, nem aos corantes utilizados para coloração de partes externas não comestíveis de géneros alimentícios, como cascas de queijos e tripas artificiais.
3.º Apenas as substâncias enumeradas no anexo I ao presente diploma podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos III, IV e V à presente portaria. Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei 227/91, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 230/92, de 21 de Outubro.
4.º É proibida a utilização de corantes nos géneros alimentícios que figuram no anexo II à presente portaria, excepto nos casos especificamente previstos nos referidos anexos III, IV ou V.
5.º Os corantes cuja autorização se restringe apenas a determinadas utilizações constam do referido anexo IV.
6.º Os corantes cuja utilização geral em géneros alimentícios é autorizada, bem como as respectivas condições de utilização, constam do referido anexo V.
7.º As doses máximas utilizáveis indicadas nos anexos à presente portaria referem-se aos produtos prontos para consumo, preparados de acordo com as respectivas instruções de utilização, e reportam-se às quantidades de princípio corante contidas no preparado corante.
8.º A expressão quantum satis referida nos anexos deste diploma significa que não se especifica a quantidade máxima. Todavia, os corantes deverão ser utilizados segundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde que não induzam o consumidor em erro.
9.º Para efeitos da marcação de salubridade, nos termos do Decreto-Lei n.
178/93, de 12 de Maio, e da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e de outras marcações requeridas para os produtos à base de carne, será autorizada somente a utilização dos corantes E 155 - Castanho HT, E 133 - Azul-brilhante FCF, E 129 - Vermelho-allura AC ou ainda uma mistura apropriada de E 133 - Azul-brilhante FCF e de E 129 - Vermelho-allura AC.
10.º Para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CEE) n. 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, só poderão ser usados os corantes enumerados no referido anexo I.
11.º Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no referido anexo I, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180.
12.º Para efeitos da presente portaria a expressão «géneros alimentícios não transformados» significa que não foram submetidos a tratamento de que resulte uma alteração substancial do estado original. Podem, no entanto, ter sido, por exemplo, divididos, separados, cortados em fatias, desossados, picados, pelados, aparados, ralados, seccionados, limpos, talhados, ultracongelados, congelados, submetidos a baixas temperaturas, triturados ou descascados, embalados ou não.
13.º Salvo disposições em contrário, a presença de um corante num género alimentício é autorizada:
Se o género alimentício se destinar unicamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto conforme o disposto no presente diploma; ou Num género alimentício composto que não conste do referido anexo II, mas que seja autorizada a utilização do corante num dos ingredientes do género alimentício composto.
14.º Aos corantes utilizados nos géneros alimentícios constantes do referido anexo I são aplicáveis os critérios de pureza constantes do anexo VI ao presente diploma.
15.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham sido lançados no mercado até seis meses após esta data e que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a legislação anterior.
16.º São revogadas as condições de utilização dos corantes nos géneros alimentícios constantes do anexo à Portaria 646/93, de 6 de Julho, e o anexo I da Portaria 27/90, de 12 de Janeiro.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.
Assinada em 25 de Novembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.